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segunda-feira, 20 de janeiro de 2014

Um olhar sobre a polêmica dos 'rolezinhos' (por Rogério Rocha)

A onda dos "rolezinhos" invade shoppings brasileiros

Por Rogério Rocha

O recente fenômeno dos “rolezinhos”, nome dado ao encontro de grupos de jovens das periferias de São Paulo no ambiente de shopping centers daquela capital, que começou no final de 2013, tem chamado atenção das autoridades e despertado o interesse da mídia e da opinião pública para o tema da ausência de espaços e equipamentos de lazer nas periferias brasileiras. A reboque traz ainda a debate a problemática da pobreza, da desigualdade social e do direito ao consumo, bem como a questão do preconceito e discriminação contra parcelas desfavorecidas da sociedade, sobretudo as chamadas minorias.

Desde o início, a invasão maciça desses jovens aos shoppings paulistanos (e posteriormente a estabelecimentos congêneres em outras capitais do país) tem ocasionado nas pessoas, de um modo geral, uma série de reações, a maioria delas confusas, havendo quem veja nessa atitude mera contestação, revolta e protesto por direitos ligados ao lazer e ao consumo, enquanto para outros tal comportamento não passa de explícita manifestação de jovens baderneiros.

Os órgãos de segurança pública, via de regra, tem adotado o discurso de que os "rolezinhos" não configuram crime, portanto não podem (nem devem) ser coibidos pelos policiais militares, só devendo agir a polícia em último caso, desde que algo de anormal ocorra nas reuniões dos grupos de jovens (entenda-se: saques, furtos, roubos, vandalismo, etc.). A OAB, basicamente na mesma linha, e também na esteira de um discurso demasiadamente cuidadoso, sustenta que o fenômeno não afronta a lei, que há por parte dos envolvidos apenas a intenção de protestar por direitos que lhes tem sido historicamente negados, e que qualquer proibição da entrada e permanência desses adolescentes e jovens dentro dos shoppings seria um ato preconceituoso e de caráter discriminatório.

Entre os intelectuais, sobretudo juristas, sociólogos e antropólogos, ainda não há consenso acerca da natureza dos “rolezinhos”, suas causas e prováveis consequências. Alguns juristas afirmam que os "rolezinhos" caracterizam um abuso de direito de ir e vir, visto que um grupo grande de pessoas se vale dessa liberdade para pôr em risco, ou simplesmente afrontar, a liberdade de ir e vir de outras, bem assim o direito à propriedade, também virtualmente ameaçado quando do agendamento dessas reuniões para o espaço dos shopping centers.

Outros especialistas, sobretudo sociólogos, entendem que o fenômeno "rolezinho" está associado à cultura de jovens de periferia, sendo sua proibição uma manifestação de preconceito para com um grupamento social marcadamente negro e pobre. Destacam ainda que o “rolezinho” evidencia os muitos contrastes existentes na sociedade brasileira e que nele estão presentes questões de classe, bem como questões raciais.

Questão posta e polêmica instaurada, o certo é que a limitação de direitos fundamentais é tema de destaque dentro do direito constitucional. Assim como devem ser garantidos todos os direitos individuais, sabe-se também que seus exercícios muitas vezes podem resultar em conflitos, sobretudo quando há a colisão de alguns desses direitos.

Desse modo, assim como se costuma estabelecer um núcleo protegido de direitos, garantindo-se, por consequência, seu exercício, é normal que sejam fixados limites ou restrições a esses mesmos direitos. Até aí não há nada de incomum, afinal sempre haverá um espaço restritivo delimitado pelas próprias normas.

A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, em seu artigo 4º, traz um caso clássico de restrição legal expressa, ao fixar que “A liberdade consiste em poder fazer tudo aquilo que não prejudique outrem”. Uma lição simples e precisa, a qual deveríamos trazer sempre em nossas consciências.

Assim é que, geralmente, quando um texto normativo estabelece uma garantia, autoriza, de outro lado, uma certa restrição. O que não se pode aceitar, por razões óbvias é a supressão de garantias, principalmente as que tem origem no corpo da própria Constituição.

'Rolezinho' em shopping de Paulínia, SP.
Faço tais apontamentos somente para alertar aqueles que já se apressam em afirmar que a proibição dos “rolezinhos” no interior dos estabelecimentos comerciais é absurda e discriminatória.

É importante lembrar que é necessário aos regimes democráticos equilibrar (ou compatibilizar), na medida do possível, os direitos individuais, a fim de se evitar abusos do exercício desses próprios direitos. Busca-se com isso, ademais, resolver possíveis conflitos de direitos, inclusive os individuais, que inevitavelmente acontecem.

Parte da esquerda oportunista começa a se apropriar do 'movimento', levantando bandeiras inexistentes

O texto constitucional consagra o direito de reunião, dispondo o art. 5º, XVI, que “todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente”. (grifo nosso)

Na lição de Paulo e Alexandrino (2009), o direito de reunião é “meio de manifestação coletiva da liberdade de expressão, em que pessoas se associam temporariamente tendo por objeto um interesse comum” (grifo do autor), dentre eles inclusive podendo constar a reivindicação de um problema social ou da comunidade, por exemplo. Portanto, desde que lícitas e pacíficas, não havendo lesão a interesse jurídico ou perturbação à ordem pública, podem as pessoas se reunir.

Outra condição claramente observável no comando da norma constitucional é que, para se realizar, a reunião deverá ocorrer em locais abertos ao público.

Nesse ponto, cabe frisar que o elemento espacial 'local aberto ao público', ao qual faz menção nossa Constituição Federal, é, de modo genérico, um logradouro público (todo e qualquer). Anote-se também que, a princípio, a primeira ideia que vem às nossas cabeças é a de uma praça, um largo, um parque, uma avenida, uma rua, enfim, vários espaços públicos ao ar livre (verdadeiramente abertos).

Polícia militar é chamada a intervir no interior dos shoppings

Agora abro espaço para duas importantes considerações acerca do tema até aqui comentado.

Primeira consideração: o shopping center, em que pese ser aberto ao público, é um empreendimento de caráter privado. Tanto é verdade, que é regido por leis do direito civil (Código Civil e Lei n.º 8.245/91, p. ex.), ramo do direito privado (e não público), com suas características peculiares e princípios próprios. Logo, admite-se e franqueia-se a entrada, circulação e permanência de pessoas (de todas as classes sociais), consumidoras ou não, nas dependências desses empreendimentos particulares. Afinal, é o público a principal razão de ser dos centros de comércio e compras. Contudo, cabe aos proprietários das lojas, aos gerentes dos shoppings (ou a quem exerça atividade de gestão sobre tais empreendimentos) disciplinar seus usos, responsabilizando-se inclusive pela segurança pessoal dos frequentadores, colaboradores e lojistas, bem como pelo seu patrimônio como um todo.

A segunda consideração que faço é a seguinte: ainda que pacífica e sem armas, o exercício do direito de reunião dos “rolezinhos” dentro do espaço dos shopping centers, ainda que para fins de protesto ou expressão da manifestação de algum justo descontentamento social ou político, põe em risco a proteção ideal dos direitos de terceiros e a própria ordem pública. Portanto, o simples fato de se eleger o ambiente fechado de um centro comercial para uma reunião de “protesto”, ainda que pacífica, é motivo suficiente para que os particulares que ali exercem suas atividades e negócios adotem medidas assecuratórias de suas integridades.

A ciência que estuda o comportamento humano de há muito nos tem demonstrado que nós, indivíduos, vivendo em sociedade, somos capazes de exteriorizar diferentes reações quando estamos sós ou em grupo. Ou seja, um indivíduo (um jovem, por exemplo) passeando sozinho no shopping se comporta de um jeito. Andando em companhia de dezenas ou mesmo uma centena de pessoas comporta-se de modo outro.

No segundo caso, qualquer estímulo para a violência ou a prática de atos intimidatórios contra os indivíduos que não integram o referido grupo pode detonar uma reação em cadeia. Logo, se uma parte do grupo corre, a tendência é que outros elementos desse mesmo grupo também comecem a correr. Se alguns gritam, logo outros, movidos por aquele estímulo inicial, começam a gritar.

E ainda que a princípio os grupos de jovens não entrem nos estabelecimentos com o intuito de praticar ilícitos, nada exclui a possibilidade da infiltração de adolescentes que acabem por dar início à prática de atos infracionais, acobertados pelo anonimato que as multidões propiciam.

Nos casos já vistos na TV, em alguns dos eventos noticiados, jovens e adolescentes que participavam dos “rolés” causaram tumulto ao adentrar os shoppings de forma ruidosa, correndo pelos corredores, trombando em pessoas e subindo escadas rolantes no sentido contrário ao seus movimentos.

Além do mais, todos hão de convir, o interior de um shopping center não é local adequado a nenhum tipo de manifestação pública de massa. Seja de jovens, seja de adultos.

Distúrbios em flash mobs nos EUA

O fenômeno ora reproduzido em terras brasileiras é oriundo dos EUA, onde existe desde 1992, quando na Califórnia surgiram as denominadas critical mass*, que eram, em sua essência, encontros de jovens das classes baixas, sobretudo negros, buscando visibilidade perante o capitalismo da sociedade branca e rica. Mais recentemente, na última década, o movimento passou a se chamar de flash mob. Os primeiros eventos foram tranquilos, sem problemas, com jovens reunindo-se pacificamente nos ambientes refrigerados e acéticos dos mega shoppings dos Estados Unidos. Porém, com o passar do tempo, muitos distúrbios começaram a ocorrer quando desses encontros, resultando muitas vezes em depredações, saques a lojas, roubos e lesões a transeuntes, passando a merecer críticas de parte da sociedade americana e a sofrer a pronta repressão dos órgãos de segurança. Um dos resultados dessa resposta estatal foi a mudança de tais encontros para ambientes abertos, como parques, ruas e praças.

Nos EUA os flash mobs despertaram temor depois que passaram a ser veículo do ódio 

Em relação ao nosso flash mob, ora denominado “rolezinho”, sinceramente não os vejo como produto pensado e definido para o fim último de um protesto crítico, consciente, voltado para denunciar desigualdades sociais, o preconceito racial, o direito ao consumo e a falta de espaços de lazer dos jovens suburbanos. Nada disso!

Não há consciência dessa tematização de viés político dentre os seus organizadores, na grande maioria adolescentes que querem apenas dar umas voltas com amigos que conheceram nas redes sociais, conhecer gente nova, comer uns lanches, sair do marasmo de seus bairros e “ficar” com algumas garotas, “tirando onda” com suas roupas de marca e a estética fútil e vazia do tal 'funk de ostentação'.

E isso não sou eu quem estou inventando, são os próprios “organizadores” que afirmam, reforçando tais argumentos quando entrevistados pelos meios de comunicação.

Vá lá que um ou outro 'rolezeiro', quem sabe, tenha como objetivo real a contestação das referidas mazelas sociais. Vá lá!!!! Mas certamente será voz no deserto, minoria isolada em meio aos que querem mesmo é zoar. Aliás, talvez seja esse o verbo que melhor define o interesse dessa galera ao invadir em hordas numerosas os shoppings brasileiros... zoar. Para eles, essa é a onda.



*P.S.: Hoje nos EUA o termo critical mass é usado para identificar o movimento de massa onde ativistas e entusiastas se reúnem em manifestações pelo uso de bicicletas nas grandes cidades como meios de transportes não poluentes.

quarta-feira, 20 de junho de 2012

Sonâmbulos Violentos

Um perigo real ainda pouco compreendido
por Daisy Yuhas
commons.wikimedia.org
Lady Macbeth vagando durante o sono; pintura de Henry Fuseli.
No mês passado, psiquiatras da Stanford University anunciaram que o sonambulismo está aumentando. Mais de 8,4 milhões de americanos adultos – 3,6% da população americana com mais de 18 anos – têm tendência ao sonambulismo. Esse é um aumento de 2% no número encontrado pelos mesmos autores há uma década.

E como aponta o último volume de Scientific American Mind, um subgrupo desses andarilhos noturnos pode ser perigoso para um fenômeno preocupante e perigoso: a violência no sono. O sonambulismo agressivo na população geral gira em torno de 2%, segundo pesquisas conduzidas na América do Norte e Europa. Mas nem todos os sonâmbulos exibem comportamento violento e o que causa a violência ainda é um mistério.

De fato, três transtornos distintos estão associados à violência no sono. Em transtornos de sonambulismo, a pessoa opera em um estado mental que fica entre o sono e o despertar, executando comportamentos complexos sem consciência evidente. Em comparação, pessoas com epilepsia noturna do lobo frontal experimentam ações inadvertidamente violentas, repetitivas e breves, como correr ou chutar, que precedem uma convulsão. Um terceiro problema, o distúrbio comportamental do sono REM (sigla em inglês para “movimento rápido dos olhos”) ocorre quando os centros de movimento no tronco cerebral – que criam paralisia durante o sono profundo – se deterioram, geralmente devido a uma doença do sistema nervoso como Parkinson. Sem essa paralisia, o corpo fica livre para se mover e agir como se estivesse no sonho, causando ferimentos acidentais tanto a quem dorme quanto a quem divide a cama. Em 2000 Eric Olson, do Centro Mayo de Distúrbios do Sono, revisou os registros de 93 pacientes com o distúrbio comportamental do sono REM e descobriu que 64% haviam atacado seus cônjuges e 32% haviam se machucado durante o sono.

Como várias doenças podem estar por trás da violência no sono, investigar os incidentes é compreensivelmente difícil. Michael Cramer Bornemann, especialista em sono do Centro Regional de Distúrbios do Sono de Minnesota, e seus colegas do Sleep Forensics Associates já lidaram com mais de 200 casos forenses relacionados a distúrbios do sono, geralmente a pedido da lei. Desses casos, apenas os de sonambulismo foram associados a comportamentos criminosos. Ele estima que cerca de um terço dos casos que os associados forenses encontram envolvem sedativos, como o Ambien, que podem aumentar o risco de transtornos de sonambulismo. Em um estado que fica entre o despertar e o sono essas pessoas podem caminhar por aí, comer, ou até dirigir enquanto adormecidos. Porém, mesmo sendo possível avaliar a probabilidade de alguém ter distúrbios de sono, decidir se aquela pessoa estava acordada ou dormindo durante um incidente específico é outra história.
Em 1997, Scott Falater, do estado do Arizona, esfaqueou repetidamente sua mulher e a empurrou na piscina do casal. Quando a polícia – acionada por um vizinho – chegou, Falater parecia inconsciente do que havia acontecido com sua mulher. Ele alegou estar adormecido durante o incidente.

Em 2004, a psicóloga Rosalind Cartwright – consultada pela defesa de Falater – escreveu um relatório do caso, fazendo um paralelo com um assassinato por sonambulismo no Canadá. Nos dois casos o assassino não tinha motivo aparente e era conhecido por ter uma relação positiva com a vítima. Os dois homens alegaram não se lembrar do ataque. Cartwright adiciona que essas pessoas estavam passando por intenso estresse pessoal e privação de sono na época do ataque, o que aumenta o risco de distúrbios do sono. Falater estava tomando pílulas de cafeína pela primeira vez em muitos anos. Cartwright observou que a adição desse estimulante à sua rotina diária pode ter aumentado ainda mais o risco de ter o sono interrompido. Os julgamentos, porém, tiveram resultados muito diferentes. Enquanto o caso do Canadá acabou em absolvição, os jurados ficaram céticos em relação à história de sonambulismo de Falater. Ele foi considerado culpado de homicídio e condenado à prisão perpétua.

Como Cartwright aponta no relatório, não existe teste único para diagnosticar transtornos do sono com certeza. Ela conduziu uma bateria de testes psicológicos e quatro noites de estudos antes de testemunhar que um distúrbio do sono poderia estar envolvido no caso de Falater. Mesmo assim, é praticamente impossível – e eticamente problemático – reconstruir as circunstâncias de uma dada noite ou obrigar um paciente a caminhar ou falar durante o sono.

Cramer-Borneman adiciona que a violência no sono apresenta desafios importantes para o sistema legal. Apesar de o sistema atual reconhecer apenas a mens rea, uma mente culpada é requisito para um ato culposo – talvez a compreensão tudo-ou-nada da mente seja inapropriada. Em vez disso, a violência no sono pode ser melhor explicada em termos de níveis de consciência, despertar, autocontrole e sono.

No momento, a possibilidade de vagar como Lady Macbeth, com olhos abertos “mas sentidos fechados” permanece uma realidade assombrosa: um vislumbre dos muitos mistérios que o cérebro adormecido ainda guarda.

Fonte: Scientific American Brasil

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