domingo, 4 de setembro de 2011

Quais as virtudes de uma Constituição rígida?


Antes de respondermos à questão ora levantada, convém definir melhor o que seja uma constituição rígida.

Dentro do aspecto de uma classificação das constituições, no que concerne à sua alterabilidade, mutabilidade, estabilidade ou consistência, a ampla maioria dos nossos doutrinadores nos apresenta que as mesmas podem ser: imutáveis, rígidas, flexíveis e semi-rígidas.

Quanto ao critério acima observado, verifiquemos então o que se entende por constituição rígida, segundo a visão de alguns importantes doutrinadores.

Para Gilmar Ferreira Mendes, “dizem-se rígidas as constituições que, mesmo admitindo emendas, reformas ou revisões, dificultam o processo tendente a modificá-las, que é distinto, por essa razão, do processo legislativo comum”[1]. Alexandre de Moraes nos informa que “rígidas são as constituições escritas que poderão ser alteradas por um processo legislativo mais solene e dificultoso do que o existente para a edição das demais espécies normativas”[2]. Segundo Pedro Lenza, “são aquelas constituições que exigem, para sua alteração (...) um processo legislativo mais árduo, mais solene, mais dificultoso do que o processo de alteração das normas não constitucionais.”[3] Ainda segundo o autor[4], na história das constituições do nosso país, todas, com exceção da de 1824, foram rígidas.

Como se pode ver, a rigidez constitucional é marca constante na história de nosso direito constitucional.

Na Constituição Federal de 1988, a rigidez está prevista em seu art. 60, devendo-se aqui destacar os parágrafos 2º e 4º do referido dispositivo, que trazem em seus bojos, respectivamente, o rito solene do processo legislativo para discussão, votação e aprovação de proposta de emenda constitucional e algumas das cláusulas pétreas consagradas em nosso ordenamento.

Mas então, quais seriam de fato as virtudes de uma Constituição rígida como a nossa?

Primeiramente, é importante por fortalecer a ideia de supremacia constitucional.

A rigidez, ao contrário da mutabilidade facilitada (da flexibilidade ou excessiva plasticidade de certas Cartas Constitucionais), funciona como elemento estabilizador do sistema, dando maior solidez e equilíbrio ao ordenamento jurídico. Impede com isso que mudanças repentinas, casuísmos ou meras conveniências políticas, venham a desfigurar o texto da Lei Maior, ferindo-a em sua essência.

Desse modo, ao adotar procedimentos especiais, com requisitos mais rigorosos, o constituinte originário visava, em verdade, dar à Carta Política de 1988 magnitude supralegal, ou seja, torná-la hierarquicamente superior (formal e materialmente) às demais leis ordinárias, devendo todo o ordenamento infralegal restante, por conseqüência, amoldar-se a ela.

Com base no magistério do professor Ricardo Cunha Chimenti, Antonio Riccitelli reforça que

A supremacia decorrente da norma constitucional, bem como seu processo especial de elaboração, confere à Constituição uma importância atípica, obrigando os sistemas jurídicos a criar uma blindagem imprescindível para a proteção dos direitos e garantias por ela gerados. O princípio da compatibilidade vertical, também decorrente da supremacia e do processo especial de elaboração, estabelece que a validade da norma inferior é condicionada à sua compatibilidade com o Código Supremo.[5] (grifo nosso)

No mesmo sentido, Maria Helena Diniz, citada por Kildare Gonçalves de Carvalho, assevera que

a supremacia da Constituição se justificaria para manter a estabilidade social, bem como a imutabilidade relativa a seus preceitos, daí haver uma entidade encarregada da ‘guarda da constituição’, para preservar sua essência e os princípios jurídicos.[6]

Em segundo lugar, além da noção de supremacia da lei constitucional perante as leis ordinárias, a rigidez constitucional traz consigo também outras duas vantagens (ou virtudes).

A primeira diz respeito à necessidade da existência de um controle de constitucionalidade, bastante comuns aos ordenamentos cujas Cartas Magnas tenham por característica principal a rigidez, visto que as constituições flexíveis, por sua parte, vigem em países que não apresentam órgãos competentes para a fiscalização da compatibilidade vertical entre as normas inferiores e a Norma Superior.

A segunda decorre de um dos efeitos da rigidez, que consiste na pretensão de permanência e duração. Nesse sentido, uma Constituição rígida, por princípio, exerce sua força normativa por mais tempo e com maior constância. Sua mutabilidade apenas relativa propicia a efetivação de suas diretrizes básicas, confirmando assim a validez de sua fundamentação jurídica. Portanto, a vontade soberana do constituinte originário é respeitada, não podendo ser alterada ao bel prazer do legislador derivado, em razão dos limites que promanam do próprio texto constitucional.


 Referências Bibliográficas


CARVALHO, Kildare Gonçalves de. Direito constitucional. 14. ed., rev. atual. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2008.

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 14. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010.

MENDES, Gilmar Ferreira, COELHO, Mártires, GONET BRANCO, Paulo Gustavo. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007.

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 17. Ed. São Paulo: Atlas, 2005.

RICCITELLI, Antonio. Direito constitucional: teoria do estado e da Constituição. 4. ed. rev. Barueri, SP: Manole, 2007.




[1] MENDES, Gilmar Ferreira, COELHO, Mártires, GONET BRANCO, Paulo Gustavo. Curso de                     direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 16.
        [2] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 17. Ed. São Paulo: Atlas, 2005,                    p. 5.
[3] LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 14. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 81.
                [4] Idem, ibid.
[5] RICCITELLI, Antonio. Direito constitucional: teoria do estado e da Constituição. 4. ed. rev. Barueri, SP: Manole, 2007, p. 77.
[6] DINIZ, Maria Helena. Norma constitucional e seus efeitos. Apud CARVALHO, Kildare Gonçalves de. Direito constitucional. 14. ed., rev. atual. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p. 347.


Por Rogério Henrique C. Rocha.

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