São assim denominados os delitos que expressam (ou nos quais se expressam) substratos subjetivos que reforçam o juízo de desvalor da conduta: são crimes cometidos com crueldade, traição, má-fé, inescrupulosamente.
Esses especiais estados anímicos às vezes são exigidos pelo próprio tipo legal (homicídio qualificado pela crueldade, por exemplo).
De qualquer maneira, exigidos ou não pelo tipo legal, são fundamentais no momento da valoração da culpabilidade, porque retratam a intensidade do dolo. Uma coisa é pretender matar uma pessoa, outra distinta (em termos de valoração) é matá-la de modo cruel, desumano ou torturante.
A atitude interna do agente tem influência na pena.
Fonte: IPC/LFG
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Participe do nosso blog, comentando, compartilhando e deixando o seu recado.