segunda-feira, 17 de outubro de 2011

Colaboração como informante: fato típico ou não?


O art. 37 dispõe sobre o delito de quem colabora como informante com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, “caput” e § 1º, e 34 desta lei.
Um exemplo típico deste artigo é a figura do “fogueteiro” ou “falcão”, encontrado geralmente em favelas, cuja atividade é avisar aos traficantes sobre a incursão da polícia no local. Caso tal indivíduo venha a informar apenas a um traficante, sustentamos que responderá como partícipe no delito de tráfico.
O colaborador do tráfico não integra efetivamente o grupo, apenas passa informações a seus integrantes, para facilitar o cometimento dos seguintes crimes previstos na Lei 11.343/06: tráfico de drogas (art. 33, “caput”), condutas equiparadas ao tráfico ( §1º do art. 33) e tráfico de maquinários, aparelhos, instrumentos ou objetos destinados à preparação ou produção de droga (art. 34).
Concordamos com o professor Ricardo Andreucci (2009, p. 183) que nos ensina:
“[...] não se trata de um crime habitual, não necessitando para sua configuração, da reiteração de condutas. Uma única informação já caracteriza o crime”.
Pela redação do tipo, caso o informante colabore com UM traficante apenas, entendo que ele deverá ser autuado como partícipe no tráfico, não devendo o fato em tela ser considerado atípico.
Fonte: Atualidades do direito

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