sexta-feira, 1 de junho de 2012

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS



DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS

PREÂMBULO 
  • Considerando que todo o animal possui direitos;
  • Considerando que o desconhecimento e o desprezo desses direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza;
  • Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo;  
  • Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros;  
  • Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante;  
  • Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais,  
                    PROCLAMA-SE O SEGUINTE:  
Artigo 1º    
Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.  
Artigo 2º   
  1. Todo o animal tem o direito a ser respeitado.  
  2. O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais  
  3. Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem.   
Artigo 3º   
  1. Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis. 
  2. Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia.   
Artigo 4º   
  1. Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir.  
  2. Toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito.   
Artigo 5º   
  1. Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.  
  2. Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito.   
Artigo 6º   
  1. Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural.   
  2. O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.   
Artigo 7º    
Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.  
Artigo 8º   
  1. A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação.  
  2. As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas.   
Artigo 9º    
Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.  
Artigo 10º   
  1. Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem.   
  2. As exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.   
Artigo 11  
Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é um crime contra a vida.  
Artigo 12 
  1. Todo o ato que implique a morte de grande um número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie.  
  2. A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.   
Artigo 13  
  1. O animal morto deve de ser tratado com respeito.  
  2. As cenas de violência de que os animais são vítimas devem de ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.   
Artigo 14   
  1. Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem estar representados a nível governamental.
  2. Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.
PROCLAMADA PELA UNESCO EM SESSÃO REALIZADA EM BRUXELAS, EM 27 DE JANEIRO DE 
1978.

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