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quarta-feira, 11 de abril de 2012

A IMPORTÂNCIA DO DIAGNÓSTICO DOS PADRÕES DE CONSUMO DE DROGAS PARA O ESTABELECIMENTO DE PROGRAMAS TERAPÊUTICOS EFICAZES


Por Rogério Henrique Castro Rocha


O diagnóstico da experimentação, do uso, do uso abusivo e da dependência de substâncias psicoativas é importante tanto ao operador do Direito quanto ao profissional da área de segurança pública. Sobretudo para o estabelecimento de parâmetros úteis à orientação do trabalho a ser desenvolvido junto aos usuários, dependentes e seus familiares.
Esses conceitos relacionam-se diretamente com os diferentes padrões de consumo das drogas. A experimentação é o momento do primeiro contato, da curiosidade, do gosto pelo desconhecido. O uso, ainda que em estágios diferentes, é parte do processo recorrente de autoadministração de qualquer quantidade de determinada substância psicoativa. O uso abusivo é aquele vinculado a um aumento do risco de resultados prejudiciais ao usuário recorrente (como danos físicos ou mentais).  E, por fim, a dependência, que se caracteriza pela total adesão (e entrega) do indivíduo à substância, em nível patológico, com sérias consequências biopsicossociais.
É fundamental, portanto, que os operadores do Direito e profissionais da segurança pública busquem mais esclarecimentos acerca do problema. Primeiro, porque serão eles que atuarão diretamente com os casos concretos no dia a dia. Segundo, porque tal diferenciação permitirá a correta aplicação da lei, de acordo com as medidas mais adequadas a cada usuário ou dependente.

Além do mais, entendo que uma maior compreensão do fenômeno passa necessariamente pela formação dos agentes que atuam no setor. Desse modo, antes de se decidir por qualquer abordagem específica, é primordial que se esteja apto a fazer um bom diagnóstico do caso em análise. Tarefa que requer, antes de tudo, capacitação técnica e fundamentação científica.

O envolvimento dos indivíduos com as drogas, historicamente, implica em fatores que vão além da mera busca pelos prazeres de seus efeitos. Dentre eles, pode-se destacar desde a influência do grupo social ao qual se pertence, ou uma questão cultural específica – como é o caso de certas comunidades andinas, com o uso da folha de coca –, passando-se ainda pela necessidade de afirmação do indivíduo, pelo mero desejo de transgressão das normas, por uma predisposição genética, pela celebração ritualística em determinadas religiões e seitas, ou mesmo para o alívio de dores intensas causadas por alguma enfermidade física.
Por fim, ratificando o já exposto, podemos concluir que a determinação dos diversos padrões de uso de substâncias psicoativas é imprescindível ao estabelecimento de programas terapêuticos mais eficazes para esses indivíduos, possibilitando também diagnósticos e classificação aprimorados.

sábado, 7 de abril de 2012

JURISPRUDÊNCIA DO STJ - MUDANÇA DE SEXO E RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL



REGISTRO CIVIL. RETIFICAÇÃO. MUDANÇA. SEXO.

A questão posta no REsp cinge-se à discussão sobre a possibilidade de retificar registro civil no que concerne a prenome e a sexo, tendo em vista a realização de cirurgia de transgenitalização. A Turma entendeu que, no caso, o transexual operado, conforme laudo médico anexado aos autos, convicto de pertencer ao sexo feminino, portando-se e vestindo-se como tal, fica exposto a situações vexatórias ao ser chamado em público pelo nome masculino, visto que a intervenção cirúrgica, por si só, não é capaz de evitar constrangimentos. Assim, acentuou que a interpretação conjugada dos arts. 55 e 58 da Lei de Registros Públicos confere amparo legal para que o recorrente obtenha autorização judicial a fim de alterar seu prenome, substituindo-o pelo apelido público e notório pelo qual é conhecido no meio em que vive, ou seja, o pretendido nome feminino. Ressaltou-se que não entender juridicamente possível o pedido formulado na exordial, como fez o Tribunal a quo, significa postergar o exercício do direito à identidade pessoal e subtrair do indivíduo a prerrogativa de adequar o registro do sexo à sua nova condição física, impedindo, assim, a sua integração na sociedade. Afirmou-se que se deter o julgador a uma codificação generalista, padronizada, implica retirar-lhe a possibilidade de dirimir a controvérsia de forma satisfatória e justa, condicionando-a a uma atuação judicante que não se apresenta como correta para promover a solução do caso concreto, quando indubitável que, mesmo inexistente um expresso preceito legal sobre ele, há que suprir as lacunas por meio dos processos de integração normativa, pois, atuando o juiz supplendi causa, deve adotar a decisão que melhor se coadune com valores maiores do ordenamento jurídico, tais como a dignidade das pessoas. Nesse contexto, tendo em vista os direitos e garantias fundamentais expressos da Constituição de 1988, especialmente os princípios da personalidade e da dignidade da pessoa humana, e levando-se em consideração o disposto nos arts. 4º e 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, decidiu-se autorizar a mudança de sexo de masculino para feminino, que consta do registro de nascimento, adequando-se documentos, logo facilitando a inserção social e profissional. Destacou-se que os documentos públicos devem ser fiéis aos fatos da vida, além do que deve haver segurança nos registros públicos. Dessa forma, no livro cartorário, à margem do registro das retificações de prenome e de sexo do requerente, deve ficar averbado que as modificações feitas decorreram de sentença judicial em ação de retificação de registro civil. Todavia, tal averbação deve constar apenas do livro de registros, não devendo constar, nas certidões do registro público competente, nenhuma referência de que a aludida alteração é oriunda de decisão judicial, tampouco de que ocorreu por motivo de cirurgia de mudança de sexo, evitando, assim, a exposição do recorrente a situações constrangedoras e discriminatórias. REsp 737.993-MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 10/11/2009 (ver Informativo n. 411).


Fonte: Informativo STJ 415

quinta-feira, 15 de março de 2012

Senado aprova lei que regulamenta direito de resposta



Foto: AEAmpliar
Roberto Requião é autor do projeto de lei
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou nesta quarta-feira o projeto de lei que regulamenta o direito de resposta para pessoas e entidades que se considerarem ofendidas pelo conteúdo de reportagens jornalísticas.De autoria do senador Roberto Requião (PMDB-PR), o projeto, que contou com o apoio unânime dos integrantes da comissão, seguirá diretamente para a Câmara dos Deputados, caso não haja recurso para ele ser apreciado pelo plenário.
A principal inovação do texto, uma emenda substitutiva do senador Pedro Taques (PDT-MT), é estipular um prazo para que a Justiça decida se o ofendido tem direito à resposta com idêntico tamanho e destaque da reportagem questionada.
O projeto aprovado determina que o ofendido por uma publicação tenha 60 dias para pedir a um jornal, revista, blog ou órgão de imprensa que publique seu direito de resposta. O veículo de comunicação, por sua vez, tem sete dias para responder diretamente a quem questiona, esclarecendo suas informações publicadas.
Se as explicações não forem consideradas satisfatórias, o ofendido poderá ir à Justiça, que terá 30 dias para decidir se cabe a publicação da resposta. A exceção para esse prazo é na hipótese de o processo ser convertido em pedido de reparação de perdas e danos.
O relator da matéria disse que o esclarecimento dos veículos de comunicação ao pedido de direito de resposta não garante necessariamente ao ofendido direito à publicação de uma carta. Para garantir rapidez no processo, a carta que for encaminhada pelos órgãos de imprensa com os esclarecimentos terá de ter aviso de recebimento. "Não se trata de censurar a imprensa. A imprensa é livre. Agora a liberdade rima com responsabilidade", afirmou Taques.
Para o líder do PSDB no Senado, Álvaro Dias (PR), a proposta preenche uma "lacuna no ordenamento jurídico", desde que o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional em 2009 a Lei de Imprensa. "O projeto é absolutamente necessário e valoriza a liberdade de imprensa ao assegurar o direito ao contraditório", disse.
"Nós temos que, de certa forma, conter a irresponsabilidade", afirmou Requião, durante os debates. Ele apresentou o projeto, depois que retirou um gravador das mãos de um repórter, por ter discordado da pergunta. O jornalista questionou-o se ele abriria mão da aposentadoria que recebia como ex-governador paranaense.
O texto assegura ao ofendido que, caso uma matéria seja repercutida por outros veículos de comunicação, ele também poderá pedir direito de resposta a todos que divulgaram a informação. Outro ponto previsto é que uma retratação ou retificação espontânea, com o mesmo destaque e dimensão da reportagem, garante um perdão de se publicar um direito de resposta, mas não anistia um eventual processo de reparação por dano moral.
O projeto exclui a necessidade de publicar direito de resposta a comentários de usuários a uma reportagem, em sites da internet.
Fonte: Último Segundo IG

domingo, 4 de março de 2012

Especialista aborda o impacto da Lei da Ficha Limpa nas eleições municipais


ENTREVISTA EXCLUSIVA
Por Waldemar Terr (Repórter de Política) / wter@uol.com.br - wter.blog.uol.com.br
O especialista em Direito Eleitoral, professor Flávio Braga, diz que a Lei da Ficha Limpa vai alcançar, nas eleições municipais de 2012, inclusive fatos ocorridos antes de sua vigência. Ele revela que a lei considera inelegíveis, por exemplo, as pessoas condenadas por ato doloso de improbidade administrativa e pela prática de crimes graves, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena, desde que a decisão condenatória já tenha transitada em julgado ou ter sido proferida por um órgão judicial colegiado.
“Podemos mencionar também os que forem condenados por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais; os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão do órgão profissional competente; os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial; os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente ou que tenham perdido o cargo por sentença; os que forem condenados em razão de terem simulado desfazer vínculo conjugal para evitar caracterização de inelegibilidade; etc.”, afirma.
A seguir a entrevista, na qual o professor fala também sobre as regras das eleições municipais.
Jornal Pequeno - Concretamente, o que decidiu o STF acerca da Lei da Ficha Limpa?
Fábio Braga - O Supremo Tribunal Federal declarou, por maioria de votos (7x4), a constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa em sua inteireza, validando a sua aplicação para as eleições deste ano, inclusive alcançando fatos ocorridos antes de sua vigência. A lei considera inelegíveis, por exemplo, as pessoas condenadas por ato doloso de improbidade administrativa e pela prática de crimes graves, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena. Cumpre lembrar que a decisão condenatória deve estar transitada em julgado ou ter sido proferida por um órgão judicial colegiado.
JP - Cite outras hipóteses de inelegibilidades introduzidas pela Lei da Ficha Limpa?
FB - São muitas. Podemos mencionar os que forem condenados por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais; os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão do órgão profissional competente; os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial; os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente ou que tenham perdido o cargo por sentença; os que forem condenados em razão de terem simulado desfazer vínculo conjugal para evitar caracterização de inelegibilidade; etc.
JP - Em sua opinião, qual o grande mérito dessa lei?
FB - As inovações mais virtuosas foram a ampliação do rol de causas de inelegibilidade previsto na Lei Complementar nº 64/90 e a unificação em oito anos de todos os prazos de inelegibilidade, a fim de facilitar o trabalho dos operadores do direito eleitoral.
Outro grande avanço da lei é que, para a configuração do abuso do poder econômico ou político, não será mais considerada a potencialidade de o ato ilícito alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.
Um exemplo ilustrativo: em um município com 500.000 mil eleitores, a distribuição de 50 empregos sem concurso público, por parte do prefeito candidato à reeleição, não ostenta potencial para alterar o resultado do certame eleitoral, mas esse ato de improbidade administrativa é revestido de manifesta gravidade, com aptidão para caracterizar uma conduta abusiva, passível de punição. Estamos falando de um caso meramente abstrato, virtual, em tese. Na prática, até um único voto pode decidir uma eleição.
JP - Com a recente decisão do STF, o TCE está autorizado a julgar as contas de prefeito?
FB - A Lei da Ficha Limpa preceitua que a regra do artigo 71, II, da Constituição se aplica a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição. De sua vez, o referido artigo 71, II, combinado com o artigo 75, estabelece que compete ao TCE e TCU o julgamento técnico das contas dos administradores e responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos. É óbvio que todo prefeito detém a condição de mandatário e de administrador público. Sucede que, logo após a edição da Lei da Ficha Limpa, o TSE firmou o entendimento de que essa inovação legislativa não alcança os chefes do Poder Executivo, ou seja, não retirou a competência privativa da câmara municipal para o julgamento das contas de prefeito. Ao contrário dos tribunais de contas, o TSE considera irrelevante a distinção entre contas de governo (execução orçamentária) e contas de gestão (ordenação de despesas). Assim, só nos resta aguardar a publicação do acórdão do STF para verificarmos como ele enfrentou essa particularidade da Lei da Ficha Limpa.
JP - Qual a sua opinião acerca dessa controvérsia?
FB - Consoante a doutrina extraída do artigo “O caso do prefeito ordenador de despesa”, de autoria do Professor Caldas Furtado (Conselheiro do TCE/MA), existem dois regimes jurídicos de contas públicas: o regime que abrange as denominadas contas de governo, exclusivo para a gestão política do Chefe do Poder Executivo, que prevê o julgamento político pelo Parlamento e o regime que alcança as chamadas contas de gestão, prestadas pelos administradores de recursos públicos, que impõe o julgamento técnico realizado pela Corte de Contas. Eu sou partidário dessa tese.
JP - Já foi publicada a “lista de inelegíveis” do Tribunal de Contas?
FB - Até o dia 5 de julho os tribunais de contas (TCE e TCU) devem disponibilizar para a Justiça Eleitoral a relação dos gestores públicos cujas contas houverem sido julgadas irregulares nos oito anos imediatamente anteriores à realização da eleição. Com fundamento nessa listagem, o Ministério Público Eleitoral e os demais legitimados poderão propor a ação de impugnação ao pedido de registro de candidatura. Na verdade, não é uma lista de inelegíveis, porquanto a simples inclusão do nome do agente público nesse rol não gera inelegibilidade, por se tratar de procedimento meramente informativo. Somente a Justiça Eleitoral possui competência para decretar inelegibilidade. Assim, pelo fato de constar nessa listagem não significa que o indivíduo já possa ser considerado um ficha suja.
JP - Qual deve ser a expectativa dos pré-candidatos que figurarem nessa lista?
FB - O ajuizamento das ações de impugnação com fundamento na rejeição de contas públicas é inevitável. Faz parte da disputa política e do anseio de lisura no processo eleitoral. Ao candidato impugnado só resta se defender com alegações convincentes e tentar comprovar que não está incurso na causa de inelegibilidade decorrente da desaprovação de contas. No Maranhão há centenas de ex-titulares de cargos e funções públicas com contas rejeitadas pelo TCU, TCE e Câmaras Municipais.
JP - Quais os principais prazos de desincompatibilização?
FB - O site do TSE disponibiliza aos candidatos uma tabela de prazos de desincompatibilização elaborada com base na legislação e na jurisprudência. Alguns prazos são diferenciados para os cargos de prefeito e vereador, o que requer atenção redobrada dos interessados. Alguns exemplos: servidor público em geral (três meses), dirigente sindical (4 meses), secretários municipais e de estado (4 meses para prefeito e 6 meses para vereador).
JP - Quais as principais sanções aplicáveis a quem realiza propaganda eleitoral antecipada?
FB - A propaganda eleitoral somente será permitida a partir de 6 de julho de 2012. A prática da propaganda eleitoral antecipada sujeita o responsável pela divulgação e o seu beneficiário à imediata retirada da publicidade ilegal e à multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00.
JP - Qual a consequência jurídica para a desaprovação das contas de campanha eleitoral?
FB - Na sessão administrativa da última quinta-feira, o movimento pendular da jurisprudência do TSE nos surpreendeu mais uma vez. Por maioria de votos (4x3), os ministros fixaram a exigência de aprovação das contas eleitorais para a obtenção da certidão de quitação eleitoral. Essa regra foi introduzida na eleição de 2008 e abandonada no pleito de 2010, quando era exigido apenas a mera apresentação das contas. Agora foi restaurada no texto da resolução que dispõe sobre prestação de contas do pleito de 2012. A ministra Nancy Andrighi destacou que existem mais de 21 mil ex-candidatos que tiveram contas reprovadas. Sem a quitação eleitoral, o sujeito não pode obter o registro de sua candidatura e, em consequência, não pode participar da disputa eleitoral de 2012. No Maranhão, há casos de parlamentares que se encaixam nessa situação, visto que tiveram as contas da campanha de 2010 rejeitadas pela Justiça Eleitoral.

Fonte: Jornal Pequeno

quinta-feira, 1 de março de 2012

Da inconstitucionalidade dos arts. 977 e 2.031 do Código Civil de 2002


Por Rogério Henrique Castro Rocha


O artigo 977 do vigente Código Civil veda a possibilidade da constituição de sociedade entre os cônjuges casados sob o regime da comunhão universal de bens e o da separação legal, facultando, contudo, aos cônjuges casados nos demais regimes contratarem sociedade entre si ou com terceiros.

Na vigência do Código de 1916, nenhuma vedação nesse sentido havia em relação às referidas situações. A mudança legislativa operada, sob o signo democrático de um novo momento histórico do país, trouxe consigo algumas infelizes incoerências. No caso em tela, ao impor tal vedação, nossa Lei Civilista Maior acaba por prejudicar decisivamente os cônjuges que, porventura, optarem pelos regimes de bens elencados como incompatíveis com a atividade empresarial.

Tudo parece indicar que a vontade do legislador tenha sido, a princípio, a de prevenir que os cônjuges empresários pudessem, em razão da natureza patrimonial do regime então escolhido, prejudicar terceiros, ferindo seus direitos – sobretudo os de crédito – ou mesmo burlar dispositivos legais do próprio Código Civil.

Contudo, além da já aludida prejudicialidade que recai sobre os cônjuges casados sob o regime da comunhão universal de bens e o da separação obrigatória, doravante impedidos de livremente exercer a atividade empresária em sociedade, outro efeito, igualmente nocivo, pode ser observado. Trata-se, no caso, do que atinge os casais que contraíram matrimônio sob a forma de tais regimes de bens em época anterior à entrada em vigência do Novo Diploma Civil e que entre si também hajam constituído negócio empresarial.

Com o advento da nova lei, estes, também atingidos pela mudança de curso operada pelo legislador, conforme o dispositivo do art. 2.031, teriam que adaptar-se às novas regras até a data de 11 de janeiro de 2007.


Numa breve e superficial análise, facilmente se percebe que, ao assim dispor, nosso Código Civil cometeu grande injustiça para com os cônjuges, enquanto sócios-empresários. Negando-lhes a liberdade de iniciativa, terminou por ferir relevante princípio do regime capitalista, presente em grande parte dos modelos de sociedade contemporâneas. De igual modo, feriu (e fere) o livre exercício do trabalho, fundamental à manutenção da própria subsistência dos indivíduos. Sem falar na própria entidade familiar, visto que, ao negar aos cônjuges o exercício de atividade de empresa, furta-lhes, por conseqüência, a possibilidade de melhor prover suas necessidades financeiras e econômicas, bem como a dos seus demais membros.

Digna de crítica também – ainda falando da reviravolta da lei –, pois atinge inclusive àqueles que, na constância do Código anterior, regularmente haviam formado suas empresas, é a imposição da necessidade de passarem por novo processo de validação dos seus atos constitutivos, tendo em vista o prazo então estabelecido para a referida adaptação ao novo texto regulamentador.

Ora, vejamos bem, se respeitados à época os requisitos e exigências da lei vigente quando do processo de formação daquelas sociedades, entre cônjuges optantes pelos regimes da comunhão universal e da separação de bens, por que então demandá-los novamente, após consolidada a validade do referido ato pelo decurso do tempo?

O que aqui se observa, em nosso entendimento, é que tanto o comando do art. 977, como o do art. 2.031 do Novo Código Civil causaram sérios transtornos aos sujeitos por eles atingidos, criando assim uma situação de visível insegurança jurídica e desrespeito às situações constituídas regularmente, bem como aos atos jurídicos perfeitos e aos direitos adquiridos.

Portanto, é admissível, ao nosso ver, falar-se em inconstitucionalidade por vício material dos artigos 977 e 2.031, respectivamente, do Código Civil de 2002, visto que os referidos dispositivos afrontam princípios e normas claramente previstas em nossa Constituição Federal, dentre os quais o do livre exercício de profissão ou ofício, o da livre iniciativa e o da livre associação, afora os demais dispositivos acima aduzidos.

domingo, 29 de janeiro de 2012

Lei assegura visita íntima a menor infrator



A Lei 12.594/2012, promulgada no último dia 18, pela presidente Dilma Rousseff, assegura direito a visita íntima aos menores infratores detidos. Ariel de Castro Alves, vice-presidente da Comissão Especial da Criança e do Adolescente do Conselho Federal da OAB, explica que, embora a visita íntima fosse permitida em estabelecimentos de ressocialização de jovens em alguns estados, isto não era garantido como direito por lei.
A lei que concede este benefício é a mesma que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), padronizando o atendimento a jovens infratores que cumprem medidas socioeducativas em todo o país. "Apenas alguns estados tinham casos e resoluções isoladas. O que ocorre agora é uma regulamentação de que esta medida deve ser atendida. Muitos menores são pais ou já são casados, e terão que comprovar que este vínculo existe desde antes da detenção", explica Ariel Alves.
O direito, de acordo com a lei, deve ser concedido aos jovens que comprovem ser casados ou que tenham um relacionamento estável. A autorização para essas visitas será do juiz responsável pelo acompanhamento do caso.
Membro da Coordenadoria da Infância e Juventude do TJ paulista, o desembargador Antonio Carlos Malheiros, vê a inovação com bons olhos. "O acompanhamento de uma namorada(o) pode ajudar na ressocialização do menor. Por óbvio, este direito precisa ser bem analisado e acompanhado. A partir dos 12 anos o menor já pode ser detido, entretanto não considero recomendável a concessão deste direito para alguém nesta idade. Como disse, é necessária uma análise cuidadosa", afirma.
Falhas
Para Ariel Alves, "a legislação poderia ser mais incisiva em prever unidades de internação com capacidade para até 40 internos e a criação de ouvidorias e corregedorias independentes para enfrentar as constantes situações de maus-tratos, torturas e outras irregularidades — que são as principais queixas dos jovens e de entidades de direitos humanos com relação ao Sistema Socioeducativo no País e que em algumas situações também geraram processos internacionais".

Já o juiz auxiliar da presidência do Conselho Nacional de Justiça, Reinaldo Cintra, um ponto a ser ressaltado, é que o Sinase, enquanto recomendação, nunca definiu com precisão de quem era a competência de acompanhar o cumprimento da medida socioeducativa — se era do juiz que a aplicou, ou daquele que tinha jurisdição sobre a unidade de ressocialização. A lei sancionada perdeu a oportunidade de preencher a lacuna. “Espero que a interpretação que se dê a lei, seja aquela que já vinha sendo dada ao Sinase, quando ainda era apenas recomendação: de que o acompanhamento da execução fique a cargo do juiz da jurisdição”, opina.
Retorno à escola
Apesar de possuir um artigo polêmico, o novo Sinase é visto como um avanço na questão de medidas socioeducativas ao obrigar que os adolescentes voltem a estudar durante e após o cumprimento das medidas. De acordo com o artigo 82, os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, com os órgãos responsáveis pelo sistema de educação pública e as entidades de atendimento, deverão, no prazo de um ano, a partir da publicação da lei, garantir a inserção de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa na rede pública de educação, em qualquer fase do período letivo.

Avanços
A partir do Sinase, governo federal, estados e municípios deverão desenvolver, em conjunto, um Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo (Pnas) com o objetivo de afastar crianças e adolescentes da criminalidade. O Pnas irá determinar as ações, medidas, recursos e fiscalização. O sistema prevê, ainda, a integração com o Sistema Único de Saúde (SUS), o Sistema Único Assistência Social (Suas), com o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec) e o Judiciário.

Reinaldo Cintra ressalta que a transformação da orientação em lei é de suma importância, já que a partir de agora, as autoridades serão obrigadas a cumprir o Sinase. “Embora já fosse adotado por muitos estados, a transformação em lei é de extrema relevância porque nos permite exigir o cumprimento das diretrizes”, explica.
Alves conclui ressaltando que "além da execução das medidas socioeducativas, o mais importante é evitar o envolvimento dos jovens com a criminalidade através de programas e serviços sociais, educacionais e de saúde, porque se o adolescente procura a escola, o serviço de atendimento a drogadição, trabalho e profissionalização e não encontra vaga, ele vai pro crime. O crime só inclui quando o Estado exclui".
Fonte: Revista Consultor Jurídico

domingo, 1 de maio de 2011

1º de Maio - Dia do Trabalho (ou do Trabalhador)





A data do Dia do Trabalho (do Trabalhador ou Dia Internacional do Trabalhador) foi estabelecida no ano de 1889, como resultado da reunião da Segunda Internacional Socialista, num congresso realizado em Paris e que contou com a participação dos principais sindicatos da Europa.
O dia 1º de maio é na verdade uma homenagem aos operários dos Estados Unidos que, três anos antes, organizaram grandes mobilizações por melhores condições de trabalho. Dentre as reivindicações estava a da garantia da jornada de oito horas diárias, visto que, à época, ainda havia gente que trabalhava até 14 horas por dia.
Chicago, que foi a cidade símbolo daqueles protestos populares, ficou marcada por uma tragédia. Após ser atacada por bombas lançadas pelos manifestantes, a polícia revidou, ocasionando a morte de 4 operários. Tais eventos ocorreram no dia 1º de maio de 1886, passando a data a simbolizar a luta dos trabalhadores no mundo.

Até a altura daqueles acontecimentos, os operários não costumavam reivindicar melhorias e garantias em suas condições de trabalho. A partir dali, tornou-se marca dos movimentos operários e sindicais, em todo o mundo, o uso das greves e manifestações como instrumentos na busca da conquista de direitos.
O 1º de Maio é feriado no Brasil, em Portugal, em Angola, Moçambique, dentre outros países, mas a data nunca foi reconhecida, por exemplo, em países como Estados Unidos e Canadá, dado o seu vínculo histórico com os movimentos de esquerda. O Labor Day, como é chamado o Dia do Trabalho nos Estados Unidos, comemora-se na primeira segunda-feira do mês de Setembro. A comemoração é marcada por festas, eventos, desfiles e paradas.
No Brasil, o dia 1º de Maio foi declarado feriado nacional pelo Presidente Artur Bernardes, no ano de 1925. Historicamente, e por tradição, este é o mês em que os governos brasileiros costumam anunciar o reajuste anual no valor do salário mínimo. 

  Dia do Trabalhador cai ou pode cair no dia 1º de maio
  Outro feriado no dia 1º de maio
  Sem feriado no dia 1º de maio, mas Dia do Trabalhador em outra data

  Sem feriado no dia 1º de maio e sem Dia do Trabalhador
Fontes: Mundo Estranho/Wikipedia/Euronews.com

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