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terça-feira, 20 de fevereiro de 2018

9ª Vara Criminal discute mudanças no depoimento de crianças e adolescentes vítimas de violência


A 9ª Vara Criminal de São Luís continua, nesta sexta-feira (23), o ciclo de estudos e propostas para implementação da Lei nº 13.431/2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítimas ou testemunhas de violência e altera o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente).

A nova legislação entrará em vigor a partir de abril de 2018 e traz definições a serem implantadas na qualificação do depoimento especial e na escuta especializada, realizadas por profissionais habilitados e qualificados para essa atividade. Os métodos refletem na qualidade da instrução processual, celeridade e garantia dos direitos de vítimas e testemunhas.

O juiz titular da 9ª Vara Criminal, Reinaldo de Jesus Araújo, e os servidores do Gabinete, Secretaria Judicial e Equipe Interdisciplinar, reuniram-se na manhã da última sexta-feira (16), dando início ao ciclo de estudos, para discutir sobre a nova legislação e seus fundamentos, visando a compreender as mudanças trazidas por esse instrumento legal e esboçar propostas de adaptações e melhorias ao trabalho da 9ª Vara. A unidade judiciária tem competência exclusiva no processamento e julgamento de crimes de maior potencial ofensivo, praticados contra crianças e adolescentes, como os crimes contra a dignidade sexual, por exemplo.

Reinaldo de Jesus Araújo destacou que a discussão sobre os métodos de escuta de crianças e adolescentes, os mecanismos de proteção e a integração das políticas de atendimento precisam ser discutidos e aprimorados. O magistrado ressaltou, ainda, que toda a equipe de servidores demonstra muito entusiasmo nesse novo momento da unidade, animados pelo desejo de melhorar ainda mais a prestação jurisdicional e trabalhar na defesa dos direitos de crianças e adolescentes.

A Lei nº 13.431/2017 também atinge outras unidades judiciárias que atendem crianças e adolescentes como vítimas ou testemunhas em processos judiciais.

Fonte: Núcleo de Comunicação – Fórum Des. Sarney Costa

domingo, 6 de abril de 2014

Resolução recomenda fim da propaganda voltada a crianças no Brasil

Resolução recomenda fim da propaganda voltada a crianças no Brasil
A medida recomenda que fique proibido o direcionamento à criança de anúncios impressos, comerciais televisivos, spots de rádio, banners e sites, embalagens, promoções, merchadisings, ações em shows e apresentações e nos pontos de venda

 Por Agência Brasil,

O texto aprovado de forma unânime pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), composto por entidades da sociedade civil e ministérios do governo federal, diz que “a prática do direcionamento de publicidade e comunicação mercadológica à criança com a intenção de persuadi-la para o consumo de qualquer produto ou serviço” é abusiva e, portanto, ilegal segundo o Código de Defesa do Consumidor.

A medida recomenda que fique proibido o direcionamento à criança de anúncios impressos, comerciais televisivos, spots de rádio, banners e sites, embalagens, promoções, merchadisings, ações em shows e apresentações e nos pontos de venda.

O texto versa também sobre a proibição de qualquer publicidade e comunicação mercadológica no interior de creches e escolas de educação infantil e fundamental, inclusive nos uniformes escolares e materiais didáticos.

Para o Conanda, a publicidade infantil fere o que está previsto na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Código de Defesa do Consumidor.

O Instituto Alana integra o Conanda, na condição de suplente, e contribuiu junto aos demais conselheiros na elaboração e aprovação desse texto. “Foi uma conquista histórica para os direitos da criança no Brasil. A publicidade infantil não tinha limites claros e específicos. Agora, com o fim dessa prática antiética e abusiva, alcançamos um novo paradigma para a proteção da criança brasileira”, afirma Pedro Affonso Hartung, conselheiro do Conanda e advogado do Instituto Alana.

Não se enquadram na resolução as campanhas de utilidade pública que não sejam parte de uma estratégia publicitária. O texto deve ser publicado no Diário Oficial nos próximos dias.

Assista ao documentário Criança, a alma do negócio produzido pelo Instituto Alana em parceria com a produtora Maria Farinha, que reflete sobre estas questões:  

 
 Fonte: Revista Fórum


segunda-feira, 20 de janeiro de 2014

Um olhar sobre a polêmica dos 'rolezinhos' (por Rogério Rocha)

A onda dos "rolezinhos" invade shoppings brasileiros

Por Rogério Rocha

O recente fenômeno dos “rolezinhos”, nome dado ao encontro de grupos de jovens das periferias de São Paulo no ambiente de shopping centers daquela capital, que começou no final de 2013, tem chamado atenção das autoridades e despertado o interesse da mídia e da opinião pública para o tema da ausência de espaços e equipamentos de lazer nas periferias brasileiras. A reboque traz ainda a debate a problemática da pobreza, da desigualdade social e do direito ao consumo, bem como a questão do preconceito e discriminação contra parcelas desfavorecidas da sociedade, sobretudo as chamadas minorias.

Desde o início, a invasão maciça desses jovens aos shoppings paulistanos (e posteriormente a estabelecimentos congêneres em outras capitais do país) tem ocasionado nas pessoas, de um modo geral, uma série de reações, a maioria delas confusas, havendo quem veja nessa atitude mera contestação, revolta e protesto por direitos ligados ao lazer e ao consumo, enquanto para outros tal comportamento não passa de explícita manifestação de jovens baderneiros.

Os órgãos de segurança pública, via de regra, tem adotado o discurso de que os "rolezinhos" não configuram crime, portanto não podem (nem devem) ser coibidos pelos policiais militares, só devendo agir a polícia em último caso, desde que algo de anormal ocorra nas reuniões dos grupos de jovens (entenda-se: saques, furtos, roubos, vandalismo, etc.). A OAB, basicamente na mesma linha, e também na esteira de um discurso demasiadamente cuidadoso, sustenta que o fenômeno não afronta a lei, que há por parte dos envolvidos apenas a intenção de protestar por direitos que lhes tem sido historicamente negados, e que qualquer proibição da entrada e permanência desses adolescentes e jovens dentro dos shoppings seria um ato preconceituoso e de caráter discriminatório.

Entre os intelectuais, sobretudo juristas, sociólogos e antropólogos, ainda não há consenso acerca da natureza dos “rolezinhos”, suas causas e prováveis consequências. Alguns juristas afirmam que os "rolezinhos" caracterizam um abuso de direito de ir e vir, visto que um grupo grande de pessoas se vale dessa liberdade para pôr em risco, ou simplesmente afrontar, a liberdade de ir e vir de outras, bem assim o direito à propriedade, também virtualmente ameaçado quando do agendamento dessas reuniões para o espaço dos shopping centers.

Outros especialistas, sobretudo sociólogos, entendem que o fenômeno "rolezinho" está associado à cultura de jovens de periferia, sendo sua proibição uma manifestação de preconceito para com um grupamento social marcadamente negro e pobre. Destacam ainda que o “rolezinho” evidencia os muitos contrastes existentes na sociedade brasileira e que nele estão presentes questões de classe, bem como questões raciais.

Questão posta e polêmica instaurada, o certo é que a limitação de direitos fundamentais é tema de destaque dentro do direito constitucional. Assim como devem ser garantidos todos os direitos individuais, sabe-se também que seus exercícios muitas vezes podem resultar em conflitos, sobretudo quando há a colisão de alguns desses direitos.

Desse modo, assim como se costuma estabelecer um núcleo protegido de direitos, garantindo-se, por consequência, seu exercício, é normal que sejam fixados limites ou restrições a esses mesmos direitos. Até aí não há nada de incomum, afinal sempre haverá um espaço restritivo delimitado pelas próprias normas.

A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, em seu artigo 4º, traz um caso clássico de restrição legal expressa, ao fixar que “A liberdade consiste em poder fazer tudo aquilo que não prejudique outrem”. Uma lição simples e precisa, a qual deveríamos trazer sempre em nossas consciências.

Assim é que, geralmente, quando um texto normativo estabelece uma garantia, autoriza, de outro lado, uma certa restrição. O que não se pode aceitar, por razões óbvias é a supressão de garantias, principalmente as que tem origem no corpo da própria Constituição.

'Rolezinho' em shopping de Paulínia, SP.
Faço tais apontamentos somente para alertar aqueles que já se apressam em afirmar que a proibição dos “rolezinhos” no interior dos estabelecimentos comerciais é absurda e discriminatória.

É importante lembrar que é necessário aos regimes democráticos equilibrar (ou compatibilizar), na medida do possível, os direitos individuais, a fim de se evitar abusos do exercício desses próprios direitos. Busca-se com isso, ademais, resolver possíveis conflitos de direitos, inclusive os individuais, que inevitavelmente acontecem.

Parte da esquerda oportunista começa a se apropriar do 'movimento', levantando bandeiras inexistentes

O texto constitucional consagra o direito de reunião, dispondo o art. 5º, XVI, que “todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente”. (grifo nosso)

Na lição de Paulo e Alexandrino (2009), o direito de reunião é “meio de manifestação coletiva da liberdade de expressão, em que pessoas se associam temporariamente tendo por objeto um interesse comum” (grifo do autor), dentre eles inclusive podendo constar a reivindicação de um problema social ou da comunidade, por exemplo. Portanto, desde que lícitas e pacíficas, não havendo lesão a interesse jurídico ou perturbação à ordem pública, podem as pessoas se reunir.

Outra condição claramente observável no comando da norma constitucional é que, para se realizar, a reunião deverá ocorrer em locais abertos ao público.

Nesse ponto, cabe frisar que o elemento espacial 'local aberto ao público', ao qual faz menção nossa Constituição Federal, é, de modo genérico, um logradouro público (todo e qualquer). Anote-se também que, a princípio, a primeira ideia que vem às nossas cabeças é a de uma praça, um largo, um parque, uma avenida, uma rua, enfim, vários espaços públicos ao ar livre (verdadeiramente abertos).

Polícia militar é chamada a intervir no interior dos shoppings

Agora abro espaço para duas importantes considerações acerca do tema até aqui comentado.

Primeira consideração: o shopping center, em que pese ser aberto ao público, é um empreendimento de caráter privado. Tanto é verdade, que é regido por leis do direito civil (Código Civil e Lei n.º 8.245/91, p. ex.), ramo do direito privado (e não público), com suas características peculiares e princípios próprios. Logo, admite-se e franqueia-se a entrada, circulação e permanência de pessoas (de todas as classes sociais), consumidoras ou não, nas dependências desses empreendimentos particulares. Afinal, é o público a principal razão de ser dos centros de comércio e compras. Contudo, cabe aos proprietários das lojas, aos gerentes dos shoppings (ou a quem exerça atividade de gestão sobre tais empreendimentos) disciplinar seus usos, responsabilizando-se inclusive pela segurança pessoal dos frequentadores, colaboradores e lojistas, bem como pelo seu patrimônio como um todo.

A segunda consideração que faço é a seguinte: ainda que pacífica e sem armas, o exercício do direito de reunião dos “rolezinhos” dentro do espaço dos shopping centers, ainda que para fins de protesto ou expressão da manifestação de algum justo descontentamento social ou político, põe em risco a proteção ideal dos direitos de terceiros e a própria ordem pública. Portanto, o simples fato de se eleger o ambiente fechado de um centro comercial para uma reunião de “protesto”, ainda que pacífica, é motivo suficiente para que os particulares que ali exercem suas atividades e negócios adotem medidas assecuratórias de suas integridades.

A ciência que estuda o comportamento humano de há muito nos tem demonstrado que nós, indivíduos, vivendo em sociedade, somos capazes de exteriorizar diferentes reações quando estamos sós ou em grupo. Ou seja, um indivíduo (um jovem, por exemplo) passeando sozinho no shopping se comporta de um jeito. Andando em companhia de dezenas ou mesmo uma centena de pessoas comporta-se de modo outro.

No segundo caso, qualquer estímulo para a violência ou a prática de atos intimidatórios contra os indivíduos que não integram o referido grupo pode detonar uma reação em cadeia. Logo, se uma parte do grupo corre, a tendência é que outros elementos desse mesmo grupo também comecem a correr. Se alguns gritam, logo outros, movidos por aquele estímulo inicial, começam a gritar.

E ainda que a princípio os grupos de jovens não entrem nos estabelecimentos com o intuito de praticar ilícitos, nada exclui a possibilidade da infiltração de adolescentes que acabem por dar início à prática de atos infracionais, acobertados pelo anonimato que as multidões propiciam.

Nos casos já vistos na TV, em alguns dos eventos noticiados, jovens e adolescentes que participavam dos “rolés” causaram tumulto ao adentrar os shoppings de forma ruidosa, correndo pelos corredores, trombando em pessoas e subindo escadas rolantes no sentido contrário ao seus movimentos.

Além do mais, todos hão de convir, o interior de um shopping center não é local adequado a nenhum tipo de manifestação pública de massa. Seja de jovens, seja de adultos.

Distúrbios em flash mobs nos EUA

O fenômeno ora reproduzido em terras brasileiras é oriundo dos EUA, onde existe desde 1992, quando na Califórnia surgiram as denominadas critical mass*, que eram, em sua essência, encontros de jovens das classes baixas, sobretudo negros, buscando visibilidade perante o capitalismo da sociedade branca e rica. Mais recentemente, na última década, o movimento passou a se chamar de flash mob. Os primeiros eventos foram tranquilos, sem problemas, com jovens reunindo-se pacificamente nos ambientes refrigerados e acéticos dos mega shoppings dos Estados Unidos. Porém, com o passar do tempo, muitos distúrbios começaram a ocorrer quando desses encontros, resultando muitas vezes em depredações, saques a lojas, roubos e lesões a transeuntes, passando a merecer críticas de parte da sociedade americana e a sofrer a pronta repressão dos órgãos de segurança. Um dos resultados dessa resposta estatal foi a mudança de tais encontros para ambientes abertos, como parques, ruas e praças.

Nos EUA os flash mobs despertaram temor depois que passaram a ser veículo do ódio 

Em relação ao nosso flash mob, ora denominado “rolezinho”, sinceramente não os vejo como produto pensado e definido para o fim último de um protesto crítico, consciente, voltado para denunciar desigualdades sociais, o preconceito racial, o direito ao consumo e a falta de espaços de lazer dos jovens suburbanos. Nada disso!

Não há consciência dessa tematização de viés político dentre os seus organizadores, na grande maioria adolescentes que querem apenas dar umas voltas com amigos que conheceram nas redes sociais, conhecer gente nova, comer uns lanches, sair do marasmo de seus bairros e “ficar” com algumas garotas, “tirando onda” com suas roupas de marca e a estética fútil e vazia do tal 'funk de ostentação'.

E isso não sou eu quem estou inventando, são os próprios “organizadores” que afirmam, reforçando tais argumentos quando entrevistados pelos meios de comunicação.

Vá lá que um ou outro 'rolezeiro', quem sabe, tenha como objetivo real a contestação das referidas mazelas sociais. Vá lá!!!! Mas certamente será voz no deserto, minoria isolada em meio aos que querem mesmo é zoar. Aliás, talvez seja esse o verbo que melhor define o interesse dessa galera ao invadir em hordas numerosas os shoppings brasileiros... zoar. Para eles, essa é a onda.



*P.S.: Hoje nos EUA o termo critical mass é usado para identificar o movimento de massa onde ativistas e entusiastas se reúnem em manifestações pelo uso de bicicletas nas grandes cidades como meios de transportes não poluentes.

domingo, 23 de dezembro de 2012

A história da homossexualidade e a luta pela dignidade


Durante décadas, com base em teorias científicas diversas, a homossexualidade foi considerada uma doença mental e os gays, submetidos aos mais absurdos tratamentos. Somente em 1990 a OMS a retirou da condição de patologia

Texto Cláudia de Castro Lima | Design Villas |
No outono de 1933, o campo de concentração nazista de Fuhlsbuttel, no norte de Hamburgo, na Alemanha, foi o primeiro a começar a receber uma nova categoria de presos. Mal desciam dos trens, eram marcados com a letra A, mais tarde substituída por um triângulo cor-de-rosa. Diferentemente de suas intenções em relação aos judeus e ciganos, os soldados nazistas não pretendiam exterminar os homossexuais. Queriam "curá-los". Para isso, os prisioneiros foram submetidos a alguns tratamentos bizarros e cruéis - de acordo com a teoria científica vigente à época, a homossexualidade era uma patologia mental.
Nos campos de concentração da Alemanha nazista, os homossexuais tinham os piores trabalhos e eram vistos como doentes e pervertidos até pelos demais confinados. No campo de Flossenbürg, os nazistas abriram uma casa de prostituição e forçavam os homossexuais a visitá-la. Os gays que se "curavam" eram enviados por "bom comportamento" para uma divisão militar para combater os russos. Outro tratamento oferecido aos homossexuais foi elaborado pelo endocrinologista nazista holandês Carl Vaernet. Ele castrou seus pacientes no campo de Buchenwald e depois injetou doses muito altas de hormônios masculinos, para observar sinais de "masculinização". Estima-se que 55% dos gays que entraram nos campos de concentração morreram - algo entre 5 mil e 15 mil pessoas. O fim da guerra, no entanto, não trouxe alento. Americanos e britânicos forçaram os homossexuais a cumprir o restante da pena que os nazistas tinham imposto a eles em prisões normais.
Em um campo de concentração, nazistas abriram um prostíbulo para auxiliar na "cura" dos gays. Um dos tratamentos "clínicos" era a lobotomia

As teorias científicas que classificaram a homossexualidade como doença começaram a despontar na Europa no fim do século 19. Somente um século depois, a Organização Mundial da Saúde retirou-a do Manual de Diagnóstico e Estatística dos Distúrbios Mentais, que a classificava como desvio ou perversão - assim, aboliu o termo "homossexualismo", já que "ismo", em saúde, é um sufixo que caracteriza condição patológica. A ação, tardia, foi resultado de uma dura e dolorosa briga pelos direitos dos homossexuais. De hábito cultural na Antiguidade, a condição homossexual virou pecado na Idade Média, crime na Moderna e patologia (com direito a tratamentos que incluíam choques elétricos e lobotomia) até pouco tempo atrás.

No começo do século 19, o homossexual era tratado ao mesmo tempo como um anormal e um pervertido. "A medicina, desde o fim do século 18, tomou emprestada a concepção clerical da homossexualidade e esta se tornou uma doença, ou melhor, uma enfermidade que um exame clínico podia diagnosticar", afirma o historiador medievalista Philippe Ariès.

"Em meados de 1850, médicos europeus começaram a pesquisar sobre a homossexualidade, o que aos poucos deu ensejo a uma nova percepção de que a condição era relativamente endêmica a certos indivíduos e (segundo o julgamento da maior parte dos especialistas) patológica", afirma Peter Stearns em seu livro História da Sexualidade. "Cada vez mais, cientistas argumentavam que a homossexualidade era um traço de caráter que se desenvolvia como resultado de alguma falha na educação infantil." Acompanhando o discurso da ciência, o médico austro-húngaro Karoly Maria Benkert criou o termo "homossexualidade" para designar todas as formas de relação carnal entre pessoas do mesmo sexo. No fim do século 19, médicos criaram a sexologia. Seus trabalhos foram influenciados pelas teorias de um psiquiatra austríaco, Richard Von Krafft-Ebing, que a considerava uma tara ou uma degeneração. Em seu livro Psychopathia Sexualis, publicado em 1886, listou todas as formas possíveis de perversão, numa espécie de catálogo - a homossexualidade, claro, constava dele.

Em 1969, a polícia de Nova York invadiu o bar Stonewall Inn, frequentado por homossexuais, e prendeu 200 pessoas. Foi recebida na rua com pedras e garrafas. Era o início do "Gay Power"
Foi no meio dessa turbulência que um caso tornou-se emblemático na história dos direitos dos homossexuais: o do escritor e dramaturgo irlandês Oscar Wilde. Casado e pai de dois filhos, Wilde teve várias relações com homens e apaixonou-se por Alfred Douglas, filho do marquês de Queensberry. Os dois conheceram o submundo homossexual de Londres, que frequentavam para satisfazer suas predileções por jovens da classe operária. O pai de Alfred Douglas acusou Wilde e o filho de manterem uma "relação repugnante e chocante". O dramaturgo processou o marquês por difamação, só que o processo virou-se contra ele. Citado por sodomia com pelo menos dez jovens, acabou declarado culpado por atentado ao pudor e condenado a dois anos de trabalhos forçados.

"Tratamentos" para o homossexualismo não tardaram a surgir. Hipnose, castração e terapias reparativas para alterar as preferências e desejos dos pacientes foram tentadas. Uma terapia usada era a lobotomia - cirurgia que retirava uma parte do cérebro. Na Alemanha Ocidental, elas só deixaram de ser aplicadas em 1979. Na Dinamarca, o número de pessoas submetidas à operação foi de 3,5 mil, sendo a última em 1981. Nos EUA, as vítimas chegam à casa das dezenas de milhares.

A situação começou a ser revertida só na última metade do século 20. Em 28 de junho de 1969, detetives à paisana entraram no bar Stonewall Inn, em Nova York, e expulsaram cerca de 200 clientes gays de lá. Ao saírem do bar com os presos, foram recebidos na rua por uma multidão revoltada com a frequência dos abusos, que atirou pedras e garrafas. Os distúrbios de Stonewall deram origem ao "Gay Power" e marcaram o início dos protestos públicos contra a discriminação de homossexuais.

"As manifestações sozinhas não seriam lembradas hoje por transformar políticas e vidas gays se não fossem seguidas por organizações que transformaram a afronta pura em força social contínua", afirma a jornalista Sherry Wolf em Sexuality and Socialism: History, Politics and Theory of LGBT Liberation (inédito em português). Os ativistas perceberam ser preciso organização para combater a homofobia - um dos pontos principais era fazer com que as pessoas não tivessem mais medo ou vergonha de sair do armário. Vários protestos foram marcados, criaram-se grupos ativistas e jornais com propostas gays, como Come Out! e Gay Power, para expressar o desejo de uma imprensa independente e militante. Em junho de 1970, as primeiras marchas do orgulho gay aconteceram em Los Angeles, São Francisco, Chicago e Nova York. Uma das principais vitórias aconteceu em 1970, quando o cofundador dos Panteras Negras, Huey Newton, expressou publicamente seu apoio ao movimento pró-gay - era a primeira vez que um movimento ativista majoritariamente heterossexual fazia isso. Os homossexuais comemoraram ainda mais quando, em 1973, a Associação de Psiquiatria Americana desclassificou a homossexualidade como patologia. Os danos que as chamadas "terapias de reversão" causavam aos pacientes foram trazidos à tona.

O professor do departamento de Psicologia Clínica da Unesp Fernando Silva Teixeira Filho aponta para pessoas como o político e ativista Harvey Milk como decisivas na luta contra o preconceito. "Milk estabeleceu princípios claros de luta: a busca por direitos iguais a todos os seres humanos, independentemente de orientação sexual ou credo", afirma.

Em 1981, o Conselho Europeu emitiu uma resolução exortando seus membros a descriminalizar a homossexualidade. Em 1990, a Organização Mundial de Saúde declarou que "a homossexualidade não constitui doença, nem distúrbio e nem perversão". Três anos depois, a nova classificação entrou em vigor nos países-membros nas Nações Unidas. No Brasil, deixou de ser tratada por psicólogos em 1999. Na contramão, os autointitulados "psicólogos de Cristo" se propõem a "curar" gays . E há projetos de lei como o do deputado João Campos (PSDB-GO), que pretende sustar dois artigos da lei cujo texto proíbe os psicólogos de emitir opiniões públicas ou tratar a homossexualidade como doença. A Câmara dos Deputados discutiu em junho pela primeira vez o projeto de "cura gay".

Harvey Milk e são francisco

Como um dono de loja ajudou a tornar a cidade porto seguro para homossexuais


São Francisco é conhecida por ser o "paraíso gay" mundial. A descoberta de ouro a partir de 1848 fez o vilarejo portuário transformar-se radicalmente. Mais de 300 mil homens chegaram de toda parte e 90% da população do local passou a ser masculina. "A preservação da virtude e dignidade era um esforço tão desanimador quanto uma colina de São Francisco", escreve William Lipsky, autor de Gay and Lesbian San Francisco (sem versão em português). "Com poucas mulheres na cidade e menos ainda nas minas, os homens olharam uns para os outros para buscar todo tipo de conforto." Os poucos saloons, pensões e clubes ficavam lotados de homens, que viviam muito próximos uns dos outros e ainda tinham de dividir todo tipo de intimidade, do banheiro aos cobertores. A população gay de São Francisco sofreu impacto semelhante mais tarde outra vez, com a Segunda Guerra. Na época, todo militar americano suspeito de ser homossexual era enviado para a cidade, para ser avaliado por uma junta que decidiria se ele continuaria ou não na carreira. Entre 1941 e 1945, quase 10 mil gays e lésbicas foram dispensados do serviço militar - e muitos ficaram por lá. Criaram assim, perto da baía, uma vizinhança gay friendly. Durante a década de 1970, muitos gays abriram negócios no bairro de Castro. Foi quando despontou a figura de Harvey Milk. O judeu nascido em Nova York, ex-oficial da Marinha e analista de seguros em Wall Street, mudou-se para São Francisco em 1972 decidido a não esconder mais sua homossexualidade. Abriu uma loja de fotografia no bairro, envolveu-se com questões sociais, descobriu a vocação política e conseguiu, em 1977, eleger-se para o Comitê de Supervisores de São Francisco - o primeiro político abertamente homossexual a ser eleito. Foi assassinado por um colega homofóbico junto com o prefeito da cidade, George Moscone.

Os gays no Brasil
No país, 10,4% dos homens são homo ou bissexuais e 6,3% das brasileiras são lésbicas ou bissexuais (fonte: Carmira Abdo/IUSP)
O crime por sodomia já era previsto em lei desde o Descobrimento, segundo as Ordenações Manuelinas, que vigoravam em Portugal: era comparado ao de lesa-majestade, segundo o jornalista, dramaturgo e cineasta João Silvério Trevisan em seu livro Devassos no Paraíso. O código seguinte, as Ordenações Filipinas, que durou até o Império, previa que os homossexuais fossem queimados e seus bens, confiscados. Como ocorreu no resto do mundo, as teorias higienistas atingiram o Brasil no século 19. Avaliações supostamente científicas começaram a ser produzidas por aqui. O jurista José Viveiros de Castro relacionou na época, por exemplo, as possíveis causas da "anomalia": "loucura erótica" resultante de psicopatias sexuais, falhas hereditárias no desenvolvimento glandular, vida insalubre, alcoolismo e excesso de masturbação eram algumas. O país reconhece a união civil homossexual desde 2004 e, há dois anos, permite a adoção de crianças por casais do mesmo sexo. Transgêneros podem mudar de sexo legalmente. Mas o casamento homossexual é proibido e os gays ainda são vítimas de agressão física no país por causa de sua opção sexual.
Fonte: Aventuras na História

sábado, 15 de setembro de 2012

Conheça os direitos dos trabalhadores domésticos


Carteira de Trabalho e Previdência Social, devidamente anotada

Devidamente anotada, especificando- se as condições do contrato de trabalho (data de admissão, salário ajustado e condições especiais, se houver).
As anotações devem ser efetuadas no prazo de 48 horas, após entregue a Carteira de Trabalho pelo(a) empregado(a), quando da sua admissão.
A data de admissão a ser anotada corresponde à do primeiro dia de trabalho, mesmo em contrato de experiência. (art. 5º do Decreto nº 71.885, de 9 de março de 1973, e art. 29, § 1º, da CLT).

Salário-mínimo fixado em lei

Fixado em lei (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).

Feriados civis e religiosos

Com a publicação da Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, que revogou a alínea “a” do art. 5º da Lei n.º 605, de 5 de janeiro de 1949, os trabalhadores domésticos passaram a ter direito aos feriados civis e religiosos. Portanto, a partir de 20 de julho de 2006, data da publicação da Lei n.º 11.324/06, caso haja trabalho em feriado civil ou religioso o empregador deve proceder com o pagamento do dia em dobro ou conceder uma folga compensatória em outro dia da semana (art. 9º da Lei n.º 605/49).

Irredutibilidade salarial

(Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).

13º (décimo terceiro) salário

Esta gratificação é concedida anualmente, em duas parcelas. A primeira, entre os meses de fevereiro e novembro, no valor correspondente à metade do salário do mês anterior, e a segunda, até o dia 20 de dezembro, no valor da remuneração de dezembro, descontado o adiantamento feito. Se o(a) empregado(a) quiser receber o adiantamento, por ocasião das férias, deverá requerer no mês de janeiro do ano correspondente (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal, Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, e regulamentada pelo Decreto nº 57.155, de 3 de novembro de 1965).

Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos

Preferencialmente aos domingos (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).

Férias de 30 (trinta) dias

Remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais que o salário normal, após cada período de 12 meses de serviço prestado à mesma pessoa ou família, contado da data da admissão. Tal período, fixado a critério do(a) empregador(a), deverá ser concedido nos 12 meses subseqüentes à data em que o(a) empregado (a) tiver adquirido o direito. O(a) empregado(a) poderá requerer a conversão de 1/3 do valor das férias em abono pecuniário (transformar em dinheiro 1/3 das férias), desde que requeira até 15 dias antes do término do período aquisitivo (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal). O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 dias antes do início do respectivo período de gozo (art. 145, CLT).

Férias proporcionais, no término do contrato de trabalho

No término do contrato de trabalho. Em razão da Convenção nº 132 da OIT, promulgada pelo Decreto Presidencial nº 3.197, de 5 de outubro de 1999, a qual tem força de lei e assegurou a todos os(as) empregados(as), inclusive os(as) domésticos(as), o direito a férias proporcionais, independentemente da forma de desligamento (arts. 146 a 148, CLT), mesmo que incompleto o período aquisitivo de 12 meses. Assim, o(a) empregado(a) que pede demissão antes de completar 12 meses de serviço, tem direito a férias proporcionais.

Estabilidade no emprego em razão da gravidez

Por força da Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, foi estendida às trabalhadoras domésticas a estabilidade da gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.

Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário

Sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias (art. 7º, parágrafo único, Constituição Federal). O art. 73, I, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, dispõe que o salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social à empregada doméstica, em valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, que não será inferior ao salário-mínimo e nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição para a Previdência Social.
O salário-maternidade é devido à empregada doméstica, independentemente de carência (art. 30, II, do Decreto nº 3.048/99), isto é, com qualquer tempo de serviço.
O início do afastamento do trabalho é determinado por atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS) ou por médico particular. Poderá ser requerido no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência.
Em caso de parto antecipado, a segurada terá direito aos 120 dias.
A licença-gestante também será devida à segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, nos seguintes termos: criança até 1 ano (120 dias); de 1 a 4 anos (60 dias); e de 4 a 8 anos (30 dias), de acordo com o art. 93-A, do mencionado Decreto.
Para requerer o benefício, a doméstica gestante deverá apresentar, em uma Agência da Previdência Social (APS), o atestado médico declarando o mês da gestação, a Carteira de Trabalho e o comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária.
O requerimento do salário-maternidade também poderá ser efetuado pela internet (www.previdenciasocial.gov.br), em qualquer de suas hipóteses: parto, adoção ou guarda judicial. Caso o requerimento seja feito pela internet, o mesmo deverá ser impresso e assinado pelo empregado(a) doméstico(a) e deverá ser encaminhado pelos Correios ou entregue na Agência da Previdência Social (APS) com cópia do CPF da requerente e com o atestado médico original ou cópia autenticada da Certidão de Nascimento da criança. No período de salário-maternidade da segurada empregada doméstica, caberá ao(a) empregador(a) recolher apenas a parcela da contribuição a seu encargo, sendo que a parcela devida pela empregada doméstica será descontada pelo INSS no benefício.

Licença-paternidade de 5 dias corridos

De 5 dias corridos, para o(a) empregado(a), a contar da data do nascimento do filho (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal, e art. 10, § 1º, das Disposições Constitucionais Transitórias).

Auxílio-doença pago pelo INSS

Será pago pelo INSS a partir do primeiro dia de afastamento. Este benefício deverá ser requerido, no máximo, até 30 dias do início da incapacidade. Caso o requerimento seja feito após o 30º dia do afastamento da atividade, o auxílio-doença só será concedido a contar da data de entrada do requerimento, conforme art. 72 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

Aviso-prévio de, no mínimo, 30 dias

De, no mínimo, 30 dias. (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).
Quando uma das partes quiser rescindir o contrato de trabalho deverá comunicar à outra sua decisão, com antecedência mínima de 30 dias.
No caso de dispensa imediata, o(a) empregador(a) deverá efetuar o pagamento relativo aos 30 dias do aviso-prévio, computando-o como tempo de serviço para efeito de férias e 13º salário (art. 487, § 1º, CLT).
A falta de aviso-prévio por parte do(a) empregado(a) dá ao empregador(a) o direito de descontar os salários correspondentes ao respectivo prazo (art. 487, § 2º, CLT).
Quando o(a) empregador(a) dispensar o(a) empregado(a) do cumprimento do aviso-prévio, deverá fazer constar, expressamente, do texto do aviso, indenizando o período de 30 dias. O período do aviso-prévio indenizado será computado para fins de cálculo das parcelas de 13º salário e férias.

Aposentadoria

(Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).
A aposentadoria por invalidez (carência 12 contribuições mensais) dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo do INSS e será devida a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias. Será automaticamente cancelada quando o(a) aposentado(a) retornar ao trabalho (arts. 29, I, 43, 44, § 1º, II, § 2º, 45, 46, 47 e 48, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999).
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 65 anos e à segurada com 60 anos, uma vez cumprida a carência de 180 contribuições mensais (arts. 29, II, 51, 52, I, do referido Decreto).

Integração à Previdência Social

(Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).

Vale-Transporte

Instituído pela Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, e regulamentado pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, é devido ao(à) empregado(a) doméstico(a) quando da utilização de meios de transporte coletivo urbano, intermunicipal ou interestadual com características semelhantes ao urbano, para deslocamento residência/trabalho e vice-versa. Para tanto, o(a) empregado(a) deverá declarar a quantidade de vales necessária para o efetivo deslocamento.

Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), benefício opcional

Benefício opcional, instituído pelo art. 1º, da Lei nº 10.208, de 23 de março de 2001, resultante de negociação entre empregado(a) e empregador(a). A despeito da inclusão do(a) trabalhador(a) doméstico(a) no sistema do FGTS ser facultativa, se efetivada, reveste-se de caráter irretratável em relação ao respectivo vínculo empregatício.
O(a) empregado(a) doméstico(a) será identificado(a) no Sistema do FGTS pelo número de inscrição no PIS-PASEP ou pelo número de inscrição do trabalhador no INSS (NIT).
Caso não possua nenhuma dessas inscrições, o(a) empregador(a) deverá preencher o Documento de Cadastramento do Trabalhador (DCT), adquirível em papelarias, a dirigir-se a uma agência da CAIXA, munido do comprovante de inscrição no CEI e da Carteira de Trabalho do(a) empregado(a), e solicitar o respectivo cadastramento no PIS-PASEP.
A inscrição como empregado(a) doméstico(a) na Previdência Social poderá ser solicitada pelo(a) próprio(a) empregado(a) ou pelo(a) empregador(a), em Agência do INSS, ou ainda, pela Internet ou pelo PrevFone (0800-780191).
Para a realização do recolhimento do FGTS e da prestação de informações à Previdência Social, o(a) empregador(a) doméstico(a) deverá se dirigir a uma Agência do INSS e inscrever-se no Cadastro Específico do INSS (CEI). A matrícula CEI também poderá ser feita pela internet www.previdenciasocial.gov.br.
O recolhimento, no valor de 8% do salário pago ou devido mensalmente, será feito até o dia 7 do mês seguinte, mas, se no dia 7 não houver expediente bancário, o recolhimento deverá ser antecipado para o dia útil anterior ao dia 7.
Para efetuar o recolhimento do FGTS, o(a) empregador(a) deverá preencher e assinar a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social GFIP (disponível em papelarias) e apresentá-la a uma agência da CAIXA ou da rede bancária conveniada.
Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, deverão ser observadas as hipóteses de desligamento para recolhimento do percentual incidente sobre o montante de todos os depósitos realizados durante a vigência do contrato, devidamente atualizados, na conta vinculada do(a) empregado(a):

a) despedida pelo(a) empregador(a) sem justa causa 40%;
b) despedida por culpa recíproca ou força maior 20% (art. 18, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990).

Este recolhimento deverá ser efetuado por meio da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e da Contribuição Social (GRFC), também disponível em papelarias ou no site da CAIXA (www.caixa.gov.br). O empregador também poderá solicitar a emissão da GRFC pré-impressa junto a uma agência da CAIXA.
Atente-se que o(a) empregador(a) doméstico(a) está isento da Contribuição Social de que trata a Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001 (art. 1º, parágrafo único, e art. 2º, § 1º, II).

Seguro-Desemprego

Concedido, exclusivamente, ao(à) empregado(a) inscrito(a) no FGTS, por um período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses contados da dispensa sem justa causa, que não está em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, excetuados auxílio-acidente e pensão por morte, e, ainda, que não possui renda própria de qualquer natureza.
As hipóteses de justa causa são as constantes do art. 482 da CLT, à exceção das alíneas "c" e "g".
Para cálculo do período do benefício, serão considerados os meses de depósitos feitos ao FGTS, em nome do(a) empregado(a) doméstico(a), por um(a) ou mais empregadores(as).
O benefício do seguro-desemprego ao(a) doméstico(a) consiste no pagamento, no valor de 1 salário-mínimo, por um período máximo de 3 meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses.
Para se habilitar ao benefício do seguro-desemprego, o(a) empregado(a) deverá se apresentar às unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego ou aos órgãos autorizados, do 7º ao 90º dia subseqüente à data de sua dispensa, portando os seguintes documentos:
  • Carteira de Trabalho: Na qual deverá constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data de dispensa, comprovando a duração do vínculo empregatício, durante, pelo menos, 15 meses nos últimos 24 meses.
  • Termo de Rescisão Atestando a dispensa sem justa causa.
  • Documento comprobatório de recolhimento das contribuições previdenciárias e do FGTS Referente ao vínculo empregatício, como doméstico(a). 
    - Declarações Firmadas no documento de Requerimento do Seguro-Desemprego do Empregado Doméstico (RSDED), de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada, e de que não possui renda própria suficiente a sua manutenção e à de sua família.
São dispensadas a assistência e a homologação à rescisão contratual do empregado(a) doméstico(a), mesmo no caso do optante, para fins de recebimento do FGTS e do seguro-desemprego.
Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego

quinta-feira, 7 de junho de 2012

AS RELAÇÕES COM A ESPANHA E A NOSSA FACE NO MUNDO






(JB)- A opinião nacional aprovou a decisão da presidente Dilma Roussef de mencionar, em seu discurso no Itamaraty, na saudação ao Rei Juan Carlos, as dificuldades dos brasileiros que chegam à Espanha, ou por ela transitam. O monarca não tinha como responder, se não como o fez, dizendo que os brasileiros são bem vistos naquele país. É provável que assim não pense exatamente o Rei, mas ele se encontra “en mission”.

Os paises soberanos têm todo o direito de negar a entrada de um ou outro estrangeiro em seu território, sem dar explicações, mas nenhum país do mundo, no exercício desse direito, deve permitir que seus agentes de fronteira tratem mal os recusados. Os documentos de viagem, ao identificá-los como cidadãos desse ou daquele país, recomendam que os seus direitos humanos sejam respeitados. Se se encontram na fronteira terrestre ou em algum porto, não há problemas maiores: basta que não transponham as barreiras imigratórias. Mas quando se encontram em aeroportos, como o de Barajas, em Madri, cabe às autoridades que lhes negarem a entrada deles cuidar com respeito, de forma a que possam esperar as providências de retorno com um mínimo de conforto.

Em respeito aos estados de que são cidadãos, devem ser alimentados regularmente e, se for o caso, receber assistência médica completa. Não é o que vem ocorrendo em Madri, e, com menor freqüência, em Lisboa. Nossoscompatriotas, em escolha aleatória pelos policiais, costumam ser repelidos como apátridas. Mais do que isso: como se não fossem seres humanos. Em alguns casos, diante do protesto natural dos atingidos, houve agressão física e moral. O relato de alguns dos brasileiros detidos em Madri é brutal. Para esses policiais, até prova em contrário, toda jovem brasileira que chegava aos aeroportos ibéricos era prostituta; todo rapaz, travesti ou traficante de drogas; todas as pessoas mais velhas, mendicantes dos serviços sociais europeus. Ainda em abril, 15 brasileiros foram deportados em um só dia, embora tivessem documentação em ordem.

Nunca foi da índole dos brasileiros receber mal os que aqui chegam. Somos país de imigrantes que aqui fizeram a sua pátria. Sendo assim, enquanto éramos ofendidos e humilhados no exterior, mantínhamos o mesmo respeito para com todos os que aqui chegavam. É certo que, embora raramente, alguns não eram admitidos, fosse por que não viessem munidos de vistos exigidos pelo princípio de reciprocidade, fosse por falta de outros papéis necessários. Mas não consta que fossem humilhados com palavrões, e tivessem seus pertences apreendidos, como ocorria – e ainda ocorre - em Madri, em Lisboa e no Porto.

As autoridades espanholas começam a anunciar procedimentos menos duros. Mas, para que isso ocorresse, foi necessário que exigíssemos dos espanhóis o cumprimento de regras semelhantes às requeridas aos brasileiros em suas fronteiras. Imediatamente os espanhóis buscaram entendimentos conosco. Seria melhor que assim não fosse; que não fôssemos obrigados a contrariar a nossa forma de ser, e passar a ter atitude rigorosa na exigência de reciprocidade, para que os espanhóis descessem de sua arrogância e se dispusessem a negociar.

Por mais queiram os globalizadores, que sonham com governos mundiais e o livre trânsito de mercadorias, mas não o de pessoas, as nações ainda vivem. E o cimento das nações é a solidariedade interna de seus povos. Quando atingem a face de um brasileiro no exterior, é a nação inteira que se sente esbofeteada. Sem atuar com a mesma grosseria com que nos tratam, temos o dever de defender o nosso brio, sempre e quando ele for atingido.

Fonte: maurosantayana.com

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