Plenário do STF decide pela constitucionalidade das "Marchas da Maconha" |
Manifestantes pedem legalização do uso da maconha |
Na data de ontem (15/06/2011), pude acompanhar, ao vivo, pela TV Justiça a sessão do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) que decidiu por reconhecer a constitucionalidade da chamada "marcha da maconha". A decisão, tomada por unanimidade, diz respeito ao julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 187.
A referida ação, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República no ano de 2009, tinha por objetivo saber se a interpretação que o artigo 287 do Código Penal Brasileiro tem recebido da Justiça, no sentido de considerar as chamadas marchas pró-legalização da maconha como apologia ao crime, estaria em conformidade ou não com os ditames constitucionais, sobretudo com os princípios e direitos fundamentais que garantem ao cidadão a livre expressão do pensamento e a liberdade de reunião para fins pacíficos.
Seguindo o belíssimo voto do relator, ministro Celso de Mello, a Corte deu interpretação conforme a Constituição ao dispositivo do Código Penal, para afastar qualquer entendimento no sentido de que as marchas constituam apologia ao crime.
Ou seja, a partir da interpretação conforme a Constituição, entenderam os ministros do STF que deve prevalecer em casos como esses a liberdade de expressão e de reunião. Logo, desde que realizadas em clima de paz, sem atentar contra a ordem pública, em espaços públicos, dentro da legalidade, sem armas, com prévia notificação da autoridade competente e sem frustrar qualquer outra manifestação ou ato agendado para o mesmo local, as referidas marchas pró-maconha não se constituem em ilícito penal.
É importante frisar, outrosssim, que ao contrário do que tem dito parcela considerável da imprensa leiga, despreparada em matéria jurídica, levada pelo senso comum e pela necessidade de estampar matérias de caráter sensacionalista, o STF não descriminalizou o uso de drogas, muito menos a conduta da venda (ou tráfico de drogas). Tais comportamentos continuam sendo tipos penais puníveis.
O que se entendeu como lícita, aceitável e democrática, é a livre manifestação do pensamento e o direito à reunião, desde que se dê de forma ordeira, pacífica, tais como tem acontecido com as marchas (Marcha das Vadias, Marcha da Maconha, Parada do Orgulho Gay, etc...). Tais reuniões públicas (marchas) representam o pensamento de determinada parcela da sociedade que defende tais direitos e que, portanto, sente-se na necessidade de expressar tais concepções ideológicas de forma livre, sem vedações, sem censura.
Portanto, mesmo que não concordemos com tais bandeiras de luta, com tais ideários, devemos defender, democraticamente, a garantia de que os mesmos sejam defendidos pelas minorias que assim se posicionam na sociedade.
Essa decisão tem eficácia para todos e efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Público, tendo validade imediata, como preveem os parágrafos 1º e 3º do artigo 10 da Lei da ADPF (9.882/99).
Rogério Rocha.
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