Os
estados-membros que formam uma federação não são verdadeiros Estados (Estados com ‘E’
maiúsculo). São apenas estados (com ‘e’ minúsculo). Portanto, não são dotados de soberania, mas
apenas e tão-somente de autonomia (auto + nomos = capacidade de dar a si próprio suas leis). Soberania é
atributo dos Estados, sejam tomados em si mesmos, unitariamente, sejam os
Estados Confederados, como no caso histórico da formação dos Estados Unidos da
América (as 13 colônias).
É
o princípio da autonomia um dos pontos focais que configuram a forma federativa
de Estado, caracterizando-se, dentre outros aspectos, pela união entre entes ou
membros (aqui, os estados-membros, componentes da federação), com esteio em uma
Lei Fundamental.
Segundo
DALLARI (1992, p.11), “os Estados que ingressam na federação perdem sua
soberania no momento mesmo do ingresso, preservando, contudo uma autonomia política limitada.” (grifo do
autor) Assim sendo, o surgimento da federação implica necessariamente na perda da soberania do antigo Estado,
que, agora, em nova condição, tornar-se estado federado (estado-membro do novo
Estado que decorre da união dos primitivos Estados).
Na
lição de MORAES (2005, p. 246):
O mínimo necessário para a
caracterização da organização constitucional federalista exige, inicialmente, a
decisão do legislador constituinte, por meio da edição de uma constituição, em
criar o Estado Federal e suas partes indissociáveis, a Federação ou União e os
Estados-membros, pois a criação de um governo legal supõe a renúncia e o
abandono de certas porções de competências administrativas, legislativas e
tributárias por parte dos governos locais.
SILVA
(1994, p. 561) lembra que “a Constituição Federal assegura autonomia aos Estados federados que se consubstancia na sua
capacidade de auto-organização, autolegislação e de auto-administração (arts.
18, 25 a 28)”. E LENZA (2010, p. 344) complementa tal ensinamento afirmando que
Os entes federativos
são, portanto, autônomos entre si, de acordo com as regras constitucionalmente
previstas, nos limites de suas competências; a soberania, por seu turno, é característica de todo o ‘país’, (...),
no caso do Brasil, a República Federativa do Brasil.
Cabe frisar, a título
de esclarecimento final, que, de acordo com o que dispõe o artigo 18 da Carta
Magna, bem assim o melhor entendimento doutrinário, a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios são todos entes autônomos. Soberania, enquanto um de seus
fundamentos, só detém a República Federativa do Brasil.
Rogério Henrique C. Rocha
Rogério Henrique C. Rocha
REFERÊNCIAS
DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos
de teoria geral do estado. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 1992, p. 11.
LENZA,
Pedro. Direito constitucional
esquematizado. 14. ed. revista,
atualizada e ampliada. São Paulo: Saraiva, 2010.
MORAES,
Alexandre de. Direito constitucional.
17. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 246.
SILVA, José
Afonso da. Curso de direito
constitucional positivo. 10. ed. revista. São Paulo: Malheiros, 1995.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Participe do nosso blog, comentando, compartilhando e deixando o seu recado.