sábado, 15 de dezembro de 2012

Música influencia a vontade de malhar?


Não importa o ritmo, a trilha sonora pode diminuir nosso estresse e sensação de dor física

por Karina Fusco | Edição: Priscilla Santos
Editora Globo
Shutterstock
Sim, a trilha sonora tem efeito estimulante e pode diminuir a sensação de desconforto e preguiça na hora de malhar. Um dos principais truques da música é fazer você prestar atenção nela — e não no cansaço ou na dor que podem ser provocados pelo exercício. Isso porque a quantidade de informação que pode ser processada por nosso sistema nervoso é limitada, e um estímulo agradável, como uma música, poderia concorrer com uma sensação de desconforto, como a fadiga. Além disso, a música libera endorfina, hormônio responsável do bem-estar e prazer, que reduz nosso nível de estresse e percepção de dor.

Mas para os efeitos serem benéficos, é preciso gostar da música. Também é recomendável que ela esteja de acordo com o exercício. Um estudo clássico de 1979 mostrou que a resistência física durante a prática de bicicleta podia ser aumentada quando o movimento era coordenado com a música no ambiente. Isso porque nosso corpo tende a sincronizar seu ritmo com o do som. Se isso não acontece, a música pode perder seus efeitos positivos. “Um playlist personalizado funciona melhor do que ouvir o rádio ou o alto-falante da academia”, diz o pesquisador de psicofisiologia Marcelo Bigliassi, da Universidade Estadual de Londrina. Conheça algumas dicas para montar sua lista de músicas para malhar e tente dar um adeus à preguiça:

Editora Globo
Infográfico: Erika Onadera | Foto: Getty Images
Fonte: Revista Galileu

Cientistas querem descobrir se estamos vivendo na Matrix


Pesquisadores estão realmente testando o nosso universo para garantir que não vivemos em um programa de simulação

por Redação Galileu

Editora Globo
Um grupo de cientistas da Universidade de Washington está fazendo uma série de testes para garantir que o nosso Universo não é todo construído por um programa de simulação - sim, exatamente como no enredo de Matrix.
Segundo os pesquisadores, nossos sistemas atuais seriam completamente incapazes de simular um universo inteiro, mas nada impede que estejamos vivendo em uma era muito mais avançada do que pensamos.
Para testar a hipótese, cientistas pretendem olhar para pequenas partes do nosso universo em busca de possíveis erros de programação - a limitação da energia de raios cósmicos, por exemplo.
Caso essa hipótese se prove falsa (ou não se prove), os pesquisadores também tem esperança de verificar se existem diferentes universos que poderiam ser conectados através de computadores.
Fonte: Revista Galileu

Países discordam sobre futuro da internet e existe temor de uma guerra fria digital


Países discordam sobre futuro da internet e existe temor de uma guerra fria digital

A Conferência Mundial de Telecomunicações Internacionais, que teve sua realização nas duas últimas semanas na Organização das Nações Unidas (ONU), realizada nos Emirados Árabes Unidos, acabou nesta sexta-feira e o resultado foi uma divisão entre os países-membros.
Conforme acordos finalizados houve aprovação de 89 países como Brasil, China, Arábia Saudita e África do Sul, e 55 que negaram-se a assinar, como Alemanha, Japão, Qatar e Colômbia. O primeiro grupo votou favorável à Rússia, já o segundo com os EUA, o que fez com que observadores questionassem se o planeta tem risco de viver uma guerra fria digital.
O maior motivo da divisão, na conferência, foi uma menção para a internet, como defendia a Rússia, e tinha apoia de China e países árabes, e que os Estados Unidos e Europa questionavam. No fim, após ameaças da delegação americana abandonar a Conferência e dias inteiros de negociações, houve referência à governança da internet apenas em um texto paralelo que não é obrigatório.
Os Estados Unidos fizeram questionamento de diversos pontos, que estão em resoluções que devem ser adotadas de maneira obrigatória pelos assinantes, sobretudo na defesa de uma regulação sobre os spams, o que iria exigir que o conteúdo da internet fosse reconhecido, conforme aponta a visão americana, o que poderia arriscar a liberdade de expressão.
Os Estados Unidos também destacaram a descrição de entidades deste setor, no texto final que a Rússia havia pedido, como sendo agências operadoras e não agências operadoras reconhecidas.
Mesmo com o racha, Terry Kramer, chefe da comitiva dos Estados Unidos, disse que este não é o fim do diálogo sobre qual é o papel dos governos e partes interessadas em crescimento de setores de telecomunicações e internet, ele disse que as conversas irão continuar
Em relação ao Brasil, o ministro das Comunicações Paulo Bernardo, disse que os diálogos seguem para a nova reunião da União Internacional de Telecomunicações (UIT), que ocorrerá na Coreia do Sul em 2014, onde deverão existir avanços.
 Fonte: noticiasbr.com.br

terça-feira, 11 de dezembro de 2012

A ponderação e as colisões de normas constitucionais (Por Néviton Guedes)

Néviton Guedes - Desembargador do Tribunal Regional Federal da 1ª região
A possibilidade de que normas constitucionais possam entrar em colisão tem conformado um dos mais graves problemas da contemporânea teoria jurídica. Como se sabe, normas constitucionais, especificamente as advindas do processo constituinte originário, não guardam hierarquia entre si (princípio da unidade da Constituição) e, portanto, não permitiriam, em caso de colisão, uma solução de precedência a priori ou absoluta em favor de uma ou de outra norma. Por sua vez, alegando ausência de racionalidade do método, muitos têm buscado evitar a ponderação de bens como forma de solucionar a colisão de normas constitucionais, nomeadamente entre direitos fundamentais, negando a existência da própria colisão.

Segundo o que pretendo demonstrar, negar a possibilidade de colisão e, por consequência, a ponderação entre normas constitucionais é, entretanto, um caminho intelectual que apenas se desenvolve ao custo de um resultado muito mais arbitrário do que os seus defensores admitem e, o que é pior, com um déficit de argumentação e fundamentação não presentes na ponderação que eles recusam, entretanto, por um suposto déficit de racionalidade.

Em primeiro lugar, registre-se que não são poucos aqueles que negam a colisão sem o perceber. De fato, conquanto, em boa parte, afirmem negar apenas a ponderação de bens, na verdade, todas as vezes que alguém afirma que um princípio não incidiu num caso concreto para negar a ponderação, o que faz, logicamente, é negar a própria colisão de normas.

De outro lado, existem aqueles que negam a colisão de bens, mas, contraditoriamente, não recusam aplicação ao princípio (ou a regra) da proporcionalidade. Ocorre que a regra na proporcionalidade, em qualquer das suas fases (adequação, necessidade e proporcionalidade em estrito sentido), tem por óbvio pressuposto a existência de colisão de normas. De fato, de um lado, enquanto a adequação afirma que a restrição a um princípio deve se mostrar adequada para proteção de um outro princípio ou bem com ele colidente, de outro, a necessidade dispõe que entre duas possibilidades de restrição de um princípio em colisão com outro princípio, deve-se optar pela restrição menos gravosa ao princípi que será preterido. Já na proporcionalidade em estrito sentido (que R. Alexy corretamente iguala à ponderação de bens), o método pressupõe, precisamente, uma ponderação dos bens envolvidos em colisão, cujo resultado apenas será alcançado após um longo processo de argumentação e justificação dos princípios em colisão, tudo em consideração às circunstâncias ou posibilidades do caso concreto.

As teorias que negam a própria colisão entre normas sugerem e prometem resultados prévios, cujo processo de demonstração fica localizado em algum ponto arquimediano entre a descoberta intuitiva e a (auto)demonstração ou (auto)evidência hermenêutica. Obviamente, para qualquer saber que não se move por intermédio de mera lógica formal, como é o caso do Direito, o discurso de evidência e (auto)demonstração é apenas um recurso de que nos valemos, consciente ou ingenuamente, para esconder processos, posições e premissas que não queremos, não conseguimos ou não podemos justificar.

Portanto, se é para falar a sério, processos de aplicação do conteúdo de uma norma nunca são de mera “descoberta”. Nunca são autoevidentes nem autodemonstráveis. De fato, como já deixei consignado neste espaço, a antecipação que, no círculo fechado de nossas opiniões prévias (Vormeinungen), como intérpretes, fazemos do conteúdo de uma norma há de ser confirmada no seu confronto com os fatos concretos[1]. Em outros termos, as antecipações de entendimento que o intérprete lança sobre o conteúdo da norma a aplicar, marcadas por sua pré-compreensão, obviamente hão de ser confirmadas pela realidade do problema a que essa mesma norma, não se pode esquecer, se destina a solucionar[2]. Como afirma Konrad Hesse, a partir de Gadamer, o intérprete não pode atingir o conteúdo de uma norma como que de um ponto arquimédico situado fora da existência histórica, mas apenas em contato com a situação histórica concreta. (...) Só idealmente, não num processo real, é possível separar essa condição da interpretação constitucional desta segunda: o "compreender" — e com isso a concretização — apenas é possível tendo em vista o problema concreto[3]. Se o intérprete deseja mesmo conhecer um conteúdo de uma norma, resume Konrad Hesse, ele deve relacioná-la a um problema concreto[4].

Como é óbvio, qualquer discurso de mera aplicação de normas jurídicas, sobretudo normas constitucionais, que se centre e confie na antecipação das marcas distintivas de uma mera hipótese normativa e não se abra às possibilidades do próprio caso, de ordem a admitir, inclusive, que elas possam ultrapassar a hipótese de incidência do âmbito normativo de proteção dessa ou daquela norma para se estender, inclusivamente, ao âmbito de norma que lhe é colidente, como dizia, um discurso assim não suportará as sutilezas a que é chamado a enfrentar em casos complexos, como são os de colisão de direitos fundamentais[5].

Nesses termos, não se pode escapar à conclusão de que toda concretização-densificação de uma norma legal voltada à sua aplicação, aí incluída a norma constitucional, é sempre um procedimento hic et nunc, pois, só ao aplicar-se (resultado final do processo de concretização) é que a norma encontrará de fato a determinação mais adequada de seu âmbito material de proteção[6]. Aqui não há antecipação possível a não ser, em termos gadamerianos, a antecipação de uma hipótese que se põe à prova, podendo sempre ser abandonada, ou preterida, quando, diante das circunstâncias do caso concreto, depois de um processo de ponderação (R. Alexy), uma outra norma opor-lhe uma primazia condicionada (repito: ao caso concreto).

Se isso é assim, pode-se perfeitamente concluir, no que diz respeito ao caso concreto, que só ao final do processo de aplicação da norma é que ela encontra sua verdadeira justificação (material). Se a aplicação de uma norma pressupõe sua justificação, não é menos verdadeiro, como se vê, que a própria fundamentação (justificação) da norma depende também de sua densificação (que seu conteúdo normativo esteja determinado em concreto). Ainda que se possa aceitar que, do ponto de vista formal, um enunciado de uma norma encontra-se previamente fundamentado pelo só fato de pertencer ao texto legal, do ponto de vista material, entretanto, só se pode considerar a justificação do conteúdo de uma norma (norma já densificada), obviamente, a partir do momento em que esse mesmo conteúdo se encontre delimitado, o que, a toda vista, não se dá tão simplesmente com a compreensão antecipada que o intérprete atribuiu à norma, mas apenas quando de seu real confronto com os fatos, o que, consoante se demonstrou, só é possível no momento de sua aplicação[7].
Como a disposição de um texto normativo não se confunde com a norma, que é o texto depois de sua interpretação — ou, nas exatas palavras do professor Canotilho: Disposição é parte de um texto ainda a interpretar; norma é parte de um texto interpretado —, obviamente, para falar-se do conteúdo legítimo de uma norma é necessário que o processo de extração (interpretação) da norma — a partir do texto — se tenha completado[8]. Ora, se como vimos, essa interpretação da norma apenas se conduzirá adequadamente em consideração aos fatos a que ela se dirige, então, a própria interpretação da norma (pressuposto de sua justificação material) é fenômeno que apenas se pode considerar acabado quando iniciado o momento de sua aplicação, onde, após delimitados os fatos a que a norma se dirige e depois de profunda consideração de todas as suas marcas distintivas relevantes, é que se torna possível a sua adequada interpretação.

Não há dúvida, portanto, de que, no momento de aplicação da norma a fatos concretos (resultando em sua concretização), não se verifica apenas um discurso interno de simples aplicação de normas (previamente determinadas) a fatos. Aí também se exige uma delimitação concomitante e, com isso, uma fundamentação (externa) da própria norma. Por isso, a estarem corretos os ensinamentos de Gadamer, também para uma correta aplicação da norma constitucional, é necessário que o intérprete esteja disposto a escapar do círculo restrito (Bannkreis) de suas próprias opiniões prévias[9], o que só será possível quando ele se abre e se mantém aberto às possibilidades do texto submetido à sua interpretação (o que pode confirmar ou não as suas opiniões prévias)[10].

Obviamente, sabemos que, no espaço cotidiano de interpretação e concretização de normas jurídicas, nem sempre esse "por em dúvida" ou "abrir-se a possibilidades" é um procedimento adotado e, quando adotado, nem sempre é percebido, o que não prepara grande dificuldade, já que, na maior parte das vezes, ainda que de forma latente, a justa adequação dos acordos linguísticos (semânticos, sintáticos e pragmáticos) feitos em torno de uma norma é confirmada no seu processo de concretização[11]. É quase sempre o que se verifica quando o intérprete admite como adequada a seleção de sinais característicos de uma norma jurídica previamente selecionados e, muito embora sob a silenciosa consideração da cláusula ceteris paribus (mantidas inalteradas todas as demais coisas), aplica-os a todos os casos que se apresentam ao seu julgamento[12].

Como, em boa parte das vezes, os sinais adicionais de um caso concreto podem mesmo não influenciar o processo de concretização daquela norma, ante a sua ausência de significado normativo para o problema, o questionamento e a resposta sobre o adequado âmbito de proteção da norma que é chamada à aplicação são desenvolvidos de forma mais expedita, muitas vezes latente, baseada em generalizações promovidas de ponderações anteriormente já realizadas, desde que incontroversa a repetição dos sinais característicos do modelo de ponderação que agora se pretende repetir[13]. Em síntese, em tais situações, se não se pode falar de casos idênticos, pode-se perfeitamente falar de casos semelhantes.

Mas nem sempre é assim.

A cláusula ceteris paribus e a ponderação

O que fazer, contudo, quando o alcance da norma é posto em questionamento precisamente porque — por exemplo, em caso das colisões de princípios — os sinais característicos do caso não são — de maneira incontroversa — iguais, ou semelhantes, àqueles existentes em ponderações ou decisões jurídicas anteriormente já apresentadas? Em outras palavras, o que fazer quando alguém coloca em dúvida as principais notas distintivas do caso, negando que permaneçam ou sejam semelhantes às de casos já decididos? Em tais situações, um discurso (puro) de aplicação, centrado na cláusula “tudo o mais constante” (ceteris paribus-Klausel), portanto, apenas serviria para excluir artificialmente (künstlich) a consideração de diversas e diferenciadas situações no momento da aplicação[14]. Por outro lado, um discurso puro de aplicação tende a uma desconsideração artificial de normas (princípios) a serem aplicadas.

A exclusão prévia, por exemplo, da incidência de uma norma a um caso concreto, evitando-se assim a sua colisão com outras normas incidentes, em boa parte das vezes, apenas significará a exclusão artificial e arbitrária (e não fundamentada) de notas distintivas do próprio caso concreto.

No caso de colisão de princípios, no qual se estende e prolonga o problema da fundamentação da norma ao espaço e ao momento da própria aplicação, erra um defensor da ideia de que, em casos de colisão (tida por aparente) de princípios, baseando-se numa prévia delimitação das normas a serem aplicadas, o que se exigiria, sem consideração à topografia do caso concreto e sem ponderação, seria apenas a exata verificação daqueles princípios que têm relação com o caso submetido à decisão. Na verdade, com isso se estaria tão somente promovendo uma arbitrária preterição, porque parcial, prévia e unilateral (arbitrária), de normas (princípios) que, na verdade, pelas características específicas da situação real, têm com ela legítima implicação.

No direito comparado, são muitos os casos, por exemplo, no Tribunal Constitucional alemão, em que aquela corte cassa a decisão dos órgãos inferiores pelo simples fato de terem desconsiderado norma ou princípio constitucional que, em colisão com outros princípios ou normas, era incidente na espécie. Com isso, evitaram-se a colisão e a ponderação das normas, mas de forma arbitrária e indevida.

Não se pode, logicamente, aceitar a exclusão prévia da presença de um princípio (um direito fundamental, por exemplo) como forma ilegítima de demitir-se da obrigação de argumentar. Numa colisão, princípios implicados com o caso podem ser afastados (preteridos), em maior ou menor medida, em favor de outros princípios apenas e tão somente quando, graças às condições jurídicas e objetivas da situação concreta, numa avaliação a posteriori, não conseguiram justificar-se (discurso de fundamentação) na mesma medida daquele que alcançou primazia[15].

É por isso, por exemplo, que o Tribunal Constitucional alemão, como se dizia, em muitas situações que envolvem colisão e ponderação de direitos fundamentais, apenas devolve a decisão aos tribunais inferiores para que, considerando os princípios ou os direitos fundamentais que tenham sido ilegitimamente desprezados, procedam a novo julgamento, ainda que o resultado não seja necessariamente diferente do primeiro. Bom exemplo disso é o caso Josefine Mutzenbacher, em que aquele Tribunal Constitucional determinou à instância inferior que proferisse nova decisão de modo a tomar, desta feita, em consideração a liberdade artística. No caso, a Justiça ordinária daquele país, julgando correta a indexação e proibição administrativas do livro homônimo (Josefine Mutzenbacher) como pornografia prejudicial à juventude e às crianças, não entendeu presente no caso a incidência da norma constitucional que protege a liberdade artística[16].

O Tribunal Constitucional Federal daquele país, de forma diversa, chegou à conclusão de que o fato de cuidar-se, como realmente se cuidava, de obra substancialmente pornográfica[17], não subtraía da obra, por si só, o seu caráter artístico, com o que se fazia presente no caso o direito fundamental da liberdade artística, envolvendo o caso, pois, evidente colisão de princípios, já que Lei Fundamental alemã veicula simultaneamente tanto a liberdade artística como a proteção à infância e à adolescência, pressupostos de julgamento que, evidentemente, não poderiam ter sido desconsiderados pela instância inferior, ainda que, repita-se, se chegasse ao final à mesma conclusão.

Em tais situações, afastando a ideia, repetidas vezes veiculada pela crítica, de conformar um modelo casuístico, impressionista, ou de sentimentos, o método da ponderação mostra-se o mais adequado, precisamente, por não dispensar, nas palavras de Gomes Canotilho, uma cuidadosa topografia do conflito assim como uma justificação da solução do conflito através da ponderação[18].

Em conclusão, a complexidade do problema da colisão aumenta a sua dimensão ao considerarmos que, no mundo contemporâneo, problemas de aplicação não raramente se convertem em (ou retornam a) problemas de fundamentação. Assim, frequentemente, na aplicação de princípios a casos concretos, exige-se do encarregado de aplicar a norma que não apenas empregue adequadamente os princípios (como razões de fundamentação previamente dispostas) aos casos litigiosos, mas, antes e principalmente, sobretudo em situações nas quais são os próprios princípios que estão problematicamente envolvidos em uma colisão, que apresente as razões (de fato e de direito) com base nas quais conferiu primazia a esse ou aquele princípio (em detrimento de outros tantos). Com isso, uma situação de aplicação de princípios, em casos de colisão, dificilmente deixará de percorrer uma conversão recíproca de argumentação/fundamentação e aplicação, de tal forma que, diante de uma colisão com outros princípios, o princípio previamente disposto para aplicação (como fundamento de decisão) deve confirmar a sua aplicação ao caso com a comprovação de merecer — mediante argumentação com as possibilidades jurídicas e reais do caso — a outorga de sua pretensão de primazia (discurso de fundamentação).


[1] H-G Gadamer. Wahrheit und Methode, p. 270 e seguinte, especialmente, p. 273. Konrad Hesse. Grundzüge des Verfassungsrechts der Bundesrepublik Deutschland, p. 24 e seguintes, onde o autor, sobre descrever o processo de interpretar/concretizar a constituição, a partir de Gadamer, desenvolve a acurada leitura sobre o papel da pré-compreensão (Vor-Verständnis) no âmbito da interpretação constitucional.
[2] Konrad Hesse. Grundzüge des Verfassungsrechts der Bundesrepublik Deutschland, p. 25. Ver também H-G Gadamer. Wahrheit und Methode, p 270 e seguintes.
[3] Konrad Hesse. Grundzüge des Verfassungsrechts der Bundesrepublik Deutschland, p. 25.
[4] Konrad Hesse. Grundzüge des Verfassungsrechts der Bundesrepublik Deutschland, p. idem.
[5] No nosso entender, aliás, precisamente porque os casos concretos a serem regulados por uma determinada norma podem, no futuro, sugerir circunstâncias dignas de consideração não passíveis de previsão por quem haja editado a norma, é que se pode preferir regular uma dada matéria mediante princípio, e não por intermédio de regras.
[6] Konrad Hesse. Grundzüge des Verfassungsrechts der Bundesrepublik Deutschland, p. idem. Dando suporte às ideias aqui reveladas, em passagem, especialmente clara, anota Gomes Canotilho, na mesma direção, que «Diferentemente dos postulados da metodologia dedutivo-positivista, deve considerar-se que: (1) a letra da lei não dispensa a averiguação do seu conteúdo semântico; (2) a norma constitucional não se identifica com o texto; (3) a delimitação do âmbito normativo, feita através da atribuição de um significado à norma, deve ter em atenção elementos de concretização relacionados com o problema carecido de decisão» (J. J. Gomes Canotilho Direito Constitucional e Teoria da Constituição, p. 1185 e 1200).
[7] Indicando a mesma idéia, o Prof. Friedrich Müller afirma que o texto normativo no início da concretização recebe apenas validade e não já significado (Juristische Methodik, 7ª ed., p. 144).
[8] Estabelecendo com clareza a diferença entre norma e enunciado de norma, J.J. Gomes Canotilho insiste que se deve distinguir entre enunciado (formulação, disposição) da norma e norma. A formulação da norma é qualquer enunciado que faz parte de um texto normativo (de «fonte de direito»). Norma é o sentido ou significado adscrito a qualquer disposição (ou a um fragmento de disposição, combinação de disposições, combinações de fragmentos de disposições). Ao que finaliza dando suporte ao que aqui se vem defendendo: Disposição é parte de um texto ainda a interpretar; norma é parte de um texto interpretado (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, p. 1185 e 1186). (Grifos nossos).
[9] H-G Gadamer. Wahrheit und Methode, p. 273.
[10] H-G Gadamer. Wahrheit und Methode, p. 305.
[11] Por outro lado, como se sabe, numa suposta ausência de previsibilidade e segurança (tão caras ao direito) reside muito da simpatia que alguns autores acabam por demonstrar às teorias estreitas do suposto de fato (Tatbestand) dos direitos fundamentais, que, em sua essência, mais não prometem do que, sempre e sempre, a existência de um âmbito previamente delimitado de sinais característicos de uma norma constitucional independentemente das circunstâncias jurídicas (outras normas) e objetivas (outros fatos) que condicionem a sua interpretação e aplicação. Confira-se Robert Alexy. Theory der Grundrechte, p. 280 e seguintes. Como um bom modelo de teoria estreita do suposto fático dos direitos fundamentais, ver Die Positivität der Grundrechte de Fr. Müller.
[12] Klaus Günther. Der Sinn für Angemessenheit, p. 266 e seguintes.
[13] Aqui talvez, com muito cuidado, dentro desses estreitos limites, ganhasse algum significado o modelo de ponderação por definição, ao gosto dos americanos, já atrás extensamente criticado. De fato, um modelo de ponderação, obviamente, sempre que possível, deve ser mais do que um mero resultado para o caso concreto e isolado. Assim, conforme Laura Clérico (Die Struktur der Verhältnismäβigkeit, p. 152), casos com evidentes sinais iguais ou semelhantes podem prima facie estar vinculados a um mesmo resultado de ponderação, o que garantiria ao mesmo tempo estabilidade, previsibilidade e segurança em relação às decisões de ponderação de bens. Hoje, chega-se mesmo a falar de rede de ponderações para referir-se às relações havidas entre casos de ponderação que possam oferecer uma generalização de proposição de primazia ou preferência entre princípios onde se possam atestar sinais e marcas de caracterização iguais ou semelhantes (cfe. Laura Clérico. Die Struktur der Verhältnismäβigkeit, p. 156 e seguintes). Entretanto, adverte a mesma autora, a aceitação de uma rede de regras de resultado de ponderação pode evidentemente conduzir à desvantagens como a petrificação de soluções e o tratamento igual de situações substancialmente diferentes, tudo em nome de uma continuidade e estabilidade irrefletida (idem, p. 160).
[14] Klaus Günther. Der Sinn für Angemessenheit, p. 266.
[15] Uma adequada análise dos limites das teorias reduzidas do Tatbestand dos direitos fundamentais veja-se, por todos, em Robert Alexy. Theory der Grundrechte, p. 280 e seguintes.
[16] BVerfGE 83, 130-155 – Josefine Mutzenbacher.
[17] O livro - de ficção - é a história vivida no início do século por uma prostituta vienense, narrada por ela mesma, consistindo em grande medida nas experiências sexuais que a profissão e a vida de prostituta impunham à personagem principal.
[18] J.J. Gomes Canotilho. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, p. 1222/3.
Néviton Guedes é desembargador federal do TRF da 1ª Região e doutor em Direito pela Universidade de Coimbra.

Artigo extraído da Revista Consultor Jurídico, 10 de dezembro de 2012

segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

Programa MoitaRock: Nightwish chega ao Brasil

Programa MoitaRock: Nightwish chega ao Brasil:      Ontem o Nightwish realizou sua primeira apresentação no Brasil. A data inaugural foi na capital gaúcha, Porto Alegre, pela Urânio Prod...

Juiz de direito dá Dostoiévski a apenados em troca de redução da pena



O juiz de direito catarinense Márcio Umberto Bragaglia, titular da Vara Criminal da comarca de Joaçaba decidiu inovar. Ele implantou em sua cidade uma metodologia no mínimo diferente para o cumprimento de penas. Desde o dia 24 de novembro os apenados daquela comarca receberam um exemplar da obra "Crime e Castigo", do escritor russo Fiódor Dostoiévski, juntamente com um dicionário.

O presente inusitado é fruto da iniciativa coordenada pelo magistrado - que conta com o apoio do Tribunal de Justiça e do Ministério Público de Santa Catarina - e que deu origem ao projeto "Reeducação do Imaginário", tendo por principal objetivo a redução de até 4 dias de pena a cada preso que conseguir ler e extrair uma certa compreensão do conteúdo das obras elencadas (respeitada, obviamente a capacidade intelectual de cada indivíduo).

Nas palavras do próprio magistrado, "o projeto visa a reeducação do imaginário dos apenados pela leitura de obras que apresentam experiências humanas sobre a responsabilidade pessoas, a percepção da imortalidade da alma, a superação das situações difíceis pela busca de um sentido na vida, os valores morais e religiosos tradicionais e a redenção pelo arrependimento sincero e pela melhora progressiva da personalidade, o que a educação pela leitura dos clássicos fomenta".




Após a leitura das obras, o magistrado e seus assessores realizarão entrevistas individuais a partir das quais avaliarão o nível de compreensão do conteúdo e decidirão se os leitores fazem jus ou não ao benefício da remição penal.

Dentre as obras selecionadas para serem lidas durante os módulos do projeto estão, além da já citada "Crime e Castigo", "O Coração das Trevas", de Joseph Conrad, bem como obras de William Shakespeare, Charles Dickens, Camilo Castelo Branco, dentre outros.

Os livros, em formato de bolso, são adquiridos com verbas oriundas das transações penais destinadas ao Conselho da Comunidade.

sábado, 8 de dezembro de 2012

Grammy divulga lista dos indicados

Na noite desta quarta-feira, dia 4, a Academia da Gravação dos Estados Unidos divulgou a lista dos indicados ao Grammy 2013.

The Black Keys, Frank Ocean e fun. estão entre os principais nomes citados. Eles concorrem em seis categorias cada um.

Já Kelly Clarkson, uma das poucas artistas femininas a conseguir três indicações, concorre à Gravação do Ano e Melhor Álbum Vocal Pop.

Na categoria música do ano, "Lonely Boy" (The Black Keys), "Stronger (What Doesn’t Kill You)" (Kelly Clarkson), "Thinkin About You" (Frank Ocean), "We Are Never Ever Getting Back Together" (Taylor Swift), "We Are Young" (Fun e Janelle Monae) e "Somebody That I Used to Know" (Gotye com Kimbra) concorrem ao troféu.

"El Camino" (The Black Keys), "Some Nights" (Fun), "Babel" (Mumford & Sons), "Channel Orange" (Frank Ocean) e "Blunderbuss" (Jack White) concorrem na categoria Gravação do Ano. Na categoria Artista Revelação estão Alabama Shakes, fun., Hunter Hayes, The Lumineers e Frank Ocean.

A entrega dos prêmios será realizada no dia 10 de fevereiro no Staples Center, em Los Angeles. Ao todo serão entregues 81 troféus.


Veja abaixo todos os indicados:
Gravação do ano

Lonely Boy, The Black Keys
Stronger (What Doesn"t Kill You), Kelly Clarkson
We Are Young, Fun com participação de Janelle Monáe
Somebody That I Used To Know, Gotye com participação de Kimbra
Thinkin Bout You, Frank Ocean
We Are Never Ever Getting Back Together, Taylor Swift

Álbum do ano

El Camino, The Black Keys
Some Nights, Fun.
Babel, Mumford & Sons
Channel Orange, Frank Ocean
Blunderbuss, Jack White

Música do ano

The A Team, Ed Sheeran
Adorn, Miguel Pimentel
Call Me Maybe, Carly Rae Jepsen
Stronger (What Doesn"t Kill You), Kelly Clarkson
We Are Young, Fun.

Artista revelação

Alabama Shakes
fun.
Hunter Hayes
The Lumineers
Frank Ocean

Melhor álbum pop solo

Set Fire To The Rain (Ao Vivo), Adele
Stronger (What Doesn"t Kill You), Kelly Clarkson
Call Me Maybe, Carly Rae Jepsen
Wide Awake, Katy Perry
Where Have You Been, Rihanna

Melhor álbum pop de dueto ou grupo

Shake It Out, Florence & The Machine
We Are Young, Fun.
Somebody That I Used To Know, Gotye com participação de Kimbra
Sexy And I Know It, LMFAO
Payphone, Maroon 5 & Wiz Khalifa

Melhor álbum pop

Stronger, Kelly Clarkson
Ceremonials, Florence & The Machine
Some Nights, Fun.
Overexposed, Maroon 5
The Truth About Love, Pink

Melhor álbum tradicional

Christmas, Michael Bublé
A Holiday Carole, Carole King
Kisses On The Bottom, Paul McCartney

Melhor performance de rock

Hold On, Alabama Shakes
Lonely Boy, The Black Keys
Charlie Brown, Coldplay
I Will Wait, Mumford & Sons
We Take Care Of Our Own, Bruce Springsteen

Melhor performance de hard rock e metal

I"m Alive, Anthrax
Love Bites (So Do I), Halestorm
Blood Brothers, Iron Maiden
Ghost Walking, Lamb Of God
No Reflection, Marilyn Manson
Whose Life (Is It Anyways?), Megadeth

Melhor música de rock

Freedom At 21, Jack White
I Will Wait, Mumford & Sons
Lonely Boy, The Black Keys
Madness, Muse
We Take Care Of Our Own, Bruce Springsteen

Melhor álbum de rock

El Camino, The Black Keys
Mylo Xyloto, Coldplay
The 2nd Law, Muse
Wrecking Ball, Bruce Springsteen
Blunderbuss, Jack White

Melhor álbum de música alternativa

The Idler Wheel Is Wiser Than The Driver Of The Screw And Whipping Cords Will Serve You More Than Ropes Will Ever Do, Fiona Apple
Biophilia, Björk
Making Mirrors, Gotye
Hurry Up, We"re Dreaming, M83
Bad As Me, Tom Waits

Melhor performance de R&B

Thank You, Estelle
Gonna Be Alright (F.T.B.), Robert Glasper Experiment com participação de Ledisi
I Want You, Luke James
Adorn, Miguel
Climax, Usher

Melhor performance de R&B tradicional

Lately, Anita Baker
Love On Top, Beyoncé
Wrong Side Of A Love Song, Melanie Fiona
Real Good Hands, Gregory Porter
If Only You Knew, SWV

Melhor música de R&B

Adorn, Miguel
Beautiful Surprise, Tamia
Heart Attack, Trey Songz
Pray For Me, Anthony Hamilton
Refill, Elle Varner

Melhor álbum urbano contemporâneo

Fortune, Chris Brown
Kaleidoscope Dream, Miguel
Channel Orange, Frank Ocean

Melhor álbum de R&B

Black Radio, Robert Glasper Experiment
Back To Love, Anthony Hamilton
Write Me Back, R. Kelly
Beautiful Surprise, Tamia
Open Invitation, Tyrese

Melhor performance de rap

HYFR (Hell Ya F***ing Right), Drake com participação de Lil" Wayne
N****s In Paris, Jay-Z & Kanye West
Daughters, Nas
Mercy, Kanye West com participação de Big Sean, Pusha T & 2 Chainz
I Do, Young Jeezy com participação de Jay-Z & André 3000

Melhor colaboração em rap

Wild Ones, Flo Rida com participação de Sai
No Church In The Wild, Jay-Z & Kanye West com participação de Frank Ocean & The-Dream
Tonight (Best You Ever Had), John Legend com participação de Ludacris
Cherry Wine, Nas com participação de Amy Winehouse
Talk That Talk, Rihanna com participação de Jay-Z

Melhor música de rap

Daughters, Nas
Lotus Flower Bomb, Wale com participação de Miguel
Mercy, Kanye West com participação de Big Sean, Pusha T & 2 Chainz
The Motto, Drake com participação de Lil"Wayne
N****s In Paris, Jay-Z & Kanye West
Young, Wild & Free, Snoop Dogg & Wiz Khalifa com participação de Bruno Mars

Melhor álbum de rap

Take Care, Drake
Food & Liquor II: The Great American Rap Album, Pt. 1, Lupe Fiasco
Life Is Good, Nas
Undun, The Roots
God Forgives, I Don"t, Rick Ross
Based On A T.R.U. Story, 2 Chainz

Melhor performance country

Home, Dierks Bentley
Springsteen, Eric Church
Cost Of Livin", Ronnie Dunn
Wanted, Hunter Hayes
Over, Blake Shelton
Blown Away, Carrie Underwood

Melhor performance country de dueto ou grupo

Even If It Breaks Your Heart, Eli Young Band
Pontoon, Little Big Town
Safe & Sound, Taylor Swift & The Civil Wars
On The Outskirts Of Town, The Time Jumpers
I Just Come Here For The Music, Don Williams com participação de Alison Krauss

Melhor canção country

Blown Away, Carrie Underwood
Cost Of Livin", Ronnie Dunn
Even If It Breaks Your Heart, Eli Young Band
So You Don"t Have To Love Me Anymore, Alan Jackson
Springsteen, Eric Church

Melhor álbum country

Uncaged, Zac Brown Band
Hunter Hayes, Hunter Hayes
Living For A Song: A Tribute To Hank Cochran, Jamey Johnson
Four The Record, Miranda Lambert
The Time Jumpers, The Time Jumpers

Melhor álbum de jazz

Soul Shadows, Denise Donatelli
1619 Broadway: The Brill Building Project, Kurt Elling
Live, Al Jarreau
The Book Of Chet, Luciana Souza
Radio Music Society, Esperanza Spalding

Melhor álbum de jazz latino

Flamenco Sketches, Chano Domínguez
¡Ritmo!, The Clare Fischer Latin Jazz Big Band
Multiverse, Bobby Sanabria Big Band
Duos III, Luciana Souza
New Cuban Express, Manuel Valera New Cuban Express

Melhor video de músca curto

Houdini, Foster The People
No Church In The Wild, Jay-Z & Kanye West com participação de Frank Ocean & The-Dream
Bad Girls, M.I.A
We Found Love, Rihanna com participação de Calvin Harris
Run Boy Run, Woodkid

Melhor video de música longo

Big Easy Express, Mumford & Sons, Edward Sharpe & The Magnetic Zeros & Old Crow Medicine Show
Bring Me Home - Live 2011, Sade
Radio Music Society, Esperanza Spalding
Get Along, Tegan & Sara
From The Sky Down, U2


Fonte: www.correiodoestado.com.br

Conferência da ONU estende Protocolo de Quioto até 2020

Da BBC Brasil


Brasília - Delegados de quase 200 países reunidos em Doha, no Catar, na 18ª Conferência das Nações Unidas sobre Mudança Climática (COP18) concordaram hoje (8) em estender o Protocolo de Quioto até 2020, evitando um grande retrocesso na luta contra as mudanças climáticas.
O acordo mantém o protocolo como o único plano legal obrigatório para o combate ao aquecimento global. Porém, determina metas obrigatórias apenas para os países em desenvolvimento, cuja parcela de responsabilidade pela emissão de gases do efeito estufa é de menos de 15%.
Os Estados Unidos – atualmente o segundo maior emissor de gases do mundo, atrás somente da China – nunca ratificaram o protocolo original, de 1997, cujo primeiro período de compromisso expira no fim deste ano.
O encontro de 12 dias em Doha tentava um acordo para um tratado mais amplo a partir de 2015. O eventual novo tratado seria aplicado a todos os países e substituiria o Protocolo de Quioto.

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