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domingo, 12 de fevereiro de 2017

As audiências públicas no STF: participação democrática e argumentação discursiva

Nesse vídeo eu falo um pouco sobre uma pesquisa que venho desenvolvendo acerca das audiências públicas no Supremo Tribunal Federal. Nela eu defendo que o recente instrumento permite efetivar a participação democrática e a argumentação discursiva como parâmetros à fundamentação dos decisórios em matéria constitucional. 


Nesse sentido, as audiências públicas tornam-se um fórum de manifestação da opinião pública e formação da vontade democrática, através da representação da sociedade no diálogo com a instituição máxima da jurisdição constitucional em nosso país. Além disso, e por fim, as audiências propiciam o aparecimento de novos atores no palco das discussões constitucionais, tentando-se construir, dialogicamente, um novo olhar sobre as questões difíceis.


segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

A VIA DO "PENSAMENTO DO POSSÍVEL" NO DIREITO BRASILEIRO























Por Rogério Henrique Castro Rocha



Vinculado originalmente às ideias do jusfilósofo alemão Peter Häberle, o chamado “pensamento jurídico do possível”, ou simplesmente “pensamento do possível” constitui-se numa nova técnica de hermenêutica que se baseia num pensamento reflexivo que, por meio de alternativas, objetiva preencher certas lacunas normativas.

Ultimamente, tal técnica vem sendo incorporada às decisões do Supremo Tribunal Federal, sobretudo nos julgamentos de casos complexos.

Também denominado de “pensamento pluralista de alternativas”, esse instrumento hermenêutico encontra parâmetros na noção de abertura procedimental, instituída no modelo teórico da sociedade aberta de intérpretes da constituição, formulado por Häberle, e que no Brasil, ao que nos parece, tem encontrado guarida em dispositivos existentes na lei 9.868/99.

Tendo por pressuposto o entendimento de que nas democracias o processo de interpretação constitucional deva ser empreendido com a participação ativa de todos os concernidos no contexto normativo, ou seja, com os próprios destinatários da norma, a teoria Häberliana começa a fazer-se refletir nas práticas decisórias adotadas pelo STF, bem assim a ser instrumentalizada com a aplicação da lei 9.868/99, sobretudo na medida em que prevê a realização das audiências públicas (agora bastante concorridas e, felizmente, em franco processo de popularização) e a habilitação de representantes de setores da sociedade (na figura do “amicus curiae”) para se manifestarem sobre relevantes temas objeto de ações constitucionais.

Conforme indica tal vertente, ao defrontar-se com lacunas legislativas, principalmente lacunas na Constituição, seu(s) intérprete(s) deverão buscar soluções não só na aplicação dos princípios e regras, mas também, sob uma perspectiva sistêmica, na técnica do “pensamento do possível”.

Tal técnica consistiria, resumidamente, em, partindo-se da realidade, ou seja, de um caso concreto, buscar proceder de forma crítica, refletindo e indagando sobre as possíveis alternativas existentes (reais, válidas e eficazes) para se solucionar o problema da lacuna normativo-constitucional, mesmo que para isso tenha-se que alargar, isto é, elastecer o texto legal.

Exemplo paradigmático da aplicação do “pensamento jurídico do possível” em nosso ordenamento foi a ADIN 1.289 – DF, quando, ainda na década de 90, a técnica foi aplicada pela primeira vez por nossos tribunais.

Naquela ocasião o STF declarou ser possível aos membros do Ministério Público candidatarem-se às vagas do quinto constitucional sem preencher o requisito mínimo de mais de 10 anos de carreira (conforme previsto no art. 94, CF/88).

Como com a vigência da nova constituição só se iria observar tal preenchimento de requisito uma década depois (ou seja, somente a partir do ano de 1998), quando então seria possível a alguns membros do MP tornarem-se aptos a preencher a hipótese dos mais de 10 anos de carreira, optou-se, sensatamente, ao nosso entender, em permitir que membros com menos tempo de carreira fossem alçados ao quinto, até que o próprio decurso temporal tornasse possível efetivar o comando normativo em toda sua plenitude.

Outro caso envolvendo a aplicação do “pensamento do possível” ocorreu no julgamento do RE 147.776-8, que envolvia a questão da defesa e assistência jurídica dos hipossuficientes pelas Defensorias Públicas Estaduais. À época, a maioria das unidades da federação não contava com o órgão da Defensoria implantado e em funcionamento, o que inviabilizava sobremaneira a efetivação do preceito constitucional.

A saída então encontrada para tal problema, à luz do citado instrumento hermenêutico, foi se permitir que os Ministérios Públicos e as Procuradorias Estaduais atuassem, temporariamente, na defesa dos necessitados, até que o processo de implantação das Defensorias Públicas se consolidasse no país.

Mais recentemente, provocado por uma consulta sobre a Resolução 21.920 do Tribunal Superior Eleitoral, tornando facultativo o voto aos portadores de deficiência grave, originou-se o Processo Administrativo n.º 18.843, onde o STF concluiu pela constitucionalidade da aludida resolução.

Reconheceu-se que o TSE havia na verdade estendido o direito previsto no art. 6º do Código Eleitoral (que excetuava do alistamento e do voto obrigatório os inválidos e os enfermos) aos portadores de deficiências ou necessidades especiais, sob o fundamento de que, com isso, se estaria a preservá-los em suas dignidades, poupando-os de serem expostos a situações constrangedoras e humilhantes decorrentes da dificuldade de deslocamento até as seções eleitorais.

Eis, portanto, mais um magnífico exemplo da aplicação da via do “pensamento do possível”.

Concluindo, podemos afirmar que tais casos servem para demonstrar que este novo mecanismo hermenêutico (ou essa nova técnica, como preferem dizer alguns) começa gradualmente a se sedimentar no entendimento do STF e de outras cortes superiores, com excelentes resultados, mostrando-se em sintonia com os ditames filosóficos do direito de nosso tempo. De um novo direito, pautado numa visão mais humana da aplicação das leis, conduzido por uma perspectiva pluralista, por uma postura crítico-reflexiva de um neoconstitucionalismo essencialmente democrático, procedimental e dialógico com que deverão se habituar nossas cortes superiores (quiçá também os magistrados das demais instâncias) ao decidirem as grandes questões de nossa sociedade.


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