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domingo, 2 de outubro de 2011

Os estados-membros de uma Federação possuem soberania ou autonomia?




Os estados-membros que formam uma federação não são verdadeiros Estados (Estados com ‘E’ maiúsculo). São apenas estados (com ‘e’ minúsculo). Portanto, não são dotados de soberania, mas apenas e tão-somente de autonomia (auto + nomos = capacidade de dar a si próprio suas leis). Soberania é atributo dos Estados, sejam tomados em si mesmos, unitariamente, sejam os Estados Confederados, como no caso histórico da formação dos Estados Unidos da América (as 13 colônias).
É o princípio da autonomia um dos pontos focais que configuram a forma federativa de Estado, caracterizando-se, dentre outros aspectos, pela união entre entes ou membros (aqui, os estados-membros, componentes da federação), com esteio em uma Lei Fundamental.
Segundo DALLARI (1992, p.11), “os Estados que ingressam na federação perdem sua soberania no momento mesmo do ingresso, preservando, contudo uma autonomia política limitada.” (grifo do autor) Assim sendo, o surgimento da federação implica necessariamente na perda da soberania do antigo Estado, que, agora, em nova condição, tornar-se estado federado (estado-membro do novo Estado que decorre da união dos primitivos Estados).
Na lição de MORAES (2005, p. 246):

O mínimo necessário para a caracterização da organização constitucional federalista exige, inicialmente, a decisão do legislador constituinte, por meio da edição de uma constituição, em criar o Estado Federal e suas partes indissociáveis, a Federação ou União e os Estados-membros, pois a criação de um governo legal supõe a renúncia e o abandono de certas porções de competências administrativas, legislativas e tributárias por parte dos governos locais.

SILVA (1994, p. 561) lembra que “a Constituição Federal assegura autonomia aos Estados federados que se consubstancia na sua capacidade de auto-organização, autolegislação e de auto-administração (arts. 18, 25 a 28)”. E LENZA (2010, p. 344) complementa tal ensinamento afirmando que

Os entes federativos são, portanto, autônomos entre si, de acordo com as regras constitucionalmente previstas, nos limites de suas competências; a soberania, por seu turno, é característica de todo o ‘país’, (...), no caso do Brasil, a República Federativa do Brasil.

Cabe frisar, a título de esclarecimento final, que, de acordo com o que dispõe o artigo 18 da Carta Magna, bem assim o melhor entendimento doutrinário, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são todos entes autônomos. Soberania, enquanto um de seus fundamentos, só detém a República Federativa do Brasil.


Rogério Henrique C. Rocha


REFERÊNCIAS

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do estado. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 1992, p. 11.
LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado.  14. ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Saraiva, 2010.
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 246.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 10. ed. revista. São Paulo: Malheiros, 1995.

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