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terça-feira, 15 de outubro de 2019

Possibilidade de candidaturas sem filiação partidária será discutida em audiência pública

A convocação foi feita pelo ministro Luís Roberto Barroso, relator do recurso extraordinário de dois cidadãos não filiados a partidos que tiveram registros de candidatura negados pela Justiça Eleitoral no Rio de Janeiro.
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), convocou audiência pública para o dia 9/12 para discutir a constitucionalidade das candidaturas avulsas (sem filiação partidária) em eleições. A matéria é tema de Recurso Extraordinário (RE) 1238853, com repercussão geral reconhecida.
Segundo o relator, o tema extrapola os limites jurídicos e, por isso, é importante dar voz às instituições e partidos políticos, aos movimentos sociais, às associações de direito eleitoral e a políticos, acadêmicos e especialistas para que o STF conheça pontos de vista diferentes sobre a questão. Entre os pontos a serem discutidos estão as dificuldades práticas relacionadas à implementação das candidaturas avulsas e os impactos da adoção dessa possibilidade sobre o princípio da igualdade de chances, sobre o sistema partidário e sobre o regime democrático.
Inscrições

Os interessados deverão manifestar sua intenção de participar da audiência pelo e-mail candidaturaavulsa@stf.jus.br até 1º/11. A solicitação deverá conter a qualificação do órgão, da entidade ou do especialista, a indicação do expositor, acompanhada de breve currículo de até uma página, e o sumário das posições a serem defendidas na audiência. 

Os participantes serão selecionados a partir de critérios como representatividade, especialização técnica e domínio do tema, garantindo-se a pluralidade da composição da audiência e a paridade dos diversos pontos de vista a serem defendidos. A relação dos habilitados a participar da audiência será divulgada no portal eletrônico do STF até 18/11.

Caso concreto

O recurso foi interposto por dois cidadãos não filiados a partidos que tiveram o registro de sua candidatura a prefeito e a vice-prefeito do Rio de Janeiro (RJ) indeferida pela Justiça Eleitoral. Eles sustentam que a Constituição Federal não proíbe explicitamente a candidatura avulsa e que o Pacto de São José da Costa Rica (Decreto 678/1992) rejeita o estabelecimento de qualquer condição de elegibilidade que não seja idade, nacionalidade, residência, idioma, instrução, capacidade civil ou mental, ou condenação em processo penal.

A convocação da audiência pública foi proferida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1054490, reautuado como Recurso Extraordinário (RE) 1238853 por determinação do relator.


Matéria extraída do site do STF: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=426313&ori=1

terça-feira, 9 de outubro de 2018

Constituição 30 anos: A celebração da data na visão de ministros do STF

Ministros que integram e que integraram o STF nos 30 anos de vigência da Constituição reafirmam a sua importância para a restauração do Estado Democrático de Direito e para a estabilidade institucional vivida pelo Brasil desde a sua promulgação.


Ministros que integram e que integraram o Supremo Tribunal Federal nos 30 anos de vigência da Constituição da República, celebrados no dia 5 de outubro, são unânimes em reafirmar a importância da Carta para a restauração do Estado Democrático de Direito e para a estabilidade institucional vivida pelo Brasil desde a sua promulgação. Outro ponto ressaltado é seu papel na garantia dos direitos fundamentais e na promoção dos direitos sociais. Acompanhe a seguir a declaração de alguns ministros do STF.
Ministro Marco Aurélio
O que é a Constituição Federal? É a maior das leis. Ela está no ápice da pirâmide das normas jurídicas e visa reger em última palavra a sociedade. Porém, mais importante do que o aspecto formal, do que se contém na Constituição Federal, é a sua observância. Temos uma Carta calcada principalmente na consagração de direitos sociais e de direitos fundamentais.
Ministro Gilmar Mendes
Essa Constituição produziu 30 anos de estabilidade. No que ela se diferencia das outras constituições? Ela é democrática e respeitosa para com os direitos fundamentais. Ela fortaleceu os direitos do cidadão no âmbito do Judiciário. Tem defeitos? Claro que tem. Pode ser aprimorada? Pode. Deve ser supressa? Acredito que não. Ombudsman, ela permitiu que de fato as questões fossem tratadas com maior respeito. Quando se diz que há um direito, mas que não se pode exercê-lo porque falta uma lei, é possível discutir isso no Judiciário alegando que há uma omissão inconstitucional. Tudo isso está previsto no seu próprio texto.
Ministro Roberto Barroso
Conseguimos conquistas muito importantes: estabilidade institucional e monetária, ampla inclusão social, avanços relevantes em matéria de direitos fundamentais de mulheres, negros, gays e populações indígenas e avanços na liberdade de expressão. Acho que a Constituição brasileira reflete uma história de sucesso.
Ministro Edson Fachin
A Constituição redesenhou o Brasil do ponto de vista normativo, político e econômico. E, passados 30 anos, não há dúvida de que seu programa normativo se realizou, com as instituições cumprindo as suas funções e sendo também submetidas ao escrutínio da sociedade. Por outro lado, as liberdades políticas, a realização deste programa de uma Constituição aberta, plural e inclusiva também se levou a efeito nesses 30 anos. Hoje, não há dúvida alguma de que vivemos num país com muitos desafios, mas com inequívoca liberdade de pensamento e de expressão. Portanto, a Constituição da redemocratização efetivamente trouxe uma república ao Brasil, com compromissos que foram realizados e outros tantos que ainda devem ser levados a efeito, para que ela não seja apenas uma peça de museu ou, como diziam alguns teóricos, um pedaço de papel.
Ministro Alexandre de MoraesDurante 30 anos, mesmo com todas as crises políticas, econômicas e éticas que o País vive e viveu, mantivemos a estabilidade democrática e institucional graças, principalmente, a esse equilíbrio entre os Poderes e à aposta que fez o legislador constituinte no Supremo Tribunal Federal e no Poder Judiciário como o poder do Estado apto a moderar e equilibrar eventuais desavenças entre os Poderes, entre estados-membros e entre a União e os estados. Esse papel significativo do Supremo Tribunal Federal que foi ampliado pela Constituição de 1988 – e que todas as gerações que vêm passando pelo Supremo vêm reforçando – é importantíssimo para manter no país a estabilidade.
Ministro Francisco Rezek (aposentado)
Essa Constituição pode ser emendada em pequenas coisas corretivas ou minimamente ampliativas, mas vem sendo observada com relativo rigor na fidelidade ao seu texto por todos os agentes públicos dos Três Poderes e pela sociedade em geral. É uma Constituição da qual o País se orgulha.
Ministro Nelson Jobim (aposentado)
A Constituição sobreviveu e claramente conseguiu gerir, com as suas instituições, as crises políticas que ocorreram, como o impeachment do presidente Collor e o da presidente Dilma. As instituições estão funcionando. Estamos, evidentemente, com um gap de transição entre gerações no que diz respeito aos novos políticos que aparecem, mas tudo isso é normal no processo democrático.
Acesse o site comemorativo do STF aos 30 anos da Constituição Federal.

quinta-feira, 13 de outubro de 2016

Déficit de deliberação

Regras e práticas internas podem prejudicar qualidade e quantidade de debates dos ministros do STF
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Pleno do STF reunido em sessão
Em uma democracia representativa, a legitimidade dos cargos eletivos estaria assegurada constitucionalmente pela confiança que a população deposita, por meio do voto, em seus representantes. No Poder Judiciário os integrantes de sua cúpula nunca são eleitos, embora, no caso do Supremo Tribunal Federal (STF), sejam nomeados pelo presidente da República e a indicação passe por aprovação do Senado. Da corte da qual saem as decisões mais importantes do sistema judicial espera-se que a legitimidade emane do saber de seus 11 ministros. “Uma das fontes de legitimidade é a qualidade das deliberações do tribunal”, diz Virgílio Afonso da Silva, professor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Com decisões bem fundamentadas e centralizadas em poucas mãos, o STF, em seu papel principal de guardião da Constituição, faria o escrutínio necessário das leis votadas no Congresso, numerosas e muitas vezes confusas ou contraditórias entre si.
O problema reside em saber se as deliberações do Supremo são, de fato, as melhores possíveis. Essa foi a motivação do estudo “A prática deliberativa do STF”, que Silva iniciou em 2011 e está em fase de finalização. As entrevistas  da pesquisa tinham  por objetivo compreender como os próprios ministros do STF encaram o processo deliberativo do qual participam, uma vez que, segundo o pesquisador, “cada ministro novo se vê compelido a seguir o rito ditado pela tradição e pelo regimento interno”. Silva entrevistou 17 integrantes e ex-integrantes do STF, assegurando que as informações seriam usadas de forma anônima, a fim de deixar “os ministros à vontade para expor suas opiniões” e, com isso, retratar o processo decisório do tribunal. O estudo conclui que regras e práticas internas do STF prejudicam a qualidade das deliberações.
Não se trata de defender um modelo único de processo decisório. “As sessões podem ser públicas ou reservadas, o tribunal pode permitir ou proibir votos divergentes, produzir decisões únicas ou que apresentem os votos de todos os integrantes, ter liberdade nas escolhas de casos ou não”, diz Silva. O professor Diego Werneck Arguelhes, da Escola de Direito da Fundação Getulio Vargas do Rio de Janeiro (FGV-RJ), lembra que as deliberações da suprema corte alemã, por exemplo, são sempre secretas, regra que talvez sofresse rejeição se fosse adotada no Brasil. “No entanto, a opinião pública confia naquelas pessoas por defenderem ideias sedimentadas em décadas de atuação”, afirma. No tribunal constitucional alemão as decisões são pronunciadas apenas pelo presidente da corte e de modo quase sempre consensual. “O consenso é visto como sinal de que a decisão é a melhor tentativa de abordar a questão, feita por especialistas bem-intencionados.”
É nesse ponto que a diferença entre os processos decisórios no Legislativo e no Judiciário fica mais clara. Enquanto os parlamentares foram escolhidos para expressar interesses parciais, por terem sido eleitos para representar segmentos da população, os ministros do STF têm, segundo Silva, a obrigação de interpretar e aplicar a Constituição de acordo com a convicção de que a Carta deve ser a expressão da razão pública, conceito do filósofo do direito norte-americano John Rawls (1921-2002) que se refere ao consenso em torno de uma concepção de justiça compartilhada pelo conjunto da sociedade.
Uma deliberação de boa qualidade tomada em conjunto pressupõe enunciar e ouvir argumentos para que o grupo chegue a uma decisão comum, e não apenas à da maioria de seus integrantes. No caso do STF, vários fatores têm prejudicado a qualidade das deliberações. Os problemas começam no relator, tema analisado por Silva em artigo publicado no ano passado na Revista Estudos Institucionais, periódico vinculado à Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro. Na opinião da maioria dos ministros entrevistados pelo autor, o relator tem um papel decisivo no processo no STF, pois ele “baliza todo o debate”.
Alguns ministros distinguem o papel do relator “nos casos corriqueiros” e naqueles “que atraem a opinião pública”. Um deles esclareceu que, quando a matéria não chama a atenção, o relator tem um papel decisivo, pois os demais tendem a acompanhar seu voto; contudo, quando o tema é polêmico, o voto do relator é apenas “um voto qualquer”, pois cada um dos demais ministros leva o seu já escrito. Esse é, como ressaltou Silva em outro artigo, publicado no International Journal of Constitutional Law, um fator que prejudica muito o processo de deliberação. O debate tende a ter um papel irrelevante, “na medida em que cada membro componente do tribunal se prepara para votar como se relator fosse”, nas palavras de um dos ministros.
Segundo Silva, isso ocorre devido a uma prática peculiar do STF: o relator mantém sigilo sobre seu voto até o momento da sessão. Ele divulga apenas o relatório com os dados sobre o processo, mas não os seus argumentos. Como os demais ministros ignoram a posição do relator, precisam elaborar “do zero” os próprios votos nos casos polêmicos. Um dos ministros entrevistados declarou que, “se o relator enviasse seu voto com antecedência, haveria uma clara economia de tempo”. Se alguém estivesse de acordo com o relator, bastaria seguir seu voto, o que liberaria tempo para tratar dos demais processos. Ao mesmo tempo, isso propiciaria um diálogo com os ministros que divergissem de sua posição, pois os argumentos contrários partiriam de um solo comum. “Hoje o que temos é a somatória de 11 votos, e não decisões decorrentes de discussões aprofundadas entre os ministros”, conclui Oscar Vilhena Vieira, diretor da Escola de Direito da FGV de São Paulo.
“A divulgação do voto do relator, mesmo que desejada por boa parte dos ministros, ainda suscita alguns receios”, afirma Silva. “Há ministros que não querem correr o risco de divulgar seus argumentos com antecedência para que outros ministros não possam elaborar contra-argumentos mais robustos.” Mas o voto levado pronto também conta com defensores que vão além da praticidade. “O ministro relator levar o seu voto escrito me parece boa medida, revela que o magistrado estudou bem as teses jurídicas postas no recurso”, declarou à Pesquisa FAPESP o ex-ministro Carlos Velloso, membro do STF entre 1990 e 2006. “O ideal seria que, nos casos mais complexos, houvesse sessão reservada, a fim de debater a matéria, como ocorre na Suprema Corte norte-americana.”
Outros ministros do STF reconhecem que a ausência de um debate prévio é uma das causas do número elevado de votos discordantes. Alguns observaram que nem sempre foi assim. Antigamente, as sessões de votação eram precedidas pelas chamadas sessões de conselho, nas quais os casos eram apresentados previamente, o que permitia que os ministros conhecessem a posição uns dos outros. Isso ajudava a diminuir as divergências. Mas tais sessões caíram em desuso após a presidência (2001-2003) de Marco Aurélio Mello – nomeado em junho de 1990 para o tribunal –, que não as apreciava.
Alta exposição

Outro fator que aparentemente pesa nos julgamentos é o elevado grau de exposição a que os ministros estão submetidos. Desde 2002, as sessões do STF são transmitidas ao vivo pela TV Justiça, o que deixa os magistrados expostos diretamente ao grande público. Por essa razão, de acordo com Silva, hoje os integrantes do Supremo parecem estar mais preocupados com as opiniões vigentes fora do tribunal do que com os argumentos de seus colegas, por estarem preocupados com a reputação pública, que se baseia em grande parte no desempenho dos membros do tribunal como oradores.

“Os magistrados são homens, não são anjos, e a vaidade é própria do ser humano”, diz Velloso. “A transmissão pela televisão tem banalizado os julgamentos e o próprio tribunal.” Conrado Hübner Mendes, professor da Faculdade de Direito da USP, considera grave o grande aumento de exposição pública. “A qualidade das deliberações piorou muito e expôs o tribunal à cacofonia das opiniões individuais dos ministros a respeito de qualquer assunto público sobre o qual são perguntados pela imprensa.”
Virgílio Afonso da Silva considera que esse grau de exposição acentuou o individualismo dos ministros e tem prejudicado o funcionamento do colegiado. Sem tanta publicidade, seria razoável supor que os ministros se sentissem mais à vontade para discutir os argumentos e eventualmente mudar de opinião. Mas, diante das câmeras de TV, a disposição para acolher argumentos contrários diminui consideravelmente – especialmente nos casos mais polêmicos.
Seria possível aprimorar o processo decisório no STF? “Algumas pequenas alterações já fariam uma enorme diferença”, diz Silva. “O debate antes da tomada de votos é uma possibilidade prevista no regimento, mas é pouco aplicada. Os ministros dizem que o problema é a carga de trabalho, que realmente é grande, mas penso que o STF poderia escolher os casos mais importantes e promover debate prévio.”
Por várias razões, entre elas o aumento de atribuições do STF pela Constituição de 1988, a quantidade de casos que chega ao tribunal é enorme. Em 2014, o número de processos novos foi de 78.110. “O Supremo ainda não compreendeu que só deve julgar o que interessa a milhões de pessoas; é isso que a Constituição quer”, avalia Velloso. O ex-ministro acrescenta que uma das atribuições do tribunal, julgar os membros do Poder Executivo, do Congresso e o procurador-geral da República, “transformou o Supremo em corte criminal”.
Para Oscar Vilhena Vieira, o aperfeiçoamento do processo decisório exigiria uma redução do número de competências do STF (ver quadro). “O acúmulo de tarefas vem sendo enfrentado com a crescente ampliação das decisões monocráticas”, analisa Vilhena, referindo-se àquelas em que a decisão fica a cargo de apenas um magistrado. “Pelo fato de se tratar de um tribunal irrecorrível e, portanto, aquele que corre o risco de errar em último lugar, seria importante que as decisões fossem majoritariamente de natureza coletiva.”
O excesso de trabalho teria origem, pelo menos em parte, nos procedimentos habituais do STF, argumenta Diego Werneck Arguelhes. “O Supremo sempre se recusou a perder competências”, diz. “Hoje alguns ministros começam a aceitar que será necessário fechar algumas portas. O que um tribunal constitucional deve fazer é discutir teses, não ser o corretor geral de injustiças da República.” O grande problema do STF, em sua opinião, é a inconstância nos próprios procedimentos, por “falta de iniciativa para sistematizar regras e colocá-las em prática”, ficando a cargo do relator decidir caso a caso. Para o pesquisador, falta transparência, por exemplo, no modo como a pauta é escolhida. “Qualquer proposta de mudança esbarra em dois problemas básicos: poderes individuais exacerbados e inexistência de instrumentos claros para controlar a conduta de seus integrantes”, afirma.
Fonte: Revista Pesquisa FAPESP, Ed. 243, Mai 2016

quarta-feira, 28 de outubro de 2015

STF pode declarar a vaquejada inconstitucional (por Gabriel Marques)


O recente Informativo do STF, de número 794, divulga o andamento de uma ação que pode trazer profundas alterações em uma prática antiga no Brasil: a chamada “vaquejada”.
Trata-se da discussão sobre a possível inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 15.299/2013, editada pelo Ceará, e que buscou regulamentar a prática citada como "manifestação desportiva e cultural" no referido Estado.
O tema envolve uma ponderação polêmica de princípios constitucionais.
A nossa Constituição Federal de 1988 protege, ao mesmo tempo, dois princípios que entram, no caso, em rota de colisão:
  1. proibição dos maus-tratos contra animais, conforme previsão do artigo 225, § 1º, inciso VII, que diz ser incumbência do Poder Público “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”;
  2. preservação das manifestações culturais, conforme previsão do artigo 215,caput, e § 1º, que determinam que o “Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais”, protegendo as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
Diante das complexidades evidenciadas pelo caso, caberá ao Supremo Tribunal Federal definir a questão, já que exerce a função de intérprete máximo de nosso Texto Constitucional.
E temos, com isso, um tema extremamente delicado, cuja decisão pode trazer sérias repercussões.
Vale lembrar que o STF já julgou ao menos dois casos famosos envolvendo a contraposição dos princípios mencionados: os célebres casos da “farra do boi” e da “rinha de galo”.
Vejamos, abaixo, ementa contendo o julgamento do caso da “farra do boi” (STF, RE 153531/SC, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ 13.09.98):
COSTUME - MANIFESTAÇÃO CULTURAL - ESTÍMULO - RAZOABILIDADE - PRESERVAÇÃO DA FAUNA E DA FLORA - ANIMAIS - CRUELDADE. A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância da norma do inciso VII do artigo 225 da Constituição Federal, no que veda prática que acabe por submeter os animais à crueldade. Procedimento discrepante da norma constitucional denominado "farra do boi".
Ademais, vejamos, ainda, trecho da ementa de julgado mais recente, desta vez envolvendo a prática da chamada “rinha de galo” (STF, ADI 1856/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, Dje 14.10.2011):
A promoção de briga de galos, além de caracterizar prática criminosa tipificada na legislação ambiental, configura conduta atentatória à Constituição da República, que veda a submissão de animais a atos de crueldade, cuja natureza perversa, à semelhança da “farra do boi” (RE 153.531/SC), não permite sejam eles qualificados como inocente manifestação cultural, de caráter meramente folclórico.
Em ambos os casos, a votação do Supremo Tribunal Federal foi, ao final, pela proibição das referidas práticas, já que a Corte entendeu que submetiam os animais à crueldade.
Ocorre que não é o placar que temos, no momento, em se tratando da discussão da vaquejada.
Segundo informação contida no Informativo acima citado, até agora foi proferido voto pelo Ministro Relator, Marco Aurélio, considerando procedente o pedido para, de fato, proibir a prática.
Contudo, após o voto do Relator, mais dois Ministros votaram: os Ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes, que entenderam pela improcedência do pedido, argumentando a necessidade de levar em consideração o contexto cultural da vaquejada, diante da realidade da população rural.
De acordo com os Ministros, o caso revelaria intuito distinto da morte praticada aos animais vitimados nos casos da “farra do boi” e da “rinha de galo”, anteriormente proibidos pelo Supremo Tribunal Federal.
Sendo assim, por enquanto temos a seguinte síntese: um voto pela proibição, e dois pela permissão da vaquejada, sendo os autos entregues ao Ministro Roberto Barroso, que pediu vista para, posteriormente, proferir o seu entendimento.
Ainda não sabemos o desfecho do julgamento, mas certamente teremos mais uma decisão empolgante para acompanhar em nosso STF, a evidenciar o seu importante papel na solução de casos de significativa complexidade em nosso Direito.

segunda-feira, 28 de julho de 2014

DECISÕES DO STF - ADI 3483 MA

Processo: ADI 3483 MA
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento: 03/04/2014
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 13-05-2014 PUBLIC 14-05-2014
Parte(s): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO

Ementa

EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 7.716/2001 do Estado do Maranhão. Fixação de nova hipótese de prioridade, em qualquer instância, de tramitação processual para as causas em que for parte mulher vítima de violência doméstica. Vício formal. Procedência da ação.
1. A definição de regras sobre a tramitação das demandas judiciais e sua priorização, na medida em que reflete parte importante da prestação da atividade jurisdicional pelo Estado, é aspecto abrangido pelo ramo processual do Direito, cuja positivação foi atribuída pela Constituição Federal privativamente à União (Art. 22, I, CF/88).
2. A lei em comento, conquanto tenha alta carga de relevância social, indubitavelmente, ao pretender tratar da matéria, invadiu esfera reservada da União para legislar sobre direito processual.
3. A fixação do regime de tramitação de feitos e das correspondentes prioridades é matéria eminentemente processual, de competência privativa da União, que não se confunde com matéria procedimental em matéria processual, essa, sim, de competência concorrente dos estados-membros.
4. O Supremo Tribunal Federal, por diversas vezes, reafirmou a ocorrência de vício formal de inconstitucionalidade de normas estaduais que exorbitem de sua competência concorrente para legislar sobre procedimento em matéria processual, adentrando aspectos típicos do processo, como competência, prazos, recursos, provas, entre outros. Precedentes.
5. Ação julgada procedente.

quarta-feira, 16 de abril de 2014

Julgamentos Históricos do STF: Habeas Corpus 82424 - racismo contra judeus


 HISTÓRICO DO JULGAMENTO
O então ministro Moreira Alves foi o relator do polêmico caso

O julgamento do pedido de Habeas Corpus (HC 82424) de Sigfried Ellwanger, iniciado em dezembro de 2002, levou nove meses para ser concluído. O pedido, no entanto, foi negado em junho daquele ano, quando a maioria dos ministros entendeu que a prática de racismo abrange a discriminação contra os judeus.

Após o voto do ministro Moreira Alves, em 12 de dezembro de 2002, um pedido de vista do ministro Maurício Corrêa suspendeu o julgamento por divergir do relator. Moreira Alves defendeu a tese de que os judeus não podem ser considerados como “raça” e Maurício Corrêa questionou “a interpretação semântica”.

Em abril de 2003, o recurso voltou ao Plenário. Maurício Corrêa disse que a genética baniu o conceito tradicional de raça e que a divisão dos seres humanos em raças decorre de um processo político-social, originado da intolerância dos homens. Foi a vez do ministro Gilmar Mendes pedir vista. Na mesma sessão, no entanto, o ministro Celso de Mello preferiu antecipar seu voto, no mesmo sentido das razões defendidas pelo ministro Maurício Corrêa.

Em junho, o Habeas Corpus voltou a julgamento com o Plenário completo, já com a presença dos novos ministros da corte, à época os recém-empossados Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso e Joaquim Barbosa. Dos três, o ministro Joaquim Barbosa foi o único a não votar por ter assumido a vaga do relator do pedido, o  ministro Moreira Alves.

Na sessão de 26 de junho de 2003, após o voto do ministro Antônio Peluso houve o pedido de vista do ministro Carlos Ayres Britto. Nesta mesma sessão, votaram os ministros Gilmar Mendes, Carlos Velloso, Nelson Jobim, e Ellen Gracie. A votação já havia atingido a maioria com o indeferimento do pedido, por 7 votos a 1. O ministro Marco Aurélio, no entanto, pediu vista do recurso.

O Habeas Corpus finalmente voltou  ao Plenário em setembro daquele ano, com os votos dos ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence. Após a concessão do recurso pelo ministro Marco Aurélio, os ministros Celso de Mello, Carlos Velloso, Gilmar Mendes, Nelson Jobim e Cezar Peluso reiteraram seus votos. O ministro Sepúlveda Pertence encerrou o julgamento.



HISTÓRICO DO CASO
  

Siegfried Ellwanger, escritor e editor de livros Rio Grende do Sul, antigo sócio diretor da Revisão Editora Ltda., foi condenado pelo Tribunal de Justiça daquele estado por ter editado e vendido livros com ideias preconceituosas e discriminatórias contra os judeus. 

A Carta Constitucional de 1988 define a prática de racismo como crime inafiançável e imprescritível, segundo o que dispõe o artigo 5º, XLII. 

Ellwanger impetrou habeas corpus no STJ a fim de que fosse retirada sua condenação de racismo e que ele pudesse requerer a extinção da pena. À luz do artigo 20 da Lei nº 7.716/1989 e pelo disposto no artigo 5º, XLII, da Constituição Federal, o STJ condenou o impetrante de acordo com a pena prevista no artigo 20 da Lei nº 7.716/1989, com nova redação da Lei 8.081, entendendo que o preconceito e a discriminação contra judeus é racismo. 

Inconformado, o condenado impetrou Habeas Corpus (HC 82424) junto ao Supremo Tribunal Federal e seu julgamento, iniciado em dezembro de 2002 e finalizado no ano seguinte, tornou-se um dos mais importantes da jurisprudência recente de nossa Corte Constitucional. 




VEJA ABAIXO COMO VOTARAM OS MINISTROS:

Voto do Ministro Moreira Alves - O ministro Moreira Alves entendeu que “os judeus não podem ser considerados uma raça”, por isso, não se poderia qualificar o crime por discriminação, pelo qual foi condenado Siegfried Ellwanger, como delito de racismo. O relator concedia o Habeas Corpus, declarando extinta a punibilidade do acusado, pois já teria ocorrido a prescrição do crime.

Voto do Ministro Maurício Corrêa - Corrêa divergiu do relator, ao negar o Habeas Corpus sob o argumento de que a genética baniu de vez o conceito tradicional de raça e que a divisão dos seres humanos em raças decorre de um processo político-social originado da intolerância dos homens. Para Maurício Corrêa, a Constituição coíbe atos desse tipo, “mesmo porque as teorias anti-semitas propagadas nos livros editados pelo acusado disseminam idéias que, se executadas, constituirão risco para a pacífica convivência dos judeus no país”.
Voto do Ministro Celso de Mello - O ministro acompanhou a dissidência, afirmando que “só existe uma raça: a espécie humana”. E frisou: “Aquele que ofende a dignidade de qualquer ser humano, especialmente quando movido por razões de cunho racista, ofende a dignidade de todos e de cada um”. Achou correta a condenação de Ellwanger, negando-lhe o Habeas Corpus.
Voto do Ministro Gilmar Mendes - Gilmar Mendes também negou a ordem de Habeas Corpus, por entender que “o racismo configura conceito histórico e cultural assente em referências supostamente raciais, aqui incluído o anti-semitismo”. Para Mendes, “não se pode atribuir primazia à liberdade de expressão, no contexto de uma sociedade pluralista, em face de valores outros como os da igualdade e da dignidade humana”. Por isso o texto constitucional erigiu o racismo como crime inafiançável e imprescritível.
Voto do Ministro Carlos Velloso - Carlos Velloso também indeferiu o Habeas Corpus, por acreditar que o anti-semitismo é uma forma de racismo. Segundo o ministro, nos livros publicados por Ellwanger, os judeus são percebidos como raça, porque há pontos em que se fala em “inclinação racial e parasitária dos judeus”, o que configuraria uma conduta racista, vedada pela Constituição Federal.  
Voto do Ministro Nelson Jobim - O ministro Nelson Jobim julgou que Ellwanger não editou os livros por motivos históricos, mas como instrumentos para produzir o anti-semitismo. Para ele, esse é um “caso típico” de fomentação do racismo, por isso acompanhou a ala dissidente, negando o Habeas Corpus.
Voto do Ministra Ellen Gracie - Em seu voto, a ministra Ellen Gracie trouxe a definição de raça presente na Enciclopédia Judaica, na qual “a concepção de que a humanidade está dividida em raças diferentes encontra-se de maneira vaga e imprecisa na Bíblia, onde, no entanto, como já acentuavam os rabinos, a unidade essencial de todas as raças é sugerida na narrativa da criação e da origem comum de todos os homens”. Nessa linha, negou a ordem.
Voto do Ministro Cezar Peluso - Peluso seguiu a maioria e votou pela denegação do Habeas Corpus. “A discriminação é uma perversão moral, que põe em risco os fundamentos de uma sociedade livre”, disse.
Voto do Ministro Carlos Ayres Britto - Carlos Ayres Britto concedia o Habeas Corpus de ofício – por iniciativa do próprio Supremo – pois entendeu não haver justa causa para instauração de ação penal contra Ellwanger. Em seu voto, Britto absolvia, então, o réu, por atipicidade do crime, porque a lei que tipificou o crime de racismo por meio de comunicação foi promulgada depois de Ellwanger ter cometido o delito.
Voto do Ministro Marco Aurélio - O ministro Marco Aurélio também concedia o Habeas Corpus, defendendo a tese da liberdade de expressão.  “A questão de fundo neste Habeas Corpus diz respeito à possibilidade de publicação de livro cujo conteúdo revele idéias preconceituosas e anti-semitas. Em outras palavras, a pergunta a ser feita é a seguinte: o paciente, por meio do livro, instigou ou incitou a prática do racismo? Existem dados concretos que demonstrem, com segurança, esse alcance? A resposta, para mim, é desenganadamente negativa”. Em sua opinião, somente estaria configurado o crime de racismo se Ellwanger, em vez de publicar um livro “no qual expõe suas idéias acerca da relação entre os judeus e os alemães na Segunda Guerra Mundial, como na espécie, distribuísse panfletos nas ruas de Porto Alegre com dizeres do tipo ‘morte aos judeus’, ‘vamos expulsar estes judeus do País’, ‘peguem as armas e vamos exterminá-los’. Mas nada disso aconteceu no caso em julgamento”. Segundo Marco Aurélio, Ellwanger restringiu-se a escrever e a difundir a versão da história vista com os próprios olhos.
Voto do Ministro Sepúlveda Pertence - Sepúlveda Pertence optou por negar o Habeas Corpus ao editor gaúcho. Para o ministro, “a discussão me convenceu de que o livro pode ser instrumento da prática de racismo. Eu não posso entender isso como tentativa subjetivamente séria de revisão histórica de coisa nenhuma”, votou.









* Jurisprudência Traduzida:

Case Abstracts

HABEAS CORPUS 82424

RAPPORTEUR FOR THE JUDGMENT : JUSTICE MAURÍCIO CORRÊA
DECISION DATE : SEPTEMBER 17, 2003
Subject: Breadth of the Expression “Racism”
Facts:
The defendant, a writer and associate publisher, was convicted of the crime of discrimination against Jews for exclusively publishing, distributing and selling anti-Semitic works. Acquitted in first instance, the defendant’s condemnation at the appellate level only was possible because the statute of limitations was not applicable in his case pursuant to article 5, XLII of the Federal Constitution, which states: “the practice of racism is a non-bailable crime, with no limitation, subject to the penalty of confinement, under the terms of the law.”
The defendant filed a petition for writ of habeas corpus claiming that the crime of discrimination against Jews does not have racial connotation and seeking the application of the statute of limitation for his conduct, which had already expired.
Issue:
Are Jews considered a race to the effects of judging the defendant’s conviction of discrimination as a race crime?
Decision:
The Full Court by majority concluded that that racism is, first and foremost, a social and political reality, with no reference to race as a physical or biological characteristic. This reflected, in truth, a reproachable behavior that stems from the conviction that there is a sufficient hierarchy among human groups to justify acts of segregation, inferiorization and even the killing of people. There were three dissenting votes, which did not consider Jews as a race, two of which also were based on the right to freedom of speech and on the absence of a conduct constituting incitement of discrimination.
Consequently, the Full Court by majority denied the petition of habeas corpus.


 Fontes: Site do STF e site Viajus (com adaptações e atualizações pelo autor do Blog).

domingo, 2 de junho de 2013

Sobre Leopardo, leis e salsichas (por Antonio Carlos Prado)

por Antonio Carlos Prado

Os legisladores brasileiros andam caprichando na produção de leis e projetos de leis que trombam com a Constituição Federal. Essa linha de montagem é ruim porque confunde a população e sobrecarrega a Justiça. Algumas leis passam a vigorar e seguem em frente, e juízes se veem obrigados a aplicá-las somente em parte – ou seja, tornam-se “leis pela metade”, que mais atrapalham do que ajudam o funcionamento do Estado de Direito. Espécie de “leis envergonhadas”. 

A grande maioria delas acaba derrubada pelo STF, mas isso só se dá quando são questionadas na Corte por meio de “arguição de descumprimento de preceito fundamental”. O Brasil cabe, assim, na imortal frase do escritor Giuseppe Tomasi di Lampedusa, em seu clássico “Il Gatopardo”: “Tudo deve mudar muito para que tudo fique como está”. O “Anuário da Justiça Brasil” informa que oito em cada dez leis estaduais ou federais são consideradas inconstitucionais pelo STF e o índice geral de inconstitucionalidade bate na casa dos 90%. 

Na semana passada, ganhou força nos bastidores parlamentares o projeto que prevê a formação de um banco nacional de DNA de suspeitos de crimes e de criminosos já condenados, e estima-se que ele não sairá por menos de R$ 1 bilhão. Argumenta-se que isso “ajudará a prender criminosos e a soltar inocentes”. Não é bem assim. A Constituição determina que “ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo” (no caso fornecer seu material genético para o banco), assim como igualmente a “presunção da inocência” é preceito fundamental. Quanto a inocentes, se legisladores admitem que há muitos deles nas cadeias, há outros mecanismos constitucionais já vigentes para libertá-los – legais, baratos e eficientes. Ainda no terreno da violência, o governo de São Paulo estabelecera que policiais militares não mais poderiam socorrer vítimas de tiroteios e teriam de chamar o Samu. Dá para imaginar um policial que ficasse olhando de braços cruzados o seu colega ferido enquanto o socorro não chegasse? Mesmo em relação ao infrator, o PM correria o risco de não socorrer e depois ser acusado de omissão? A Justiça, é claro, derrubou a determinação, e a partir da última semana ficou assim: quando der, se chamará o Samu; quando não der, o policial socorre (viu só, Lampedusa? Mexeu-se muito para tudo ficar como estava). 

No campo trabalhista, debate-se atualmente como funcionará a questão do FGTS dos trabalhadores domésticos – e quanto mais se discute, mais se caminha para a inconstitucionalidade ao se quebrar o preceito da isonomia. Se a lei é clara quando diz que funcionário demitido por justa causa não tem direito a 40% sobre o Fundo de Garantia, por que há legisladores tentando aprovar um projeto que dá os 40% aos trabalhadores domésticos que percam emprego por justa causa? Se for aprovada, essa será mais uma lei inconstitucional. O estadista unificador da Alemanha Otto von Bismarck dizia, à sua época (século XIX): “Se os homens soubessem como são produzidas a lei e a salsicha, não respeitariam a primeira e não comeriam a segunda”. 

O tempo passou, salsichas hoje são feitas atendendo às normas de controle de qualidade e devem ser consumidas – o Brasil orgulha-se de estimar para 2013 a produção de 702 mil toneladas desse produto. Em relação às leis, é claro que elas têm de ser obedecidas. Mas muitas delas continuam a ser produzidas como as salsichas nos tempos de Bismarck.

Antonio Carlos Prado é editor executivo da revista ISTOÉ
Fonte: Revista Istoé, 5 Jun/2013 - Ano 37 - n.º 2272

domingo, 17 de fevereiro de 2013

STF: ato de naturalização só pode ser anulado por via judicial


Imagem: Nelson Jr./SCO/STF
Por votação majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (7), que ato de naturalização de estrangeiro como brasileiro somente pode ser anulado por via judicial, e não por mero ato administrativo. Com base nesse entendimento, a Corte deu provimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 27840, em que o austríaco naturalizado brasileiro Werner Rydl contestava a anulação de sua naturalização por ato administrativo do Ministério da Justiça, que a havia concedido. A anulação ocorreu sob o argumento de que, ao requerer sua naturalização, Rydl prestou declaração falsa, induzindo o Ministério em erro ao omitir o fato de ter antecedentes criminais em seu país de origem.
O julgamento (iniciado em outubro de 2010), foi retomado dia 7 de fevereiro com o voto-vista da ministra Cármen Lúcia, que divergiu do relator, ministro Ricardo Lewandowski, que apontou a possibilidade da anulação administrativa da naturalização. Para a ministra Cármen Lúcia, embora a Constituição de 1988 tenha recepcionado os parágrafos 2º e 3º do artigo 112 da Lei 6.815/80, o Brasil formalizou, em 2007, sua adesão à Convenção das Nações Unidas (ONU) para Reduzir os Casos de Apatridia (de 1961), e esta convenção prevê que os Estados signatários somente poderão privar uma pessoa de sua nacionalidade por decisão de um tribunal ou órgão independente.
Assim, de acordo com a ministra, os dispositivos citados do Estatuto do Estrangeiro foram revogados quando o Brasil aderiu à Convenção da ONU e expediu decreto legislativo que entronizou esta obrigatoriedade. A ministra Cármen Lúcia afirmou que a Convenção já se aplica ao caso hoje julgado, pois o ato de anulação da naturalização ocorreu em 2008, e o Brasil aderiu à convenção sobre apatridia em 2007, por meio do Decreto Legislativo 274.
Ao acompanhar a divergência, o presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa, afirmou que, como o Brasil não dispõe de “órgão independente” em sua estrutura administrativa, a perda de nacionalidade somente poderá se dar por via judicial. Todos os demais ministros aderiram a essa corrente, ficando vencido o ministro-relator, Ricardo Lewandowski. Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia observou, ainda, que o julgamento pelo Judiciário é imprescindível para garantir neutralidade à decisão. Ela recordou que, em passado não muito distante, houve casos em que estrangeiros naturalizados brasileiros foram afastados do país pela via administrativa, por motivos políticos. “O Ministério da  Justiça é um órgão encravado em uma hierarquia, portanto de dependência e de subordinação ao chefe do Executivo”, observou a ministra.
O relator do processo, ministro Ricardo Lewandowski, negou provimento ao recurso por entender que os dispositivos mencionados do Estatuto do Estrangeiro foram, sim, recepcionados pela Constituição de 1988. No julgamento o relator acrescentou que, no caso em questão, a naturalização é de um ato inexistente, porquanto é nula em virtude de vício. “Não é uma naturalização comum. É uma não-naturalização que jamais ingressou no mundo jurídico”, observou. Portanto, no entender dele, casos como este  devem ser resolvidos pela via administrativa, porque a via judicial é mais demorada.
Argumentos
No processo, a defesa se insurgiu contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou mandado de segurança com igual pedido ao formulado no STF, por entender que, por motivo de vício na origem da naturalização, cabia, mesmo, ao Ministério da Justiça anulá-lo. A defesa alegou que a anulação somente poderia ocorrer por meio de decisão judicial, nos termos do artigo 12, parágrafo 4º, inciso I da Constituição Federal (CF). Sustentou, também, que a CF de 1988 não recepcionou os parágrafos 2º e 3º do artigo 112 da Lei 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro), que preveem a declaração de nulidade do ato de naturalização em caso de falsidade ideológica mediante processo administrativo, no âmbito do Ministério da Justiça.
FK/VP
Processos relacionados
RMS 27840
(Fonte: STF)


sábado, 9 de fevereiro de 2013

Plenário do STF decide que direito de família não pode ser discutido em HC


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou nesta quinta-feira (7) jurisprudência segundo a qual não é cabível a utilização de habeas corpus para sanar questões relativas a direito de família, como a guarda de menores, por exemplo. O entendimento foi ratificado durante o julgamento de três processos (Agravos Regimentais nos HC 99945 e HC 101985 e RHC 102871) relativos ao caso Goldman, em que a avó do garoto S.R.G. questionava o fato de ele ter sido entregue ao pai americano sem ser ouvido por um juiz brasileiro.
Ao analisar o caso, o Plenário decidiu, por maioria de votos, negar provimento ao RHC e também a dois recursos (agravos) apresentados nos Habeas Corpus. Ficou vencido o relator, ministro Marco Aurélio, que votou pelo provimento dos apelos apresentados pela avó do menino. O ministro considerou prejudicado um agravo do pai biológico, que pretendia assistência. O voto do ministro Marco Aurélio assegurava o prosseguimento dos HCs para que o mérito fosse analisado pelo Plenário da Corte sob o argumento de que o HC “é meio hábil para questionar o direito de liberdade de ir e vir da criança”.
A maioria dos ministros, no entanto, seguiu o voto do ministro Gilmar Mendes, que votou no sentido de negar provimento aos recursos. Em seu voto, ele lembrou o julgamento da APDF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) 172, em que o STF arquivou o pedido do Partido Progressista (PP) que pretendia impedir a entrega do menor “de forma abrupta”. Na ocasião, os ministros concluíram que existem outros instrumentos processuais cabíveis para se questionar a aplicação da Convenção de Haia, que trata do sequestro de crianças, o que inviabilizou a análise da ADPF.
Na sessão desta quinta-feira (7), o ministro Gilmar Mendes afirmou que “outra inteligência subverteria toda a ordem jurídico-processual, permitindo trazer diretamente a esta Corte, sem observância dos graus de recursos, causas que não cabem na sua competência originária e que são de descendência constitucional”. O ministro destacou informações da perícia que foi feita sobre o caso, mostrando que a criança, na época, tinha momentos de instabilidade sobre sua preferência ou não de permanecer no Brasil, e destacou que o procedimento foi feito com a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Ao seguir esse mesmo entendimento, o ministro Ricardo Lewandowski esclareceu que “existem, não apenas na legislação civil, mas especificamente no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), medidas cautelares hábeis para solucionar controvérsias dessa natureza”. O presidente da Corte, ministro Joaquim Barbosa, também seguiu o voto do ministro Gilmar e acrescentou que “a via processual do habeas corpus é inadequada para a tutela do direito pretendido pela impetrante, seja em razão da inviabilidade de realização de minucioso exame de provas e de matéria de fato, seja pela impossibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso”.
Preliminar
O ministro Teori Zavascki chegou a sugerir que, preliminarmente, o Plenário declarasse a prejudicialidade dos HCs, uma vez que o menor já foi entregue ao pai biológico e tais processos perderam o objeto, ou seja, a razão do pedido. Porém, como essa preliminar foi superada, no mérito ele seguiu o voto do ministro Gilmar Mendes, negando provimento aos recursos. A decisão foi por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio.
Argumentos da defesa
De acordo com a advogada de Silvana Bianchi, avó do garoto, ele teria sido compelido a sair do Brasil sem que tivesse o direito de se manifestar, pois não foi ouvido diretamente pelo juiz. Sustentou ainda que a Advocacia Geral da União (AGU) defendeu a entrega do menino ao pai biológico com base na Convenção de Haia, mas, dessa forma, teria negado o preceito da própria Constituição Federal que prevê a convivência com a família. Nesse sentido, alega que S.R.G. foi tratado como um “objeto ou uma coisa”, mas que hoje já é um rapaz “prematuramente amadurecido” pela morte de sua mãe e por ter perdido a convivência com sua avó e sua única irmã, que moram no Brasil. Além disso, sustentam que as autoridades americanas têm tolhido o direito da avó de ver o neto. Com esses argumentos, a defesa pretendia que o STF declarasse a ilicitude da decisão que permitiu que o garoto fosse para os Estados Unidos, declarando consequentemente o repatriamento de S.R.G.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=230266

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