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terça-feira, 6 de novembro de 2018

3ª TURMA DO STJ FIXA TESE SOBRE ABUSO DO CANCELAMENTO DO BILHETE DE VOLTA POR NÃO COMPARECIMENTO NO VOO DE IDA

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3ª Turma do STJ (Foto: SEJURSMIG)
Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no sentido de que configura prática abusiva da empresa aérea, por violação direta do Código de Defesa do Consumidor, o cancelamento automático e unilateral do bilhete de retorno em virtude do não comparecimento do passageiro para o trecho de ida.

O julgamento pacifica o entendimento sobre o tema nas duas turmas de direito privado do STJ. Em novembro de 2017, a Quarta Turma já havia adotado conclusão no mesmo sentido – à época, a empresa aérea foi condenada a indenizar em R$ 25 mil uma passageira que teve o voo de volta cancelado após não ter se apresentado para embarque no voo de ida.

Com efeito, obrigar o consumidor a adquirir nova passagem aérea para efetuar a viagem no mesmo trecho e hora marcados, a despeito de já ter efetuado o pagamento, configura obrigação abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo, ainda, incompatível com a boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais (CDC, artigo 51, IV)”, afirmou o relator do recurso especial na Terceira Turma, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Segundo o ministro, a situação também configura a prática de venda casada, pois condiciona o fornecimento do serviço de transporte aéreo de volta à utilização do trecho de ida. Além da restituição dos valores pagos com as passagens de retorno adicionais, o colegiado condenou a empresa aérea ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5 mil para cada passageiro.

Engano
No caso analisado pela Terceira Turma, dois clientes adquiriram passagens entre São Paulo e Brasília, pretendendo embarcar no aeroporto de Guarulhos. Por engano, eles acabaram selecionando na reserva o aeroporto de Viracopos, em Campinas (SP), motivo pelo qual tiveram que comprar novas passagens de ida com embarque em Guarulhos.
Ao tentar fazer o check-in no retorno, foram informados pela empresa aérea de que não poderiam embarcar, pois suas reservas de volta haviam sido canceladas por causa do no show no momento da ida. Por isso, tiveram que comprar novas passagens.
O pedido de indenização por danos morais e materiais foi julgado improcedente em primeiro grau, sentença mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Para o tribunal, o equívoco dos clientes quanto ao aeroporto de partida gerou o cancelamento automático do voo de retorno, não havendo abuso, venda casada ou outras violações ao CDC.

Venda casada
O ministro Marco Aurélio Bellizze apontou inicialmente que, entre os diversos mecanismos de proteção ao consumidor trazidos pelo CDC, destaca-se o artigo 51, que estabelece hipóteses de configuração de cláusulas abusivas em contratos de consumo. Além disso, o artigo 39 da lei fixa situações consideradas abusivas, entre elas a proibição da chamada “venda casada” pelo fornecedor.
No caso, a previsão de cancelamento unilateral da passagem de volta, em razão do não comparecimento para embarque no trecho de ida (no show), configura prática rechaçada pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo o Poder Judiciário restabelecer o necessário equilíbrio contratual”, afirmou o ministro.
Além da configuração do abuso, o relator lembrou que a autorização contratual que permite ao fornecedor cancelar o contrato unilateralmente não está disponível para o consumidor, o que implica violação do artigo 51, parágrafo XI, do CDC. Bellizze disse ainda que, embora a aquisição dos bilhetes do tipo “ida e volta” seja mais barata, são realizadas duas compras na operação (uma passagem de ida, outra de volta), tanto que os valores são mais elevados caso comparados à compra de apenas um trecho.

Dessa forma, se o consumidor, por qualquer motivo, não comparecer ao embarque no trecho de ida, deverá a empresa aérea adotar as medidas cabíveis quanto à aplicação de multa ou restrições ao valor do reembolso em relação ao respectivo bilhete, não havendo, porém, qualquer repercussão no trecho de volta, caso o consumidor não opte pelo cancelamento”, concluiu o ministro ao condenar a empresa aérea ao pagamento de danos morais e materiais.

Leia o acórdão

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1699780


Fonte: STJ Notícias, em 08/10/2018.

segunda-feira, 17 de abril de 2017

Câmara aprova em segundo turno filtro para recurso especial


Por 376 votos favoráveis e sete votos contrários, a Câmara dos Deputados aprovou na noite desta quarta-feira (15), em segundo turno, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 209/2012, que cria um filtro para a admissão dos recursos especiais. A proposta agora será encaminhada ao Senado Federal. 
A PEC 209 tem como autores a ex-deputada e atual senadora Rose de Feitas e o ex-deputado Luiz Pitiman. Ela pretende reduzir o excessivo número de recursos que chegam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e viabilizar o cumprimento de sua missão essencial, que é a interpretação do direito federal infraconstitucional.
Congestionamento
De acordo com a proposta, para que o recurso especial seja admitido, deve ser demonstrado que a questão discutida tem repercussão relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassa os interesses subjetivos da causa.
Segundo os autores, a ideia é evitar o congestionamento de recursos especiais no STJ relativos a causas de menor relevância, temas corriqueiros, que não extrapolam o mero interesse individual das partes envolvidas.
Filtro de relevância
O texto insere o parágrafo 1º ao artigo 105 da Constituição Federal para que a admissão do recurso especial siga os moldes da repercussão geral exigida para o recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal (STF) – com a demonstração da relevância das questões jurídicas discutidas pelo recorrente.
Sem o filtro da relevância, o tribunal tende a funcionar como mera instância de revisão dos julgados dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, diluindo seu papel constitucional na análise de questões sem maior densidade jurídica, que não trazem impacto para a uniformização da jurisprudência.
A expectativa é que o filtro de relevância diminua em 50% o volume de recursos que chegam ao tribunal.
 
Fonte: STJ

terça-feira, 21 de abril de 2015

Preso envia Habeas Corpus ao STJ escrito em papel higiênico


Habeas Corpus chegou ao STJ em papel higiênico

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça

Uma carta simples enviada pelos Correios e endereçada ao presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Francisco Falcão, surpreendeu nesta segunda-feira (20) a equipe da Coordenadoria de Atendimento Judicial do tribunal. A correspondência continha um pedido de habeas corpus, escrito de próprio punho por um preso, em aproximadamente um metro de papel higiênico, caprichosamente dobrado.

“Estou aqui há dez anos e é a primeira vez que vejo isso”, afirmou o chefe da Seção de Protocolo de Petições, Henderson Valluci. O mensageiro Gilmar da Silva, que abriu o envelope, também ficou surpreso. “Achei diferente, foi a correspondência mais surpreendente que já vi aqui”, assegurou.

Conhecido como remédio heroico, o habeas corpus, de acordo com a legislação brasileira, pode ser impetrado por qualquer pessoa, em qualquer meio. Não é preciso ser advogado.

Seguindo o protocolo, o papel higiênico foi fotocopiado e digitalizado, para então ser autuado. Em breve, o processo será distribuído a um ministro relator.

O autor está preso no Centro de Detenção Provisória Pinheiros I, em São Paulo (SP). Na peça, ele conta que participou de uma rebelião em 2006 e estaria encarcerado irregularmente há nove anos por um crime já prescrito. Ele pede liberdade.

O pedaço de papel higiênico utilizado terá o mesmo destino do lençol em que outro preso formulou seu pedido de liberdade, há cerca de um ano. Passará a integrar o acervo do Museu do STJ.

quarta-feira, 5 de março de 2014

Julgado do STJ - Redes Sociais - Mensagem Ofensiva - Remoção - Prova

Ofensas na rede social (Foto: Reprodução)

Julgado da Terceira Turma do STJ

REDES SOCIAIS. MENSAGEM OFENSIVA. REMOÇÃO. PRAZO.
A Turma entendeu que, uma vez notificado de que determinado texto ou imagem possui conteúdo ilícito, o provedor deve retirar o material do ar no prazo de 24 horas, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, pela omissão praticada. Consignou-se que, nesse prazo (de 24 horas), o provedor não está obrigado a analisar o teor da denúncia recebida, devendo apenas promover a suspensão preventiva das respectivas páginas, até que tenha tempo hábil para apreciar a veracidade das alegações, de modo que, confirmando-as, exclua definitivamente o perfil ou, tendo-as por infundadas, restabeleça o seu livre acesso. Entretanto, ressaltou-se que o diferimento da análise do teor das denúncias não significa que o provedor poderá postergá-la por tempo indeterminado, deixando sem satisfação o usuário cujo perfil venha a ser provisoriamente suspenso. Assim, frisou-se que cabe ao provedor, o mais breve possível, dar uma solução final para o caso, confirmando a remoção definitiva da página de conteúdo ofensivo ou, ausente indício de ilegalidade, recolocá-la no ar, adotando, na última hipótese, as providências legais cabíveis contra os que abusarem da prerrogativa de denunciar. Por fim, salientou-se que, tendo em vista a velocidade com que as informações circulam no meio virtual, é indispensável que sejam adotadas, célere e enfaticamente, medidas tendentes a coibir a divulgação de conteúdos depreciativos e aviltantes, de sorte a reduzir potencialmente a disseminação do insulto, a fim de minimizar os nefastos efeitos inerentes a dados dessa natureza.REsp 1.323.754-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/6/2012.

domingo, 2 de dezembro de 2012

Juízes sob tutela

Ministra Eliana Calmon, diretora da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados

Ex-Corregedora nacional de Justiça, a ministra Eliana Calmon promete causar barulho no comando da Escola Nacional de Magistrados (ENFAM). Quer um curso de reciclagem para desembargadores e um intensivo para juízes estaduais sobre os poderes em Brasília. "O juiz é um agente político, temos que abrir a cabeça dele para o País", diz.

Fonte: Istoé

segunda-feira, 15 de outubro de 2012

JURISPRUDÊNCIA DO STJ - VENDA DE CDs e DVDs FALSIFICADOS. TIPICIDADE.


DIREITO PENAL. VENDA DE CDs e DVDs FALSIFICADOS. TIPICIDADE. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).
É típica, formal e materialmente, a conduta de expor à venda em estabelecimento comercial CDs e DVDs falsificados, prevista no art. 184, § 2º, do Código Penal. Não é possível aplicar o princípio da adequação social à conduta de vender CDs e DVDs falsificados, considerando que tal conduta não afasta a incidência da norma penal incriminadora de violação de direito autoral, além de caracterizar ofensa a direito constitucionalmente assegurado (art. 5º, XXVII, da CF). O fato de, muitas vezes, haver tolerância das autoridades públicas em relação a tal prática não significa que a conduta não seja mais tida como típica, ou que haja exclusão de culpabilidade, razão pela qual, pelo menos até que advenha modificação legislativa, incide o tipo penal, mesmo porque o próprio Estado tutela o direito autoral. Não se pode considerar socialmente tolerável uma conduta que causa sérios prejuízos à indústria fonográfica brasileira e aos comerciantes legalmente instituídos, bem como ao Fisco pelo não pagamento de impostos. Precedentes citados do STF: HC 98.898-SP, DJe 26/5/2012, e HC 104.467-RS, DJe 4/3/2011; do STJ: HC 159.474-TO; HC 113.938-SP, DJe 6/12//2010; HC 45.153-SC, DJ 26/11/2007; HC 30.480-RS, DJ 2/8/2004. REsp 1.193.196-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/9/2012.
Fonte: Informativo STJ Nº: 0505   Período: 20 de setembro a 3 de outubro de 2012.

quinta-feira, 13 de setembro de 2012

DECISÃO DO STJ - 2ª TURMA - SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL. PRAZO PEREMPTÓRIO.


SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL. PRAZO PEREMPTÓRIO.
Como consabido, durante a suspensão do processo (art. 266 do CPC), é vedada a prática de qualquer ato processual, com a ressalva dos urgentes a fim de evitar dano irreparável. Dessa forma, a lei processual não permite que seja publicada decisão durante a suspensão do feito, não se podendo cogitar, por conseguinte, do início da contagem do prazo recursal enquanto paralisada a marcha do processo. In casu, o tribunal a quo não conheceu da apelação da recorrente por concluir que se tratava de recurso intempestivo, sob o fundamento de que a suspensão do processo teria provocado indevida modificação de prazo recursal peremptório. Ocorre que, antes mesmo de publicada a sentença contra a qual foi interposta a apelação, o juízo singular já havia homologado requerimento de suspensão do processo pelo prazo de 90 dias, situação em que se encontrava o feito naquele momento (art. 265, II, § 3°, do CPC). Nesse contexto, entendeu-se não se tratar de indevida alteração de prazo peremptório (art. 182 do CPC). Isso porque a convenção não teve como objeto o prazo para a interposição da apelação, tampouco este já se encontrava em curso quando requerida e homologada a suspensão do processo. Ademais, ressaltou-se que, ao homologar a convenção pela suspensão do processo, o Poder Judiciário criou nos jurisdicionados a legítima expectativa de que o processo só voltaria a tramitar após o termo final do prazo convencionado. Portanto, não se mostraria razoável que, logo em seguida, fosse praticado ato processual de ofício – publicação de decisão – e ele fosse considerado termo inicial do prazo recursal, pois caracterizar-se-ia a prática de atos contraditórios, havendo violação da máxima nemo potest venire contra factum proprium, reconhecidamente aplicável no âmbito processual. Precedentes citados: REsp 1.116.574-ES, DJe 27/4/2011, e RMS 29.356-RJ, DJe 13/10/2009. REsp 1.306.463-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 4/9/2012.

sexta-feira, 18 de maio de 2012

Homem que furtou livros é absolvido pela aplicação do princípio da insignificância






A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a um homem que furtou e revendeu três livros avaliados em R$ 119, em São Paulo. Para o ministro relator do caso, Og Fernandes, a ação teve ofensividade mínima e cabe a aplicação do princípio da insignificância.

O réu, que estava sob liberdade condicional por outras condenações de furto, confessou que pegou três obras de uma livraria localizada numa estação da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM). Os livros foram revendidos na praça da Sé por R$ 8 cada. Entre os títulos dos livros constava uma edição da série Harry Potter.

Em primeira instância, o homem foi absolvido, mas o Ministério Público se mostrou inconformado e apelou. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a decisão para que a ação penal pudesse continuar.

Insatisfeita, a defesa recorreu ao STJ. Pedia, por meio de habeas corpus, que a denúncia oferecida pelo MP fosse rejeitada ou o homem absolvido. Alegava atipicidade no caso e constrangimento ilegal, por não ter sido aplicado o princípio da insignificância.

Sem ofensividade

“Não há como deixar de reconhecer a mínima ofensividade do comportamento do paciente”, afirmou o ministro Og Fernandes, reconhecendo a atipicidade da conduta. Para ele, pela aplicação do princípio da insignificância justifica-se a concessão do habeas corpus.

Para enfatizar a decisão, o relator mencionou precedente de 2004 do Supremo Tribunal Federal (STF). Na decisão, foi reconhecida a aplicação do princípio da insignificância quando quem comete a ação não oferece ofensividade ou perigo social. Ou, ainda, quando o comportamento indica “o reduzidíssimo grau de reprovabilidade” e apresenta “inexpressividade da lesão jurídica provocada” (HC 84.412/STF).

De forma unânime, a Sexta Turma do STJ concedeu habeas corpus ao homem, restabelecendo assim a decisão de primeiro grau que o absolveu. 

Fonte: STJ

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sábado, 5 de maio de 2012

JURISPRUDÊNCIA DO STJ - DIREITO DA PERSONALIDADE




INDENIZAÇÃO. FOTO. ARTISTA.
Cuida-se de pedido de indenização por danos materiais ecompensação por dano moral por ter a recorrente, sem autorização, publicado em revista fotos do autor beijando uma garota. Para a Min. Relatora, está caracterizada a abusividade no uso da reportagem. Não se pode ignorar que ouso de imagem é feito com o propósito de incrementar a venda da revista. Por se tratar de pessoa pública, os critérios de violação da privacidade são distintos daqueles desenhados para uma pessoa cuja profissão não a expõe. O recorrido, artista conhecido, teve sua imagem atingida pela simples publicação que o retrata beijando uma mulher que não era sua esposa. Note-se que o TJ reduziu em oito vezes o valor da indenização inicialmente fixada, de R$ 40.000,00 para R$ 5.000,00, quantia aplicada com moderação, sem qualquer exagero, e que, assim, não comporta nova redução por parte deste STJ. Os pedidos de devolução do negativo da fotografia e cessação da divulgação de suas imagens são acessórios e, como bem asseverado pelo acórdão recorrido, possuem pouca significância em face do pleito indenizatório, inexistindo razão para compensação de custas e honorários entre as partes. REsp 1.082.878-RJ, Rel.Min.Nancy Andrighi, julgado em 14/10/2008.

quarta-feira, 11 de abril de 2012

JURISPRUDÊNCIA DO STJ - 2ª TURMA

CONCURSO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. SERVIDOR NOMEADO POR DECISÃO JUDICIAL.


A nomeação tardia a cargo público em decorrência de decisão judicial não gera direito à indenização. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, negou provimento ao especial em que promotora de justiça pleiteava reparação no valor do somatório dos vencimentos que teria recebido caso sua posse se tivesse dado em bom tempo. Asseverou o Min. Relator que o direito à remuneração é consequência do exercício de fato do cargo. Dessa forma, inexistindo o efetivo exercício na pendência do processo judicial, a recorrente não faz jus à percepção de qualquer importância, a título de ressarcimento material. Precedentes citados: EREsp 1.117.974-RS, DJe 19/12/2011; AgRg no AgRg no RMS 34.792-SP, DJe 23/11/2011. REsp 949.072-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 27/3/2012. 



Fonte: Informativo nº 0494

sábado, 7 de abril de 2012

JURISPRUDÊNCIA DO STJ - MUDANÇA DE SEXO E RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL



REGISTRO CIVIL. RETIFICAÇÃO. MUDANÇA. SEXO.

A questão posta no REsp cinge-se à discussão sobre a possibilidade de retificar registro civil no que concerne a prenome e a sexo, tendo em vista a realização de cirurgia de transgenitalização. A Turma entendeu que, no caso, o transexual operado, conforme laudo médico anexado aos autos, convicto de pertencer ao sexo feminino, portando-se e vestindo-se como tal, fica exposto a situações vexatórias ao ser chamado em público pelo nome masculino, visto que a intervenção cirúrgica, por si só, não é capaz de evitar constrangimentos. Assim, acentuou que a interpretação conjugada dos arts. 55 e 58 da Lei de Registros Públicos confere amparo legal para que o recorrente obtenha autorização judicial a fim de alterar seu prenome, substituindo-o pelo apelido público e notório pelo qual é conhecido no meio em que vive, ou seja, o pretendido nome feminino. Ressaltou-se que não entender juridicamente possível o pedido formulado na exordial, como fez o Tribunal a quo, significa postergar o exercício do direito à identidade pessoal e subtrair do indivíduo a prerrogativa de adequar o registro do sexo à sua nova condição física, impedindo, assim, a sua integração na sociedade. Afirmou-se que se deter o julgador a uma codificação generalista, padronizada, implica retirar-lhe a possibilidade de dirimir a controvérsia de forma satisfatória e justa, condicionando-a a uma atuação judicante que não se apresenta como correta para promover a solução do caso concreto, quando indubitável que, mesmo inexistente um expresso preceito legal sobre ele, há que suprir as lacunas por meio dos processos de integração normativa, pois, atuando o juiz supplendi causa, deve adotar a decisão que melhor se coadune com valores maiores do ordenamento jurídico, tais como a dignidade das pessoas. Nesse contexto, tendo em vista os direitos e garantias fundamentais expressos da Constituição de 1988, especialmente os princípios da personalidade e da dignidade da pessoa humana, e levando-se em consideração o disposto nos arts. 4º e 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, decidiu-se autorizar a mudança de sexo de masculino para feminino, que consta do registro de nascimento, adequando-se documentos, logo facilitando a inserção social e profissional. Destacou-se que os documentos públicos devem ser fiéis aos fatos da vida, além do que deve haver segurança nos registros públicos. Dessa forma, no livro cartorário, à margem do registro das retificações de prenome e de sexo do requerente, deve ficar averbado que as modificações feitas decorreram de sentença judicial em ação de retificação de registro civil. Todavia, tal averbação deve constar apenas do livro de registros, não devendo constar, nas certidões do registro público competente, nenhuma referência de que a aludida alteração é oriunda de decisão judicial, tampouco de que ocorreu por motivo de cirurgia de mudança de sexo, evitando, assim, a exposição do recorrente a situações constrangedoras e discriminatórias. REsp 737.993-MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 10/11/2009 (ver Informativo n. 411).


Fonte: Informativo STJ 415

sexta-feira, 6 de abril de 2012

JURISPRUDÊNCIA DO STJ - PESSOAS NATURAIS E DIREITOS DA PERSONALIDADE


DANO MORAL. USO. IMAGEM. MATÉRIA JORNALÍSTICA.

Trata-se de ação de indenização por danos morais pelo uso indevido de imagem decorrente de publicação jornalística sem autorização, visto que exibiu, em primeira página, fotografia de vítima em meio às ferragens de acidente automobilístico. Observa o Min. Relator que o direito à imagem constitui um dos elementos integrantes do direito à personalidade (art. 11 do CC/2002) e o legislador não deixou de conferir proteção à imagem e à honra de quem falece, uma vez que essas permanecem perenemente nas memórias dos sobreviventes, como bens que se prolongam para muito além da vida. Assim, assevera que a ofensa se materializa com o simples uso da imagem sem autorização, ainda que tal utilização não tenha conteúdo vexatório, pois o direito à imagem se integra de forma irrestrita na personalidade. Dessa forma, a utilização indevida da imagem gera, autonomamente, indenização por perdas e danos (art. 12 do CC/2002). É cediço, também, que a Súm. n. 403-STJ apregoa que a indenização pela publicação de imagens com fins econômicos independe da prova do prejuízo. Com esses argumentos, entre outros, a Turma conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença em todos os seus termos, inclusive em relação aos ônus da sucumbência. Precedentes citados do STF: RE 215.984-1-RJ, DJ 28/6/2002; do STJ: REsp 521.697-RJ, DJ 20/3/2006; REsp 11.735-PR, DJ 13/12/1993; REsp 440.150-RJ, DJ 6/6/2005; REsp 267.529-RJ, DJ 18/12/2000, e AgRg no Ag 735.529-RS, DJ 11/12/2006. REsp 1.005.278-SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/11/2010.

Fonte: Informativo STJ n.º 454

segunda-feira, 2 de abril de 2012

A verdade real na jurisprudência do STJ

Pense em doxa, aletheia ou episteme e responda: é possível alcançar a verdade absoluta? A questão aflige filósofos desde a Antiguidade, mas o dilema é enfrentado cotidianamente pelos magistrados. Na doutrina, o debate gira em torno do princípio conhecido como da “verdade real”. E a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) retrata esses confrontos. 

Um voto que define bem o alcance do conceito é o do ministro Felix Fischer, atual vice-presidente do Tribunal, no Habeas Corpus 155.149. Nele consta a seguinte citação do jurista Jorge Figueiredo Dias: “A verdade material que se busca em processo penal não é o conhecimento ou apreensão absoluta de um acontecimento, que todos sabem escapar à capacidade do conhecimento humano.” 

Segundo o autor, essa verdade real deve ser lida como uma verdade subtraída das influências da acusação e da defesa. Também não se trata de uma verdade “absoluta” ou “ontológica”, mas “há de ser antes de tudo uma verdade judicial , prática e, sobretudo, não uma verdade obtida a todo preço, mas processualmente válida”. 

No mesmo voto, o ministro critica a concepção ortodoxa da verdade real, tida como mitificada pelos que seguem essa corrente. Ele cita Francisco das Neves Baptista: “O mundo da prova é o mundo das presunções e construções ideais, estranhas ao que se entende, ordinariamente, por realidade. E o sistema jurídico processual assim o quer.” 

Esclarece o relator: “O princípio da verdade real, para além da terminologia, não poderia ter – na concepção ortodoxa – limitações.” No entanto, pondera, “não pode acontecer é reconhecer-se, como homenagem à suposta verdade real, algo como provado, quando em verdade, em termos legais, tal demonstração inocorreu”. 

Relações jurídicas
Em voto de 1992, o então ministro Vicente Cernicchiaro explica as razões dessa diferença de tratamento dada à verdade no processo penal: “O status de condenado, por imperativo da Constituição, é definido exclusivamente pelo Judiciário. Não há partes, pedido, nem lide, nos termos empregados no processo civil. Ao contrário, juridicamente, o sujeito ativo (estado) e o passivo (réu) não se colocam em posições opostas. Na verdade, conjugam esforços para esclarecimento da verdade. As partes, assim, têm a mesma e única preocupação: definir o fato narrado na imputação” (REsp 13.375). 

A decisão da esfera penal até mesmo prevalece sobre as ações cíveis ou administrativas. Apesar da independência dos campos jurídicos, quando se trata de autoria ou materialidade, a decisão penal deve ser observada pelos outros juízos. Diz o Código Civil, nessa linha: “Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.” 

Assim decidiu o STJ no REsp 686.486: “A decisão na esfera criminal somente gera influência na jurisdição cível, impedindo a rediscussão do tema, quando tratar de aspectos comuns às duas jurisdições, ou seja, quando tratar da materialidade do fato ou da autoria.” 

Porém, ressalvou o ministro Luis Felipe Salomão no caso: “O reconhecimento da legítima defesa do vigilante no juízo criminal não implica, automaticamente, a impossibilidade de a parte autora requerer indenização pelos danos ocorridos, especialmente quando, como no caso ora em análise, pugna pelo reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do banco e da empresa de vigilância, obrigados em face do risco da atividade”. 

O Código de Processo Penal repete a norma, invertendo a disposição: “Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.” 

Nesse sentido, também já decidiu o STJ: “Não havendo sentença penal que declare a inexistência do fato ou a negativa de autoria, remanesce a independência das esferas penal, cível e administrativa, permitindo-se que a administração imponha ao servidor a pena de demissão, pois não há interferência daquelas premissas no âmbito da ação por improbidade administrativa.” (AREsp 17974). 

“É firme o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que as esferas criminal e administrativa são independentes. Apenas há repercussão no processo administrativo quando a instância penal se manifesta pela inexistência material do fato ou pela negativa de sua autoria, o que não é o caso dos autos”, afirmou, por sua vez, o ministro Herman Benjamin no AREsp 7.110. 

E, novamente, o ministro Salomão esclarece: “Somente nos casos em que possa ser comprovada, na esfera criminal, a inexistência de materialidade ou da autoria do crime, tornando impossível a pretensão ressarcitória cível, será obrigatória a paralização da ação civil. Não sendo esta a hipótese dos autos, deve prosseguir a ação civil.” (Ag 1.402.602) 

O princípio da verdade real sustenta ainda outro, o pas de nulitté sans grief, segundo o qual não há nulidade sem prejuízo. É o que afirma o ministro Humberto Martins no Recurso Especial 1.201.317: “Não se declarará nulo nenhum ato processual quando este não causar prejuízo, nem houver influído na decisão da causa ou na apuração da verdade real.” 

Perito menor 
É o risco de violação ao princípio da verdade real que justifica a impossibilidade de peritos serem menores de 21 anos de idade. O entendimento é da Sexta Turma, que concedeu habeas corpus a condenado por roubo em cuja audiência a vítima, surda-muda, teve como intérprete a filha, de 12 anos. 

“A doutrina tende a justificar a proibição com a ideia de que o menor não teria amadurecimento suficiente para entender e expressar, na condição de intérprete, os fatos objetos da imputação. Dessa maneira, a sua atuação poderia comprometer o resultado da oitiva, o que contraria as bases da verdade real”, explicou a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura. (REsp 259.725) 

Caso Mércia 
O princípio foi discutido também no caso da morte de Mércia Nakashima. A defesa do réu pretendia que o processo corresse em Nazaré Paulista (SP), onde ela teria morrido por afogamento. Isso porque o Código de Processo Penal (CPP) dispõe que a competência é do juízo do local onde o crime se consuma. 

Porém, o juiz de Guarulhos (SP) afirmou que a regra deveria ser afastada no caso concreto, em vista da dificuldade que o deslocamento de competência traria para a apuração da verdade real: das 16 testemunhas de defesa, 13 seriam ouvidas em Guarulhos; o caso teria causado comoção social nessa cidade; e, de modo geral, a produção de provas era mais favorecida pela manutenção do processo nessa comarca. 

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) seguiu na mesma linha. Para os desembargadores paulistas, a alteração da competência enfraqueceria a colheita de provas: “A comarca de Guarulhos é o local onde há maior facilidade para se apurar os elementos probatórios necessários à busca da verdade real”, afirmaram no acórdão. 

A decisão foi mantida pelo STJ no HC 196.458: “Ora, deve-se ter em mente que o motivo que levou o legislador a estabelecer como competente o local da consumação do delito foi, certamente, o de facilitar a apuração dos fatos e a produção de provas, bem como o de garantir que o processo possa atingir a sua finalidade primordial, qual seja, a busca da verdade real”, afirma o voto do relator, ministro Sebastião Reis Júnior. 

“Dessa forma, seguindo o princípio da busca da verdade real, tem-se que se torna mais segura a colheita de provas no juízo de Guarulhos”, acrescentou. “O desenrolar da ação penal neste juízo, sem dúvidas, melhor atenderá às finalidades do processo e melhor alcançará a verdade real”, concluiu o relator. 

HC da acusação
Um assistente de acusação invocou o princípio para justificar o pedido de habeas corpus contra o réu. No HC 40.803, o assistente argumentava que a legislação deixou “grande lacuna” quanto a seu papel, cujos atos deveriam ser interpretados com “elasticidade, mormente quando imprescindíveis para a apuração da verdade real”. 

Por isso, o STJ deveria conceder o habeas corpus para fazer com que fossem ouvidas pelo júri as testemunhas apontadas pelo assistente de acusação, mas não arroladas pelo Ministério Público. Mas o pedido não foi conhecido pela Quinta Turma. 

Daniel Dantas

No julgamento do habeas corpus em favor do banqueiro Daniel Dantas, o desembargador Adilson Macabu também fez referência ao princípio da verdade real. Para o relator do caso, a busca da verdade real deve ser feita com observação da legalidade dos métodos empregados, respeitando-se o devido processo legal (HC 149250). 

Taxa para se defender
A ministra Maria Thereza de Assis Moura invocou o princípio para afastar a necessidade de pagamento de despesas com oficial de Justiça para que fosse ouvida testemunha de defesa. O magistrado havia considerado a prova preclusa pela falta do pagamento da diligência. 

A relatora do HC 125.883 considerou que, mesmo em casos de ação penal privada, quando é exigido de forma expressa o pagamento da diligência, o juiz pode determinar de ofício a oitiva de testemunhas e outras diligências, “em homenagem aos princípios da ampla defesa e da verdade real, que regem o direito penal e o processo penal”. 

“Tal circunstância corrobora a ilegalidade aqui constatada, em que se deixou de ouvir testemunha regularmente intimada pela defesa, em ação penal pública, em decorrência do não recolhimento antecipado da taxa respectiva”, concluiu. 

Forma sem fim 
O princípio também serviu para afastar a incidência da súmula do STJ que exige a reiteração do recurso especial após o julgamento dos embargos de declaração. No caso, após os primeiros embargos terem sido julgados parcialmente a favor do recorrente, um dos corréus, não beneficiado, embargou novamente a decisão (Ag 1.203.775). 

Antes desse julgamento, porém, o recorrente apresentou recurso especial. Julgados e rejeitados os segundos embargos do corréu, ele não reiterou suas razões recursais, levando inicialmente à negativa de apreciação de seu apelo. 

No entanto, a Quinta Turma do STJ reviu sua decisão inicial em vista do princípio da verdade real. Para o ministro Jorge Mussi, “exigir-se tal ratificação, após julgamento de embargos de declaração rejeitados pela corte local, em que não houve modificação de absolutamente nada na situação jurídica dos sentenciados, afigura-se um excesso de formalismo, à luz dos princípios da celeridade processual e instrumentalidade das formas, principalmente no âmbito do direito processual penal, onde se busca a maior aproximação possível com a verdade dos fatos (verdade real) e o máximo de efetivação da Justiça social”. 

Segundo o relator, não haveria por que insistir na reiteração do recurso se não houve acréscimo, modificação ou supressão de questão de direito ou fato capaz de influenciar no recurso especial, de modo que não se poderia “exigir o preenchimento de uma formalidade sem qualquer fim específico”. 

A ministra Nancy Andrighi, em voto no REsp 331.550, manifestou-se pela prevalência da busca da verdade real sobre o formalismo processual: “Antes do compromisso com a lei, o magistrado tem um compromisso com a justiça e com o alcance da função social do processo, para que este não se torne um instrumento de restrita observância da forma, distanciando-se da necessária busca pela verdade real.” 

Ela também afirmou, no REsp 1.012.306, que “a iniciativa probatória do magistrado, em busca da verdade real, com realização de prova de ofício, é amplíssima, porque é feita no interesse público de efetividade da justiça”. Por isso, o juiz pode ter a iniciativa de exigir a produção de provas que entender cabíveis, mesmo que não solicitadas pelas partes. 

Direito civil 
O princípio da verdade real é menos presente, ou determinante, nos processos cíveis. Já dizia o ministro Vicente Cernicchiaro, em 1991: “O processo penal, ao contrário do processo civil, não transige com o princípio da verdade real” (RHC 1.330). 

É o que se extrai do voto do ministro Napoleão Nunes Maia Filho: “A relativa independência entre o orbe civil e o penal não se presta a justificar a possibilidade de duas verdades conflitantes protegidas pelo universo jurídico. A finalidade precípua da autonomia é permitir ao juízo penal perscrutar a verdade real além dos limites dentro dos quais se satisfaria o juízo civil.” (HC 125853) 

Na mesma linha o ministro Mauro Campbell Marques, ao considerar o dolo do agente em ação de improbidade administrativa: “A prova do móvel do agente pode se tornar impossível se se impuser que o dolo seja demonstrado de forma inafastável, extreme de dúvidas. Pelas limitações de tempo e de procedimento mesmo, inerentes ao direito processual, não é factível exigir do Ministério Público e da magistratura uma demonstração cabal, definitiva, mais-que-contundente de dolo, porque isto seria impor ao processo civil algo que ele não pode alcançar: a verdade real.” (REsp 1.245.765) 

Em 1990, o ministro Sálvio de Figueiredo já afastava o princípio em certos casos: “Na fase atual da evolução do direito de família, é injustificável o fetichismo de normas ultrapassadas em detrimento da verdade real, sobretudo quando em prejuízo de legítimos interesses de menor” (REsp 4987). 

Em matéria tributária, o princípio também é observado: “Caso os documentos colhidos pela fiscalização sejam suficientes para a verificação do lucro real, é com base neste que deverá ser efetuada a autuação, tendo em vista o princípio da verdade real na tributação”, afirma o ministro Campbell no REsp 1.089.482. 

Registro civil 
Assim, o princípio se aplica aos registros civis. É ele que garante a alteração dos nomes dos genitores no registros de nascimento dos filhos após o divórcio. “O princípio da verdade real norteia o registro público e tem por finalidade a segurança jurídica. Por isso que necessita espelhar a verdade existente e atual e não apenas aquela que passou”, afirma voto do ministro Luis Felipe Salomão (REsp 1.123.141). 

É da ministra Nancy a afirmação de que “não pode prevalecer a verdade fictícia quando maculada pela verdade real e incontestável, calcada em prova de robusta certeza, como o é o exame genético pelo método DNA”. O caso tratava de tentativa de alterar o registro de paternidade procedido pelo marido que fora induzido a erro pela esposa (REsp 878.954). 



Fonte: STJ

quinta-feira, 29 de março de 2012

Especialistas defendem revisão da lei seca para acabar com impunidade


Da Redação do DIARIODEPERNAMBUCO.COM.BR 

A decisão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), responsável por limitar ao teste do bafômetro e ao exame de sangue as formas de constatar a embriaguez do motorista, foi recebida com ressalvas por juristas e especialistas de trânsito ouvidos pelo Correio. Eles acreditam que os ministros julgaram o recurso da maneira correta, pois as alterações feitas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) pela lei seca definem os dois tipos de exames como os únicos capazes de comprovar a quantidade de álcool no sangue do condutor. No entanto, consideram que o parecer da Corte manteve a dificuldade de atestar o crime de dirigir bêbado.

A doutora em direito e professora de direito penal da Universidade de Brasília (UnB) Beatriz Vargas defende a decisão do STJ. Segundo ela, os ministros seguiram o que diz a atual legislação. Mas, na avaliação dela, os responsáveis pela aprovação da lei erram ao fixar um índice de concentração de álcool no sangue para determinar a embriaguez ao volante por meio de dois tipos de exame. Assim, da forma como vigora a lei seca, é mais difícil criar provas.

O pesquisador em transportes da UnB Artur Morais alerta que uma sociedade sem instrumentos jurídicos para punir um criminoso deve repensar o conceito de vida em coletividade. Para o especialista, a sentença provoca de forma imediata uma sensação de impunidade na qual é possível cometer um crime e não ser punido.


Fonte: Estado de Minas

sábado, 24 de março de 2012

STJ mantém decisão sobre jovem que metralhou plateia em cinema


 
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) em relação ao recurso do Ministério Público no caso de Mateus da Costa Meira, que matou três pessoas a tiros em uma sala de cinema em São Paulo no ano de 1999. A Turma não aceitou o recurso do MP e concedeu habeas corpus de ofício para admitir a progressão de regime, mantendo a pena em 48 anos de reclusão, inicialmente em regime fechado.
Em 1999, Meira entrou na sala de cinema de um shopping após consumir cocaína e atirou contra 66 espectadores com uma submetralhadora 9mm. Três pessoas morreram e quatro ficaram feridas. Ele foi condenado em primeira instância a 110 anos de reclusão, em regime integralmente fechado. Nessa instância, aplicou-se a regra do concurso material, em que há mais de uma ação e as penas são aplicadas cumulativamente. De acordo com o juiz, o acionamento da metralhadora não foi contínuo, mas pausado.
Embate jurídico
A defesa de Mateus recorreu e pediu o reconhecimento de concurso formal: o condenado teria praticado os diversos crimes durante uma só ação. O TJ-SP acolheu o argumento da apelação e reduziu a pena para 48 anos de prisão, em regime integralmente fechado.

A corte julgou que foi praticada uma única ação: o rapaz, sob efeito de cocaína, "adentrou a sala de projeção, ali passando a efetuar disparos em direção aos espectadores, até ser contido e desarmado".
Os "poucos segundos" de intervalo entre os disparos não marcariam o começo de um novo atentado. A configuração da metralhadora para o modo intermitente também não justificaria a conclusão anterior. O tribunal levou em conta que assentos vazios também foram acertados pelo atirador, o que indicaria a aleatoriedade dos disparos em sequência.
Contrariando a decisão, o Ministério Público recorreu ao STJ. O órgão alegava que o preso deveria ser sentenciado pela regra do concurso material. Para o MP, ele não acionou a metralhadora de forma continuada, mas efetuou os disparos pausadamente. Assim, estaria caracterizado o concurso material, em que há atentados diversos.
A ministra Laurita Vaz, relatora do recurso especial do MP, avaliou que a decisão do tribunal estadual estava devidamente fundamentada. A relatora entendeu que reconhecer o concurso material implicaria reexame de provas. A Quinta Turma, de forma unânime, não conheceu do recurso especial.
A Turma também afastou, de ofício, o regime integralmente fechado aplicado contra o réu. A impossibilidade de progressão prevista originalmente na Lei dos Crimes Hediondos já havia sido afastada pelo Supremo Tribunal Federal e, além disso, lei posterior afastou de vez o regime integral do ordenamento jurídico nacional. A condenação foi mantida em 48 anos de prisão, com regime inicialmente, e não integralmente, fechado.
Fonte: Notícias Terra

quinta-feira, 22 de março de 2012

Corte Especial: leis estaduais não podem tratar de condições de atendimento em agências bancárias

 


A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou inconstitucionais quatro leis do estado do Rio de Janeiro que disciplinam condições de prestação de serviço bancário dentro do espaço físico das agências. A decisão, por maioria de votos, deu-se na análise de uma arguição de inconstitucionalidade em recurso movido pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban) e vale para o caso julgado. 

As Leis Estaduais 3.533/01, 3.273/99, 3.213/99 e 3.663/01 determinam a colocação de assentos nas filas especiais para aposentados, pensionistas, gestantes e deficientes físicos; a instalação de banheiros e bebedouros para atendimento aos clientes; a disponibilização de cadeira de rodas para atendimento ao idoso; e a adoção de medidas de segurança em favor de consumidores usuários de caixas eletrônicos nas agências bancárias. 

O relator, ministro Benedito Gonçalves, considerou que as matérias tratadas nas leis estaduais dizem respeito ao funcionamento interno das agências bancárias e, por conseguinte, às atividades-meio dessas instituições. “O intuito é amparar o consumidor, propiciando-lhe melhor espaço físico e tratamento mais respeitoso e humanitário”, destacou o ministro. 

Assim, Benedito Gonçalves entende que as questões têm evidente interesse local, cuja competência legislativa é do município, por força do disposto no artigo 30, I, da Constituição Federal, e não do estado, ao qual é vedado implicitamente normatizar matérias expressamente afetas a outros entes públicos pelo texto constitucional. 

A conclusão da Corte Especial é que o estado do Rio de Janeiro não tinha competência para legislar sobre atendimento ao público no interior de agências bancárias, o que, por se tratar de questão vinculada a interesse local, compete ao município. 

Acompanharam o relator os ministros Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, Felix Fischer, Gilson Dipp, Casto Meira, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura. Votaram de forma divergente, rejeitando a arguição de inconstitucionalidade, os ministros Luis Felipe Salomão, João Otávio de Noronha e Laurita Vaz. 

Resolvida a questão constitucional, o recurso em mandado de segurança da Febraban – que contesta autuações lavradas contra seus associados com base nas leis estaduais analisadas e em leis municipais de Barra Mansa e Nova Iguaçu, ambos no Rio – ainda será julgado pela Primeira Turma do STJ. 


Fonte: STJ

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