A Oitava Turma do Tribunal
Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Vale S. A. contra
decisão que a condenou a pagar a um maquinista o adicional de 18% do
salário conhecido como “auxílio-solidão”. A parcela, também chamada de
“acordo viagem maquinista”, é concedida ao maquinista que conduz trens
sozinho, sem a companhia do maquinista auxiliar, acumulando as duas
funções.
Na reclamação trabalhista ajuizada contra a empresa na 1ª Vara do
Trabalho de Governador Valadares, o maquinista alegou que a empresa
pagava o auxílio-solidão a outros maquinistas que exerciam funções
idênticas às suas, embora ele próprio não recebesse a verba. O pedido
foi rejeitado em primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da
3ª Região (MG), ao julgar recurso ordinário, condenou a Vale a pagar o
auxílio a partir de novembro de 2006, quando o trabalhador passou a
ocupar o cargo de maquinista. A parcela tem natureza salarial e, por
isso, gera reflexos em férias, abono de 1/3, 13º salário, aviso prévio e
FGTS.
A Vale, ao interpor recurso de revista para o TST, argumentou que a
integração da parcela ao salário do maquinista contraria o disposto na Súmula 277
do TST, que trata da vigência de acordos e convenções coletivas e sua
repercussão nos contratos de trabalho. Segundo a empresa, apenas alguns
empregados que celebraram acordo judicial para receber o auxílio-solidão
tinham direito adquirido à parcela até novembro de 1997, o que não era o
caso do autor, que só assumiu as funções de maquinista em 2006.
O relator do recurso, juiz convocado Sebastião Geraldo de Oliveira,
observou que o TRT-MG fundamentou sua decisão no sentido da concessão do
auxílio no fato de que a empresa não provou a incidência de alguma
norma regulamentar ou de normas coletivas que justificassem o pagamento a
alguns ocupantes da função de maquinista e não a outros, por não
cumprir as alegadas condições exigidas. Segundo o Regional, “seja qual
for a fonte irradiadora dos pagamentos da vantagem, a empresa não pode
discriminar entre exercentes de iguais funções”, com base no princípio
constitucional da isonomia (artigo 7º, incisos XXX e XXXII da Constituição da República,
“a menos que pudesse demonstrar e provar a existência de critérios
objetivos de diferenciação entre os beneficiários e os preteridos, nas
respectivas realidades fáticas do trabalho executado”.
Para o juiz convocado que relatou o processo na Oitava Turma, os
fatos a serem considerados no exame do recurso são apenas aqueles
registrados na decisão do TRT e conforme descritos nela. Não houve,
portanto, desrespeito à Súmula 277. Além disso, a única decisão
apresentada para configurar divergência jurisprudencial era oriunda de
Turma do TST, enquanto a CLT
prevê, como requisito para o conhecimento, a existência de decisão
divergente de TRT (artigo 896). A decisão pelo não conhecimento do
recurso foi unânime.
Fonte: ASCom/TST
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