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quinta-feira, 16 de agosto de 2018

"Fake news não é notícia falsa, é notícia fraudulenta" (por Pedro Canário)


No fim de março, o presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Luiz Fux, convocou jornalistas para um anúncio importante: com base num estudo da USP que listava os principais divulgadores de fake news, ordenaria a instalação de “procedimento” para que a Polícia Federal descobrisse “que tipo de material essas organizações têm à sua disposição”.

Meses depois, em junho, o ministro Sérgio Banhos, do TSE, atendeu a pedido do Rede e mandou o Facebook retirar do ar posts que relacionavam a ex-senadora Marina Silva, candidata a presidente pela legenda, à operação “lava jato”. De acordo com a decisão, a postagem partiu de um perfil dedicado a divulgar fake news para prejudicar a candidata.
Dois bons exemplos de como é pantanoso o terreno das fake news. Especialmente quando o sistema de Justiça se encontra com o noticiário.
Quando falou no estudo da USP, Fux disse que ele fora produzido pelo Grupo de Pesquisa em Políticas Públicas para o Acesso à Informação da universidade. Menos de uma semana depois do anúncio, os responsáveis pelo “estudo” publicaram artigo na Folha de S.Paulo explicando que não era nada daquilo: eles coordenam um grupo sobre debate político na internet e, um ano antes, um dos membros do grupo divulgara uma lista de sites que não dão as fontes de suas informações. Seria, na visão da pessoa que fez a lista, um indicativo de fake news. Mas não era um ranking, muito menos um levantamento formal.
A decisão de Sérgio Banhos mandou o Facebook apagar os posts sobre Marina Silva porque eles não passavam de fake news. Mas quem clicasse nos links divulgados na rede social veria que eles remetiam a notícia da Folha. Não eram falsas, só não foram confirmadas: o ex-presidente da OAS, Léo Pinheiro, dissera em delação premiada que sua empresa financiou a campanha da ex-senadora à Presidência da República em 2014, mas ela não gostava de falar no assunto.
São episódios que mostram por que o Judiciário deve agir com parcimônia nesse campo. Para o advogado Diogo Rais, professor de Direito Eleitoral do Mackenzie e da FGV-SP e pesquisador de Direito e tecnologia, o primeiro passo deve ser de definições. A começar pela tradução. Fake news não são notícias falsas, diz ele. São notícias fraudulentas, sabidamente mentirosas, mas produzidas com a intenção de provocar algum dano.
Em entrevista à ConJur, ele explica que “são necessários três elementos fundamentais para identificar fake news como objeto do Direito: falsidade, dolo e dano”. A discussão sobre a veracidade de uma informação, especialmente se publicada por um veículo de comunicação, não cabe ao Judiciário. “A mentira, nesse contexto, parece ser mais objeto da Ética que do Direito.”
Diogo Rais é doutor em Direito Constitucional pela PUC-SP, coordenador do Observatório da Lei Eleitoral da FGV-SP e fundador da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (Abradep).
Leia a entrevista:
ConJur — O que é fake news?
Diogo Rais —
 É difícil definir, porque a tradução literal, “notícia falsa”, não dá conta, por ser um paradoxo em si mesmo: se algo é notícia, não pode ser falso; e se é falso, não pode ser notícia. Organizações internacionais, universidades e cientistas de diversas áreas vêm tratando o tema sob um ângulo ainda mais amplo, o da ideia de “desinformação”. Considerando o caso brasileiro e, especificamente, o âmbito jurídico, talvez uma boa tradução não seja “notícia falsa”, mas “notícia fraudulenta”. A mentira, nesse contexto, parece ser mais objeto da Ética que do Direito, sendo a fraude o adjetivo mais próximo da face jurídica da desinformação.
ConJur — Então como definir o que é fake news, ou notícia fraudulenta?
Diogo Rais —
 São necessários três elementos fundamentais para identificar fake news como objeto do Direito: falsidade, dolo e dano. Ou seja, no contexto jurídico, fake news é o conteúdo comprovada e propositadamente falso, mas com aparência de verdadeiro, capaz de provocar algum dano, efetivo ou em potencial.
ConJur — O que determina a diferença entre uma informação errada e fake news?
Diogo Rais —
 Partindo do conceito que mencionei, não existiria fake newspor simples erro. Não existiria um conceito jurídico de “fake news culposa”, já que para sua caracterização são indispensáveis a existência de dano e dolo. Nesse contexto, o erro não seria alcançado e, portanto, não poderia ser considerado fake news, mas um erro jornalístico, que sempre existirá e deve ser reconhecido o mais breve possível e, assim que identificado, corrigido, buscando atingir a mesma amplitude da notícia divulgada com erro.
ConJur — E qual é a definição de “desinformação”?
Diogo Rais —
 Venho trabalhando conforme os estudos da Comissão Europeia, que adotou o conceito formulado pelo High Level Expert Group on Fake News and Online Disinformation [Grupo de Especialistas de Alto Nível em ‘Fake News’ e Desinformação Online] sobre desinformação on-line. Num relatório divulgado em março, o grupo definiu desinformação como “informação comprovadamente falsa ou enganadora que é criada, apresentada e divulgada para obter vantagens econômicas ou para enganar deliberadamente o público, e que é suscetível de causar um prejuízo público”.
ConJur — Uma lei específica poderia resolver o problema?
Diogo Rais —
 Existe um espaço interpretativo enorme diante de questões como a da desinformação. Por isso, não é possível fazer uma lei que seja eficiente e, ao mesmo tempo, protetora da liberdade de expressão. Essa dificuldade remete para dois caminhos: ou não se interfere, ou se interfere com base no caso concreto. E é a segunda opção que escolhemos no Direito brasileiro. Por conta disso, de algum modo, toda essa gama interpretativa é destinada à autoridade judicial, que, diante do caso concreto, considerando suas provas, deve decidir.
ConJur — O Judiciário é o melhor lugar para esse debate?
Diogo Rais —
 Destinar ao Judiciário a tarefa de regular a verdade não parece boa ideia. Os melhores lugares para se debater a matéria são a academia, a imprensa e as iniciativas da sociedade. Cabe ao Judiciário a tarefa de decidir diante do conflito, do dano e do dolo.
ConJur — Fake news pode ser um fator de medição de qualidade da imprensa?
Diogo Rais —
 Esse é um dos inúmeros efeitos colaterais de se tratar fake news como notícias falsas e não fraudulentas. Seria aberta uma margem para discutir o erro e a qualidade jornalística. Não faz sentido exigir da imprensa o dever de certeza. Deve-se exigir o dever de apuração e de cuidado. Excessos e desvios são tratados em casos concretos e o Direito já dispõe de mecanismos suficientes para cobrança e atribuição de responsabilidade. A boa reportagem ou o bom jornalismo devem se diferenciar da reportagem ruim, mas essa é uma decisão editorial e dos leitores, não da Justiça. Não tem sentido usar o Direito para exigir uma espécie de padrão de qualidade jornalístico.
Podemos ter advogados e juízes não tão bons ou médicos não tão bons. Mas criar um artifício jurídico que proíba a atuação jornalística não tão boa seria absurdo. Quem diria o que é tão bom assim? O que faríamos com os “não tão bons”? A imprensa não deve publicar sem responsabilidade, mas daí exigir que tudo publicado seja expressão absoluta da certeza inequívoca seria equivalente a autorizar a impossibilidade de atuação do jornalismo investigativo, do humor, das apurações no curso da reportagem. Talvez nem o horóscopo pudesse estar nos jornais.
ConJur — Recentemente o TSE determinou que informações sobre a candidata a presidente Marina Silva fossem retiradas do Facebook, aplicando um conceito de fake news. A repercussão na Justiça Eleitoral foi imediata e juízes e tribunais assumiram posturas parecidas. O que acha desse tipo de decisão?
Diogo Rais —
 A legislação há anos prevê o direito de resposta diante de ofensa ou “notícias” sabidamente inverídicas. Mas, ali, limita a atuação da Justiça Eleitoral aos candidatos e ao período eleitoral. Apesar disso, a resolução do Tribunal Superior Eleitoral que trata da propaganda eleitoral para as eleições de 2018 (Resolução 23.551) ampliou a questão e, além do direito de resposta, instituiu amparo jurídico para a retirada de notícia sabidamente inverídica em sentido amplo, mesmo que tenha sido publicada por eleitor (artigo 22, parágrafo primeiro cumulado com o artigo 33). É claro que a discussão do que é "sabidamente inverídica" destina mais uma vez para as provas de um caso concreto, mas não deve ser encarada como um espaço criativo do juiz, mas como um dever de vinculação ao caso concreto e seu material probatório. A Justiça Eleitoral não deve ser árbitra da verdade e buscar uma limpeza da mentira ou da internet, não deve ser órgão censor ou administrativo de atuação. Não se espera do Judiciário que faça política pública, e sim uma atuação mínima e subsidiária diante do conflito instalado, atuando somente nos casos em que há dano (efetivo ou em potencial) e o dolo.
ConJur — Qual o limite entre essa preocupação da Justiça Eleitoral com as ditas fake news e a censura judicial?
Diogo Rais —
 Toda decisão dessa espécie tem que ser revestida de ampla responsabilidade sem se desviar do caso concreto e de suas provas. Não se pode descolar da ideia de que, em cada comando de retirada de conteúdo, há uma grande chance de ferir a liberdade de expressão. Então, na dúvida, não se retira; na dúvida, não se interfere; na dúvida, não se fere a liberdade de expressão. A Justiça Eleitoral deve, diante da remoção de conteúdo, ter uma atuação mínima. A Resolução 23.551, no artigo 33, diz expressamente que sua atuação diante de conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático. É sempre um desafio falar sobre limites fora do caso concreto, em abstrato, mas existem alguns cuidados que podem afastar a atuação jurisdicional da censura judicial.
ConJur — Uma modalidade comum de fraude é a divulgação de informações antigas e desatualizadas como se fossem atuais. Tem como o Judiciário coibir esse tipo de coisa?
Diogo Rais —
 É muito sensível esse tipo de desinformação. A informação é verdadeira, mas sua postagem pode ser enganosa pelo contexto. Apesar disso, se for a divulgação pura e simples de um fato passado, não seria desinformação, seria memória. O que me parece vedado é criar intencionalmente um cenário enganoso se utilizando de material verdadeiro do passado. O material pode não ser o problema, mas se há uma maquiagem enganando o leitor, e esse conteúdo causa dano efetivo ou em potencial, aí sim poderíamos ter uma fake news na acepção jurídica.
ConJur — A responsabilidade entre quem compartilha e quem produz fake news deve ser a mesma?
Diogo Rais —
 É preciso entender que fake news não é forma, e sim conteúdo. Isso quer dizer que para descobrir se algo é fake news será necessário analisar o conteúdo e, de acordo com ele, verificar se houve danos diversos e previsão legal diversa. Então, para os casos em que a ação combatida pela lei seja a divulgação, o compartilhamento se insere na modalidade, já que o seu responsável tem a conduta tipificada, de divulgar.
O compartilhamento acaba dando mais visibilidade ao conteúdo, mas a criação de conteúdo enganoso deve ser a parte central de atuação. Há muitos incentivos econômicos para criação de conteúdo, há a chamada “indústria do clique”, que monetiza a viralização de conteúdo e outros meios que motivam a criação de fake news.
ConJur — Recentemente quase todos os grandes veículos de comunicação se juntaram para criar uma iniciativa de checagem de informação e denúncia de fake news financiada pelo Google e pelo Facebook. Isso não pode ser mais negativo que positivo para a circulação de informações?
Diogo Rais —
 São bem-vindos o jornalismo investigativo e a checagem de informações, mas é preciso perceber que há uma gama enorme de situações em que a checagem, além de não responder efetivamente à pergunta sobre a falsidade, pode confundir ainda mais os leitores. Uma coisa é checar se, na gestão daquele determinado candidato, foram realmente construídas cinco escolas. Outra é checar se ele foi o melhor prefeito. Melhor em quê? Como medir? Ou ainda uma checagem sobre um pensamento: como entrar na cabeça de alguém e saber o que pensa?
Um trabalho sério de checagem ajuda a enfrentar o desafio da desinformação, mas um trabalho sem rigor metodológico ou sem responsabilidade, agrava-se, ainda mais, a desinformação.
ConJur — Conhece boas iniciativas de combate a fake news – ou a notícias fraudulentas?
Diogo Rais —
 Existem muitas ações no campo da prevenção, como educação jornalística digital, as agências de “fact-checking”, os portais e iniciativas da sociedade civil organizada como o do movimento #NãoValeTudo, que reúne incríveis iniciativas em prol do uso ético da tecnologia nas eleições. No ambiente acadêmico também é possível encontrar muitas iniciativas interessantes, como o excelente projeto da UFMG coordenado pelo professor Fabricio Benevenuto.
Há um ano venho coordenando, no Mackenzie, junto com o coordenador de Jornalismo, o portal fake news (que em breve também poderá ser conferido o conteúdo em www.eleitoralize.com.br). Além disso, também treinamos os graduandos em Direito para que sejam checadores de conteúdo. A ideia é levar substrato técnico sobre o tema para que também se transformem em difusores dessa cultura de responsabilidade do usuário na internet. Pela pluralidade do tema, pelas faces de prevenção, multidisciplinaridade e de educação digital, entendo que os remédios mais eficazes para a matéria estão no campo da educação digital e do empoderamento do usuário e não no Judiciário. O usuário precisa entender que, na internet, é ele o curador e o responsável pelo conteúdo.
Fonte: www.conjur.com.br

terça-feira, 15 de janeiro de 2013

O mundo perdeu um prodígio visionário

O ativista da internet Aaron Swartz em foto de 30 de junho de 2009. Ele foi encontrado morto em seu apartamento em Nova York, no dia 11 de janeiro de 2013. Swartz tinha 26 anos (Foto: The New York Times, Michael Francis McElroy/AP)
Aaron Swartz era um jovem prodígio. Tinha talento natural para a programação, mas era também um visionário. Lançou uma enciclopédia online antes da Wikipédia existir e evoluiu para abraçar a causa do ativismo na internet. Swartz era uma das principais vozes na defesa do livre acesso à informação digital. Em 2008, escreveu em um manifesto: “Chamam de roubo ou pirataria, como se compartilhar conhecimento fosse o equivalente a afundar um navio e matar a tripulação. Compartilhar não é imoral – é um imperativo moral. (...) Temos de pegar a informação, onde quer que esteja guardada, fazer cópias e compartilhá-las com o mundo”.
Foi exatamente isso que Swartz fez – e por isso virou um alvo da Justiça americana. Em 2011, foi preso e acusado de ter usado computadores do Instituto de Tecnologia de Massachussets (MIT, na sigla em inglês) para acessar ilegalmente a JSTOR, uma rede de de artigos acadêmicos para assinantes. Segundo a acusação, Swartz baixou 4,8 milhões de documentos. Se considerado culpado, poderia ser multado em US$ 1 milhão e condenado a até 35 anos de prisão. No último dia 11, meses antes do início do julgamento, previsto para abril, o rapaz suicidou-se em seu apartamento em Nova York.
Aaron Swartz em foto de 8 de dezembro de 2012. Ele foi encontrado morto em seu apartamento no dia 11 de janeiro de 2013 (Foto: ThoughtWorks, Pernille Ironside/AP)
Todos os projetos de Swartz tiveram sua causa como ponto central. Aos 13 anos, pôs no ar uma enciclopédia online, a The Info Network. O site não tinha anúncios nem cobrava pelo acesso. “A internet não foi feita para ganhar dinheiro com propaganda”, disse em uma entrevista na época. Um ano mais tarde, estava no grupo que desenvolveu o sistema RSS, que permite acessar as atualizações de sites eblogs sem ter de ir ao endereço onde foram publicadas. Também ajudou a criar o Reddit, ainda hoje um dos maiores fóruns de discussão da internet. Foi uma das mentes por trás da Creative Commons, organização que advoga por direitos autorais mais flexíveis, do OpenLibrary.org, um catálogo online gratuito de livros, e da Demand Progress, organização sem fins lucrativos que combate acensura na internet.
Segundo seu pai, essa sempre foi uma preocupação do jovem Aaron. Em casa, ele teve acesso à internet antes da maioria de seus amigos. Isso ajudou a moldar seu ponto de vista. “Mesmo criança, ele já discutia direito autoral e defendia que a informação digital deveria ser grátis”, diz o pai, Robert. “Mas ele não apoiava a pirataria de coisas como filmes e músicas.” Ao mesmo tempo, o ativismo era uma marca da família. Seu avô criou a Fundação Prêmio pela Paz Albert Einstein e trabalhava na Pugwash, organização que defende o fim de conflitos armados. “Ele cresceu em um ambiente em que trabalhar por um mundo era algo valorizado.”

O mais velho dos três filhos de dono de uma empresa de software, Swartz começou a brincar com computadores quando ainda tinha três anos. Criou seu primeiro programa aos 10. Nunca gostou do sistema de educação tradicional. Largou a escola na adolescência para ser ensinado em casa. Estudou por um ano na Universidade Stanford, mas desistiu por considerar a faculdade pouco estimulante. “Crianças têm uma curiosidade intensa. Mas a escola acaba com isso, porque, se você tenta fazer algo diferente, se metem em encrencas. Isso mata a curiosidade da maioria das pessoas. A minha, por acidente, sobreviveu”, disse.
Há seis anos, Swartz começou a colocar em prática o que defendia em seu manifesto. Em 2006, obteve (sem nunca revelar como) os dados bibliográficos completos da biblioteca do Congresso Americano e os postou no site Open Library. Ele considerava injusto que o acesso a esses dados fossem cobrados, já que se tratava de algo feito pelo governo e, por esse motivo, não seria coberto pelas leis de direitos autorais dos Estados Unidos. Depois, em 2009, ele baixou e publicou na internet 18 milhões dos 500 milhões de documentos do sistema Registros Eletrônicos Judiciais de Acesso Público (Pacer, na sigla em inglês), que reúne a documentação gerada por tribunais americanos. O acesso a esses documentos era cobrado, o que Swartz considerava um absurdo. O FBI investigou o caso, mas não o levou adiante. Só se veria realmente encrencado dois anos mais tarde.
Não se sabe ao certo se a possibilidade de ser preso foi o motivo de seu suicídio. Swartz sofria de depressão. No ano passado, ficou abalado com uma doença grave que acometia sua mãe. Mas o pai diz que não era um rapaz constantemente infeliz. O que o abalava era o impacto da prisão sobre seu futuro. “Uma condenção como essa reduz substancialmente o que você pode fazer com a sua vida”, diz o pai.
A morte de Swartz intensificou ainda mais as discussões em torno de sua causa. Desde o fim de semana, mais de 1,5 mil artigos protegidos por direitos autorais foram publicados para acesso na gratuito na internet por seus donos e autores. Ao mesmo tempo, criou uma nova discussão em torno da forma como autoridades combatem o que consideram pirataria. Não é possível processar todos os que compartilham informações protegidas por direitos autorais. Mas é possível processar quem faz isso com frequência e em grandes volumes – e ganha destaque na mídia por isso. Esses casos servem de exemplo e – assim esperam as autoridades – podem inibir outros a fazer o mesmo. Segundo Larry Lessig, diretor do Centro de Ética Edmond J. Safra da Universidade de Harvard, Swartz foi levado ao seu limite pelo que considera bulling e uma pena pesada demais. “Eu entendo os limites do que é errado, mas a acusação é desproporcional ao que ele fez”, diz.
No caso de Swartz, tudo já havia sido encerrado na esfera civil em abril de 2011, quando o JSTOR retirou as queixas. Mas algumas pessoas próximas ao caso dizem que o MIT decidiu levar a questão adiante. Swartz foi acusado criminalmente pouco depois pela promotoria do Estado de Massachussets. Em um comunicado, a família de Swartz diz que sua morte não é apenas uma tragédia pessoal. “É um produto de uma sistema judicial criminal que intimida e vai além do limite. Decisões da promotoria e do MIT contribuíram para a sua morte”, diz o texto. Uma petição assinada por 12 mil pessoas foi enviada à Casa Branca pedindo a remoção da promotora Carmen Ortiz de seu cargo. O MIT abriu uma investigação para apurar sua responsabilidade no desenrolar dos acontecimentos.
Swartz manteve-se em silêncio na maior parte dos últimos meses. Talvez por causa de sua depressão, talvez por conselho de seus advogados. Em seu blog, o último post data de novembro e traz uma análise detalhada do último filme da série do super-herói Batman. O texto encerra da seguinte forma: “Então o Sr Wayne fica sem soluções. Sem opções, não é de se estranhar que a série se encerre com a encenação de seu suicídio”. As palavras espelham de forma sinistra a situação de seu autor, com a única (e significativa) diferença: a morte de Swartz não foi mera encenação.
Fonte: Revista Época

segunda-feira, 26 de março de 2012

AGU quer mudar Código Penal para combater fraudes em concursos


 

Da Agência Senado 

O coordenador-geral de Defesa da Probidade da Advocacia Geral da União (AGU), Tércio Issami Tokano, defendeu a inclusão no Código Penal de artigos específicos para combater as fraudes em concursos públicos.

A sugestão foi apresentada na manhã desta sexta-feira (23), durante audiência pública da comissão de juristas formada pelo Senado para elaborar um anteprojeto de reforma do Código Penal. O debate acontece no Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Segundo Tércio Tokano, a Advocacia da União tem se deparado com número cada vez maior de fraudes em concursos perpetradas por pessoas e quadrilhas cada vez mais especializadas.

- Colas, falsidades e todo tipo de fraude, inclusive com recursos eletrônicos sofisticados requerem uma reposta do Estado. Por isso precisamos criar mecanismos legais específicos para inibir tais atos.

Formada por advogados, representantes do Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, a comissão foi instituída pelo presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP), em outubro do ano passado. Depois de concluídos os trabalhos, o colegiado vai apresentar um anteprojeto ao Senado, possivelmente em maio. 


Fonte: Correio Web (Papo de Concurseiro)

quinta-feira, 1 de março de 2012

Da inconstitucionalidade dos arts. 977 e 2.031 do Código Civil de 2002


Por Rogério Henrique Castro Rocha


O artigo 977 do vigente Código Civil veda a possibilidade da constituição de sociedade entre os cônjuges casados sob o regime da comunhão universal de bens e o da separação legal, facultando, contudo, aos cônjuges casados nos demais regimes contratarem sociedade entre si ou com terceiros.

Na vigência do Código de 1916, nenhuma vedação nesse sentido havia em relação às referidas situações. A mudança legislativa operada, sob o signo democrático de um novo momento histórico do país, trouxe consigo algumas infelizes incoerências. No caso em tela, ao impor tal vedação, nossa Lei Civilista Maior acaba por prejudicar decisivamente os cônjuges que, porventura, optarem pelos regimes de bens elencados como incompatíveis com a atividade empresarial.

Tudo parece indicar que a vontade do legislador tenha sido, a princípio, a de prevenir que os cônjuges empresários pudessem, em razão da natureza patrimonial do regime então escolhido, prejudicar terceiros, ferindo seus direitos – sobretudo os de crédito – ou mesmo burlar dispositivos legais do próprio Código Civil.

Contudo, além da já aludida prejudicialidade que recai sobre os cônjuges casados sob o regime da comunhão universal de bens e o da separação obrigatória, doravante impedidos de livremente exercer a atividade empresária em sociedade, outro efeito, igualmente nocivo, pode ser observado. Trata-se, no caso, do que atinge os casais que contraíram matrimônio sob a forma de tais regimes de bens em época anterior à entrada em vigência do Novo Diploma Civil e que entre si também hajam constituído negócio empresarial.

Com o advento da nova lei, estes, também atingidos pela mudança de curso operada pelo legislador, conforme o dispositivo do art. 2.031, teriam que adaptar-se às novas regras até a data de 11 de janeiro de 2007.


Numa breve e superficial análise, facilmente se percebe que, ao assim dispor, nosso Código Civil cometeu grande injustiça para com os cônjuges, enquanto sócios-empresários. Negando-lhes a liberdade de iniciativa, terminou por ferir relevante princípio do regime capitalista, presente em grande parte dos modelos de sociedade contemporâneas. De igual modo, feriu (e fere) o livre exercício do trabalho, fundamental à manutenção da própria subsistência dos indivíduos. Sem falar na própria entidade familiar, visto que, ao negar aos cônjuges o exercício de atividade de empresa, furta-lhes, por conseqüência, a possibilidade de melhor prover suas necessidades financeiras e econômicas, bem como a dos seus demais membros.

Digna de crítica também – ainda falando da reviravolta da lei –, pois atinge inclusive àqueles que, na constância do Código anterior, regularmente haviam formado suas empresas, é a imposição da necessidade de passarem por novo processo de validação dos seus atos constitutivos, tendo em vista o prazo então estabelecido para a referida adaptação ao novo texto regulamentador.

Ora, vejamos bem, se respeitados à época os requisitos e exigências da lei vigente quando do processo de formação daquelas sociedades, entre cônjuges optantes pelos regimes da comunhão universal e da separação de bens, por que então demandá-los novamente, após consolidada a validade do referido ato pelo decurso do tempo?

O que aqui se observa, em nosso entendimento, é que tanto o comando do art. 977, como o do art. 2.031 do Novo Código Civil causaram sérios transtornos aos sujeitos por eles atingidos, criando assim uma situação de visível insegurança jurídica e desrespeito às situações constituídas regularmente, bem como aos atos jurídicos perfeitos e aos direitos adquiridos.

Portanto, é admissível, ao nosso ver, falar-se em inconstitucionalidade por vício material dos artigos 977 e 2.031, respectivamente, do Código Civil de 2002, visto que os referidos dispositivos afrontam princípios e normas claramente previstas em nossa Constituição Federal, dentre os quais o do livre exercício de profissão ou ofício, o da livre iniciativa e o da livre associação, afora os demais dispositivos acima aduzidos.

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