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terça-feira, 21 de junho de 2011

O Fim da Arbitrariedade nas Correções!







A Segunda Turma do Superior Tribunal Justiça recentemente proferiu decisão significativamente avançada em matéria de concursos públicos, ao julgar recurso em mandado de segurança impetrado por um candidato, voltado a atacar a correção promovida por banca examinadora. Na decisão, inegavelmente, houve análise do mérito da correção, ampliação da pontuação atribuída ao candidato e emissão de várias teses bastante  vanguardistas.
Trata-se de um marco jurisprudencial de enorme importância, o que exige a atenção de todos os candidatos. É fundamental que a decisão seja amplamente divulgada, para que, por um lado,sirva de fundamento nos questionamentos de candidatos vítimas de correções arbitrárias e injustas, bem como, por outro lado, intimide os examinadores pouco criteriosos.
Quanto à primeira tese merecedora de destaque, firmou-se o entendimento de que a regra do edital deve ser clara quanto aos critérios de correção, ou seja, não pode ser obscura nem os critérios podem ser excessivamente amplos, para que seja garantido o controle por parte dos candidatos. Neste sentido, entendeu-se que estaria “…correto o impetrante-recorrente quando aponta a ausência de critérios apontados no edital para  fins de correção da prova de redação são  por  demais  amplos,  não  permitindo  qualquer  tipo  de  controle  por parte dos candidatos…”
Seguindo a referida linha de raciocínio, diante do questionamento apresentado pelo candidato no sentido da invalidade da correção, bem como apresentando verdadeira demonstração de compreensão da realidade das correções dos concursos públicos, o acórdão entendeu que “…não se sabe qual o peso ou a faixa de valores (“padrão Cespe”) para cada quesito, nem o verdadeiro conteúdo de cada um deles, nem o valor de cada erro (“padrão ESAF”).11.  Mas  a  situação  fica  pior  quando  se  tem  contato  com  a  folha  de redação do candidato (fls. 197/198, e-STJ), da qual não consta nenhuma notação – salvo o apontamento de erros de português – apta a embasar o resultado final por ele obtido na referida prova. Enfim, tem-se, aqui, ato administrativo sem motivação idônea, daí porque inválido….”
Ante a referida conclusão, considerando a invalidade do ato administrativo de correção, a 2ª Turma do STJ reconheceu que haveria dois problemas. O primeiro seria o fato de que o resultado do concurso público já estava homologado, o que inviabilizaria a realização de nova correção. O segundo problema consistia no fato de que muitos candidatos aprovados já teriam tomado posse, sendo que estes poderiam ter seus interesses afetados conforme fosse a decisão, o que teria como agravante a não participação na relação processual.
Diante das apontadas dificuldades, o que fez a decisão? Atribuiu meio ponto adicional ao candidato, o que seria o suficiente para que fosse aprovado, e lhe garantiu o último lugar entre os aprovados. Para tanto, adotou-se como fundamento a compreensão de que “tendo  em conta que já se passou quase um ano da homologação final do concurso, com  eventual  posse  e  exercícios  dos  demais  candidatos  aprovados,  e observando  que  a  nova  ordem  de  classificação  normalmente  influi  na lotação dos servidores, é caso de permitir a aprovação do candidato, mas consolidada  na  última  colocação  entre  os  aprovados,  a  fim  de  que  a coisa julgada na presente ação não atinja terceiros que não participaram dos autos.”
Portanto, constata-se que a 2ª Turma do STJ, ao julgar o RMS 33825-SC, o qual teve como Relator oMinistro Mauro Campbell Marques, promoveu verdadeira revolução jusirprudencial em matéria de correção de provas de concursos públicos. Trata-se de uma ruptura com o tradicional paradigma de que não cabe ao Judiciário analisar o mérito das correções.
Neste sentido, reitero a importância da atitude de ampla divulgação da decisão e adoção deste fundamento nas impugnações às correções indevidas. Aproveite para ajudar a divulgar o presente texto, inclusive em suas redes sociais.
E torcemos para que as arbitrariedades das correções diminuam, ao menos a partir da intimidação dos examinadores pouco criteriosos e injustos!!!
Fonte: Concursospublicos.pro.br

quinta-feira, 16 de junho de 2011

STF considera constitucional a "marcha da maconha"

Plenário do STF decide pela constitucionalidade das "Marchas da Maconha"


Manifestantes pedem legalização do uso da maconha
Na data de ontem (15/06/2011), pude acompanhar, ao vivo, pela TV Justiça a sessão do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) que decidiu por reconhecer a constitucionalidade da chamada "marcha da maconha". A decisão, tomada por unanimidade, diz respeito ao julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 187. 

A referida ação, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República no ano de 2009, tinha por objetivo saber se a interpretação que o artigo 287 do Código Penal Brasileiro tem recebido da Justiça, no sentido de considerar as chamadas marchas pró-legalização da maconha como apologia ao crime, estaria em conformidade ou não com os ditames constitucionais, sobretudo com os princípios e direitos fundamentais que garantem ao cidadão a livre expressão do pensamento e a liberdade de reunião para fins pacíficos.
Seguindo o belíssimo voto do relator, ministro Celso de Mello, a Corte deu interpretação conforme a Constituição ao dispositivo do Código Penal, para afastar qualquer entendimento no sentido de que as marchas constituam apologia ao crime
Ou seja, a partir da interpretação conforme a Constituição, entenderam os ministros do STF que deve prevalecer em casos como esses a liberdade de expressão e de reunião. Logo, desde que realizadas em clima de paz, sem atentar contra a ordem pública, em espaços públicos, dentro da legalidade, sem armas, com prévia notificação da autoridade competente e sem frustrar qualquer outra manifestação ou ato agendado para o mesmo local, as referidas marchas pró-maconha não se constituem em ilícito penal.
É importante frisar, outrosssim, que ao contrário do que tem dito parcela considerável da imprensa leiga, despreparada em matéria jurídica, levada pelo senso comum e pela necessidade de estampar matérias de caráter sensacionalista, o STF não descriminalizou o uso de drogas, muito menos a conduta da venda (ou tráfico de drogas). Tais comportamentos continuam sendo tipos penais puníveis. 
O que se entendeu como lícita, aceitável e democrática, é a livre manifestação do pensamento e o direito à reunião, desde que se dê de forma ordeira, pacífica, tais como tem acontecido com as marchas (Marcha das Vadias, Marcha da Maconha, Parada do Orgulho Gay, etc...). Tais reuniões públicas (marchas) representam o pensamento de determinada parcela da sociedade que defende tais direitos e que, portanto, sente-se na necessidade de expressar tais concepções ideológicas de forma livre, sem vedações, sem censura. 
Portanto, mesmo que não concordemos com tais bandeiras de luta, com tais ideários, devemos defender, democraticamente, a garantia de que os mesmos sejam defendidos pelas minorias que assim se posicionam na sociedade.
Essa decisão tem eficácia para todos e efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Público, tendo validade imediata, como preveem os parágrafos 1º e 3º do artigo 10 da Lei da ADPF (9.882/99).
Rogério Rocha.

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