quarta-feira, 30 de outubro de 2019

IPHONE 11 e iOS 13: MELHORES DICAS e TRUQUES

terça-feira, 15 de outubro de 2019

Possibilidade de candidaturas sem filiação partidária será discutida em audiência pública

A convocação foi feita pelo ministro Luís Roberto Barroso, relator do recurso extraordinário de dois cidadãos não filiados a partidos que tiveram registros de candidatura negados pela Justiça Eleitoral no Rio de Janeiro.
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), convocou audiência pública para o dia 9/12 para discutir a constitucionalidade das candidaturas avulsas (sem filiação partidária) em eleições. A matéria é tema de Recurso Extraordinário (RE) 1238853, com repercussão geral reconhecida.
Segundo o relator, o tema extrapola os limites jurídicos e, por isso, é importante dar voz às instituições e partidos políticos, aos movimentos sociais, às associações de direito eleitoral e a políticos, acadêmicos e especialistas para que o STF conheça pontos de vista diferentes sobre a questão. Entre os pontos a serem discutidos estão as dificuldades práticas relacionadas à implementação das candidaturas avulsas e os impactos da adoção dessa possibilidade sobre o princípio da igualdade de chances, sobre o sistema partidário e sobre o regime democrático.
Inscrições

Os interessados deverão manifestar sua intenção de participar da audiência pelo e-mail candidaturaavulsa@stf.jus.br até 1º/11. A solicitação deverá conter a qualificação do órgão, da entidade ou do especialista, a indicação do expositor, acompanhada de breve currículo de até uma página, e o sumário das posições a serem defendidas na audiência. 

Os participantes serão selecionados a partir de critérios como representatividade, especialização técnica e domínio do tema, garantindo-se a pluralidade da composição da audiência e a paridade dos diversos pontos de vista a serem defendidos. A relação dos habilitados a participar da audiência será divulgada no portal eletrônico do STF até 18/11.

Caso concreto

O recurso foi interposto por dois cidadãos não filiados a partidos que tiveram o registro de sua candidatura a prefeito e a vice-prefeito do Rio de Janeiro (RJ) indeferida pela Justiça Eleitoral. Eles sustentam que a Constituição Federal não proíbe explicitamente a candidatura avulsa e que o Pacto de São José da Costa Rica (Decreto 678/1992) rejeita o estabelecimento de qualquer condição de elegibilidade que não seja idade, nacionalidade, residência, idioma, instrução, capacidade civil ou mental, ou condenação em processo penal.

A convocação da audiência pública foi proferida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1054490, reautuado como Recurso Extraordinário (RE) 1238853 por determinação do relator.


Matéria extraída do site do STF: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=426313&ori=1

quarta-feira, 25 de setembro de 2019

MINICURSO FILOSOFIA E SOCIOLOGIA COMO BASES ARGUMENTATIVAS PARA A REDAÇÃO

Na segunda edição do curso, vamos apresentar aos alunos as ferramentas argumentativas da sociologia e da filosofia que irão alavancar suas notas nas redações.
Valor da inscrição: R$ 50,00.
Turma com máximo de 24 alunos.
Pagamento por transferência bancária: Agência 2972-6, Conta corrente 22579-7 (Banco do Brasil) ou no local e dia do evento (caso existam vagas).

quarta-feira, 14 de agosto de 2019

A inconstitucionalidade da equiparação do crime de homofobia e transfobia ao crime de racismo



crime O STF (Supremo Tribunal Federal), no dia 13/06/2019, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO), proposta pelo partido PPS (Partido Popular Socialista), fundamentada na “omissão do Poder Legislativo”, equiparou o crime de homofobia e transfobia ao crime de racismo, insculpido na Lei nº 7716/1989. Não obstante o entendimento de nossa Corte Superior, acreditamos que tal equiparação viola expressamente os princípios da legalidade e da reserva legal, bem como afronta diretamente o princípio da Separação de Poderes, em uma flagrante violação à sistemática jurídica brasileira, conforme exporemos a seguir.
2. Princípio da Legalidade e da Reserva Legal
O princípio da legalidade e da reserva legal vêm disposto no art. 5º, inciso XXXIX, de nossa Carta Magna:
XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
Não obstante já previstos em nossa Lei Maior, o art. 1º, do Código Penal, enfatiza:
Art. 1º – Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
De acordo com nossa legislação pátria, não podemos falar em crime ou pena, sem que lei anterior os definam como tal. Ou seja, a lei deve ser a única fonte do Direito Penal, não dando espaço para que a liberdade dos cidadãos seja suprimida pelo livre arbítrio de quaisquer autoridades que sejam. Nesse mesmo sentido, Paulo Bonavides nos ensina que
O princípio da legalidade nasceu do anseio de estabelecer na sociedade humana regras permanentes e válidas, que fossem obras da razão, e pudessem abrigar os indivíduos de uma conduta arbitrária e imprevisível da parte dos governantes. (…), evitando-se assim a dúvida, a intranquilidade, a desconfiança e a suspeição, tão usuais onde o poder é absoluto…
Muitos autores remontam a origem dos princípios da legalidade e reserva legal à Carta Magna Inglesa, do ano de 1215, editada pelo Rei João Sem Terra, que em seu art. 39 dispos que
Nenhum homem livre será detido, nem preso, nem despojado de sua propriedade, de suas liberdades ou livres usos, nem posto fora da lei, nem exilado, nem perturbado de maneira alguma; e não poderemos, nem faremos pôr a mão sobre ele, a não ser em virtude de um juízo legal de seus pares e segundo as leis do país.
A inteligência do citado artigo impressiona, tendo em vista o período em que foi escrito. 
Apesar de à época viger uma monarquia, o rei, utilizando-se de seu poder absoluto, editou uma lei que limitou seus próprios poderes de ação contra a menor das minorias: o indivíduo, obrigando-se a se submeter às leis consagradas da comunidade e do país.
Seguindo a lógica da Carta Magna Inglesa de 1215, o Brasil, desde o Código Criminal do Império, de 1830, até a reforma da parte geral do Código Penal de 1940, efetuada no ano de 1984, previu expressamente o princípio da legalidade e da reserva legal, dando a todos os cidadãos brasileiros a segurança jurídica de que ninguém poderia ser punido por um tipo incriminador que não estivesse previsto antecipadamente em lei.
Neste mesmo sentido, analisando a importância dos princípios em tela, Ferbauch assevera:
I) Toda imposição de pena pressupõe uma lei penal (nullum poena sine lege). Por isso, só a cominação do mal pela lei é que fundamenta o conceito e a possibilidade jurídica de uma pena. (…) Por fim, é mediante a lei que se vincula a pena ao fato, como pressuposto jurídico necessário. III) O fato legalmente cominado (o pressuposto legal) está condicionado pela pena legal (nullum crimen sine poena legali). Consequentemente, o mal, como consequência jurídica necessária, será vinculado mediante lei a uma lesão jurídica determinada.
Ou seja, consoante Ferbauch, a lei é PRESSUPOSTO JURÍDICO NECESSÁRIO para que o Estado possa punir um indivíduo sob seus domínios, limitando, assim, seu poder, além de abarcar seus cidadãos com a segurança jurídica.
3. Violação ao princípio da legalidade, ao princípio da reserva legal e ao princípio da separação de poderes
Acreditamos que qualquer grupo, através dos meios disponíveis e legais previstos em um Estado Democrático de Direito, pode lutar para que leis sejam promulgadas em seu benefício – ainda que de conteúdo incriminador e repressivo -, desde que, repise-se: observem o trâmite necessário disposto em nossa Constituição para que uma lei seja promulgada e passe a viger.
Entretanto, no caso em tela, vemos um grupo minoritário, usando do Judiciário (que, em tese, só deveria aplicar as leis e dar a elas a melhor interpretação) PARA CRIAR UMA LEI DE CARÁTER PENAL, QUE PODE ATENTAR DIRETAMENTE CONTRA A LIBERDADE DOS INDIVÍDUOS.
Ou seja, ao atender o pedido efetuado pelo PPS (Partido Popular Socialista) na ADO nº 26, o Judiciário, usurpando a função conferida ao Poder Legislativo, inovou legislativamente, ultrapassando os seus limites institucionais, já que, de acordo com o art. 22, inciso I, da Constituição Federal, é de competência da União (Congresso Nacional) a edição de leis de cunho penal.
Nesse sentido, elucidativa a lição de Guilherme de Souza Nucci:
Ao cuidarmos da legalidade, podemos visualizar os seus três significados. No prisma político, é a garantia individual contra eventuais abusos do Estado. Na ótica jurídica, destacam-se os sentidos lato e estrito. […] Neste último enfoque, é também conhecido como princípio da reserva legal, ou seja, os tipos penais incriminadores somente podem ser criados por lei em sentido estrito, emanada do Poder Legislativo, de acordo com o processo previsto na Constituição Federal.
Apesar do cediço conhecimento desses princípios pela comunidade jurídica, vemos que, na prática, eles foram totalmente ignorados pelo nosso Supremo Tribunal Federal.
4. Conclusão
Há, por conseguinte, notória violação por parte do STF aos princípios da legalidade e da reserva legal, além de afronta direta ao princípio da Separação dos Poderes, todos previsto em nossa Constituição Federal, ao equiparar crimes de cunho homofóbico e transfóbico ao crime de racismo, em uma flagrante inovação legislativa.
No mais, frise-se: todos os grupos têm o direito de lutar para que leis que os protejam sejam editadas, entretanto, como operadores do direito, não podemos compactuar com atuações que envilecem princípios de nosso ordenamento jurídico, sob pena de abalarmos a ordem do Estado Democrático de Direito.

domingo, 11 de agosto de 2019

O DIA EM QUE A PROSA VENCEU UM CONCURSO DE POESIA*


   POR JEANDERSON MAFRA*

Mais de quarenta poetas ludovicenses aguardavam neste dia 10 de Agosto, aniversário do poeta maranhense Gonçalves Dias, o desfecho de um Concurso de Poesia em São Luís, e para estranheza de boa parte dos que "constroem com as palavras" e, neste caso, Poesia, a Prosa saiu vitoriosa.

É certo que há um grande dissenso no mundo literário sobre o que contém literariedade ou não e a Crítica Literária já se debruçou em demasia nesse campo. A Poesia Concreta, para exemplificar, foi a mais taxativa e ruptora com o cânone tradicional e de forma alguma a queremos reconfigurar à nossa realidade poética tão rica e, por vezes, "vanguardista"; rompendo com o metro e a medida na sua saga pela beleza estética que melhor desperte as emoções e quebre os paradigmas, libertando-se de amarras e da prisão conceitual dos lugares institucionalizados e "velhacos", os quais vivem a ditar os limites do que é literariedade.

A Poesia, originalmente, era identificada pelo que possuía de ritmo. E foi assim que Bandeira trincheirou o seu 'fazer poético' em sua obra "O Ritmo Dissoluto".

O verso, a métrica, o ritmo, o sentido figurado, a paródia e, sobretudo, a "criatividade" definem a Poesia e seu poder imagético, harmônico e capaz de transcender à realidade banal qualquer particular. É a isto que chamamos CATARSE.

Sem mais delongas, o prêmio calhou à Prosa. E a pergunta é: pode haver Poesia numa Prosa? Sim, pode. Porém esta tem sua definição e estrutura própria, sendo a mais simplória desta categoria, o conto.

É certo que até havia um 'lirismo' poético na Prosa vencedora do Concurso "de Poesia" hoje, mas temo que Gonçalves Dias se revirara no caixão quando a ordem do discurso era transgredida em sua "terra das palmeiras, onde canta o sabiá". Pois, por mais que a Prosa possa ter de poeticidade, em sua construção, continua a ser prosa.

Há - por mais "outsider" que este pobre ensaísta possa ser - uma linha que delimita os gêneros e, por conseguinte, os perpetua na construção do que é literário. Romance é romance, conto é conto, crônica é crônica, ainda que haja algo de poético em seu contexto (e penso que sempre haverá). Porém Prosa é Prosa e Poesia é Poesia. Se não, tudo será considerado poesia a partir de hoje e passaremos a apreciar as bulas de remédio.
A Poética,  ora observada na Prosa "Eu pirata"(sic) - que torço a que o agraciado escritor transforme em Romance - foi, nada mais e nada menos,  um "condoreirismo" inicial da interjeição de surpresa e lamento "Aahh" que dava o 'tom poético' de uma leitura enfadonha de mais ou menos cinco laudas, lidas por um "poeta" (sim, não tenho dúvidas!) com faringite e que, graças à Providência, não tossiu como temia no decurso da "leitura".

No meio do salão lotado, com a imprensa "imprensando" os transeuntes, cabeças poéticas balançavam e meneavam em negativa. Uma negativa, praticamente, geral.

Acontece que cinco poetas foram classificados para a final e três escolhidos para premiação. O terceiro lugar ficou para um jovem poeta que tinha como mote poético "o olho", ainda que "o olho do cú" tenha ficado "para sempre" como referência no seu excelente,  e bem nordestino,  cordel. Pois foi de fato um poema de matiz cordelista o que lera, no meio de uma platéia mista de crianças a idosos e na qual meu filho de 09 anos não conseguiu reter o riso (aliás, todos rimos).

O segundo lugar ficou para um lindo e verdadeiro poema que falava de São Luís e versava sobre a "solidão histórica" de nossa cidade. O poema é de autoria do poeta Rogério Rocha que, dos cinco finalistas traduziu o "espírito" do Concurso de Poesia e que, na minha irrisória opinião deveria vencer.

O primeiro lugar, como adiantado, foi de uma Prosa "resgatada" entre tantos poemas, como se lançada ao ar para sorteio e "lida" (jamais declamada) tediosamente, lauda por lauda.Tanto que o vencedor, "ao chegar na metade eu já havia esquecido o começo" confessou-me uma poetisa ao final.

Sucede que a "Comissão Avaliadora" - os ditos ""jurados", responsáveis por avaliar a presença de "poesia" nos textos - era inapta para o empreendimento, o que acabou por refletir no resultado. Ainda que escritores e membros de Academias regionais, é forçoso dizer que só quem escreve Poesia, e "oficia" sobre ela,  pode "dissertar" sobre a mesma, tendo a autoridade de julgar seu poder catártico. Ora, todos os presentes naquele salão eram poetas e foram, por assim dizer, subestimados em seu poder de análise - e não podemos deixar este momento em branco, sem a devida "crítica" e observação que lhe cabe.
A Literatura no Maranhão,  e sua ausente "crítica",  foi silenciada por muito tempo devido a um "provincianismo oligárquico" onde quem detinha o "status" simplesmente era tratado como autoridade apenas por publicar uma obra, coisa que "antigamente" era privilégio de poucos. Lembremos, por exemplo,  que nossa Maria Firmina dos Reis foi reconhecida, ao seu devido lugar na História da Literatura nacional, apenas recentemente, devido ao preconceito, racismo, misoginia e "egoísmo literário" de sua época. Não precisamos relembrar também que os grandes e renomados literatos da nossa "Atenas Brasileira" só foram reconhecidos quando cruzaram a fronteira do Maranhão.

A Associação  Maranhense de Escritores Independentes está de parabéns por este e por outros projetos que têm desenvolvido ao longo deste curto espaço de tempo desde que foi fundada e do qual tive a honra de participar. Esta breve crítica vêm pela própria necessidade de se fazer uma crítica literária no âmbito de nossa Literatura maranhense, sempre deixada nas brumas das noites ludovicenses, por vezes, no peito dos inspirados poetas.

Frye, em sua "Anatomia da Crítica"( 1957), dizia que

"[... ] a primeira coisa que um crítico literário, tem de fazer é ler literatura, para obter um levantamento indutivo de seu próprio campo e deixar seus princípios críticos se configurarem a si próprio apenas com o conhecimento deste campo".

Longe de qualquer "crítica pelo gosto" ou reacionarismo em prol de cânones arcaicos, defendo o pensamento dos formalistas russos onde as rupturas e o não-alinhamento à "tradição literária" quanto à poética devem ser o caminho para se atingir o ideal que se quer da Poesia: o de atingir o âmago da alma humana e de vislumbrar assim a liberdade.



Jeanderson Mafra*, postulante a poeta, graduado em Letras, co-autor do livro "Fragmentos de Mármore" e amante das palavras.

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