Processo: | ADI 3483 MA |
Relator(a): | Min. DIAS TOFFOLI |
Julgamento: | 03/04/2014 |
Órgão Julgador: | Tribunal Pleno |
Publicação: | ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 13-05-2014 PUBLIC 14-05-2014 |
Parte(s): | PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO |
Ementa
EMENTA
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 7.716/2001 do Estado do
Maranhão. Fixação de nova hipótese de prioridade, em qualquer instância,
de tramitação processual para as causas em que for parte mulher vítima
de violência doméstica. Vício formal. Procedência da ação.
1.
A definição de regras sobre a tramitação das demandas judiciais e sua
priorização, na medida em que reflete parte importante da prestação da
atividade jurisdicional pelo Estado, é aspecto abrangido pelo ramo
processual do Direito, cuja positivação foi atribuída pela Constituição Federal privativamente à União (Art. 22, I, CF/88).
2.
A lei em comento, conquanto tenha alta carga de relevância social,
indubitavelmente, ao pretender tratar da matéria, invadiu esfera
reservada da União para legislar sobre direito processual.
3.
A fixação do regime de tramitação de feitos e das correspondentes
prioridades é matéria eminentemente processual, de competência privativa
da União, que não se confunde com matéria procedimental em matéria
processual, essa, sim, de competência concorrente dos estados-membros.
4.
O Supremo Tribunal Federal, por diversas vezes, reafirmou a ocorrência
de vício formal de inconstitucionalidade de normas estaduais que
exorbitem de sua competência concorrente para legislar sobre
procedimento em matéria processual, adentrando aspectos típicos do
processo, como competência, prazos, recursos, provas, entre outros.
Precedentes.
5. Ação julgada procedente.