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quarta-feira, 21 de março de 2012

Projeto "Ficha Limpa" das licitações está parado na Câmara desde 2008

 

Um projeto de lei que poderia evitar escândalos nos processos licitatórios, como os denunciados no começo da semana pela Rede Globo, está parado na Câmara dos Deputados desde 2008. O PL 500/2007, proposto pelo senador Garibaldi Alves Filho (PMDB-RN), foi aprovado pelas comissões do Senado e enviado à Câmara para ser avaliado. Renumerada para 4.249/2008, a proposta aguarda há quatro anos aprovação na Comissão de Finanças e Tributação (CFT ). 

A proposta

Perdido no limbo do Legislativo, o projeto de lei prevê a criação de um cadastro de pessoas físicas ou jurídicas suspensas ou declaradas indevidas para participar de licitações e contratar com a Administração Pública. Ainda de acordo com a proposta, os estados e a União compartilhariam seus cadastros entre si para garantir que uma empresa corrupta não atue em outra região. 
A ficha das denunciadas
Entre as empresas denunciadas no domingo, a Locanty, por exemplo, já poderia ter sido excluída do cadastro de licitações. No ano passado, 19 funcionários da empresa foram presos acusados de participar de uma fraude na liberação de carros rebocados em depósitos da prefeitura. 
Já a Toesa foi denunciada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro por conta da deficiência na prestação de serviços para a rede municipal de saúde. A empresa também é acusada de ter fraudado uma licitação para seguir na manutenção dos veículos de combate à dengue. 
A Rufolo também não tem ficha limpa. A Empresa é acusada pelo Tribunal de Contas da União de superfaturar um contrato para a lavagem de roupas em hospitais federais do Rio de Janeiro.
Fonte: Jornal do Brasil

quinta-feira, 15 de março de 2012

Senado aprova lei que regulamenta direito de resposta



Foto: AEAmpliar
Roberto Requião é autor do projeto de lei
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou nesta quarta-feira o projeto de lei que regulamenta o direito de resposta para pessoas e entidades que se considerarem ofendidas pelo conteúdo de reportagens jornalísticas.De autoria do senador Roberto Requião (PMDB-PR), o projeto, que contou com o apoio unânime dos integrantes da comissão, seguirá diretamente para a Câmara dos Deputados, caso não haja recurso para ele ser apreciado pelo plenário.
A principal inovação do texto, uma emenda substitutiva do senador Pedro Taques (PDT-MT), é estipular um prazo para que a Justiça decida se o ofendido tem direito à resposta com idêntico tamanho e destaque da reportagem questionada.
O projeto aprovado determina que o ofendido por uma publicação tenha 60 dias para pedir a um jornal, revista, blog ou órgão de imprensa que publique seu direito de resposta. O veículo de comunicação, por sua vez, tem sete dias para responder diretamente a quem questiona, esclarecendo suas informações publicadas.
Se as explicações não forem consideradas satisfatórias, o ofendido poderá ir à Justiça, que terá 30 dias para decidir se cabe a publicação da resposta. A exceção para esse prazo é na hipótese de o processo ser convertido em pedido de reparação de perdas e danos.
O relator da matéria disse que o esclarecimento dos veículos de comunicação ao pedido de direito de resposta não garante necessariamente ao ofendido direito à publicação de uma carta. Para garantir rapidez no processo, a carta que for encaminhada pelos órgãos de imprensa com os esclarecimentos terá de ter aviso de recebimento. "Não se trata de censurar a imprensa. A imprensa é livre. Agora a liberdade rima com responsabilidade", afirmou Taques.
Para o líder do PSDB no Senado, Álvaro Dias (PR), a proposta preenche uma "lacuna no ordenamento jurídico", desde que o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional em 2009 a Lei de Imprensa. "O projeto é absolutamente necessário e valoriza a liberdade de imprensa ao assegurar o direito ao contraditório", disse.
"Nós temos que, de certa forma, conter a irresponsabilidade", afirmou Requião, durante os debates. Ele apresentou o projeto, depois que retirou um gravador das mãos de um repórter, por ter discordado da pergunta. O jornalista questionou-o se ele abriria mão da aposentadoria que recebia como ex-governador paranaense.
O texto assegura ao ofendido que, caso uma matéria seja repercutida por outros veículos de comunicação, ele também poderá pedir direito de resposta a todos que divulgaram a informação. Outro ponto previsto é que uma retratação ou retificação espontânea, com o mesmo destaque e dimensão da reportagem, garante um perdão de se publicar um direito de resposta, mas não anistia um eventual processo de reparação por dano moral.
O projeto exclui a necessidade de publicar direito de resposta a comentários de usuários a uma reportagem, em sites da internet.
Fonte: Último Segundo IG

domingo, 4 de março de 2012

Especialista aborda o impacto da Lei da Ficha Limpa nas eleições municipais


ENTREVISTA EXCLUSIVA
Por Waldemar Terr (Repórter de Política) / wter@uol.com.br - wter.blog.uol.com.br
O especialista em Direito Eleitoral, professor Flávio Braga, diz que a Lei da Ficha Limpa vai alcançar, nas eleições municipais de 2012, inclusive fatos ocorridos antes de sua vigência. Ele revela que a lei considera inelegíveis, por exemplo, as pessoas condenadas por ato doloso de improbidade administrativa e pela prática de crimes graves, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena, desde que a decisão condenatória já tenha transitada em julgado ou ter sido proferida por um órgão judicial colegiado.
“Podemos mencionar também os que forem condenados por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais; os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão do órgão profissional competente; os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial; os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente ou que tenham perdido o cargo por sentença; os que forem condenados em razão de terem simulado desfazer vínculo conjugal para evitar caracterização de inelegibilidade; etc.”, afirma.
A seguir a entrevista, na qual o professor fala também sobre as regras das eleições municipais.
Jornal Pequeno - Concretamente, o que decidiu o STF acerca da Lei da Ficha Limpa?
Fábio Braga - O Supremo Tribunal Federal declarou, por maioria de votos (7x4), a constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa em sua inteireza, validando a sua aplicação para as eleições deste ano, inclusive alcançando fatos ocorridos antes de sua vigência. A lei considera inelegíveis, por exemplo, as pessoas condenadas por ato doloso de improbidade administrativa e pela prática de crimes graves, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena. Cumpre lembrar que a decisão condenatória deve estar transitada em julgado ou ter sido proferida por um órgão judicial colegiado.
JP - Cite outras hipóteses de inelegibilidades introduzidas pela Lei da Ficha Limpa?
FB - São muitas. Podemos mencionar os que forem condenados por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais; os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão do órgão profissional competente; os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial; os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente ou que tenham perdido o cargo por sentença; os que forem condenados em razão de terem simulado desfazer vínculo conjugal para evitar caracterização de inelegibilidade; etc.
JP - Em sua opinião, qual o grande mérito dessa lei?
FB - As inovações mais virtuosas foram a ampliação do rol de causas de inelegibilidade previsto na Lei Complementar nº 64/90 e a unificação em oito anos de todos os prazos de inelegibilidade, a fim de facilitar o trabalho dos operadores do direito eleitoral.
Outro grande avanço da lei é que, para a configuração do abuso do poder econômico ou político, não será mais considerada a potencialidade de o ato ilícito alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.
Um exemplo ilustrativo: em um município com 500.000 mil eleitores, a distribuição de 50 empregos sem concurso público, por parte do prefeito candidato à reeleição, não ostenta potencial para alterar o resultado do certame eleitoral, mas esse ato de improbidade administrativa é revestido de manifesta gravidade, com aptidão para caracterizar uma conduta abusiva, passível de punição. Estamos falando de um caso meramente abstrato, virtual, em tese. Na prática, até um único voto pode decidir uma eleição.
JP - Com a recente decisão do STF, o TCE está autorizado a julgar as contas de prefeito?
FB - A Lei da Ficha Limpa preceitua que a regra do artigo 71, II, da Constituição se aplica a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição. De sua vez, o referido artigo 71, II, combinado com o artigo 75, estabelece que compete ao TCE e TCU o julgamento técnico das contas dos administradores e responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos. É óbvio que todo prefeito detém a condição de mandatário e de administrador público. Sucede que, logo após a edição da Lei da Ficha Limpa, o TSE firmou o entendimento de que essa inovação legislativa não alcança os chefes do Poder Executivo, ou seja, não retirou a competência privativa da câmara municipal para o julgamento das contas de prefeito. Ao contrário dos tribunais de contas, o TSE considera irrelevante a distinção entre contas de governo (execução orçamentária) e contas de gestão (ordenação de despesas). Assim, só nos resta aguardar a publicação do acórdão do STF para verificarmos como ele enfrentou essa particularidade da Lei da Ficha Limpa.
JP - Qual a sua opinião acerca dessa controvérsia?
FB - Consoante a doutrina extraída do artigo “O caso do prefeito ordenador de despesa”, de autoria do Professor Caldas Furtado (Conselheiro do TCE/MA), existem dois regimes jurídicos de contas públicas: o regime que abrange as denominadas contas de governo, exclusivo para a gestão política do Chefe do Poder Executivo, que prevê o julgamento político pelo Parlamento e o regime que alcança as chamadas contas de gestão, prestadas pelos administradores de recursos públicos, que impõe o julgamento técnico realizado pela Corte de Contas. Eu sou partidário dessa tese.
JP - Já foi publicada a “lista de inelegíveis” do Tribunal de Contas?
FB - Até o dia 5 de julho os tribunais de contas (TCE e TCU) devem disponibilizar para a Justiça Eleitoral a relação dos gestores públicos cujas contas houverem sido julgadas irregulares nos oito anos imediatamente anteriores à realização da eleição. Com fundamento nessa listagem, o Ministério Público Eleitoral e os demais legitimados poderão propor a ação de impugnação ao pedido de registro de candidatura. Na verdade, não é uma lista de inelegíveis, porquanto a simples inclusão do nome do agente público nesse rol não gera inelegibilidade, por se tratar de procedimento meramente informativo. Somente a Justiça Eleitoral possui competência para decretar inelegibilidade. Assim, pelo fato de constar nessa listagem não significa que o indivíduo já possa ser considerado um ficha suja.
JP - Qual deve ser a expectativa dos pré-candidatos que figurarem nessa lista?
FB - O ajuizamento das ações de impugnação com fundamento na rejeição de contas públicas é inevitável. Faz parte da disputa política e do anseio de lisura no processo eleitoral. Ao candidato impugnado só resta se defender com alegações convincentes e tentar comprovar que não está incurso na causa de inelegibilidade decorrente da desaprovação de contas. No Maranhão há centenas de ex-titulares de cargos e funções públicas com contas rejeitadas pelo TCU, TCE e Câmaras Municipais.
JP - Quais os principais prazos de desincompatibilização?
FB - O site do TSE disponibiliza aos candidatos uma tabela de prazos de desincompatibilização elaborada com base na legislação e na jurisprudência. Alguns prazos são diferenciados para os cargos de prefeito e vereador, o que requer atenção redobrada dos interessados. Alguns exemplos: servidor público em geral (três meses), dirigente sindical (4 meses), secretários municipais e de estado (4 meses para prefeito e 6 meses para vereador).
JP - Quais as principais sanções aplicáveis a quem realiza propaganda eleitoral antecipada?
FB - A propaganda eleitoral somente será permitida a partir de 6 de julho de 2012. A prática da propaganda eleitoral antecipada sujeita o responsável pela divulgação e o seu beneficiário à imediata retirada da publicidade ilegal e à multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00.
JP - Qual a consequência jurídica para a desaprovação das contas de campanha eleitoral?
FB - Na sessão administrativa da última quinta-feira, o movimento pendular da jurisprudência do TSE nos surpreendeu mais uma vez. Por maioria de votos (4x3), os ministros fixaram a exigência de aprovação das contas eleitorais para a obtenção da certidão de quitação eleitoral. Essa regra foi introduzida na eleição de 2008 e abandonada no pleito de 2010, quando era exigido apenas a mera apresentação das contas. Agora foi restaurada no texto da resolução que dispõe sobre prestação de contas do pleito de 2012. A ministra Nancy Andrighi destacou que existem mais de 21 mil ex-candidatos que tiveram contas reprovadas. Sem a quitação eleitoral, o sujeito não pode obter o registro de sua candidatura e, em consequência, não pode participar da disputa eleitoral de 2012. No Maranhão, há casos de parlamentares que se encaixam nessa situação, visto que tiveram as contas da campanha de 2010 rejeitadas pela Justiça Eleitoral.

Fonte: Jornal Pequeno

quinta-feira, 1 de março de 2012

Da inconstitucionalidade dos arts. 977 e 2.031 do Código Civil de 2002


Por Rogério Henrique Castro Rocha


O artigo 977 do vigente Código Civil veda a possibilidade da constituição de sociedade entre os cônjuges casados sob o regime da comunhão universal de bens e o da separação legal, facultando, contudo, aos cônjuges casados nos demais regimes contratarem sociedade entre si ou com terceiros.

Na vigência do Código de 1916, nenhuma vedação nesse sentido havia em relação às referidas situações. A mudança legislativa operada, sob o signo democrático de um novo momento histórico do país, trouxe consigo algumas infelizes incoerências. No caso em tela, ao impor tal vedação, nossa Lei Civilista Maior acaba por prejudicar decisivamente os cônjuges que, porventura, optarem pelos regimes de bens elencados como incompatíveis com a atividade empresarial.

Tudo parece indicar que a vontade do legislador tenha sido, a princípio, a de prevenir que os cônjuges empresários pudessem, em razão da natureza patrimonial do regime então escolhido, prejudicar terceiros, ferindo seus direitos – sobretudo os de crédito – ou mesmo burlar dispositivos legais do próprio Código Civil.

Contudo, além da já aludida prejudicialidade que recai sobre os cônjuges casados sob o regime da comunhão universal de bens e o da separação obrigatória, doravante impedidos de livremente exercer a atividade empresária em sociedade, outro efeito, igualmente nocivo, pode ser observado. Trata-se, no caso, do que atinge os casais que contraíram matrimônio sob a forma de tais regimes de bens em época anterior à entrada em vigência do Novo Diploma Civil e que entre si também hajam constituído negócio empresarial.

Com o advento da nova lei, estes, também atingidos pela mudança de curso operada pelo legislador, conforme o dispositivo do art. 2.031, teriam que adaptar-se às novas regras até a data de 11 de janeiro de 2007.


Numa breve e superficial análise, facilmente se percebe que, ao assim dispor, nosso Código Civil cometeu grande injustiça para com os cônjuges, enquanto sócios-empresários. Negando-lhes a liberdade de iniciativa, terminou por ferir relevante princípio do regime capitalista, presente em grande parte dos modelos de sociedade contemporâneas. De igual modo, feriu (e fere) o livre exercício do trabalho, fundamental à manutenção da própria subsistência dos indivíduos. Sem falar na própria entidade familiar, visto que, ao negar aos cônjuges o exercício de atividade de empresa, furta-lhes, por conseqüência, a possibilidade de melhor prover suas necessidades financeiras e econômicas, bem como a dos seus demais membros.

Digna de crítica também – ainda falando da reviravolta da lei –, pois atinge inclusive àqueles que, na constância do Código anterior, regularmente haviam formado suas empresas, é a imposição da necessidade de passarem por novo processo de validação dos seus atos constitutivos, tendo em vista o prazo então estabelecido para a referida adaptação ao novo texto regulamentador.

Ora, vejamos bem, se respeitados à época os requisitos e exigências da lei vigente quando do processo de formação daquelas sociedades, entre cônjuges optantes pelos regimes da comunhão universal e da separação de bens, por que então demandá-los novamente, após consolidada a validade do referido ato pelo decurso do tempo?

O que aqui se observa, em nosso entendimento, é que tanto o comando do art. 977, como o do art. 2.031 do Novo Código Civil causaram sérios transtornos aos sujeitos por eles atingidos, criando assim uma situação de visível insegurança jurídica e desrespeito às situações constituídas regularmente, bem como aos atos jurídicos perfeitos e aos direitos adquiridos.

Portanto, é admissível, ao nosso ver, falar-se em inconstitucionalidade por vício material dos artigos 977 e 2.031, respectivamente, do Código Civil de 2002, visto que os referidos dispositivos afrontam princípios e normas claramente previstas em nossa Constituição Federal, dentre os quais o do livre exercício de profissão ou ofício, o da livre iniciativa e o da livre associação, afora os demais dispositivos acima aduzidos.

quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

‘Renúncia não garante inelegibilidade pela lei da Ficha Limpa'

Entrevista com Marlon Reis, juiz de direito no Maranhão, membro do Comitê Nacional do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE) e um dos redatores da minuta da lei da Ficha Limpa.

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