Antes de respondermos à questão ora levantada,
convém definir melhor o que seja uma constituição rígida.
Dentro do aspecto de uma classificação das
constituições, no que concerne à sua alterabilidade,
mutabilidade, estabilidade ou consistência,
a ampla maioria dos nossos
doutrinadores nos apresenta que as mesmas podem ser: imutáveis, rígidas, flexíveis e semi-rígidas.
Quanto ao critério acima observado, verifiquemos
então o que se entende por constituição
rígida, segundo a visão de alguns importantes doutrinadores.
Para Gilmar Ferreira Mendes, “dizem-se rígidas as
constituições que, mesmo admitindo emendas, reformas ou revisões, dificultam o
processo tendente a modificá-las, que é distinto, por essa razão, do processo
legislativo comum”[1]. Alexandre de Moraes nos
informa que “rígidas são as constituições escritas que poderão ser alteradas
por um processo legislativo mais solene e dificultoso do que o existente para a
edição das demais espécies normativas”[2]. Segundo
Pedro Lenza, “são aquelas constituições que exigem, para sua alteração (...) um
processo legislativo mais árduo, mais solene, mais dificultoso do que o
processo de alteração das normas não constitucionais.”[3]
Ainda segundo o autor[4],
na história das constituições do nosso país, todas, com exceção da de 1824,
foram rígidas.
Como se pode ver, a rigidez constitucional é marca constante
na história de nosso direito constitucional.
Na Constituição Federal de 1988, a rigidez está
prevista em seu art. 60, devendo-se aqui destacar os parágrafos 2º e 4º do referido
dispositivo, que trazem em seus bojos, respectivamente, o rito solene do
processo legislativo para discussão, votação e aprovação de proposta de emenda
constitucional e algumas das cláusulas pétreas consagradas em nosso
ordenamento.
Mas então, quais seriam de fato as virtudes de uma
Constituição rígida como a nossa?
Primeiramente, é importante por fortalecer a ideia de supremacia constitucional.
A rigidez, ao contrário da mutabilidade facilitada (da
flexibilidade ou excessiva plasticidade de certas Cartas Constitucionais), funciona
como elemento estabilizador do sistema, dando maior solidez e equilíbrio ao
ordenamento jurídico. Impede com isso que mudanças repentinas, casuísmos ou
meras conveniências políticas, venham a desfigurar o texto da Lei Maior,
ferindo-a em sua essência.
Desse modo, ao adotar procedimentos especiais, com
requisitos mais rigorosos, o constituinte originário visava, em verdade, dar à
Carta Política de 1988 magnitude supralegal, ou seja, torná-la hierarquicamente
superior (formal e materialmente) às demais leis ordinárias, devendo todo o
ordenamento infralegal restante, por conseqüência, amoldar-se a ela.
Com base no magistério do professor Ricardo Cunha
Chimenti, Antonio Riccitelli reforça que
A
supremacia decorrente da norma constitucional, bem como seu processo especial
de elaboração, confere à Constituição uma importância atípica, obrigando os
sistemas jurídicos a criar uma blindagem imprescindível para a proteção dos
direitos e garantias por ela gerados. O princípio da compatibilidade vertical, também decorrente da supremacia e do
processo especial de elaboração, estabelece que a validade da norma inferior é
condicionada à sua compatibilidade com o Código Supremo.[5]
(grifo nosso)
No mesmo sentido, Maria Helena Diniz,
citada por Kildare Gonçalves de Carvalho, assevera que
a
supremacia da Constituição se justificaria para manter a estabilidade social,
bem como a imutabilidade relativa a seus preceitos, daí haver uma entidade
encarregada da ‘guarda da constituição’, para preservar sua essência e os
princípios jurídicos.[6]
Em segundo lugar, além da noção de
supremacia da lei constitucional perante as leis ordinárias, a rigidez constitucional
traz consigo também outras duas vantagens (ou virtudes).
A primeira diz respeito à necessidade da
existência de um controle de
constitucionalidade, bastante comuns aos ordenamentos cujas Cartas Magnas
tenham por característica principal a rigidez, visto que as constituições
flexíveis, por sua parte, vigem em países que não apresentam órgãos competentes
para a fiscalização da compatibilidade vertical entre as normas inferiores e a
Norma Superior.
A segunda decorre de um dos efeitos da
rigidez, que consiste na pretensão de
permanência e duração. Nesse
sentido, uma Constituição rígida, por princípio, exerce sua força normativa por
mais tempo e com maior constância. Sua mutabilidade apenas relativa propicia a
efetivação de suas diretrizes básicas, confirmando assim a validez de sua
fundamentação jurídica. Portanto, a vontade soberana do constituinte originário
é respeitada, não podendo ser alterada ao bel prazer do legislador derivado, em
razão dos limites que promanam do próprio texto constitucional.
CARVALHO, Kildare Gonçalves de. Direito constitucional. 14. ed., rev.
atual. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2008.
LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 14. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Saraiva, 2010.
MENDES, Gilmar Ferreira, COELHO, Mártires, GONET
BRANCO, Paulo Gustavo. Curso de direito
constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007.
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 17. Ed. São Paulo: Atlas, 2005.
RICCITELLI, Antonio. Direito constitucional: teoria do estado e da Constituição. 4. ed.
rev. Barueri, SP: Manole, 2007.
[1]
MENDES, Gilmar Ferreira, COELHO, Mártires, GONET BRANCO, Paulo Gustavo. Curso
de direito constitucional. São Paulo:
Saraiva, 2007, p. 16.
[2] MORAES, Alexandre de. Direito
constitucional. 17. Ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 5.
[3] LENZA, Pedro. Direito
constitucional esquematizado. 14. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo:
Saraiva, 2010, p. 81.
[4] Idem, ibid.
[5] RICCITELLI, Antonio. Direito
constitucional: teoria do estado e da Constituição. 4. ed. rev. Barueri,
SP: Manole, 2007, p. 77.
[6] DINIZ, Maria Helena. Norma constitucional e seus efeitos. Apud CARVALHO, Kildare Gonçalves de. Direito constitucional. 14. ed., rev.
atual. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p. 347.
Por Rogério Henrique C. Rocha.
Por Rogério Henrique C. Rocha.
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