sábado, 1 de fevereiro de 2014

Playlist of the week - Everyday I Have The Blues (101 Essential Blues Tracks)


A playlist dessa semana é especial. Uma coletânea com o melhor do que o blues já produziu, em todas as suas vertentes. 
Grandes nomes do gênero que influenciou o surgimento de estilos como o rock and roll, o country, a soul music e o jazz desfilam por aqui, numa sequência musical recheada de clássicos, criada para o deleite dos amantes dessa arte de "cantar com a alma" as alegrias, tristezas e angústias da nossa existência.
Para ouvir a seleção de músicas, cliquem no link 101 Essential Blues Tracks e boa viagem!!!!


The playlist this week is special. A compilation with the best of the blues ever produced, in all its aspects.
Great names of the genre that influenced the rise of styles like rock and roll, country, soul music and jazz, shows here, a stuff of classic musical sequence, set to the delight of lovers of this art of "singing with soul" the joys, sorrows and anxieties of our existence.
To hear the song selection, click on the link 101 Essential Blues Tracks and have a good trip!!

O contrato do século

Por Franthiesco Ballerini
Cena do filme "O grande ditador", de 1940, primeiro filme sonoro do ator/diretor
Há 100 anos, em dezembro de 1913, um jovem inglês, pobre – que passara a infância em orfanatos e ganhava trocados em apresentações de mímicas em Music Halls de Londres –, assinava seu primeiro contrato em Hollywood, época em que nem mesmo os estúdios ainda estavam totalmente formados. Descoberto pelo diretor e produtor Mack Sennett, Charles Chaplin se tornaria rapidamente uma das figuras mais importantes da história do cinema mundial, especialmente da indústria cinematográfica norte-americana.
O contrato assinado entre ele e a KeystoneStudios foi o estopim para um dos grandes feitos do jovem ator. Como poucos, Chaplin teve o privilégio de passar quase toda a vida sendo ator, roteirista, diretor e, quase sempre, produtor das obras que lançava. Isso dava a ele aquilo que é tão raro em Hollywood: controle criativo. Basta ler, por exemplo, as declarações de qualquer diretor brasileiro que se aventura por lá para perceber que nos estúdios de Hollywood a maioria dos diretores é mero profissional contratado, pois quem manda mesmo são os produtores e, depois, os atores. Já Chaplin conseguiu escapar desta armadilha que transforma grande parte das obras em produtos industriais sem toque autoral. Ao escrever a ideia inicial, comandar sua transformação para audiovisual (ou apenas visual, antes do cinema sonoro), dar vida ao personagem e controlar, ainda que em parte, o dinheiro envolvido no filme, Charles Chaplin poderia ter garantias de que suas obras chegariam ao público da maneira que ele tinha visionado.
Mas a grande contribuição do diretor aconteceu mesmo pouco depois de assinar o contrato com a Keystone. Chaplin criaria um tipo, o vagabundo de chapéu-coco Carlitos, que nada mais foi do que uma das primeiras franquias cinematográficas do mundo. Sem querer – pois sua maior preocupação na época era o humor e a arte –, o ator estava criando as bases que hoje sustentam fortemente Hollywood, vide a quantidade de franquias que dominam as salas de cinema todos os fins de semana.
Sua fórmula foi simples: se o público gostou das aventuras de Carlitos na primeira vez, por que não gostaria de vê-lo novamente, ao lado de outros personagens, em outra locação e em novas confusões? O público queria. Assim, Chaplin conseguia, a cada novo filme, dar mais densidade à personalidade de Carlitos, de modo que o público não só se divertia como também o considerava cada vez mais um personagem querido e íntimo, quase um membro da família. Esse “efeito colateral” positivo das franquias é o que garante hoje a longevidade das séries de TV, por exemplo, que são capazes de dar uma densidade ao personagem que só as franquias cinematográficas sofisticadas conseguem.
Douglas Fairbanks, Mary Pickford, Charlie Chaplin, D.W. Griffith, fundadores da produtora United Artists, em 1919
O controle criativo foi tão importante para Chaplin que ele cancelou o contrato com a Keystone, e com outras tantas produtoras, e ao lado de Douglas Fairbanks, Mary Pickford e do lendário D. W. Griffith fundou, em 1919, a United Artists. A intenção dele era fugir do sistema de estúdio, um sistema em que o produtor controla absolutamente todos os aspectos do filme – até mesmo o nome oficial dos atores, a cor de seus cabelos, quando devem falar em público etc. Com isso, a United Artists seria uma espécie de refúgio de roteiristas e diretores que queriam ter liberdade criativa em seus projetos. Mas como em Hollywood o dinheiro sempre fala mais alto, não demorou muito tempo para que o estúdio de Chaplin se juntasse à esquemática dos demais, exceto o próprio Chaplin.
Ao mesmo tempo em que Chaplin foi um grande contribuidor da arte cinematográfica, ele também causou grandes escândalos por onde passou. Durante anos, o famoso chefe do FBI, J. Edgar Hoover – que virou filme nas mãos de Clint Eastwood –, ficou no pé do ator por achar que ele estava disseminando o comunismo nos EUA, país para o qual ele nunca pediu nacionalidade. Depois, seu primeiro filme sonoro, O grande ditador, de 1940, causou a ira de alguns políticos dos EUA por fazer uma caricatura bem-humorada de Adolf Hitler. Mas o público respondeu bem ao filme, e a crítica aclamou-o como uma das grandes obras do ator/diretor. E embora o governo norte-americano nunca tenha tido uma prova sequer de que Chaplin era um “traidor da nação”, ele foi proibido de entrar no país, em 1952, após lançar o filme Luzes da ribalta, em Londres. No livro Tramp: The Life of Charles Chaplin, Joyce Milton afirma ainda que o escritor russo Vladmir Nabokov se inspirou na relação de Chaplin com a atriz Lita Grey para escrever seu romance mais famoso, Lolita. Isso porque Chaplin se casou com Lita quando ela tinha apenas 16 anos.
Casado quatro vezes e pai de 11 filhos, o intérprete de Carlitos era conhecido em Hollywood por sua maneira nada ostentosa de viver. Morava em um quarto de hotel humilde enquanto seus colegas viviam em mansões em Beverly Hills. Guardava os cheques que recebia dos filmes, por meses, dentro de um baú do hotel. Vencedor do Oscar honorário, em 1972, pela “incalculável contribuição em fazer o cinema ser a forma de arte do século 20” – estatueta esta que ele usava como peso de porta, pelo desdém que tinha com a academia –, Chaplin foi o responsável, ao lado de Buster Keaton, por popularizar e aperfeiçoar o que hoje se chama “comédia pastelão” (ou Slapstick, como é chamada nos EUA) cujo riso é extraído de trapalhadas físicas dos personagens – casca de banana, torta na cara, beliscões etc. Era a fórmula perfeita para o cinema mudo, uma vez que não necessitava de diálogos para sua compreensão e tampouco de roteiros muito sofisticados. No entanto, precisava de atores com grandes habilidades corporais – Buster Keaton ganhou esse nome no circo porque caía no chão como ninguém – e ótimas expressões faciais, característica marcante de Carlitos. O pastelão de Chaplin foi tão importante que fez escola no mundo, garantindo, por exemplo, aqui na América Latina, humorísticos televisivos no ar há mais de três décadas, como Chaves, e quatro das maiores bilheterias brasileiras até hoje, com os filmes dos Trapalhões.
Dono de olhos azuis claríssimos, que hipnotizavam quem o conhecia pessoalmente – já que eles nunca foram vistos nos filmes em branco e preto –, Chaplin se tornou ator porque sua mãe, antes de ter surtos psicóticos e perder a guarda dele e do irmão Syd, interpretara para ele o que estava acontecendo nas ruas durante as semanas em que ele, ainda criança, ficou confinado na cama por conta de uma doença séria. Seu filme predileto era O encouraçado Potemkin, de 1925, do russo Sergei Eisenstein, e compôs mais de 500 músicas ao longo da vida, como Smile, eternizada nas vozes de Nat King Cole e posteriormente de Michael Jackson.
Assim como Stanley Kubrick e Alfred Hitchcock, era preciso como um matemático nas cenas em que dirigia. Refazia-as dezenas de vezes até que ficassem do jeito que queria, enlouquecendo os assistentes de direção e a equipe de seus filmes. Curiosamente, porém, como ator, não trabalhava com um roteiro estruturado. Ao contrário, tinha a ideia na cabeça e improvisava na hora. O último filme que dirigiu foi A condessa de Hong Kong, de 1967, protagonizado por Marlon Brando. Embora Brando tenha dito que Chaplin era o maior talento já visto no cinema, os dois tiveram uma relação dificílima no filme, a ponto de Brando chamá-lo de “provavelmente o homem mais sádico que eu já conheci” e de Chaplin dizer que trabalhar com Brando era “impossível”.
Embora nunca tenha recebido um Oscar como ator, diretor ou roteirista, grande parte do sucesso da indústria cinematográfica norte-americana se deve a este garoto que passou fome em orfanatos e que criou um tipo tão fundamental para o cinema que nunca precisou de voz para chamar a atenção do mundo inteiro.
Franthiesco Ballerini
é jornalista e coordenador geral da Academia Internacional de Cinema
Fonte: Revista Cult online

Quando a guerra não deixou a bola rolar na Copa do Mundo

Equipe do Torino: base da seleção da Itália, o clube sofreu uma grande tragédia em 1949, quando 18 jogadores (entre eles, Valentino Mazzola) morreram em um acidente aéreo
Equipe do Torino: base da seleção da Itália, o clube sofreu uma grande tragédia em 1949, quando 18 jogadores (entre eles, Valentino Mazzola) morreram em um acidente aéreo / Crédito: 
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Realizada a cada quatro anos desde 1930, a Copa do Mundo só foi cancelada nos anos de 1942 e 1946, por causa da Segunda Guerra. Mas e se esses dois torneios tivessem acontecido? Quais seleções disputariam os títulos? Que atletas seriam os craques? Confira as possibilidades
1942
Os favoritos
Bicampeã em 1934 e 1938, a Itália, em fase de renovação, ainda representaria perigo. A base era o Torino, cinco vezes campeão nacional naquela década. A dúvida é saber se o país jogaria a Copa em uma sede inimiga, como o Brasil, então candidato a receber o evento. Os brasileiros, terceiro lugar em 1938, tinham craques em ascensão. Mas tropeçavam no Uruguai (campeão sul-americano em 1942) e na Argentina (vencedora do campeonato continental em 1941 e grande favorita ao título).
Os craques

Bicampeão sul-americano pela Argentina, o atacante Moreno (à esq.) é considerado um dos grandes jogadores do país, ao lado de Maradona e Di Stéfano. Leônidas da Silva (à dir): o maior jogador brasileiro da época havia acabado de se transferir do Flamengo para o São Paulo, onde seria pentacampeão paulista
Bicampeão sul-americano pela Argentina, o atacante Moreno (à esq.) é considerado um dos grandes jogadores do país, ao lado de Maradona e Di Stéfano. Leônidas da Silva (à dir): o maior jogador brasileiro da época havia acabado de se transferir do Flamengo para o São Paulo, onde seria pentacampeão paulista / Crédito: 
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Campeão em 1938, o goleador italiano Silvio Piola atuaria ao lado de Valentino Mazzola, grande meia do Torino. No Brasil, Leônidas da Silva iniciava a fase vitoriosa no São Paulo. Um dos melhores atacantes argentinos, José Manuel Moreno era bicampeão pelo River Plate.
1946
Os favoritos
Além de Brasil (que uniria veteranos e jovens), Itália (no auge do Torino), Argentina (que levou quatro Sul-Americanos na década) e Uruguai (com uma equipe similar à vencedora em 1950), nações libertadas do domínio nazista viviam boa fase. Entre elas, a Hungria, (vice-campeã em 1938 e com um certo Puskás como revelação) e a Áustria (time jovem e habilidoso, baseado no temido Rapid Viena). A Suécia também daria trabalho, com a base que seria campeã na Olimpíada de Londres de 1948.
Os craques

Ferenc Puskás: considerado um dos maiores jogadores da história, o atacante húngaro poderia ter disputado sua primeira Copa em 1946
Ferenc Puskás: considerado um dos maiores jogadores da história, o atacante húngaro poderia ter disputado sua primeira Copa em 1946 / Crédito: 
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A torcida veria revelações como o brasileiro Heleno de Freitas (artilheiro do Sul-Americano de 1945), o sueco Gunnar Nordahl (que faria sucesso no Milan) e o goleiro austríaco Walter Zeman (oito vezes campeão nacional). Com 19 anos, o grande Puskás despontava como líder da Hungria, vice em 1954. Astro do Brasil na Copa de 1950, Zizinho era ídolo do Flamengo, aos 25 anos. Poderia ocorrer uma prévia do Mundial seguinte, pois o Uruguai já tinha o motivador Obdulio Varellacomo capitão e o rápido Juan Schiaffino no ataque, ambos do Peñarol.
E as sedes?

O Pacaembu, em partida da Copa de 1950: sem o Maracanã, estádio paulistano seria o provável palco da final do Mundial de 1942
O Pacaembu, em partida da Copa de 1950: sem o Maracanã, estádio paulistano seria o provável palco da final do Mundial de 1942 / Crédito: 
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Imaginar quais países poderiam receber as Copas em um cenário de conflito mundial é um exercício que ainda instiga os boleiros Possivelmente, o Brasil sediaria a Copa do Mundo de 1942.
A guerra afastaria pré-candidatos europeus, como a Alemanha. E a Argentina, que boicotou a Copa anterior, seria descartada pela Fifa.
Com isso, a final poderia ser no Pacaembu, um dos maiores estádios da época. Em 1946, os argentinos teriam mais chances, com a Europa destruída. Mas países neutros no conflito, como Portugal e Suíça, poderiam concorrer.
Fonte: http://placar.abril.com.br/materia/quando-a-guerra-nao-deixou-a-bola-rolar-na-copa-do-mundo?utm_campaign=copa_placar&utm_medium=widget&utm_source=interesse-geral

sexta-feira, 24 de janeiro de 2014

Biografias, Privacidade e Indenização (Por Anderson Schreiber)

Anderson Schreiber

Procurador do Estado do Rio de Janeiro. Professor Adjunto de Direito Civil da UERJ. Doutor em Direito Privado Comparado pela Università degli Studi del Molise (Itália). Mestre em Direito Civil pela UERJ. Autor de várias obras, dentre elas Direitos da Personalidade, Editora Atlas. 

Muitos jornalistas e historiadores têm lembrado que o que está em jogo no amplo debate público instaurado em torno das biografias não autorizadas é bem mais que o direito de escrever biografias sem pedir autorização aos biografados: é a liberdade de expressão numa sociedade democrática, aí incluídas a liberdade científica dos historiadores e a própria liberdade de imprensa. Nada mais verdadeiro. Entretanto, cumpre notar que o que está em jogo do outro lado da disputa também é algo bem maior que a eventual resistência de biografados à divulgação de fatos da sua vida particular: é o direito à privacidade na sociedade brasileira. 

Nunca tivemos, entre nós, uma cultura da privacidade. Ao contrário: no Brasil, cuja crônica política tem sido marcada por escândalos de corrupção, a privacidade é vista quase sempre como uma aspiração suspeita, coisa de quem tem algo a esconder. Quando uma operação policial obtém provas de um esquema criminoso por meio de escutas telefônicas ou da invasão de computadores sem prévia autorização judicial, ninguém parece muito preocupado com a privacidade. Invoca-se um “bem maior” – a segurança pública – diante do qual toda menção à privacidade acaba desqualificada, como preocupação menor, como artigo de luxo. De modo semelhante, quando uma celebridade reclama publicamente que sua vida privada foi invadida, a irresignação acaba sendo visto como incongruência (“quem mandou viver da fama?”) ou como capricho quase irreal numa sociedade marcada por uma exposição cada vez mais intensa, na internet, nas redes sociais, nos reality shows. 

Mas é justamente nesses momentos que o direito à privacidade se torna mais importante. Quando a evolução tecnológica permite que o empregador monitore indiscretamente o conteúdo dos e-mails do seu empregado, quando a fotografia ou a digital de cada cidadão é colhida como etapa necessária do seu ingresso em prédios comerciais, quando cada um de nós passa a receber mensagens publicitárias no telefone celular enviadas por empresas a quem nunca fornecemos nossos dados, é aí que a atuação da ordem jurídica se torna imprescindível para instituir algum controle social sobre práticas que quase distraidamente vão afrontando nossa privacidade e colecionando nossos dados pessoais, sempre em nome de um suposto bem maior, cada vez mais diminuto. Ao revelar que telefonemas e e-mails de centenas de brasileiros, incluindo a Presidente da República, foram monitorados por uma agência norte-americana, o caso Snowden demonstrou como pode ser falacioso o discurso segundo o qual a privacidade deve ceder à segurança pública. Uma vez que a privacidade é rompida, ninguém mais pode dizer se os dados obtidos estão sendo usados realmente para “garantir” a segurança de um país ou, muito diversamente, para favorecer interesses comerciais de concorrentes da Petrobras. Essa é uma característica inerente à privacidade: não se pode aplicá-la apenas às informações que devam justificadamente permanecer privadas. Para avaliar a justificativa, seria necessário conhecer tais informações e isso representaria violação à privacidade por si só. Não há, portanto, um direito à privacidade das informações privadas importantes. Ou há direito a manter informações na esfera privada ou não há. Do mesmo modo, não há um direito à privacidade que se aplique só aos Chefes de Estado ou só às pessoas que não são suspeitas de crimes ou só às pessoas anônimas. Ou há um direito à privacidade para todos ou não há.

A Constituição de 1988 protege a privacidade não apenas como um direito, mas como um direito fundamental. Também a liberdade de expressão consiste em direito fundamental aos olhos do Constituinte. O tema das biografias não autorizadas é fascinante justamente porque opõe esses dois direitos fundamentais. Quando dois direitos do mesmo grau hierárquico entram em confronto, a solução não pode ser nunca a eliminação prévia de um em favor do outro. Deve-se buscar sempre uma solução de equilíbrio, de concessões recíprocas, de definição de limites da atuação de um direito e de outro, sem que um deles prevaleça, a priori e em abstrato, sobre o outro. 

A tese de que biografias só podem circular se forem precedidas da autorização do biografado é uma tese inconstitucional porque faz com que o direito à privacidade prevaleça, a priori e em abstrato, sobre a liberdade de expressão. Entretanto, a tese de que uma biografia pode tratar de todo e qualquer aspecto da vida privada do biografado, sendo eventuais conflitos resolvidos por meio de indenização posterior ao biografado, também é uma tese inconstitucional. Pelo erro oposto: faz com que a liberdade de expressão prevaleça a priori e em abstrato sobre a privacidade. A tese da indenização, note-se, não representa um meio-termo porque, em última análise, permite que a privacidade seja violada por quem quer que se disponha a pagar o preço da violação. Ora, o que a Constituição assegura a todo cidadão não é o direito a ser indenizado por violações à privacidade; é o direito à privacidade em si. A indenização é um remédio subsidiário, para quando nada mais funciona; não pode ser o remédio principal para a violação de um direito fundamental, protegido pelo Constituinte. 

Façamos o exercício reverso: se um biógrafo que, com suor, trabalho e intelecto, escreveu uma biografia a visse proibida de circular, mas recebesse a notícia de que o biografado lhe pagaria uma indenização em dinheiro, estaria resguardada a sua liberdade de expressão? É evidente que não. A indenização nada resolve. O que a Constituição garante é a liberdade de expressão, não é dinheiro em pagamento pela violação a essa liberdade de expressão. O mesmo vale para a privacidade. 

A solução indenizatória, num sentido ou noutro, desnivela a balança. Uma solução verdadeiramente equilibrada à luz do texto constitucional seria a definição de limites recíprocos entre a liberdade de expressão e o direito à privacidade. O Projeto de Lei 393/2011, que tramita no Congresso Nacional, poderia ser alterado para instituir esses limites recíprocos, por exemplo, limitando a possibilidade de concessão de liminares aos casos em que houvesse fundado risco de divulgação de dados sigilosos – como aqueles detidos apenas por médicos, advogados ou terapeutas – ou de divulgação dos chamados dados sensíveis – assim entendidos aqueles que, embora não sendo sigilosos, possam com sua revelação causar forte impacto emocional sobre o biografado, como o detalhamento do sofrimento de crimes ou de submissão à tortura, por exemplo. Para além do Projeto de Lei, o Supremo Tribunal Federal também terá a chance de estabelecer parâmetros e balizas para a colisão entre o direito à privacidade e a liberdade de expressão, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.815. Uma solução equilibrada pode ser encontrada se a nossa Suprema Corte conseguir escapar à miragem da indenização como via intermediária. Uma verdadeira ponderação entre direitos fundamentais se faz necessária.


Fonte: Carta Forense

quinta-feira, 23 de janeiro de 2014

La Lucha por el Derecho (por Rodrigo Uprimny Yepes)

Rodrigo Uprimny Yepes


El fin del derecho es la paz, pero su medio es la lucha.

La exploración de esta aparente antítesis es el tema de uno de los clásicos de teoría jurídica: el corto pero influyente libro que publicó Rudolf von Jhering en 1872, a partir de una conferencia pronunciada ese año en Viena.

La tesis de Jhering es tan profunda como simple: todos los derechos han sido adquiridos por la lucha. Y es por la lucha que serán conservados. Si una persona sufre una injusticia, porque alguno de sus derechos ha sido vulnerado, debe entonces luchar contra esa injusticia. Y debe hacerlo no sólo como un actor racional egoísta que busca proteger su interés particular sino como expresión de dos deberes más generales: un deber para consigo mismo, pues al luchar por su derecho lucha también por el respeto de su propia dignidad, y un deber con la sociedad, pues el goce efectivo de los derechos y la preservación del imperio de la ley dependen en gran medida de que los ciudadanos se indignen frente a las injusticias que sufren y las combatan.

La lucha por cada derecho individual es así parte de una lucha general permanente por el imperio del derecho y de las libertades. La capacidad pacificadora del derecho y el goce de las libertades públicas dependen entonces de que la ciudadanía tenga el “sentimiento del derecho”, esto es, la voluntad de combatir las injusticias, incluso aquellas menores, como puede ser la reacción de indignación que logra evitar que triunfe el avivato que intenta colarse en una fila violando el derecho a la igualdad.

Jhering ve la fortaleza del Estado de derecho y de las libertades en la Inglaterra del siglo XIX en la amplitud del “sentimiento del derecho” entre los ingleses, que contrasta con la debilidad de ese mismo sentimiento, en esa época, entre los austríacos, que explicaría la debilidad de su Estado de derecho en ese momento.

Contemporáneamente, Nelson Mandela parece una encarnación de la tesis de Jhering. Mandela no fue un abuelito angelical que simplemente quiso la reconciliación entre los sudafricanos. Esa imagen descafeinada de Mandela, que algunos han presentado, olvida que fue un luchador radical por la igualdad. Por eso se negó a salir de la cárcel en 1985, cuando ya llevaba 22 años preso, pues el gobierno de Botha le exigía renunciar a su lucha. Y sólo salió en 1990, cuando De Klerk aceptó liberarlo sin condiciones. Mandela sabía que sólo una persona libre podía negociar la transición hacia la igualdad. Como confirmando a Jhering, la intransigencia de Mandela en la lucha por el derecho a la igualdad fue lo que le permitió lograr la paz y la reconciliación.

El libro de Jhering sigue siendo entonces una lectura recomendable. Muestra que sin un “sentimiento del derecho” extendido y sin ciudadanos dispuestos a luchar por sus derechos, el Estado de derecho y las libertades están en riesgo. Y por eso termina con esa célebre frase de Goethe: sólo merece la libertad aquel que es capaz de conquistarla todos los días.

*texto originalmente publicado em Dejusticia (www.dejusticia.org)

Constitutional Dialogues in Italy (Diálogos Constitucionais na Itália)

Constitutional Dialogues in Italy
–Francesco Duranti, Università per Stranieri di Perugia (Italy)

On January 13, the Italian Constitutional Court issued a judgment on the electoral law (no. 270/2005) for both Houses of Parliament (Camera dei Deputati, the Lower House; and Senato della Repubblica, the Upper House)[1].

In its decision—announced in a short press release on December 4, 2013[2]—the Court struck down two very contested aspects of this electoral law, namely the majority prize (premio di maggioranza) and the closed-list of party candidates running for election (liste bloccate). The first mechanism gives extra seats to the party (or to the coalition of parties) that receives most votes (at national level, in the Lower House; and at the regional level, in each of the 20 Regions, in the Upper House). The second prevents voters from choosing their own parliamentary representatives, giving them only the option of choosing a party list, in which candidates are ranked in order of electoral priority by party leaders.[3]

The Court ruled that the majority prize is unconstitutional because is violates the principles of popular sovereignty (art. 1 Const.), equality before the law (art. 3 Const.) and equality of the vote (art. 48 Const.).[4] The Court also found that closed-list system violates the principle of the freedom of the vote (same art. 48 Const.).

The Court’s judgment is very interesting in many ways, especially from constitutional and institutional domestic points of view, not to mention for the political consequences that it will entail.


From a comparative constitutional law perspective, two themes emerge from the judgment

I. Dialogue with Parliament

The Court observed in its judgment that this outcome was, to a large extent, inevitable, due to the legislative inertia following two “early warnings” the Court gave Parliament about the electoral law, one in 2008 (decisions no. 15-16/2008) and one in 2012 (decision no. 13/2012).[5]

So here the Court, called again to review the constitutionality of the electoral law for the two Chambers of Parliament, had only to point out the legislative inertia on the matter and consequently declare the provisions unconstitutional.

Reviewing the constitutionality of electoral laws in Italy is a sensitive political question, perhaps, like in other parts of the world, the most sensitive. The Court must strike a delicate balance between its duty to engage in judicial review and to respect the legislature’s right to make political choices which it considers to be in the best interests of the country, especially where, like in Italy, the electoral system is not directly enshrined in the Constitution.[6]

In this case, the Court engaged in a long dialogue with Parliament, starting with a judgment of 2008, with two formal warnings (the other one in 2012) about the incompatibility of part of the new electoral system with some fundamental features and principles of the Constitution. In engaging in this dialogue, the Court reflected something analogous, in comparative terms, to weak-form constitutional review—or the “new Commonwealth model of constitutionalism”[7]—where judicial/legislative dialogue “allow courts to inform a legislature of the courts’ understanding of the constitutional provision, while allowing the legislature to respond and take conclusive action based in its own understanding.”[8]

In the aftermath of the Court’s judgment, Parliament may now speak, if it wishes, with a wide margin of legislative discretion. Parliament can revise the current electoral system, or choose an entirely new one, subject to the limits imposed by the Court.

II. Dialogue with foreign Constitutional Courts

The Court also engaged in an interesting dialogue with other Constitutional Courts, namely the Bundesverfassungsgericht (Federal Constitutional Court of Germany), citing three of its judgments, the most recent one being decision no. 3/11 of July 25, 2012,[9] on the constitutionality of some provisions of the law for the Federal Parliament of Germany (Bundestag).

On the premise that the proportionality test is a common and shared practice between European Constitutional Courts and the European Court of Justice,[10] the Italian Constitutional Court affirmed that restrictions on fundamental rights (i.e., inter alia, the principle of equality of the vote) must withstand balancing and proportionality.

Stressing that Parliament enjoys discretion in choosing an electoral system, the Court held that once the choice is made it is bound its own standard. So, when Parliament chose proportional representation as the principle to govern its seat allocation, the electoral result had to reflect outcome equality. Here, the design of the majority prize did not meet the standard of outcome equality. This echoed the judgment of the Bundesverfassungsgericht on a similar issue.

This explicit judicial engagement with foreign constitutional jurisprudence is a new experience for the Italian Constitutional Court. Explicit reference to foreign law is very rare, and in most cases it is limited to the legislative form (i.e. only to the legislation of another country).[11]

The Court also offered three justifications for its case-selection of precedents from the German Constitutional Court:

The constitutional orders of Italy and Germany are “homogeneous” and reflect a common core of constitutional principles.
In neither system is the electoral system for the national Parliament enshrined in the Constitution.
The electoral law under review is a PR system.
The explicit citation of foreign constitutional jurisprudence in an institutional case of a leading importance in Italy seems to confirm some general comparative observations.

“While institutional cases are brought before the Court more rarely and are often of a delicate nature because of their political background, at the same time institutional matters are not as densely affected by legislation and are thus more open to interpretation, leaving more spaces for a comparative argument.[12]
For obvious reasons, foreign experience is more likely to be used “to resolve, in a functionalist manner, questions about rights, but this method of use can assist with the resolution of institutional questions as well.”[13]
Citations are more likely to occur in new and complex cases, or, at any rate, “in cases dealing with issues with a potentially important political and social impact.”[14]
Recourse to foreign case law may be used to change consolidated positions, or “it is aimed at redefining constitutional interpretation with respect to consolidated methods and results.”[15]
It remains to be seen whether this explicit citation of foreign judicial precedents represents a new trend for the Italian Constitutional Court.

Suggested Citation: Francesco Duranti, Constitutional Dialogues in Italy, Int’l J. Const. L. Blog, Jan. 22, 2014, available at: http://www.iconnectblog.com/2014/01/constitutional-dialogues-in-italy
[1] Italian Constitutional Court, decision no. 1/2014 http://www.cortecostituzionale.it/schedaUltimoDeposito.do;jsessionid=2189053EF162606638BD82D714D008BF (text in Italian, last accessed 21 January 2014).

[2] http://www.cortecostituzionale.it/comunicatiStampa.doc (text in Italian, last accessed 21 January 2014).

[3] The very complex electoral systems for both Houses of Parliament (it is PR in principle, but with various electoral thresholds and with the decisive, aforementioned, majority prize) is not the object of this brief note. For a quick synthesis, see http://electionresources.org/it/ (last accessed 21 January 2014).

[4] It is to be noted that the majority prize (340 seats of 630 total seats of the Lower House, i.e. 55% of it) is attributed to the party (or to the coalition of parties) that wins (nationwide) a simple majority of the votes, without a minimum electoral threshold. So, it is theoretically possible that an election could produce an outcome where 9 parties gain almost 10% of the votes, and party 10 gains 10% plus one vote. Under this scenario, party 10 would wins the majority prize of 55% of the House seats (!).

[5] On this competence of the Court and on its substantial and procedural limits, see http://www.cortecostituzionale.it/documenti/download/pdf/Cc_Checosa_2013_UK.pdf (last accessed 21 January 2014).

[6] This is the first time the Italian Constitutional Court has declared unconstitutional the electoral law for the national Parliament.

[7] S. Gardbaum, The New Commonwealth Model of Constitutionalism. Theory and Practice, Cambridge University Press, 2013.

[8] M. Tushnet, The rise of weak-form judicial review, in T. Ginsburg, R. Dixon (eds.), Comparative Constitutional Law, Edward Elgar, 2011, 326.

[9] On this judgment, see C. Tomuschat, Germany’s Mixed-Member Electoral System: A Victim of its Sophistication? (2012), German Law Journal, vol. 13, no. 5, at http://www.germanlawjournal.com/pdfs/Vol14-No1/PDF_Vol_14_No_1_213-238_Developments_Tomuschat.pdf (last accessed 21 January 2014).

[10] On the migration of proportionality, see A. Barak, Proportionality: Constitutional Rights and their Limitations, Cambridge University Press, 2012, 181 ff.

[11] Quantitative studies show that citations of foreign law in the judgments of the Italian Constitutional Court are limited in comparison with other Constitutional Courts: “it should be noted that these references are nearly always to statute law rather than a case law,” G.F. Ferrari, A. Gambaro, The Italian Constitutional Court and Comparative Law. A Premise (2010), Comparative Law Review, vol. 1, n. 1, 4, at http://www.comparativelawreview.com/ojs/index.php/CoLR/article/view/3/7 (last accessed 21 January 2014).

[12] T. Groppi, M.C. Ponthoreau, Conclusion. The Use of Foreign Precedents by Constitutional Judges: A Limited Practice, An Uncertain Future, in T. Groppi, M.C. Ponthoreau (eds.), The Use of Foreign Precedents by Constitutional Judges, Hart Publishing, 2013, 417.

[13] C. Saunders, Judicial engagement with comparative law, in T. Ginsburg, R. Dixon (eds.), Comparative Constitutional Law, Edward Elgar, 2011, 582.

[14] T. Groppi, M.C. Ponthoreau, op. cit., 430.

[15] G.F. Ferrari, A. Gambaro, op. cit., 22. See also G. Halmai, The Use of Foreign Law in Constitutional Interpretation, in M. Rosenfeld, A. Sajó (eds.), The Oxford Handbook of Comparative Constitutional Law, Oxford University Press, 2012, 1333.


Fonte: blog Supremo Tribunal Federal em Debate

Facebook deve perder 80% dos usuários até 2017

Segundo estudo da Universidade Princeton, rede parou de crescer nos Estados Unidos e seu destino deve ser o mesmo do MySpace, que caiu no esquecimento em 2011

Facebook
Facebook (Thomas Hodel/Reuters)
O fim do Facebook está próximo. Pelo menos é o que garantem os engenheiros da Universidade Princeton, que desenvolveram um estudo que mostra que 80% dos usuários da rede devem abandonar o serviço até 2017. Para chegar à conclusão, os pesquisadores aplicaram padrões epidemiológicos e fizeram uma relação matemática entre adoção e abandono de sites como Facebook e MySpace com a expansão de infecções e recuperação dos doentes.
De acordo com John Cannarella e Joshua A. Spechler, do Departamento de Engenharia Mecânica e Aeroespacial da instituição, a rede vai sofrer um declínio entre 2015 e 2017. Os engenheiros cruzaram dados de buscas realizadas no Google do termo MySpace e fizeram uma relação com o ciclo de vida do Facebook. Ao comparar as redes, eles descobriram uma curva similar de crescimento, além de uma forte tendência de queda na base de usuários. O MySpace nasceu em 2003, alcançou 76 milhões de visitantes únicos por mês, mas perdeu a relevância no mercado a partir de 2011. 
O uso de padrões epidemiológicos, que já foram utilizados em outras pesquisas que não ligadas à saúde, não foi adotado à toa. De acordo com Cannarella e Spechler, os usuários ingressam em redes sociais incentivados por amigos que já participam desses serviços. O mesmo ocorre com epidemias, em que o contágio acontece pelo contato com pessoas doentes.
Ainda de acordo com o estudo americano, o pico de popularidade do Facebook foi alcançado em 2012, quando a rede social alcançou a marca de 1 bilhão de usuários. Desde então, a rede entrou em declínio, como mostra a redução de buscas pelo nome do site no Google. No ano passado, pesquisas apontaram a falta de interesse dos jovens pela plataforma. As principais alternativas à rede são Instagram, WhatsApp, Tumblr e Snapchat. 
Fonte: site da veja.abril.com.br

TV que expõe intimidade sem consentimento deve indenizar



Por Marcelo Pinto

A liberdade de expressão garantida na Constituição encontra limites na preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do indivíduo. Assim decidiu a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que confirmou a decisão de primeiro grau condenando a TV Band a indenizar um homem em R$ 30 mil, por danos morais, por ter exposto detalhes de sua vida particular em um programa. O fato, além de causar constrangimento público, foi responsável por precipitar o fim de sua carreira de árbitro de futebol. A decisão foi proferida no último dia 11 de dezembro.
Tudo começou quando o então árbitro da segunda divisão do Campeonato Brasileiro foi convidado, em 2005, a participar de um programa de esportes da emissora paulista. A princípio, ele recusou o convite alegando que não poderia participar de um programa sem a permissão da CBF. Depois, voltou atrás quando a produtora disse tratar-se de um programa piloto, que não seria exibido. Na data prevista, enquanto aguardava o início da gravação, foi convidado a participar de outro programa, “Jogo da Vida”, da apresentadora Márcia Goldsmith. Informaram-lhe que o programa seria sobre “mulheres no mundo do futebol” e o convite repentino se devia ao fato de a pessoa convidada não ter aparecido. Aceitou, convencido de que o tema do programa não lhe traria problemas com a CBF, uma vez que falaria de futebol apenas de forma genérica.
Segundo informado pela produção, ele sobrevoaria um estádio de futebol para comentar “aspectos femininos numa partida”. Só durante a gravação do programa, descobriu que sua participação tinha, na verdade, outro intuito. Lá embaixo o aguardava sua ex-companheira com o objetivo de discutir o antigo relacionamento. Anunciada pela apresentadora, a mulher declarou seu amor a ele e passou a narrar o que tinham vivido juntos, pedindo para voltar. Diante de um grande coração de bolas vermelhas desenhado no meio do campo, a apresentadora disse a ele que se quisesse voltar para a ex-mulher bastava pedir e o piloto pousaria. À sua revelia, então, o helicóptero pousou. Pego de surpresa, o ex-árbitro afirmou depois que evitou falar que vivia com outra mulher pois conhecia o “temperamento difícil” da ex. Após a gravação, apesar de seus pedidos, o programa foi ao ar duas vezes.
3ª divisão
Ao ajuizar a ação, o ex-árbitro informou que desde a exibição do programa deixou de ser convocado pela Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro (Ferj) e que, por isso, não pôde fazer o teste físico para a CBF em 2006. Meses depois, o presidente da comissão de arbitragem da Ferj lhe propôs que recomeçasse do zero, apitando jogos da 3ª divisão. Além disso, a repercussão do programa lhe trouxe problemas familiares e profissionais. Sem apitar jogos de futebol, deixou de receber cerca de R$ 3 mil mensais. Em seguida, desistiu de um pequeno negócio  uma lanchonete num curso de idiomas , por conta do constrangimento público que passou a sofrer. Hoje, trabalha como motorista de táxi.  

Uma testemunha ouvida durante o processo informou que o ex-árbitro, embora não tenha sofrido processo disciplinar na Ferj, foi vítima de uma “norma velada”, pela qual toda vez que o árbitro começa a ser mencionado na imprensa passa a ficar “na geladeira”. Ainda segundo a testemunha, o programa de TV é a única explicação para que ele, até então atuando inclusive na 1ª divisão do Campeonato Carioca, deixasse de ser convocado.
Na contestação, a emissora de TV argumenta que o autor assinou a autorização de exibição de sua imagem e que ele “possuía discernimento suficiente dos seus atos e das supostas condições de impedimento da CBF”. Alega, ainda, que o programa não lhe trouxe prejuízo, e que ao participar ele teria assumido o risco de suas ações.
Direito violado
“Por certo, é inadmissível que um órgão de imprensa, apenas para atender às suas finalidades comerciais e de lucro, se julgue legitimado a exibir a imagem de qualquer pessoa em seus programas, em flagrante inobservância aos ditames constitucionais, conduta que deve ser combatida com veemência”, afirmou a desembargadora Gilda Maria Dias Carrapatoso, relatora do acórdão que rejeitou os embargos de declaração interpostos pela emissora.

Segundo a magistrada, o canal de TV violou a esfera dos direitos da personalidade ao expôr o árbitro a “situação vexatória e humilhante, não prevista”. Gilda Carrapatoso qualificou como “situação incontornável” a vivida por ele perante sua atual companheira e seus dois filhos, com a repercussão negativa entre seus familiares.
“A própria apelante afirmou [...] que se tratava de uma reportagem em que a ex-companheira do apelado tentaria uma reaproximação, razão por que não poderia ser revelada a verdadeira finalidade da participação do apelado que deveria ser surpreendido com a matéria”, apontou a relatora, lembrando que ele havia autorizado o uso de sua imagem, antes do início da gravação, sem saber que ela seria utilizada de forma diversa da proposta pela empresa.
No seu voto, a desembargadora cita, ainda, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TJ-RJ que seguem a mesma média de valor para indenização por dano moral.
Fonte: Conjur

Pedrinhas: as lágrimas que me descem em slow motion (Por Lenio Luiz Streck)

Lenio Luiz Streck - Procurador de Justiça no RS, doutor e pós-doutor em Direito

Todos conhecem o famoso livro Papillon, que retrata a fuga espetacular da pior prisão do mundo, a Ilha do Diabo, na Guiana Francesa. Há também o livro escrito pelo verdadeiro prisioneiro que fugiu, René Belbenoit, A Ilha do Diabo(Dry Guillotine — nome original), publicado em 1938. Depois desse livro, a França desativou o presídio. O livro retrata o inferno. O filme, com Steve McQueen, provoca fortes emoções, raiva, indignação.
Pois bem. Desafio a qualquer pessoa a assistir ao filme sem se emocionar. Embora o livro retrate um acontecimento real, trata-se de uma ficcionalização. Quanto mais ficcionalizado, mais nos emocionamos. Choramos. Fungamos pelos cantos do cinema. Ficções da realidade...realidade das ficções, como dicotomizava Warat, deixando cair as cinzas do cigarro que não tragava sobre os papéis em cima da mesa, rodeada de xícaras vazias de café de vários dias.
Emocionamo-nos com as ficções e damos uma banana para a realidade. Qualquer folhetim, com boa trilha sonora, arranca-nos algo que, sem sonoplastia, não verteria. Por isso, tenho uma proposta, sobre a qual já escrevi em outro(s) lugar(es): colocar-sonoplastia-no-cotidiano. Flambar a realidade. Assim, quando a gente vai dar um esporro no mendigo, antes disso toca o alto falante do cotidiano... E a gente se torna terno. Imagine a música do filme Ghost... Minha mão começaria a tremer e uma lágrima desceria em slow motion, fazendo tobogã nas rugas que o tempo já me deu. Bingo. E eu abraçaria o meu semelhante... Isso. Tudo pode ser como...no Natal. Tudo pode ser... Como nas propagandas. O mundo estaria salvo. Alvíssaras. Até que levo jeito para a coisa, pois não? E a verdade... bem, a verdade deve estar lá fora.
A verdade está lá fora... em Pedrinhas e por aí

A verdade está lá fora... em Pedrinhas, no Maranhão, no Presidio Central de Porto Alegre, em tantos lugares. A Ilha do Diabo é aqui. Não só o Haiti é aqui. Papillon é aqui. Imaginem os leitores se, na hora em que o ministro da Justiça estivesse concedendo uma coletiva, alguém mostrasse em um telão as cenas de Pedrinhas... com sonoplastia feita pela Rede Globo. As cabeças decepadas dos presos rolando pelo chão, com trilha sonora dessas holiudianas. O corpo com mais de 150 facadas mostrado com a música do filme Papillon. Os presos gritando em slow motion e um Vangelis de fundo musical. E quando o ministro ou alguma autoridade dissesse “as prisões brasileiras são masmorras medievais”, um música potente da trilha do filme Laranja Mecânica irrompesse no estúdio em que a entrevista estivesse ocorrendo. E aquela gargalhada do personagem do filme de Kubrick, o Alex (A-Lex) entrondamente constrangesse a todos...

Talvez assim pudéssemos levar a sério a discussão sobre essa vergonha nacional que são essas masmorras medievais. Só com sonoplastia no cotidiano. Só com um grande alto-falante. Só com uma espécie de alto-falante fundamental, se me entendem a ironia. Como é possível que o Brasil não se levante face à ignominiosa situação do presídio de Pedrinhas? Perdemos totalmente a capacidade de indignação. Nosso cotidiano nos esfalfelou.
De tanto vermos o vilipêndio dos presos, “normalizamos o nosso olhar”. Não por menos, durante o mutirão carcerário do CNJ em todo país, descobriu-se que 10,4% dos detentos estavam presos ilegalmente. Quer dizer, quase 50 mil pessoas (aqui)! Isso revela que em boa medida o Judiciário e o Ministério Público também são parte do problema, afinal, como é que não se enxerga um contingente de gente que lotaria qualquer estádio da Copa? E olha que o mutirão ainda não terminou... Uma explicação, talvez, esteja no fato de que as responsabilidades legais e éticas individuais terminam por se diluir no conglomerado, em que cada ser humano — ator jurídico — se funcionaliza, transforma-se em uma espécie engrenagem dentro da grande máquina do sistema punitivo. Assim como Arendt aponta em Eichmann in Jerusalem, é o espaço da burocracia que desumaniza o homem e dessignifica a barbárie.[1] Criamos capas de sentidos que nos imunizam contra o dar-se-conta-da-barbárie. Puzilanimizamos o nosso cotidiano. Sim: pu-si-la-ni-mi-za-mo-NOS!
Em 2009, em face de vários processos nos quais oficiei como procurador de Justiça, pelos quais constatei a barbárie no sistema prisional gaúcho, representei ao procurador-geral da República pela intervenção federal no estado. Mostrei filmes, documentos, depoimentos. Números e mais números. Desgraças e mais desgraças. Mostrei que o presídio central está(va) loteado pelas facções criminosas. Parte do presídio foi “vendida” por uma facção a outra. Quando o preso ingressa no sistema, deve optar por umas das facções... Pois bem. O então procurador-geral pediu informações à governadora. Que disse estar tomando providências-que-nunca-foram-implementadas. Como está hoje? Perguntem à Associação dos Juízes do RS que representou à ONU e à Corte Interamericana de Direitos Humanos.
E Pedrinhas? Muito pior. Dezenas de mortos no ano passado, três só este ano. Cabeças cortadas, corpos picados à faca. Os presídios brasileiros deixam as celas abertas, exatamente para que as facções dominem as galerias. As pedras sabem disso. Pedrinhas sabem disso. Todos sabemos. Mas, sem sonoplastia, sem fundo musical, não nos indigna(re)mos. Os dominadores-chefes dos presídios cobram pela droga distribuída, pelos celulares, pelo “seguro-de-bunda”, pelo lugar para dormir... E furam a mão (ou o pé) do inadimplente. Muitos presos não querem sair no Natal e em datas festivas porque têm de executar tarefas fora do “sistema”. Os familiares dos presos têm que comprovar os depósitos por recibo bancário. Tudo profissionalizado. Pelos menos a ordem é que se use o banco estatal. Parece que não confiam nos bancos privados...
Beccaria morreu e nasceu o canibalismo

Quando pensávamos que o sistema carcerário tinha atingido o fundo do poço em Pedrinhas... esta semana a revista Época narrou canibalismo em um presídio do Rio Grande do Norte (aqui). Então? Escrevi esta coluna sem fundo musical. Ainda consigo me indignar. Mas o grosso da comunidade jurídica e parcela considerável da população acha que, se os presos estão lá e sofrem, é “porque alguma coisa devem ter feito para merecer isso”. Como se isso fosse um carma que cada preso tivesse que carregar. Beccaria teria arrepios se visse os castigos corpóreos pelos quais passam os presos de terrae brasilis. Mas, não foi para isso — o fim das penas corporais — que surgiu o iluminismo penal? Beccaria morreu. Nem seu legado teórico é respeitado.

E sabem o que vem pela frente? Em vez de construirmos presídios dignos, como os países civilizados fazem, vamos criar um atalho. Pindorama é pródigo nisso. Vamos atirar a água suja fora...com a criança dentro. Ou seja, em vez de construirmos presídios, já começam a surgir propostas de acabar com tudo. Sim. Para que prender? Se a prisão é tão ruim, acabemos com as penas e as prisões, dizem alguns setores.
Eis o busílis da questão. Criamos o caos, incentivamos o inferno prisional, não fazemos nada para evitá-lo e, depois, apresentamos a solução: prisão só para quem “precisa”. Só que não se sabe o sentido da tal “precisão”. Ah, dizem alguns, prisão é só para crimes violentos. OK. E o que é um crime violento? Sinto um cheiro “estamental” no ar... Voltarei a esse assunto em outra coluna.
De todo modo, ao escrever esta coluna, lembrei-me de Anatole France, poeta e escritor que viveu no século XIX. Com sua ácida crítica, cunhou um “aforisma” genial: “A Lei, em sua magnifica ‘igualdade’, proíbe ao rico e ao pobre dormir debaixo de pontes, assim como mendigar pelas ruas e furtar pão”. A diferença é que, desde logo, sabemos quem não será jamais “pego pelas malhas dessa lei”. Por mais igualdade que exista na lei, alguns não serão apanhados... pela simples razão que a eles não se destina. Há outro dito castellano que ajuda a entender o problema: Las leyes son como las telarañas: los insectos pequeños quedan atrapados en ellas, los grandes las rompen.
Numa palavra final

O que me impressiona, entre tantas coisas — e peço para os meus estagiários ligarem a trilha sonora — é que a OAB e outras entidades precisem fazer queixas para organismos internacionais. Inacreditável. Isso é a confissão de que fracassamos. Cá para nós. Um rotundo fracasso. Se não temos mecanismos internos para preservar os direitos humanos da população carcerária, vamos entregar os pontos. Arriar a bandeira. Não confiamos em nossas instituições para resolver isso? Não, por favor, não respondam...

*Artigo extraído da coluna Senso Incomum do Site Conjur

terça-feira, 21 de janeiro de 2014

Playlist of the week - Johnny Cash (I Walk The Line - 101 Classic Hits)

(*Kingsland, 26/02/1932 — + Nashville, 12/09/2003)

Para os amantes da country music do inesquecível cantor e compositor Johnny Cash (The man in black), a playlist da semana reúne uma coletânea com representativa parcela da obra desse músico que deixou muitas saudades em todos nós.  Cliquem no link Johnny Cash - 101 Classic Hits e curtam o som!

For lovers of country music singer and songwriter, the unforgettable Johnny Cash (The man in black), the playlist of the week brings together a collection with representative portion of the work of this musician who left many longing in all of us. Click the link Johnny Cash - 101 Classic Hits and enjoy the sound!

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