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quarta-feira, 14 de agosto de 2019

A inconstitucionalidade da equiparação do crime de homofobia e transfobia ao crime de racismo



crime O STF (Supremo Tribunal Federal), no dia 13/06/2019, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO), proposta pelo partido PPS (Partido Popular Socialista), fundamentada na “omissão do Poder Legislativo”, equiparou o crime de homofobia e transfobia ao crime de racismo, insculpido na Lei nº 7716/1989. Não obstante o entendimento de nossa Corte Superior, acreditamos que tal equiparação viola expressamente os princípios da legalidade e da reserva legal, bem como afronta diretamente o princípio da Separação de Poderes, em uma flagrante violação à sistemática jurídica brasileira, conforme exporemos a seguir.
2. Princípio da Legalidade e da Reserva Legal
O princípio da legalidade e da reserva legal vêm disposto no art. 5º, inciso XXXIX, de nossa Carta Magna:
XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
Não obstante já previstos em nossa Lei Maior, o art. 1º, do Código Penal, enfatiza:
Art. 1º – Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
De acordo com nossa legislação pátria, não podemos falar em crime ou pena, sem que lei anterior os definam como tal. Ou seja, a lei deve ser a única fonte do Direito Penal, não dando espaço para que a liberdade dos cidadãos seja suprimida pelo livre arbítrio de quaisquer autoridades que sejam. Nesse mesmo sentido, Paulo Bonavides nos ensina que
O princípio da legalidade nasceu do anseio de estabelecer na sociedade humana regras permanentes e válidas, que fossem obras da razão, e pudessem abrigar os indivíduos de uma conduta arbitrária e imprevisível da parte dos governantes. (…), evitando-se assim a dúvida, a intranquilidade, a desconfiança e a suspeição, tão usuais onde o poder é absoluto…
Muitos autores remontam a origem dos princípios da legalidade e reserva legal à Carta Magna Inglesa, do ano de 1215, editada pelo Rei João Sem Terra, que em seu art. 39 dispos que
Nenhum homem livre será detido, nem preso, nem despojado de sua propriedade, de suas liberdades ou livres usos, nem posto fora da lei, nem exilado, nem perturbado de maneira alguma; e não poderemos, nem faremos pôr a mão sobre ele, a não ser em virtude de um juízo legal de seus pares e segundo as leis do país.
A inteligência do citado artigo impressiona, tendo em vista o período em que foi escrito. 
Apesar de à época viger uma monarquia, o rei, utilizando-se de seu poder absoluto, editou uma lei que limitou seus próprios poderes de ação contra a menor das minorias: o indivíduo, obrigando-se a se submeter às leis consagradas da comunidade e do país.
Seguindo a lógica da Carta Magna Inglesa de 1215, o Brasil, desde o Código Criminal do Império, de 1830, até a reforma da parte geral do Código Penal de 1940, efetuada no ano de 1984, previu expressamente o princípio da legalidade e da reserva legal, dando a todos os cidadãos brasileiros a segurança jurídica de que ninguém poderia ser punido por um tipo incriminador que não estivesse previsto antecipadamente em lei.
Neste mesmo sentido, analisando a importância dos princípios em tela, Ferbauch assevera:
I) Toda imposição de pena pressupõe uma lei penal (nullum poena sine lege). Por isso, só a cominação do mal pela lei é que fundamenta o conceito e a possibilidade jurídica de uma pena. (…) Por fim, é mediante a lei que se vincula a pena ao fato, como pressuposto jurídico necessário. III) O fato legalmente cominado (o pressuposto legal) está condicionado pela pena legal (nullum crimen sine poena legali). Consequentemente, o mal, como consequência jurídica necessária, será vinculado mediante lei a uma lesão jurídica determinada.
Ou seja, consoante Ferbauch, a lei é PRESSUPOSTO JURÍDICO NECESSÁRIO para que o Estado possa punir um indivíduo sob seus domínios, limitando, assim, seu poder, além de abarcar seus cidadãos com a segurança jurídica.
3. Violação ao princípio da legalidade, ao princípio da reserva legal e ao princípio da separação de poderes
Acreditamos que qualquer grupo, através dos meios disponíveis e legais previstos em um Estado Democrático de Direito, pode lutar para que leis sejam promulgadas em seu benefício – ainda que de conteúdo incriminador e repressivo -, desde que, repise-se: observem o trâmite necessário disposto em nossa Constituição para que uma lei seja promulgada e passe a viger.
Entretanto, no caso em tela, vemos um grupo minoritário, usando do Judiciário (que, em tese, só deveria aplicar as leis e dar a elas a melhor interpretação) PARA CRIAR UMA LEI DE CARÁTER PENAL, QUE PODE ATENTAR DIRETAMENTE CONTRA A LIBERDADE DOS INDIVÍDUOS.
Ou seja, ao atender o pedido efetuado pelo PPS (Partido Popular Socialista) na ADO nº 26, o Judiciário, usurpando a função conferida ao Poder Legislativo, inovou legislativamente, ultrapassando os seus limites institucionais, já que, de acordo com o art. 22, inciso I, da Constituição Federal, é de competência da União (Congresso Nacional) a edição de leis de cunho penal.
Nesse sentido, elucidativa a lição de Guilherme de Souza Nucci:
Ao cuidarmos da legalidade, podemos visualizar os seus três significados. No prisma político, é a garantia individual contra eventuais abusos do Estado. Na ótica jurídica, destacam-se os sentidos lato e estrito. […] Neste último enfoque, é também conhecido como princípio da reserva legal, ou seja, os tipos penais incriminadores somente podem ser criados por lei em sentido estrito, emanada do Poder Legislativo, de acordo com o processo previsto na Constituição Federal.
Apesar do cediço conhecimento desses princípios pela comunidade jurídica, vemos que, na prática, eles foram totalmente ignorados pelo nosso Supremo Tribunal Federal.
4. Conclusão
Há, por conseguinte, notória violação por parte do STF aos princípios da legalidade e da reserva legal, além de afronta direta ao princípio da Separação dos Poderes, todos previsto em nossa Constituição Federal, ao equiparar crimes de cunho homofóbico e transfóbico ao crime de racismo, em uma flagrante inovação legislativa.
No mais, frise-se: todos os grupos têm o direito de lutar para que leis que os protejam sejam editadas, entretanto, como operadores do direito, não podemos compactuar com atuações que envilecem princípios de nosso ordenamento jurídico, sob pena de abalarmos a ordem do Estado Democrático de Direito.

sábado, 17 de fevereiro de 2018

Sexo consentido aos 14 anos de idade é crime


Um homem foi condenado por estuprar uma menina de 14 anos de idade, sua prima em segundo grau. O juiz Luís Augusto César Fonseca, da 8ª Vara Criminal de Belo Horizonte, desconsiderou o argumento do réu de que ele não sabia a idade da vítima e de que manteve relacionamento amoroso e sexual com ela por três vezes, sempre de forma consensual. O réu tinha 24 anos de idade na época do crime e foi condenado a oito de reclusão, em regime semiaberto.
 
 
Em depoimento extrajudicial, a vítima confirmou que começou a “ficar” com o réu em janeiro de 2013 e, em maio do mesmo ano, passou a praticar sexo sem que ele a tivesse forçado. A menina ainda afirmou que perdeu a virgindade com o acusado e que em todas as ocasiões foram usados preservativos. A vítima relatou que não existiu promessa de namoro, noivado ou casamento, mas gostava do réu.

A mãe da menor também foi ouvida extrajudicialmente e declarou que ela e o pai da menina não sabiam do relacionamento. Ela afirmou que o acusado frequentava sua casa, pois morava nos fundos do imóvel. No dia em que ocorreu o flagrante, os pais suspeitaram que alguém estava no quarto com a menor e localizaram o réu escondido debaixo da cama.

O Ministério Público pediu a condenação argumentando que foram comprovados o rompimento do hímen, a conjunção carnal e a idade da jovem.

Segundo o juiz Luís Augusto César Fonseca, sexo praticado de forma consensual com menor de idade não exime o acusado da responsabilidade penal. “Mostra-se irrelevante que o ato tenha sido consensual ou que tenha ocorrido durante relação de afeto, quando a vítima é menor de quatorze anos”, sentenciou. O magistrado confirmou o estupro de vulnerável e levou em consideração também que o réu era primo da vítima e morava nos fundos da residência dela, tendo, portanto, conhecimento da idade da jovem.

Para preservar a privacidade dos envolvidos não serão fornecidos os nomes nem o número do processo judicial.

Fonte: Âmbito Jurídico

domingo, 27 de agosto de 2017

"O crime se globalizou antes das nações" (Entrevista com o sociólogo Hugo Acero Velásquez)

O sociólogo colombiano Hugo Acero Velásquez virou uma autoridade em segurança pública após encabeçar iniciativas bem-sucedidas em seu país, que resultaram na queda de índices de violência. Ele chega ao Rio de Janeiro nesta semana para dar sua contribuição ao Reage, Rio, movimento lançado pelos jornais O Globo e Extra, que promove um debate na quarta-feira, dia 30, e na quinta-feira, dia 31, no Museu de Arte do Rio (MAR), com o intuito de discutir propostas para o estado em diversos setores. “É preciso um trabalho integrado para enfrentar organizações criminosas complexas, cujas estruturas vão muito além dos territórios das favelas”, aponta Velásquez em entrevista a ÉPOCA, por telefone, diretamente da cidade de Medellín, onde ele assessora a prefeitura e a polícia local.
Hugo Acero no Brasil.Ele vêm ao Rio para debater soluções para a crise de segurança (Foto: Newman Homrich)
ÉPOCA – No Rio de Janeiro, algumas favelas contempladas com programa de pacificação voltaram a sofrer com o narcotráfico. É possível reaprumar o projeto de pacificação?
Hugo Acero Velásquez  – 
Estamos falando de um tema complexo, que não se restringe à distribuição de drogas. A droga que chega ao Rio de Janeiro não ingressa quilo a quilo, grama a grama, mas, sim, em grandes quantidades. Estamos diante de estruturas complexas do crime organizado. Portanto, é um problema que não diz respeito somente ao prefeito ou ao governador. É necessário um trabalho conjunto, que deve ter o envolvimento do governo federal, das polícias Federal e Militar, do Ministério Público, todos trabalhando em equipe. É preciso um trabalho integrado para enfrentar organizações criminosas complexas, cujas estruturas vão muito além dos territórios das favelas.
ÉPOCA – Que estruturas criminosas vão além das favelas?
Velásquez  – 
O narcotráfico é um problema anterior às favelas, e de ordem mundial. Há um segundo tema, que não diz respeito somente ao narcotráfico. No interior das favelas há o fenômeno da extorsão. Há também milícias que em alguns casos dizem combater os traficantes, mas terminam por se associar a esse negócio. O narcotráfico é um tema muito mais complexo. Ele é como uma grande franquia, que se espalha por vários negócios. É narcotráfico, mas é também sicariato [ação de pistoleiros], assassinato, extorsão, sequestro, e em alguns casos incrementa outros delitos, como o furto, pois os usuários que consomem drogas necessitam de dinheiro para comprá-la. Como se vê, é uma cadeia mais ampla, de maior complexidade.
ÉPOCA – Há poucas instituições do estado intervindo nas favelas?
Velásquez  – É necessário haver uma intervenção integral. O setor público tem de articular as investigações com base na inteligência policial, mas só isso não basta. O estado possui outras ferramentas. Não se trata só de entrar e deter os delinquentes. Não é apenas uma questão de polícia e Justiça. É preciso também melhorar as condições de vida. São crianças, jovens, homens e mulheres que terminam no narcotráfico ou em negócios ilegais por não terem outras possibilidades. As intervenções sociais não transformaram as favelas.
ÉPOCA – Estamos vendo no Brasil, e em especial no Rio de Janeiro, o aumento do uso de armamentos pesados, como fuzis. Como acabar com esse problema?
Velásquez  – A incidência da violência com armas mais sofisticadas, como fuzis, e não só pistolas e revólveres, mostra que se está diante de estruturas criminosas que não podem ser combatidas apenas com ações de transformações sociais. Essas estruturas criminosas não nasceram devido ao fenômeno da desigualdade social. Elas nasceram porque o negócio é rentável. Esses grupos atuam e se armam porque o narcotráfico rende muito dinheiro, e é importante reconhecer isso para enfrentá-lo. A intervenção deve ser feita para que os bandidos não controlem territórios. Mas, infelizmente, o negócio das drogas não vai acabar. Enquanto houver consumo, haverá venda.
ÉPOCA – Proibir o porte de arma por decreto, como ocorreu em Bogotá, seria uma boa medida para o Brasil?
Velásquez  – O delinquente não se importa se há ou não restrição. Ele circula por esses territórios com plena liberdade, exibindo fuzis. Se a autoridade está disposta a combater, não é só uma questão de inteligência e Justiça, é necessário enfrentamento. As estruturas são muito mais complexas do que aquelas que cercam os jovens nas favelas. Outros líderes muito grandes estão à frente do negócio.
ÉPOCA – Até agora, o Rio de Janeiro atingiu a marca de quase 100 policiais mortos em 2017. Por outro lado, verifica-se também o aumento de criminosos mortos em confronto. Como deter essa escalada de violência?
Velásquez  – 
Isso é possível se, e somente se, as autoridades, as diferentes polícias, os setores de inteligência e de investigação criminal, tanto federal quanto estadual e municipal, trabalharem em conjunto. É preciso haver organização para fazer frente a essa estrutura.
ÉPOCA – No Brasil, e no Rio de Janeiro em particular, a impressão que temos é que o combate à violência é como enxugar gelo. Há solução a curto prazo que nos dê esperança de dias melhores?
Velásquez  – 
Há que ter esperança, mas é necessário trabalhar duro. Há muitos anos venho trabalhando em várias cidades colombianas e obtendo bons resultados. Em Medellín, onde trabalho agora, temos problemas, que estamos enfrentando. Chegamos a registrar 20, 30 mortes diárias. Em 2002, Medellín teve uma taxa de 186 homicídios para cada 100 mil habitantes. Esse índice caiu para 34 homicídios em 2007, nos dois anos seguintes subiu para 94, e desde 2010 vem baixando, a ponto de hoje estar na casa de 21 homicídios para cada 100 mil habitantes.
"A legalização das drogas é uma das soluções, ao lado de ações no âmbito de segurança pública e Justiça"
ÉPOCA – O Primeiro Comando da Capital (PCC), uma facção de São Paulo, assumiu as ações na fronteira com o Paraguai. Que risco isso representa?
Velásquez  – 
O PCC cresceu, em parte, porque o Estado não está completamente organizado para enfrentá-lo. O narcotráfico é um negócio transnacional. A droga que chega ao Rio de Janeiro é cultivada na Colômbia, no Peru. A Colômbia chegou a ter dois cartéis dos mais poderosos do mundo, o de Cali e o de Medellín. A máfia colombiana, que chegou a ser a primeira do mundo em determinado momento nos anos 1980 e 1990, hoje é a quarta ou a quinta, já não tem tanto prestígio. Hoje a máfia mexicana está no Brasil, na Argentina, assim como a máfia russa, que atua no continente de maneira muito forte. Os primeiros que vieram com a globalização foram os delinquentes. O crime organizado se globalizou antes mesmo das nações. Ele tem mais dinâmica que os Estados. Os Estados são mais burocráticos, têm de fazer acordos, convênios, pactos, e tudo isso demora.
ÉPOCA – O tráfico de drogas cresce na Amazônia. O que explica esse evento?
Velásquez  – 
Na Colômbia, a área de cultivo de folha de coca se multiplicou por três. E não é só com a folha de coca. Aumentou também o cultivo de papoula, para a fabricação de heroína, devido ao crescimento da demanda. Ambas são cultivadas perto da fronteira com o Brasil, país que se tornou um ponto na rota da droga que vai para a África e a Europa. Ela é embarcada em portos convencionais, onde as máfias atuam.
ÉPOCA – É somente uma falsa percepção ou a insegurança de fato cresce no continente?
Velásquez  – 
As más notícias não podem ser atribuídas aos meios de comunicação. Há países sul-americanos e centro-americanos que conseguiram reduzir substancialmente seus índices de violência. A situação está estável no Peru, Equador e Chile. Por outro lado, há nações, como a Venezuela, onde a violência tem crescido muito. Por uma decisão política, resolveram armar as pessoas para fazer a revolução, e elas agora podem estar roubando e assaltando. Argentina e Paraguai também têm problemas.
ÉPOCA – O senhor defende, não é de hoje, uma articulação de alcance mundial para a legalização das drogas. Esse debate ganhou força?
Velásquez  – 
A legalização não é a única saída para o problema. Mas é uma das soluções, ao lado de ações no âmbito de segurança pública e Justiça. Nos Estados Unidos, a maconha já é legalizada em alguns estados. No Uruguai, começou um experimento interessante por iniciativa do presidente José  Mujica. É um debate que está avançando muito. Há uns anos ganhou o impulso de ex-presidentes, como Fernando Henrique Cardoso e César Gaviria. Há exatamente seis anos, nosso atual presidente, Juan Manuel Santos, levantou esse debate num encontro antidrogas. O tema, que era discutido por acadêmicos, intelectuais e investigadores, passou a ser uma posição de governo
Fonte: revista Época Online
http://epoca.globo.com/brasil/noticia/2017/08/hugo-acero-velasquez-o-crime-se-globalizou-antes-das-nacoes.html

sexta-feira, 27 de junho de 2014

LEI Nº 12.984, DE 2 DE JUNHO DE 2014 (define o crime de discriminação a portadores de HIV)

LEI Nº 12.984, DE 2 DE JUNHO DE 2014

Define o crime de discriminação dos portadores do vírus da imunodeficiência humana (HIV) e doentes de aids. 

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Constitui crime punível com reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, as seguintes condutas discriminatórias contra o portador do HIV e o doente de aids, em razão da sua condição de portador ou de doente:

     I - recusar, procrastinar, cancelar ou segregar a inscrição ou impedir que permaneça como aluno em creche ou estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado;

     II - negar emprego ou trabalho;

     III - exonerar ou demitir de seu cargo ou emprego;

     IV - segregar no ambiente de trabalho ou escolar;

     V - divulgar a condição do portador do HIV ou de doente de aids, com intuito de ofender-lhe a dignidade;

     VI - recusar ou retardar atendimento de saúde.

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
     Brasília, 2 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República. 

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Arthur Chioro
Ideli Salvatti


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/06/2014

terça-feira, 10 de julho de 2012

Plágio: quando a cópia vira crime




Copiar de um autor é plágio; copiar de vários é pesquisa, criticou uma vez o cronista e dramaturgo estadunidense Wilson Mizner. Roubar uma ideia é como roubar um bem e o novo Código Penal (CP), em discussão no Congresso Nacional, deve endurecer as punições contra ofensas ao direito autoral, inclusive criando um tipo penal para o plágio.

O ministro Gilson Dipp, presidente da comissão que elaborou a proposta do novo código, afirmou que o objetivo é evitar a utilização indevida de obra intelectual de outro para induzir terceiros a erro e gerar danos. “O direito autoral estará melhor protegido com esses novos tipos penais e com a nova redação do que está hoje na lei vigente”, avaliou. O novo tipo define o delito como “apresentar, utilizar ou reivindicar publicamente, como própria, obra ou trabalho intelectual de outrem, no todo ou em parte”.

Atualmente, a legislação não oferece critérios específicos para definir juridicamente o plágio, e sua caracterização varia conforme a obra – músicas, literatura, trabalhos científicos etc. O tema é tratado principalmente na esfera civil ou enquadrado como crime contra o direito autoral, como descrito no artigo 184 do Código Penal, alterado pela Lei 10.695/03. O professor Paulo Sérgio Lacerda Beirão, diretor de Ciências Agrárias, Biológicas e da Saúde e presidente da Comissão de Integridade e Ética em Pesquisa do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), destaca que a própria definição do plágio tem mudado ao longo da história, confundindo-se com a inspiração.

“Por exemplo, o dramaturgo inglês Willian Shakespeare foi acusado de ter plagiado Romeu e Julieta de outro autor. Na verdade, na época, haveria cinco versões diferentes do drama, com pequenas alterações e novos personagens, sendo uma prática comum na época”, contou. Outro escritor clássico, o espanhol Miguel de Cervantes, autor de Dom Quixote de La Mancha, chegou a escrever ao rei da Espanha contra as cópias e versões que sua obra sofria.

Segundo o professor, se o caso de Shakespeare ocorresse nos dias de hoje, provavelmente acabaria nos tribunais.

Música
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem tratado dessa temática em alguns julgamentos que envolvem personalidades artísticas conhecidas. É o caso do Agravo de Instrumento (Ag) 503.774, no qual foi mantida a condenação de Roberto Carlos e Erasmo Carlos por plágio de obra do compositor Sebastião Braga. A Justiça fluminense considerou que a música O Careta, supostamente composta pela dupla da Jovem Guarda, repetiria os dez primeiros compassos da canção Loucura de Amor, de Braga, evidenciando a cópia. A decisão foi mantida, em 2003, pelo ministro Ruy Rosado, então integrante da Quarta Turma do STJ.

Já o Recurso Especial (REsp) 732.482 dizia respeito a processo em que o cantor cearense Fagner foi condenado a indenizar os filhos do compositor Hekel Tavares, criador da música Você. Fagner adaptou a obra, denominando-a Penas do Tié, porém não citou a autoria. No recurso ao STJ, julgado em 2006, a defesa do cantor afirmou que não havia mais possibilidade de processá-lo, pois o prazo para ajuizamento da ação já estaria prescrito, e alegou que o plágio da música não foi comprovado.

Porém, a Quarta Turma entendeu, em decisão unânime, que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que examinou as provas do processo, tratou exaustivamente da questão da autoria, constatando a semelhança da letra e musicalidade, devendo Fagner indenizar os herdeiros do autor. A Turma determinou apenas que o TJRJ definisse os parâmetros da indenização.

Televisão
Empresas também disputam a exclusividade de produções televisivas, como na querela entre a TV Globo, detentora dos direitos do Big Brother Brasil, e o Sistema Brasileiro de Televisão (SBT), responsável pelo programa Casa dos Artistas. A Globo acusou o SBT de plágio, alegando que tinha a exclusividade no Brasil do formato do programa criado pelo grupo Edemol Entertainment International.

Em primeira instância, conseguiu antecipação de tutela para suspender a transmissão da segunda temporada de Casa dos Artistas, mas o SBT apelou e a decisão foi cassada. Em 2002, a Globo recorreu ao STJ com uma medida cautelar (MC 4.592) para tentar evitar a apresentação.

Porém, a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, considerou que a verificação de ocorrência de plágio e de quebra de contrato de exclusividade esbarram nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que impedem a interpretação de cláusula de contrato e a reanálise de prova já tratadas pela primeira e segunda instâncias. Não haveria, ainda, fatos novos que justificassem a interrupção do programa, que já estava no ar havia dois meses.

Coincidência criativa
No mundo da publicidade há vários casos em que a semelhança entre anúncios é grande, especialmente se o produto é o mesmo. Todavia, no caso do REsp 655.035, a Justiça considerou que houve uma clara apropriação de ideia pela cervejaria Kaiser e sua agência de publicidade. No caso, em 1999, a empresa lançou a campanha “Kaiser, A Cerveja Nota 10”, com o número formado pela garrafa e pela tampinha.

Porém, ideia muito semelhante foi elaborada e registrada no INPI, três anos antes, por um publicitário paranaense, que nada recebeu da agência ou da Kaiser por sua criação. Em primeira instância, as empresas foram condenadas a indenizar pelo plágio da obra inédita, mas o Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença por entender que não haveria prova do conhecimento da existência da obra anterior e, portanto, do plágio.

O publicitário paranaense recorreu ao STJ. O caso foi julgado em 2007. O ministro Humberto Gomes de Barros (falecido recentemente), relator do processo, entendeu que, mesmo que fosse mera coincidência criativa, a empresa, após ser informada da existência de campanha registrada anteriormente, deveria ter entrado em contato com o publicitário para obter sua autorização. Para o relator, a empresa assumiu o risco de criar uma campanha idêntica se já sabia da existência de uma campanha com o mesmo tema. A indenização foi fixada em R$ 38 mil.

Texto técnico 
O diretor da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Ceará (OAB-CE) e presidente da Comissão de Direitos Culturais da entidade, Ricardo Bacelar Paiva, destaca que ainda há muitos temas relacionados ao plágio não tratados judicialmente. Ele avalia que o STJ tem tido um papel importante na fixação de jurisprudência sobre a matéria. E cita o caso do REsp 351.358, julgado em 2002, em que se discutiu se havia plágio na cópia de uma petição inicial.

A questão foi analisada sob a vigência da Lei 5.988/73. Essa lei definia como obra intelectual, além de livros etc., também "outros escritos”. O relator do processo, ministro Ruy Rosado, agora aposentado, considerou que o plágio ocorreria em textos literários, artísticos ou científicos, com caráter nitidamente inovador. A petição judicial seria um texto técnico e utilitário, restringindo a possibilidade de reconhecer a criação literária.

O ministro destacou que a regra da lei antiga apenas protegia os pareceres judiciais (e neles incluindo a petição inicial e outros arrazoados), "desde que, pelos critérios de seleção e organização, constituam criação intelectual". Para o ministro, havia, portanto, uma condicionante. “Não basta a existência do texto, é indispensável que se constitua em obra literária”, afirmou.

Ricardo Bacelar, recentemente, enviou uma proposta de combate ao plágio à OAB nacional, com diretrizes que já foram adotadas por várias instituições, como a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes). Ele afirma que há um “comércio subterrâneo na internet”, que negocia trabalhos escolares e universitários. O advogado também elogiou as propostas de reforma do CP sobre o assunto, afirmando que, se aprovadas, transformarão a legislação brasileira em uma das mais duras contra o plágio.

Outro entendimento do STJ sobre o plágio foi fixado no REsp 1.168.336. A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, entendeu que o prazo de prescrição em ação por plágio conta da data em que se deu a violação, não a do conhecimento da infração. No caso, foi considerado prescrito o direito de um autor acionar uma editora que reproduziu diversos trechos de seus livros em apostilas publicadas pela empresa. Alegando divergência com julgados da Quarta Turma, o autor levou a questão à Segunda Seção do STJ, mas o caso ainda está pendente de julgamento (EREsp 1.168.336).

Academia 
No meio acadêmico, o plágio tem se tornado um problema cada vez maior. O professor Paulo Sérgio Beirão diz que, quando o CNPq detecta ou recebe alguma denúncia de fraude, há uma imediata investigação que pode levar ao corte de bolsas e patrocínios. Também há um reflexo muito negativo para a carreira do pesquisador.

“Deve haver muito cuidado para diferenciar a cópia e o plágio do senso comum. Por exemplo num trabalho sobre malária é senso comum dizer que ela é uma doença tropical grave com tais e tais sintomas”, destacou. Outro problema que ele vê ocorrer na academia é o uso indevido de material didático alheio.

Isso ocorreu no caso do REsp 1.201.340. Um professor teve seu material didático indevidamente publicado na internet. Ele havia emprestado sua apostila para um colega de outra instituição de ensino e o material foi divulgado na página dessa instituição, sem mencionar a autoria. O professor afirmou que tinha a intenção de publicar o material posteriormente e lucrar com as vendas. Pediu indenização por danos materiais e morais.

A magistrada responsável pelo recurso, ministra Isabel Gallotti, entendeu que, mesmo se a escola tivesse agido de boa-fé e não soubesse da autoria, ela teve benefício com a publicação do material didático. A responsabilidade da empresa nasceria da conduta lesiva de seu empregado, sendo o suficiente para justificar a indenização.

Em outro exemplo de plágio acadêmico, o ministro Arnaldo Esteves Lima, no Conflito de Competência (CC) 101.592, decidiu qual esfera da Justiça – estadual ou federal – tem competência para tratar do delito cometido em universidade federal. Um estudante da Universidade Federal de Pelotas apresentou como seu trabalho de conclusão de curso um texto de outro autor, apenas alterando o título. O ministro Esteves Lima concluiu que, como não houve prejuízo à União ou uma de suas entidades ou empresas públicas, e sim interesse de pessoa privada, ou seja, o autor do texto, a competência para julgar a ação era estadual.

Além dos simples prejuízos financeiros, muitos veem consequências ainda mais sérias no plágio. Para Ricardo Bacelar, a prática do plágio pode ser prejudicial até para a estruturação da personalidade e conduta ética e moral. “Diante de uma tarefa de pesquisa, não leem sobre o assunto, não raciocinam, não exercitam a formação de uma ideia. Não sabem escrever, pensar e desenvolver o senso crítico. Absorvem o comportamento deplorável de pegar para si o que não lhes pertence”, destacou.

O advogado admitiu a importância da inspiração e até o uso de trechos de outros trabalhos para a produção de conhecimento novo, mas isso não justifica o roubo de ideias. Como disse outro americano, o cientista e político Benjamin Franklin, há muita diferença entre imitar um bom homem e falsificá-lo. 


Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106317

sábado, 3 de dezembro de 2011

O crime de Lady Gaga (por Marcia Tiburi)


(Por Marcia Tiburi)

Lady Gaga é o mais recente ídolo pop da cena internacional. Entenda-se por ídolo pop um indivíduo que encanta as massas com a habilidade artística de que é capaz sendo seu autor ou o mero representante de uma estética inventada por publicitários e estrategistas de produtos culturais. Nesse sentido, todo ídolo pop age como o flautista de Hamelin conduzindo por certo efeito de hipnose uma quantidade sempre impressionante de pessoas. Ele é também um guia estético e moral das massas. A propósito, entenda-se por massa um grupo de indivíduos que, ao se encontrar com outros, perde justamente a individualidade, tornando-se sujeito de sua própria dessubjetivação. Em outras palavras, ele é hipnotizado como se estranhamente desejasse sê-lo. A Indústria Cultural depende desse mecanismo, por meio do qual oferece ao indivíduo a oportunidade de se perder com a sensação de que está ganhando. O ídolo pop é a humana mercadoria que permite o gozo pelo logro que o espectador logrado aplica a si mesmo.
Lady Gaga certamente veio para nos lograr. Mas, como disse Walter Benjamin sobre livros (e também putas), muitas vezes a mercadoria vale muito mais do que o dinheirinho que pagamos por ela.
O paradoxal desejo das massas
Antes de mais nada, é preciso ver que Lady Gaga, a despeito da qualidade boa ou má de si mesma e do que ela produz, vem a nós com números impressionantes. Se na internet seus vídeos são vistos por milhões de pessoas (certamente, quando você ler este artigo, os números serão ainda maiores) é porque ela mesma sabe – ou o diretor e roteirista de seus belos videoclipes nos quais a quantidade aparece, seja na nota de dólar com o rosto de Gaga como no vídeo de “Paparazzi”, seja em “Bad Romance” nos índices na cena dos computadores – que se trata em sua obra da questão da quantidade, mais do que da qualidade. A Indústria Cultural sempre tem na quantidade uma questão mais importante do que a qualidade, mas, se Lady Gaga sabe disso e não o esconde, é porque elevou o cinismo a discurso, mas, ao mesmo tempo, lança-nos uma ironia capaz de fazer pensar.
A questão da quantidade adquire um contorno subjetivo na mentalidade dos indivíduos aniquilados no todo. Assim, uma característica expositiva da condição das massas de nosso tempo é o próprio “desejo de ser massa”. Trata-se da ânsia de adesão ao todo que se disfarça no desejo de saber o que todo mundo sabe, ver o que todo mundo vê. Complicado falar de desejo das massas, quando a “massa” remonta à possibilidade de se deixar moldar pela ação exterior justamente por ausência de desejo. Podemos, no entanto, entendê-lo usando uma imagem gasta como a da ovelha a participar do rebanho. Um modo de ter lugar desaparecendo mimeticamente no todo. Nesse sentido, o desejo de ser massa é o mesmo que nos coloca na situação de fazer parte da audiência fazendo com que liguemos a televisão no programa mais visto, que queiramos ver o filme com a maior bilheteria, que, caso cheguemos a desejar um livro, seja da lista dos mais vendidos. Fazer parte da audiência é a garantia de que em algum momento estaremos juntos, que faremos parte de uma comunidade mesmo que ela seja apenas “espectro”. A angústia da solidão, da separação e da própria individuação desaparece por um passe de mágica da imagem do ídolo pop.
Uma estética pop para o pós-feminismo?
A obra da jovem Lady Gaga não é objeto descartável como a maioria das mercadorias promovidas no contexto da indústria e do mercado cultural. Se nos detivermos em sua música, em sua dança ou em sua imagem isoladamente, não entenderemos o todo da mercadoria. Portanto, é preciso estar atento à performance que ela realiza. A apreciação disto que devemos hoje chamar de obra-produto ou produto-obra deve começar por aí, tendo em vista que, acima de tudo, Lady Gaga é uma performer que agrega em seus vídeos diversas formas artísticas que vão da música ao cinema, passando pela dança e chegando a uma relação curiosa com um aspecto inusitado da produção contemporânea nas artes visuais. Lady Gaga tange em seus vídeos mais famosos questões que estão presentes na obra de artistas contemporâneas que podemos chamar de vanguardistas por falta de expressão melhor, tais como Cindy Sherman, Daniela Edburg e Chantal Michel. No Brasil, Karine Alexandrino, Paola Rettore ou o pernambucano Bruno Vilella praticam a mesma suave ironia até o mais cáustico deboche com trabalhos sobre mulheres mortas.
O tema da mulher morta torna-se quase um lugar-comum na arte contemporânea, como foi no século 19. Naquele tempo, ele representava o impulso próprio do romantismo que via na mulher falecida e inválida um ideal agora retomado de modo irônico por diversas artistas contemporâneas. Lady Gaga vai, no entanto, muito além dessas artistas em termos de coragem feminista. Enquanto elas zombam das mulheres estereotipadas que morrem como Ofélias por um homem, Lady Gaga, de modo mais surpreendente e corajoso do que importantes artistas cultas, dá um passo adiante.
No vídeo de “Paparazzi” fica exposto o amor-ódio que um homem nutre por uma mulher, a invalidez à qual ela é temporariamente condenada por sua violência e, por fim, uma vingança inesperada com o assassinato desse mesmo homem. “Incitação à violência”, pensarão as mentes mais simples; “feminismo como ódio aos homens”, dirá a irreflexão sexista acomodada, quando na verdade se trata de uma irônica inversão no cerne mesmo do jogo simbólico que separa mulheres e homens. Se em “Paparazzi” o deboche beira o perverso autorizado psicanaliticamente (a mulher sai da posição deprimida ou melancólica e aprende a gozar com seu algoz, que ela transforma em vítima), em “Bad Romance”, “o vídeo mais visto de todos os tempos”, mulheres de branco – como noivas dançantes – surgem de dentro de esquifes futuristas para curar uma louca que chora querendo ter um “mau romance” com um homem. Um contraponto é criado no vídeo entre a imagem do rosto da própria Gaga levissimamente maquiado, demarcando o caráter angelical de sua personagem, em contraposição ao caráter doentio da personagem da mesma Gaga de cabelos arrepiados e olhos esbugalhados. Entre eles a bailarina sensual junto de suas companheiras faz o elogio do corpo que é obrigado a se erotizar diante de um grupo de homens.
A noiva é queimada. Sobre a cama, no fim, a noiva como um robô um pouco avariado, mas ainda viva, contempla o noivo cadáver. A ironia é o elogio do amor-paixão, do amor-doença e morte ao qual foi reduzido o amor romântico pela estética pop da ninfa pós-feminista. O feminismo só tem a agradecer.
Em “Telephone”, a estética eleita é a da lésbica e da pin-up. Ambas criminosas. A primeira por ser uma forma de vida feminina que dispensa os homens, a segunda por ameaçá-los com uma estética da captura (a mulher-imagem-de-papel, a mulher “cromo”, a mulher-desenho-animado que configura o conceito do “broto”, do “pitéu”). No mesmo vídeo o personagem de Gaga compartilha com Beyoncé uma cumplicidade incomum entre mulheres.
Esse sinal é dado no meio do vídeo, quando Beyoncé vai resgatar Gaga na prisão e ambas mordem um pedaço de pão, que logo é lançado fora como algo desprezível. A comida mostra-se aí como o objeto do crime. O vídeo é mais que um elogio ao assassinato do mau romance, ou da vingança contra o evidente amor bandido de quem a personagem de Beyoncé quer se vingar. Trata-se de uma profanação da comida pelo veneno que nela é depositado. O amor bandido é morto pela comida, uma arma simbólica muito poderosa associada à imagem da mulher-mãe, da mulher-doação, dedicada a alimentar seu homem na antipolítica ordem doméstica.
O palco é a lanchonete de beira de estrada como em Assassinos por Natureza, de Oliver Stone. O assassinato é o objetivo do serviço das duas moças perversas que, no fim do vídeo, dançam vestidas com as cores da bandeira norte-americana – meio Mulher Maravilha – diante dos cadáveres de suas vítimas, já que, além do amor bandido, todos morreram. Cinismo? Sem dúvida, mas como paradoxal autodenúncia.
Mas o maior crime de Gaga, aquilo que fará com que tantos a odeiem, não será, no entanto, o feminismo sem-vergonha que ela pratica como uma brincadeira em que o crime é justamente o que compensa? E, como ídolo pop, não poderá soar aos mais conservadores como um modo de rebelar as massas de mulheres subjugadas pela perversa autorização ao gozo, doa a quem doer?

Fonte: Revista Cult

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