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segunda-feira, 1 de abril de 2019

O destino de cada um (por Alexandre Correa Lima)


Matéria publicada em 19 de março de 2019 no Diário do Vale

O destino de cada um segue uma trilha quase insondável aos olhos humanos. O que faz com sejamos o que somos ou nos tornemos o que nos tornamos?
Não faz muito tempo eu estacionei meu carro numa rua do centro da cidade e uma voz sem vida me perguntou se poderia guardar o carro. Assenti com a cabeça, menos pelo desejo do serviço e mais pelo temor de alguma represália posterior. Uma transação comercial resolvida em gestos econômicos e silenciosos, porque são dois mundos que se constrangem ao se encarar.
Involuntariamente percebi o sujeito se afastando:
Moreno claro, pele queimada pelo sol, esquelético, tatuagens no braço, boné virado, bermuda surrada, o rosto chupado, e um sorriso banguela faltando um monte de dente.
E então bateu um estalo:
– Eu conheço esse cara!
Lembrei que frequentamos a mesma escola no ensino médio. Não a mesma sala, porque ele era pouco mais velho, mas agora parecia que era 20 anos mais velho do que eu, e olha que eu já estou um bocado estragadinho.
Ele era popular na escola, namorador, andava com roupa de marca e era um dos únicos caras que iam estudar de moto, mesmo com 15 ou 16 anos de idade.
Agora era viciado em crack, tinha perdido a saúde, a família, a dignidade e os dentes da boca.
E eu fiquei pensando, o que aconteceu na história de vida dele pra chegar nesse ponto da decadência humana?
Mas as tragédias humanas se multiplicam e repetem, só mudam os cenários e os nomes.
– “Ele tinha tudo, e o bobão faz isso”?
Quem falou a frase acima não fui eu, mas a mãe de Guilherme Taucci, de 17 anos, que estarreceu o Brasil quando junto com um amigo abriu fogo e matou diversos colegas de sua antiga escola em Suzano.
O destino de cada um segue uma trilha quase insondável aos olhos humanos. O que faz com sejamos o que somos ou nos tornemos o que nos tornamos?
Famílias, amigos e vizinhos dizem que os dois, apesar de um pouco reservados, não se comportavam de modo que causasse estranheza ou que pudesse indicar que um dia iriam protagonizar a monstruosidade que fizeram.
Uma barbaridade insondável, ou nem tanto.
Apesar de Tatiana, mãe do menor, dizer que ele tinha “tudo”, a verdade é que ele tinha, no máximo, “quase tudo”. Não tinha por exemplo a própria mãe, que morava longe dos filhos porque não conseguia abandonar as drogas e vagava feito zumbi pelas ruas queimando a própria dignidade num caximbo fedido. E o menino também não tinha o pai, que só costumava ver numa foto amarelada, que apareceu queimada ao lado da cama no dia que acordou para executar o seu grande plano.
Outras incontáveis tragédias têm em comum famílias desestrutadas, sem amor pra abrandar a dureza do asfalto, sem educação pra crescer, sem futuro pra sonhar.
O buraco causado pela ausência dos pais ajuda a explicar, mas não resolve os mistérios insondáveis da vida de cada um. Seu parcerio no crime morava com os pais e os avós e até onde se sabe não tinha o mesmo histórico familiar do colega. Filhos bem nascidos, bilíngues e educados também queimam índios e humilham colegas nos trotes das melhores e mais caras universidades do Brasil.
É que um monte de gente está crescendo sem pais, mesmo quando tem os pais ao lado. É possível estar ausente mesmo estando ao lado. E é possível criar filhos vazios mesmo quando cheios de coisas.
O destino de cada um segue uma trilha quase insondável aos olhos humanos. O que faz com sejamos o que somos ou nos tornemos o que nos tornamos?
Família, Educação, distúrbios emocionais, idiossincrasias, bullying, miséria moral podem até inclinar, mas jamais irão determinar.
Dentro da gente mora um monte de anjo e uma comunidade de demônios também. Todo dia eles tentam te convencer a fazer alguma coisa. Mas no final das contas é você quem decide a quem você dá ouvidos e a qual dos dois você alimenta.
Crimes como esse extrapolam a nossa capacidade de compreensão e nossa busca vã por um sentido qualquer que explique o inexplicável.
No final das contas são apenas mais um caso para a coleção de tragédias humanas que se acumulam desavergonhadamente no nosso caminho. Gente sem pai, sem mãe, sem dignidade, sem dente e agora sem vida também.
Amanhã estacionarei meu carro mais uma vez em alguma rua qualquer e alguma voz esquálida vai me pedir para guardar o carro e eu vou assentir com a cabeça mais uma vez pra não ter que encarar aquele sorriso banguela antes do meu almoço e não ter que ficar sem resposta pra pergunta que não quer calar:
O que faz com que nos tornemos aquilo que nos tornamos?
Fonte: Diário do Vale online, Coluna Contos e Crônicas.

segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

A VIA DO "PENSAMENTO DO POSSÍVEL" NO DIREITO BRASILEIRO























Por Rogério Henrique Castro Rocha



Vinculado originalmente às ideias do jusfilósofo alemão Peter Häberle, o chamado “pensamento jurídico do possível”, ou simplesmente “pensamento do possível” constitui-se numa nova técnica de hermenêutica que se baseia num pensamento reflexivo que, por meio de alternativas, objetiva preencher certas lacunas normativas.

Ultimamente, tal técnica vem sendo incorporada às decisões do Supremo Tribunal Federal, sobretudo nos julgamentos de casos complexos.

Também denominado de “pensamento pluralista de alternativas”, esse instrumento hermenêutico encontra parâmetros na noção de abertura procedimental, instituída no modelo teórico da sociedade aberta de intérpretes da constituição, formulado por Häberle, e que no Brasil, ao que nos parece, tem encontrado guarida em dispositivos existentes na lei 9.868/99.

Tendo por pressuposto o entendimento de que nas democracias o processo de interpretação constitucional deva ser empreendido com a participação ativa de todos os concernidos no contexto normativo, ou seja, com os próprios destinatários da norma, a teoria Häberliana começa a fazer-se refletir nas práticas decisórias adotadas pelo STF, bem assim a ser instrumentalizada com a aplicação da lei 9.868/99, sobretudo na medida em que prevê a realização das audiências públicas (agora bastante concorridas e, felizmente, em franco processo de popularização) e a habilitação de representantes de setores da sociedade (na figura do “amicus curiae”) para se manifestarem sobre relevantes temas objeto de ações constitucionais.

Conforme indica tal vertente, ao defrontar-se com lacunas legislativas, principalmente lacunas na Constituição, seu(s) intérprete(s) deverão buscar soluções não só na aplicação dos princípios e regras, mas também, sob uma perspectiva sistêmica, na técnica do “pensamento do possível”.

Tal técnica consistiria, resumidamente, em, partindo-se da realidade, ou seja, de um caso concreto, buscar proceder de forma crítica, refletindo e indagando sobre as possíveis alternativas existentes (reais, válidas e eficazes) para se solucionar o problema da lacuna normativo-constitucional, mesmo que para isso tenha-se que alargar, isto é, elastecer o texto legal.

Exemplo paradigmático da aplicação do “pensamento jurídico do possível” em nosso ordenamento foi a ADIN 1.289 – DF, quando, ainda na década de 90, a técnica foi aplicada pela primeira vez por nossos tribunais.

Naquela ocasião o STF declarou ser possível aos membros do Ministério Público candidatarem-se às vagas do quinto constitucional sem preencher o requisito mínimo de mais de 10 anos de carreira (conforme previsto no art. 94, CF/88).

Como com a vigência da nova constituição só se iria observar tal preenchimento de requisito uma década depois (ou seja, somente a partir do ano de 1998), quando então seria possível a alguns membros do MP tornarem-se aptos a preencher a hipótese dos mais de 10 anos de carreira, optou-se, sensatamente, ao nosso entender, em permitir que membros com menos tempo de carreira fossem alçados ao quinto, até que o próprio decurso temporal tornasse possível efetivar o comando normativo em toda sua plenitude.

Outro caso envolvendo a aplicação do “pensamento do possível” ocorreu no julgamento do RE 147.776-8, que envolvia a questão da defesa e assistência jurídica dos hipossuficientes pelas Defensorias Públicas Estaduais. À época, a maioria das unidades da federação não contava com o órgão da Defensoria implantado e em funcionamento, o que inviabilizava sobremaneira a efetivação do preceito constitucional.

A saída então encontrada para tal problema, à luz do citado instrumento hermenêutico, foi se permitir que os Ministérios Públicos e as Procuradorias Estaduais atuassem, temporariamente, na defesa dos necessitados, até que o processo de implantação das Defensorias Públicas se consolidasse no país.

Mais recentemente, provocado por uma consulta sobre a Resolução 21.920 do Tribunal Superior Eleitoral, tornando facultativo o voto aos portadores de deficiência grave, originou-se o Processo Administrativo n.º 18.843, onde o STF concluiu pela constitucionalidade da aludida resolução.

Reconheceu-se que o TSE havia na verdade estendido o direito previsto no art. 6º do Código Eleitoral (que excetuava do alistamento e do voto obrigatório os inválidos e os enfermos) aos portadores de deficiências ou necessidades especiais, sob o fundamento de que, com isso, se estaria a preservá-los em suas dignidades, poupando-os de serem expostos a situações constrangedoras e humilhantes decorrentes da dificuldade de deslocamento até as seções eleitorais.

Eis, portanto, mais um magnífico exemplo da aplicação da via do “pensamento do possível”.

Concluindo, podemos afirmar que tais casos servem para demonstrar que este novo mecanismo hermenêutico (ou essa nova técnica, como preferem dizer alguns) começa gradualmente a se sedimentar no entendimento do STF e de outras cortes superiores, com excelentes resultados, mostrando-se em sintonia com os ditames filosóficos do direito de nosso tempo. De um novo direito, pautado numa visão mais humana da aplicação das leis, conduzido por uma perspectiva pluralista, por uma postura crítico-reflexiva de um neoconstitucionalismo essencialmente democrático, procedimental e dialógico com que deverão se habituar nossas cortes superiores (quiçá também os magistrados das demais instâncias) ao decidirem as grandes questões de nossa sociedade.


domingo, 25 de novembro de 2012

AUTORITARISMO DIGITAL ESTILO FACEBOOK


Por Carlos Castilho - Observatório da Imprensa

Uma nova queda de braço entre o dono da rede social Facebook (FB) , Mark Zukerberg, e seus milhões de usuários começa a ganhar corpo na internet, no que muitos já antecipam com uma possível ruptura do modelo democrático no ciberespaço.
Tudo começou na quarta-feira (21/11), quando a direção do Facebook anunciou sua intenção de acabar com o sistema que permite seus usuários opinarem sobre decisões da empresa. Trata-se de um dispositivo por meio do qual se uma alteração das regras de relacionamento com usuários receber mais de sete mil comentários online, a diretoria se compromete a submeter a questão a um plebiscito entre usuários; e se 30% deles forem contra, a medida seria abandonada.
Esta cláusula foi adotada em 2009, quando houve a primeira grande rebelião de usuários contra a alteração das regras de privacidade da rede social para ampliar as possibilidades de faturamento, usando dados processados de usuários para identificar tendências e, com elas, vender inserções publicitárias. Desde então, nada podia ser mudado sem a aprovação de pelo menos 30% dos usuários.
O argumento do Facebook é no mínimo polêmico. A maior rede social da internet acha que cresceu demais inviabilizando a democracia interna por conta de seu gigantismo e pela necessidade de atender acionistas e exigências legais de governos estrangeiros.
Além de bloquear a oposição interna às mudanças nas políticas de relacionamento com seus associados, a rede FB quer acabar com os verdadeiros plebiscitos informais organizados por usuários em várias partes do mundo sobre temas que variam desde a política até tendências sexuais, e que sempre incomodaram profundamente governos, instituições e personalidades. Também quer mudar as regras de uso do correio eletrônico concedido a cada usuário.
O argumento de que a democracia depende do número de pessoas envolvidas é altamente questionável pois, se levado ao pé da letra, implica dizer que o sistema só pode vigorar em nações ou comunidades pouco populosas, e que os países com alta concentração demográfica só podem ser governados com métodos autoritários. Se depender desse tipo de argumento, Zukerberg está fadado a sofrer mais uma derrota.
Mas o que potencialmente é mais grave para toda a internet é a opção da Facebook pelos acionistas e governos estrangeiros. Desde maio, Facebook é uma empresa cujas ações são cotadas em bolsa. O valor dos papéis despencou de 38 dólares a ação em maio para menos de 20 dólares, em setembro, e agora se recupera atingindo US$ 24 na semana do anúncio na nova proposta de mudança de regras internas na rede.
Ao alegar que a democracia interna prejudica os seus negócios, FB rompe com o seu passado e com a ideia original que alavancou o seu crescimento vertiginoso. Hoje, a direção da rede alega que atinge 1 bilhão de usuários, embora os institutos de pesquisa da audiência na web situem a população real em torno dos 600 milhões de pessoas.
Deixa de ser uma rede social, o que no imaginário dos internautas significava uma estrutura horizontal e descentralizada, para se transformar num negócio com decisões centralizadas e verticalizadas.
Facebook também troca a heterogênea população de usuários espalhada pelos mais diversos cantos do mundo pelas regras da política internacional, ao ceder às pressões de governos, instituições e personalidades mundiais pouco acostumadas com as críticas e o inconformismo de internautas, em sua maioria jovens que transformaram a internet numa espécie de refúgio existencial.
Tudo indica que o confronto entre a direção da rede Facebook com seus usuários vai ser complicado. Se a empresa aplicar a regra vigente, ela provavelmente terá que recuar mais uma vez, o que significa que os seus acionistas continuarão desconfiados em relação à capacidade da rede de aumentar suas receitas com publicidade. Logo, as ações tenderão a cair novamente e Zukerberg terá novas dores de cabeça na área financeira. [Você pode acompanhar a reação dos usuários da rede Facebook às novas propostas no site https://www.facebook.com/fbsitegovernance]
Se, no entanto, a direção da empresa usar do autoritarismo para mudar a regra sem consulta aos usuários, surge o fantasma de uma fuga em massa, o que pode significar a agonia rápida de uma rede que já foi considerada o paradigma da internet. É uma possibilidade real, porque já ocorreu antes com a outrora toda-poderosa rede My Space e também com o fenômeno Orkut, da Google. Ambos minguaram depois que seus usuários debandaram para a Facebook, atraídos pela ideia de uma rede democrática e livre.
Fonte: Blog da Dilma

terça-feira, 10 de julho de 2012

Plágio: quando a cópia vira crime




Copiar de um autor é plágio; copiar de vários é pesquisa, criticou uma vez o cronista e dramaturgo estadunidense Wilson Mizner. Roubar uma ideia é como roubar um bem e o novo Código Penal (CP), em discussão no Congresso Nacional, deve endurecer as punições contra ofensas ao direito autoral, inclusive criando um tipo penal para o plágio.

O ministro Gilson Dipp, presidente da comissão que elaborou a proposta do novo código, afirmou que o objetivo é evitar a utilização indevida de obra intelectual de outro para induzir terceiros a erro e gerar danos. “O direito autoral estará melhor protegido com esses novos tipos penais e com a nova redação do que está hoje na lei vigente”, avaliou. O novo tipo define o delito como “apresentar, utilizar ou reivindicar publicamente, como própria, obra ou trabalho intelectual de outrem, no todo ou em parte”.

Atualmente, a legislação não oferece critérios específicos para definir juridicamente o plágio, e sua caracterização varia conforme a obra – músicas, literatura, trabalhos científicos etc. O tema é tratado principalmente na esfera civil ou enquadrado como crime contra o direito autoral, como descrito no artigo 184 do Código Penal, alterado pela Lei 10.695/03. O professor Paulo Sérgio Lacerda Beirão, diretor de Ciências Agrárias, Biológicas e da Saúde e presidente da Comissão de Integridade e Ética em Pesquisa do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), destaca que a própria definição do plágio tem mudado ao longo da história, confundindo-se com a inspiração.

“Por exemplo, o dramaturgo inglês Willian Shakespeare foi acusado de ter plagiado Romeu e Julieta de outro autor. Na verdade, na época, haveria cinco versões diferentes do drama, com pequenas alterações e novos personagens, sendo uma prática comum na época”, contou. Outro escritor clássico, o espanhol Miguel de Cervantes, autor de Dom Quixote de La Mancha, chegou a escrever ao rei da Espanha contra as cópias e versões que sua obra sofria.

Segundo o professor, se o caso de Shakespeare ocorresse nos dias de hoje, provavelmente acabaria nos tribunais.

Música
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem tratado dessa temática em alguns julgamentos que envolvem personalidades artísticas conhecidas. É o caso do Agravo de Instrumento (Ag) 503.774, no qual foi mantida a condenação de Roberto Carlos e Erasmo Carlos por plágio de obra do compositor Sebastião Braga. A Justiça fluminense considerou que a música O Careta, supostamente composta pela dupla da Jovem Guarda, repetiria os dez primeiros compassos da canção Loucura de Amor, de Braga, evidenciando a cópia. A decisão foi mantida, em 2003, pelo ministro Ruy Rosado, então integrante da Quarta Turma do STJ.

Já o Recurso Especial (REsp) 732.482 dizia respeito a processo em que o cantor cearense Fagner foi condenado a indenizar os filhos do compositor Hekel Tavares, criador da música Você. Fagner adaptou a obra, denominando-a Penas do Tié, porém não citou a autoria. No recurso ao STJ, julgado em 2006, a defesa do cantor afirmou que não havia mais possibilidade de processá-lo, pois o prazo para ajuizamento da ação já estaria prescrito, e alegou que o plágio da música não foi comprovado.

Porém, a Quarta Turma entendeu, em decisão unânime, que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que examinou as provas do processo, tratou exaustivamente da questão da autoria, constatando a semelhança da letra e musicalidade, devendo Fagner indenizar os herdeiros do autor. A Turma determinou apenas que o TJRJ definisse os parâmetros da indenização.

Televisão
Empresas também disputam a exclusividade de produções televisivas, como na querela entre a TV Globo, detentora dos direitos do Big Brother Brasil, e o Sistema Brasileiro de Televisão (SBT), responsável pelo programa Casa dos Artistas. A Globo acusou o SBT de plágio, alegando que tinha a exclusividade no Brasil do formato do programa criado pelo grupo Edemol Entertainment International.

Em primeira instância, conseguiu antecipação de tutela para suspender a transmissão da segunda temporada de Casa dos Artistas, mas o SBT apelou e a decisão foi cassada. Em 2002, a Globo recorreu ao STJ com uma medida cautelar (MC 4.592) para tentar evitar a apresentação.

Porém, a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, considerou que a verificação de ocorrência de plágio e de quebra de contrato de exclusividade esbarram nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que impedem a interpretação de cláusula de contrato e a reanálise de prova já tratadas pela primeira e segunda instâncias. Não haveria, ainda, fatos novos que justificassem a interrupção do programa, que já estava no ar havia dois meses.

Coincidência criativa
No mundo da publicidade há vários casos em que a semelhança entre anúncios é grande, especialmente se o produto é o mesmo. Todavia, no caso do REsp 655.035, a Justiça considerou que houve uma clara apropriação de ideia pela cervejaria Kaiser e sua agência de publicidade. No caso, em 1999, a empresa lançou a campanha “Kaiser, A Cerveja Nota 10”, com o número formado pela garrafa e pela tampinha.

Porém, ideia muito semelhante foi elaborada e registrada no INPI, três anos antes, por um publicitário paranaense, que nada recebeu da agência ou da Kaiser por sua criação. Em primeira instância, as empresas foram condenadas a indenizar pelo plágio da obra inédita, mas o Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença por entender que não haveria prova do conhecimento da existência da obra anterior e, portanto, do plágio.

O publicitário paranaense recorreu ao STJ. O caso foi julgado em 2007. O ministro Humberto Gomes de Barros (falecido recentemente), relator do processo, entendeu que, mesmo que fosse mera coincidência criativa, a empresa, após ser informada da existência de campanha registrada anteriormente, deveria ter entrado em contato com o publicitário para obter sua autorização. Para o relator, a empresa assumiu o risco de criar uma campanha idêntica se já sabia da existência de uma campanha com o mesmo tema. A indenização foi fixada em R$ 38 mil.

Texto técnico 
O diretor da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Ceará (OAB-CE) e presidente da Comissão de Direitos Culturais da entidade, Ricardo Bacelar Paiva, destaca que ainda há muitos temas relacionados ao plágio não tratados judicialmente. Ele avalia que o STJ tem tido um papel importante na fixação de jurisprudência sobre a matéria. E cita o caso do REsp 351.358, julgado em 2002, em que se discutiu se havia plágio na cópia de uma petição inicial.

A questão foi analisada sob a vigência da Lei 5.988/73. Essa lei definia como obra intelectual, além de livros etc., também "outros escritos”. O relator do processo, ministro Ruy Rosado, agora aposentado, considerou que o plágio ocorreria em textos literários, artísticos ou científicos, com caráter nitidamente inovador. A petição judicial seria um texto técnico e utilitário, restringindo a possibilidade de reconhecer a criação literária.

O ministro destacou que a regra da lei antiga apenas protegia os pareceres judiciais (e neles incluindo a petição inicial e outros arrazoados), "desde que, pelos critérios de seleção e organização, constituam criação intelectual". Para o ministro, havia, portanto, uma condicionante. “Não basta a existência do texto, é indispensável que se constitua em obra literária”, afirmou.

Ricardo Bacelar, recentemente, enviou uma proposta de combate ao plágio à OAB nacional, com diretrizes que já foram adotadas por várias instituições, como a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes). Ele afirma que há um “comércio subterrâneo na internet”, que negocia trabalhos escolares e universitários. O advogado também elogiou as propostas de reforma do CP sobre o assunto, afirmando que, se aprovadas, transformarão a legislação brasileira em uma das mais duras contra o plágio.

Outro entendimento do STJ sobre o plágio foi fixado no REsp 1.168.336. A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, entendeu que o prazo de prescrição em ação por plágio conta da data em que se deu a violação, não a do conhecimento da infração. No caso, foi considerado prescrito o direito de um autor acionar uma editora que reproduziu diversos trechos de seus livros em apostilas publicadas pela empresa. Alegando divergência com julgados da Quarta Turma, o autor levou a questão à Segunda Seção do STJ, mas o caso ainda está pendente de julgamento (EREsp 1.168.336).

Academia 
No meio acadêmico, o plágio tem se tornado um problema cada vez maior. O professor Paulo Sérgio Beirão diz que, quando o CNPq detecta ou recebe alguma denúncia de fraude, há uma imediata investigação que pode levar ao corte de bolsas e patrocínios. Também há um reflexo muito negativo para a carreira do pesquisador.

“Deve haver muito cuidado para diferenciar a cópia e o plágio do senso comum. Por exemplo num trabalho sobre malária é senso comum dizer que ela é uma doença tropical grave com tais e tais sintomas”, destacou. Outro problema que ele vê ocorrer na academia é o uso indevido de material didático alheio.

Isso ocorreu no caso do REsp 1.201.340. Um professor teve seu material didático indevidamente publicado na internet. Ele havia emprestado sua apostila para um colega de outra instituição de ensino e o material foi divulgado na página dessa instituição, sem mencionar a autoria. O professor afirmou que tinha a intenção de publicar o material posteriormente e lucrar com as vendas. Pediu indenização por danos materiais e morais.

A magistrada responsável pelo recurso, ministra Isabel Gallotti, entendeu que, mesmo se a escola tivesse agido de boa-fé e não soubesse da autoria, ela teve benefício com a publicação do material didático. A responsabilidade da empresa nasceria da conduta lesiva de seu empregado, sendo o suficiente para justificar a indenização.

Em outro exemplo de plágio acadêmico, o ministro Arnaldo Esteves Lima, no Conflito de Competência (CC) 101.592, decidiu qual esfera da Justiça – estadual ou federal – tem competência para tratar do delito cometido em universidade federal. Um estudante da Universidade Federal de Pelotas apresentou como seu trabalho de conclusão de curso um texto de outro autor, apenas alterando o título. O ministro Esteves Lima concluiu que, como não houve prejuízo à União ou uma de suas entidades ou empresas públicas, e sim interesse de pessoa privada, ou seja, o autor do texto, a competência para julgar a ação era estadual.

Além dos simples prejuízos financeiros, muitos veem consequências ainda mais sérias no plágio. Para Ricardo Bacelar, a prática do plágio pode ser prejudicial até para a estruturação da personalidade e conduta ética e moral. “Diante de uma tarefa de pesquisa, não leem sobre o assunto, não raciocinam, não exercitam a formação de uma ideia. Não sabem escrever, pensar e desenvolver o senso crítico. Absorvem o comportamento deplorável de pegar para si o que não lhes pertence”, destacou.

O advogado admitiu a importância da inspiração e até o uso de trechos de outros trabalhos para a produção de conhecimento novo, mas isso não justifica o roubo de ideias. Como disse outro americano, o cientista e político Benjamin Franklin, há muita diferença entre imitar um bom homem e falsificá-lo. 


Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106317

quarta-feira, 20 de junho de 2012

Memórias do amanhã

Temos a tendência de imaginar que o futuro será melhor. Estudo revela que ao nos lembrarmos do que pensamos no passado nos inclinamos a tomar melhores decisões
por Wray Herbert
©SEMISATCH/SHUTTERSTOCK

Um novo estudo publicado na edição de janeiro deste ano de Psychological Science pode explicar por que somos todos tão otimistas sobre os tempos que (acreditamos que) estão por vir. Uma equipe de psicólogos experimentais, liderados por Karl K. Szpunar, pesquisador da Universidade Harvard, criou um método para produzir simulações futuras, usadas para estudar as características e a permanência desses fenômenos mentais. Szpunar e seus colegas começaram registrando detalhes biográficos reais lembrados por universitários. Alguém poderia, por exemplo, contar aos pesquisadores sobre tomar uma cerveja com uma amiga no bairro onde mora, emprestar um livro ao primo ou comprar um aparelho de televisão durante a liquidação anual do shopping.

Uma semana depois, os pesquisadores reviram todas as pessoas, lugares, situações e objetos de passados recentes e remotos citados pelos voluntários e misturaram tudo. Apresentaram aos estudantes combinações aleatórias de suas lembranças e os instruíram a pensar em cenários imaginários futuros. Seria possível, por exemplo, a pessoa imaginar uma cena positiva na qual estivesse se divertindo com o primo no bar; um cenário negativo em que estivesse discutindo com o primo por causa de um livro, com a TV ligada ao fundo; e uma simulação neutra, na qual o voluntário estivesse comprando um livro no shopping.

Depois, os psicólogos testaram as lembranças dos voluntários sobre esses cenários futuros, fornecendo-lhes dois dos três detalhes digamos, o bar e o primo, e pediram que completassem o detalhe que faltava no caso, a televisão, para recriar a cena simulada. Foram aplicados testes em alguns dos estudantes dez minutos após eles terem imaginado futuras situações e avaliados outros participantes no dia seguinte. A proposta era descobrir se o conteúdo emocional dos futuros imaginados – positivo, negativo ou neutro – influía para que fossem mais ou menos fixados.

Os resultados foram intrigantes: após dez minutos, os voluntários conseguiam recordar todas as simulações igualmente bem. Um dia depois, porém, detalhes de cenários negativos eram muito mais difíceis de ser resgatados que os dos positivos ou neutros.

Essa descoberta é consistente com o que se sabe a respeito de lembranças negativas – tendem a desaparecer mais rapidamente que as positivas –, reforçando a ideia de que, de fato, prevalece a idealização do passado. Assim, as versões negativas do que está por vir desaparecem com o tempo, enquanto as positivas permanecem – deixando, no balanço, basicamente uma visão predominantemente rósea do amanhã. Esse processo pode acarretar ilusões, mas parece sinal de saúde psíquica. É importante lembrar, por exemplo, que pessoas que sofrem de depressão e outros transtornos de humor tendem não apenas a ruminar os acontecimentos negativos passados, mas também a antever cenários tristes. Adultos psicologicamente saudáveis costumam ser otimistas sobre o que o futuro lhes reserva. Talvez seja um processo adaptativo imaginar o pior, de vez em quando, para em seguida nos esforçarmos para driblar o que pode ser evitado – para, posteriormente, deixarmos fantasmas que não podem ser combatidos desaparecer aos poucos.

Fonte: Revista Mente e Cérebro
Wray Herbert é psicólogo e atualmente é diretor da Associação para Ciência Psicológica, nos Estados Unidos.           

quinta-feira, 15 de março de 2012

Estudo mostra que ratos são tão bons em tomar decisões quanto os humanos


 

Que os ratos são espertos é um fato conhecido. Mas cientistas americanos afirmaram nesta terça-feira que uma série de testes demonstraram que os roedores podem ser simplesmente tão bons quanto os humanos em julgar informações para tomar a melhor decisão.A descoberta pode ajudar os cientistas a compreender melhor o funcionamento do cérebro a fim de ajudar pessoas com autismo, que têm dificuldade em processar estímulos variados como as outras pessoas conseguem fazer, afirmaram os autores do estudo.

Cientistas do Laboratório de Cold Spring Harbor fizeram experimentos em que apresentaram a ratos uma variedade de estímulos sonoros e visuais e analisaram como os animais processaram a informação e reconheceram padrões a fim de obter um prêmio.
Comparando os ratos aos humanos submetidos a testes similares, os estudiosos descobriram que os dois grupos tomaram decisões que se alinharam à curva "estatisticamente ótima" ou, em outras palavras, fizeram a melhor escolha possível.
"A combinação estatisticamente ótima de estímulos multissensoriais tem sido bem documentada em humanos, mas muitos são céticos quanto à ocorrência deste comportamento em outras espécies", explicou a neurocientista Anne Churchland, que conduziu o estudo, que será publicado na edição desta quarta-feira do periódico Journal of Neuroscience.
"Nosso trabalho é a primeira demonstração desta ocorrência em roedores", acrescentou.
As descobertas sugerem que o mesmo processo evolutivo pode atuar em ratos e em humanos, permitindo um processo sofisticado de tomada de decisões e podendo oferecer uma plataforma para o estudo de distúrbios do espectro do autismo, destacou o estudo.
Pessoas com autismo costumam ser incapazes de decidir em qual estímulo sensorial devem prestar atenção e qual devem ignorar, tornando práticas da rotina diária, como uma ida à mercearia, algo insuportável.
"Podemos usar nosso modelo usado em ratos para compreender como o cérebro combina informações multissensoriais e nos colocarmos melhor para desenvolver tratamentos para estes distúrbios nas pessoas", explicou Churchland.
Em breve, Churchland e seus colegas planejam aprofundar a pesquisa, estudando a interação entre experiências sensoriais e a memória.
"Agora que temos um bom modelo animal no qual podemos investigar estas questões, o mundo - ou o cérebro - é nosso território", afirmou a cientista.
Fonte: Yahoo Notícias

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