Por Rogério Henrique Castro Rocha
O
artigo 977 do vigente Código Civil veda a possibilidade da constituição de
sociedade entre os cônjuges casados sob o regime da comunhão universal de bens e o da separação legal, facultando, contudo, aos cônjuges casados nos
demais regimes contratarem sociedade entre si ou com terceiros.
Na
vigência do Código de 1916, nenhuma vedação nesse sentido havia em relação às
referidas situações. A mudança legislativa operada, sob o signo democrático de
um novo momento histórico do país, trouxe consigo algumas infelizes incoerências.
No caso em tela, ao impor tal vedação, nossa Lei Civilista Maior acaba por
prejudicar decisivamente os cônjuges que, porventura, optarem pelos regimes de
bens elencados como incompatíveis com a atividade empresarial.
Tudo
parece indicar que a vontade do legislador tenha sido, a princípio, a de
prevenir que os cônjuges empresários pudessem, em razão da natureza patrimonial
do regime então escolhido, prejudicar terceiros, ferindo seus direitos –
sobretudo os de crédito – ou mesmo burlar dispositivos legais do próprio Código
Civil.
Contudo,
além da já aludida prejudicialidade que recai sobre os cônjuges casados sob o
regime da comunhão universal de bens e o da separação obrigatória, doravante impedidos
de livremente exercer a atividade empresária em sociedade, outro efeito, igualmente
nocivo, pode ser observado. Trata-se, no caso, do que atinge os casais que
contraíram matrimônio sob a forma de tais regimes de bens em época anterior à
entrada em vigência do Novo Diploma Civil e que entre si também hajam
constituído negócio empresarial.
Com
o advento da nova lei, estes, também atingidos pela mudança de curso operada pelo
legislador, conforme o dispositivo do art. 2.031, teriam que adaptar-se às
novas regras até a data de 11 de janeiro de 2007.
Numa
breve e superficial análise, facilmente se percebe que, ao assim dispor, nosso Código
Civil cometeu grande injustiça para com os cônjuges, enquanto
sócios-empresários. Negando-lhes a liberdade
de iniciativa, terminou por ferir relevante princípio do regime
capitalista, presente em grande parte dos modelos de sociedade contemporâneas.
De igual modo, feriu (e fere) o livre
exercício do trabalho, fundamental à manutenção da própria subsistência dos
indivíduos. Sem falar na própria entidade
familiar, visto que, ao negar aos cônjuges o exercício de atividade de
empresa, furta-lhes, por conseqüência, a possibilidade de melhor prover suas
necessidades financeiras e econômicas, bem como a dos seus demais membros.
Digna
de crítica também – ainda falando da reviravolta da lei –, pois atinge
inclusive àqueles que, na constância do Código anterior, regularmente haviam formado
suas empresas, é a imposição da necessidade de passarem por novo processo de validação dos seus atos
constitutivos, tendo em vista o prazo então estabelecido para a referida
adaptação ao novo texto regulamentador.
Ora,
vejamos bem, se respeitados à época os requisitos e exigências da lei vigente
quando do processo de formação daquelas sociedades, entre cônjuges optantes
pelos regimes da comunhão universal e da separação de bens, por que então demandá-los
novamente, após consolidada a validade do referido ato pelo decurso do tempo?
O
que aqui se observa, em nosso entendimento, é que tanto o comando do art. 977, como o do art. 2.031 do Novo Código Civil
causaram sérios transtornos aos sujeitos
por eles atingidos, criando assim uma situação de visível insegurança jurídica e desrespeito às situações constituídas
regularmente, bem como aos atos
jurídicos perfeitos e aos direitos
adquiridos.
Portanto,
é admissível, ao nosso ver, falar-se em inconstitucionalidade
por vício material dos artigos 977 e 2.031, respectivamente, do Código Civil de 2002, visto que os
referidos dispositivos afrontam
princípios e normas claramente previstas em nossa Constituição Federal,
dentre os quais o do livre exercício de profissão ou ofício, o da livre
iniciativa e o da livre associação, afora os demais dispositivos acima
aduzidos.
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