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quinta-feira, 23 de janeiro de 2014

TV que expõe intimidade sem consentimento deve indenizar



Por Marcelo Pinto

A liberdade de expressão garantida na Constituição encontra limites na preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do indivíduo. Assim decidiu a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que confirmou a decisão de primeiro grau condenando a TV Band a indenizar um homem em R$ 30 mil, por danos morais, por ter exposto detalhes de sua vida particular em um programa. O fato, além de causar constrangimento público, foi responsável por precipitar o fim de sua carreira de árbitro de futebol. A decisão foi proferida no último dia 11 de dezembro.
Tudo começou quando o então árbitro da segunda divisão do Campeonato Brasileiro foi convidado, em 2005, a participar de um programa de esportes da emissora paulista. A princípio, ele recusou o convite alegando que não poderia participar de um programa sem a permissão da CBF. Depois, voltou atrás quando a produtora disse tratar-se de um programa piloto, que não seria exibido. Na data prevista, enquanto aguardava o início da gravação, foi convidado a participar de outro programa, “Jogo da Vida”, da apresentadora Márcia Goldsmith. Informaram-lhe que o programa seria sobre “mulheres no mundo do futebol” e o convite repentino se devia ao fato de a pessoa convidada não ter aparecido. Aceitou, convencido de que o tema do programa não lhe traria problemas com a CBF, uma vez que falaria de futebol apenas de forma genérica.
Segundo informado pela produção, ele sobrevoaria um estádio de futebol para comentar “aspectos femininos numa partida”. Só durante a gravação do programa, descobriu que sua participação tinha, na verdade, outro intuito. Lá embaixo o aguardava sua ex-companheira com o objetivo de discutir o antigo relacionamento. Anunciada pela apresentadora, a mulher declarou seu amor a ele e passou a narrar o que tinham vivido juntos, pedindo para voltar. Diante de um grande coração de bolas vermelhas desenhado no meio do campo, a apresentadora disse a ele que se quisesse voltar para a ex-mulher bastava pedir e o piloto pousaria. À sua revelia, então, o helicóptero pousou. Pego de surpresa, o ex-árbitro afirmou depois que evitou falar que vivia com outra mulher pois conhecia o “temperamento difícil” da ex. Após a gravação, apesar de seus pedidos, o programa foi ao ar duas vezes.
3ª divisão
Ao ajuizar a ação, o ex-árbitro informou que desde a exibição do programa deixou de ser convocado pela Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro (Ferj) e que, por isso, não pôde fazer o teste físico para a CBF em 2006. Meses depois, o presidente da comissão de arbitragem da Ferj lhe propôs que recomeçasse do zero, apitando jogos da 3ª divisão. Além disso, a repercussão do programa lhe trouxe problemas familiares e profissionais. Sem apitar jogos de futebol, deixou de receber cerca de R$ 3 mil mensais. Em seguida, desistiu de um pequeno negócio  uma lanchonete num curso de idiomas , por conta do constrangimento público que passou a sofrer. Hoje, trabalha como motorista de táxi.  

Uma testemunha ouvida durante o processo informou que o ex-árbitro, embora não tenha sofrido processo disciplinar na Ferj, foi vítima de uma “norma velada”, pela qual toda vez que o árbitro começa a ser mencionado na imprensa passa a ficar “na geladeira”. Ainda segundo a testemunha, o programa de TV é a única explicação para que ele, até então atuando inclusive na 1ª divisão do Campeonato Carioca, deixasse de ser convocado.
Na contestação, a emissora de TV argumenta que o autor assinou a autorização de exibição de sua imagem e que ele “possuía discernimento suficiente dos seus atos e das supostas condições de impedimento da CBF”. Alega, ainda, que o programa não lhe trouxe prejuízo, e que ao participar ele teria assumido o risco de suas ações.
Direito violado
“Por certo, é inadmissível que um órgão de imprensa, apenas para atender às suas finalidades comerciais e de lucro, se julgue legitimado a exibir a imagem de qualquer pessoa em seus programas, em flagrante inobservância aos ditames constitucionais, conduta que deve ser combatida com veemência”, afirmou a desembargadora Gilda Maria Dias Carrapatoso, relatora do acórdão que rejeitou os embargos de declaração interpostos pela emissora.

Segundo a magistrada, o canal de TV violou a esfera dos direitos da personalidade ao expôr o árbitro a “situação vexatória e humilhante, não prevista”. Gilda Carrapatoso qualificou como “situação incontornável” a vivida por ele perante sua atual companheira e seus dois filhos, com a repercussão negativa entre seus familiares.
“A própria apelante afirmou [...] que se tratava de uma reportagem em que a ex-companheira do apelado tentaria uma reaproximação, razão por que não poderia ser revelada a verdadeira finalidade da participação do apelado que deveria ser surpreendido com a matéria”, apontou a relatora, lembrando que ele havia autorizado o uso de sua imagem, antes do início da gravação, sem saber que ela seria utilizada de forma diversa da proposta pela empresa.
No seu voto, a desembargadora cita, ainda, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TJ-RJ que seguem a mesma média de valor para indenização por dano moral.
Fonte: Conjur

sábado, 5 de maio de 2012

JURISPRUDÊNCIA DO STJ - DIREITO DA PERSONALIDADE




INDENIZAÇÃO. FOTO. ARTISTA.
Cuida-se de pedido de indenização por danos materiais ecompensação por dano moral por ter a recorrente, sem autorização, publicado em revista fotos do autor beijando uma garota. Para a Min. Relatora, está caracterizada a abusividade no uso da reportagem. Não se pode ignorar que ouso de imagem é feito com o propósito de incrementar a venda da revista. Por se tratar de pessoa pública, os critérios de violação da privacidade são distintos daqueles desenhados para uma pessoa cuja profissão não a expõe. O recorrido, artista conhecido, teve sua imagem atingida pela simples publicação que o retrata beijando uma mulher que não era sua esposa. Note-se que o TJ reduziu em oito vezes o valor da indenização inicialmente fixada, de R$ 40.000,00 para R$ 5.000,00, quantia aplicada com moderação, sem qualquer exagero, e que, assim, não comporta nova redução por parte deste STJ. Os pedidos de devolução do negativo da fotografia e cessação da divulgação de suas imagens são acessórios e, como bem asseverado pelo acórdão recorrido, possuem pouca significância em face do pleito indenizatório, inexistindo razão para compensação de custas e honorários entre as partes. REsp 1.082.878-RJ, Rel.Min.Nancy Andrighi, julgado em 14/10/2008.

quarta-feira, 11 de abril de 2012

JURISPRUDÊNCIA DO STJ - 2ª TURMA

CONCURSO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. SERVIDOR NOMEADO POR DECISÃO JUDICIAL.


A nomeação tardia a cargo público em decorrência de decisão judicial não gera direito à indenização. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, negou provimento ao especial em que promotora de justiça pleiteava reparação no valor do somatório dos vencimentos que teria recebido caso sua posse se tivesse dado em bom tempo. Asseverou o Min. Relator que o direito à remuneração é consequência do exercício de fato do cargo. Dessa forma, inexistindo o efetivo exercício na pendência do processo judicial, a recorrente não faz jus à percepção de qualquer importância, a título de ressarcimento material. Precedentes citados: EREsp 1.117.974-RS, DJe 19/12/2011; AgRg no AgRg no RMS 34.792-SP, DJe 23/11/2011. REsp 949.072-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 27/3/2012. 



Fonte: Informativo nº 0494

terça-feira, 10 de abril de 2012

Barata no ouvido gera indenização de 10 mil a passageira de ônibus



Divulgação/Internet
Barata no ouvido gera indenização de 10 mil a passageira de ônibus

A Viação Itapemirim foi condenada a indenizar uma passageira que sofreu fortes dores de cabeça provocadas por inseto que se alojou no seu ouvido durante uma viagem entre a Bahia e o Distrito Federal. De acordo com a ação, as testemunhas confirmaram a versão da autora e a empresa de ônibus terá que pagar R$ 10 mil a título de danos morais. A decisão é do Juiz da 2ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso. 

Segundo a autora, em outubro de 2006, durante uma viagem de ônibus pela Viação Itapemirim, no trajeto entre Petrolina/BA e Brasília/DF, uma barata entrou no seu ouvido direito, causando intensa dor de cabeça, tonturas e inflamação. O motorista do ônibus interrompeu a viagem por duas vezes para levá-la ao hospital, mas não foi possível solucionar o problema. 

A passageira ressalta que somente ao chegar a Brasília, após atendimento no Hospital de Base, o inseto foi retirado do seu ouvido. Argumenta ter sofrido profundo constrangimento durante a viagem, sendo alvo de desagradáveis comentários pelos outros passageiros. Sustenta que após o ocorrido teve labirintite e ficou sem condições para trabalhar, necessitando de companhia permanente para auxiliá-la nas tarefas rotineiras. A autora pede R$ 30 mil pelos danos morais, R$ 20 mil pelos danos materiais e R$ 200 mil pelos lucros cessantes. 

A defesa da Viação Itapemirim contestou a acusação, alegando que a autora não conseguiu comprovar o dano sofrido e nem o nexo causal. Sustenta que os fatos narrados não caracterizam a hipótese de dano moral e o valor sugerido pela autora é desproporcional. Pede a impugnação do suposto dano material, e o lucro cessante, por não terem sido demonstrados. 

O julgador considerou relevante a narrativa de testemunhas que informaram que no início da viagem a passageira não apresentava nenhum problema e, após algumas horas, passou a reclamar de dor de cabeça. Um das testemunhas ainda confirmou ter encontrado outra barata no interior do ônibus. Na definição do magistrado, as provas são harmônicas e conduzem à conclusão de que o inseto entrou no ouvido da autora durante o trajeto da viagem. 

Na sentença, o juiz destaca que a limpeza do ônibus não era adequada, o que causou a presença de insetos no interior do veículo. "Tal fato conduz inegavelmente ao reconhecimento da falha na prestação do serviço, porquanto cumpre à ré diligenciar para que os passageiros possam viajar em condições adequadas de higiene e limpeza" esclarece. 

Ao final, decide que os fatos narrados caracterizam a hipótese de dano moral, pois a autora sofreu grande constrangimento perante os demais passageiros, além da dor de cabeça e de ouvido. 
Nº do processo: 2009.01.1.113284-8
Fonte: Âmbito Jurídico

sábado, 3 de dezembro de 2011

SBT deve indenizar herdeiros do dublador de Chaves

O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou, por unanimidade, o SBT a pagar indenização por dano moral e material aos herdeiros do dublador do programa “Chaves” e “Chapolin”, que já morreu. De acordo com o relator da Apelação, o juiz convocado Helio Faria, a emissora afrontou a Lei de Direito Autoral ao reexibir episódios com a voz do dublador sem a sua autorização. Além disso, a emissora usou músicas do artista sem atribuir crédito ou efetuar pagamentos devidos. Da decisão ainda cabe recurso.
Em primeira instância, o juiz da causa entendeu que o SBT não era parte legítima no processo, conforme o artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, pois uma empresa contratada fez a dublagem e sonorização do programa mexicano. Assim, a TV não teria responsabilidade quanto ao direito violado, considerando que o autor deveria buscá-lo junto àquelas empresas. A empresa de sonorização e dublagem tinha como sócio o próprio dublador. O juiz adotou a mesma posição em relação à responsabilidade do SBT na execução das músicas interpretadas e criadas pelo artista para os personagens Kiko, Chiquinha e Madruga.
A 1ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, no entanto, reverteu a sentença e decidiu que a responsabilidade da emissora existe, sendo ela parte legítima para atuar no processo. O relator cita o professor Cândido Rangel Dinamarco, que define que a legitimidade para o processo pode ser observada pela relevância que o resultado da causa terá sobre a esfera de direitos das partes, favorecendo ou restringindo. “Daí a conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa.”
A cada exibição do programa há um ganho econômico da emissora, que reflete em aquisição de direitos patrimoniais a serem repassados aos titulares da obra. Ainda de acordo com o tribunal, esse entendimento justificaria dizer que a emissora é também a responsável pelo pagamento de indenização por direitos autorais. E, mesmo sendo contratada uma empresa terceira para a dublagem, o fato não a desobriga de repassar tal ganho aos artistas. “Pouco importa que o apelado tenha contratado terceiro para a sonorização dos programas, podendo voltar-se contra quem de direito na via adequada, para exercer eventual direito de regresso.”
De acordo com o processo, o trabalho de dublagem foi contratado pela emissora, tendo ocorrida a devida remuneração já que a empresa tinha como sócio o próprio dublador. A ofensa aos direitos conexos, portanto, se fundamentaria apenas na exibição do programa “Chaves” e “Chapolin”, onde os créditos não foram incluídos.
No entanto, com a vantagem econômica obtida com reexibições, “a não remuneração aos apelantes configuraria enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico”. Assim, a ofensa aos direitos autorais passa a ser fundamentada pelas reprises dos programas, com músicas de autoria do artista sem a devida autorização e remuneração.
Direitos Conexos
Ao reexibir o programa, a TV tem ainda o dever de observar não só os direitos do autor, mas os direitos conexos à obra, como de “intérpretes ou executantes”, conforme artigo 89 da Lei 9.610/98. Esses direitos conexos relacionam-se a todos os “atores, cantores, músicos, bailarinos ou outras pessoas que representem um papel, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem em qualquer forma obras literárias ou artísticas ou expressões do folclore”, descreve o artigo 5º, XIII, da Lei de Direitos Autorais.
A garantia aos direitos autorais é constitucional, prevista no artigo 5º, XXVII, e por legislação especial (Leis 5.988/73 e 9.610/98). Já quanto à violação de direitos conexos, a legislação brasileira não define sua forma de indenização, dependendo de interpretação. Uma alteração feita em 2009, com a Lei 12.091, inclui a necessidade de se mencionar em cada cópia da obra o nome dos dubladores, concedendo a eles o devido crédito. A dublagem, portanto, fica evidente como direito conexo ao direito do autor, pois sua voz se torna conhecida do público.
A obrigatoriedade de registro das obras é uma opção do autor, não sendo elemento indispensável para a proteção de seus direitos. Mas a autorização prévia do autor é essencial para utilização direita ou indireta da obra. A lei considera ainda que a morte de qualquer participante da obra artística não é obstáculo para sua exibição pelo autor, mas a remuneração prevista deve ser efetuada para os sucessores (art. 92, parágrafo único).
Os herdeiros do autor têm os direitos morais ou patrimoniais em reexibições da obra. O prazo para proteção desses direitos é de 70 anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano seguinte à sua morte, observando os direitos dos sucessores.
O dano material indica a remuneração pela reexibição dos programas e pela utilização da música do autor. O valor considerado para o caso foi fixado em R$ 100 mil, acrescido de correção monetária. Já o dano moral, no entendimento do tribunal, está relacionado constitucionalmente à dignidade humana. “Temos hoje o que pode ser chamado de direito subjetivo constitucional à dignidade, a qual deu ao dano moral uma nova feição diante do fator de ser ela a essência de todos os direitos personalíssimos honra, imagem, nome, intimidade, dentre outros.” A indenização por dano moral, verificada a violação, impõe-se a devida reparação foi fixada em R$ 50 mil, com a correção monetária.
Líliam Raña ( revista Consultor Jurídico).

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