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segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

Sugestão de Leitura: "A ideia de Justiça" - Amartya Sen



O prêmio nobel de economia do ano de 1998, o indiano Amartya Sen (criador do famoso Índice de Desenvolvimento Humano - IDH), é dono de uma obra que tem sido estudada e debatida com grande interesse nos meios acadêmicos, sobretudo neste início de século. Ao tratar de temas como justiça, liberdade, desenvolvimento econômico e filosofia do Direito, Sen contribui imensamente com a retomada desta última disciplina, bem como amplia o espectro teórico que fundamenta a preocupação atual do pensamento jurídico em relação às chamadas teorias da justiça.

Em "Uma ideia de Justiça", o autor estabelece - dentro de um percurso que vai da economia à filosofia - um diálogo crítico com a obra do filósofo norte-americano John Rawls (outro grande expoente da filosofia do Direito contemporânea, autor da célebre "Uma teoria da Justiça). Associando-se à tradição inaugurada por Adam Smith, Sen (um grande defensor dos direitos humanos) opta por analisar a concretude das relações pessoais e suas múltiplas perspectivas de interação tendo por base a sua teoria da escolha social.

No livro, o pensador indiano critica o caráter transcendental do contratualismo Rawlsiano, simbolizado principalmente na ideia da posição original, criada pelo filósofo americano para figurar como hipótese de trabalho que justificaria a imparcialidade dos agentes ao escolherem, envoltos sob um "véu de ignorância", os princípios básicos de justiça que comandariam uma dada sociedade. 

Para Amartya Sen, se assim pudermos sintetizar, a mera escolha de princípios ideais ou modelos de instituições justas não bastariam. Mais importante seria dar às pessoas as oportunidades de fazer escolhas livres e exercer ativamente a cidadania, garantindo-lhes, para tanto, segurança, liberdade, cultura, habitação. Outra crítica que dispara contra Rawls imputa ao pensamento deste a incapacidade de dar conta de uma justiça global, tendo em vista a existência de uma pluralidade de valores, normas e princípios que, mesmo após o debate público, resultariam em múltiplas concepções de justiça.

O autor desenvolve o livro a partir de elementos da filosofia anglo-saxônica e da tradição indiana, deixando de abordar com maior aprofundamento, entretanto, alguns aspectos importantes do pensamento iluminista e contratualista, bem como das obras de Kant e Habermas (filósofos imprescindíveis quando se trata do assunto em questão).

Ainda assim, é obra fundamental para se entender o rico debate jusfilosófico sobre o que seja enfim justiça (na teoria e na prática) e (se existe) como proceder para alcançá-la. Leitura obrigatória. Recomendo!




A ideia de justiça, de Amartya Sen. Tradução de Denise Bottmann e Ricardo Doninelli Mendes. Editora Companhia das Letras, 496 páginas. R$ 59,00.

quinta-feira, 16 de junho de 2011

Quais os significados possíveis para a palavra "constitucionalismo"?


Controle de Constitucionalidade
O Constitucionalismo, em nosso entender, pode ser definido como o resultado histórico de lutas, revoluções, movimentos e ideias, que tiveram por objetivo principal instalar, sob o primado da racionalidade, mecanismos legais de controle e redimensionamento do poder do Estado, a fim de garantir direitos e instituir deveres às instituições e cidadãos nas mais variadas sociedades. No Ocidente, a construção desse modelo de controle passou pela elaboração de Cartas Políticas (decisões fundamentais do povo), as quais se convencionou chamar de Constituições.

Foi a partir da elaboração do pensamento contratualista e, sobretudo, do desenvolvimento de filosofias políticas e jurídicas, ao longo dos séculos XVII ao XX, que se estabeleceram os fundamentos do Direito Constitucional da atualidade. Tais concepções teóricas foram responsáveis por ajudar a erigir a Constituição em uma força normativa capaz de fazer valer o Direito em bases positivadas, constituindo-se em verdadeira declaração política emanada do poder soberano constituinte do povo.

Dessa forma, baseada na Lei Fundamental, instituída pela vontade livre dos cidadãos, as sociedades, principalmente as democráticas, deram a si próprias um relevante mecanismo de proteção contra os desmandos do poder arbitrário de grupos ou indivíduos que, isoladamente, pudessem exercer o poder de forma tirânica.

Para Marcelo Vicente de Alkmin Pinenta[1], Constitucionalismo é

... o movimento político e jurídico que visava estabelecer em toda parte regimes constitucionais, no sentido de promover a limitação do poder estatal, a partir da separação dos poderes e da declaração de direitos do indivíduo, de modo a estruturar o Estado em bases mais racionais e socialmente mais justas.


Segundo Kildare Gonçalves de Carvalho[2],

O termo constitucionalismo apresenta vários significados. Embora se enquadre numa perspectiva jurídica, tem alcance sociológico. Em termos jurídicos, reporta-se a um sistema normativo, enfeixado na Constituição, e que se encontra acima dos detentores do poder; sociologicamente representa um movimento social que dá sustentação à limitação do poder, inviabilizando que os governantes possam fazer prevalecer seus interesses e regras na condução do Estado.

Uadi Lamêgo Bulos[3], citado por Kildare Gonçalves, afirma que

O termo constitucionalismo tem dois significados diferentes: em sentido amplo, significa o fenômeno relacionado ao fato de todo Estado possuir uma Constituição em qualquer época da humanidade, independentemente do regime político adotado ou do perfil jurídico que se lhe pretenda atribuir; em sentido estrito, significa a técnica jurídica de tutela das liberdades, surgida nos fins do século XVIII, que possibilitou aos cidadãos o exercício, com base em Constituições escritas, dos seus direitos e garantias fundamentais, sem que o Estado lhes pudesse oprimir pelo uso da força e do arbítrio.

Contribuindo para a compreensão do fenômeno do constitucionalismo, e seus desdobramentos necessários, importante destacar ainda o apontamento feito por Rogério Gesta Leal[4], ao ressaltar que

Pode-se dizer de certa forma que a Teoria da Constituição da modernidade e até o final do século XIX, no Ocidente, esteve marcada por um viés liberal-burguês, tendo servido como uma grande âncora para os processos de resistência política e social do seu tempo, notadamente para os efeitos de superar a fase obscurantista dos governos exercidos pela força da tradição e dos costumes autoritários de segmentos aristocráticos e oligarcas do medievo.
É a força da razão – inclusive na sua dimensão normativa e argumentativa – ocupando o espaço da força da tradição do poder físico de uns sobre os outros. Esta mesma razão é que vai erigir e exigir a explicitude dos fundamentos de justificação da forma e do exercício do poder, não mais vinculados às situações estanques de status nobiliárquico-hereditários ou religiosos, mas a critérios objetivos e laicos para aferir o novo padrão de análise e validade dos atos de governo e de poder: a sua legalidade.

Assim, sendo, contra as forças hostis aos direitos e liberdades públicas, contra os absurdos do poder autocrático, da coação tirânica do Estado Leviatã ou do Monarca Absoluto contra o cidadão comum, contrapôs-se um instrumento legal democrático, legitimado pela celebração de um pacto entre os concernidos (seus construtores e principais destinatários), como forma de impor limites ao Executivo (bem como aos demais poderes integrantes do complexo estatal) através de normas vinculantes, delineadas num documento fundamental chamado Constituição.

*Rogério Henrique Castro Rocha (Pós-graduando em Direito Constitucional e Direito do Estado pela Universidade Anhanguera/Uniderp/Rede LFG; Pós Graduado em Paradigma da Pesquisa em Ética pelo IESMA; Graduado em Filosofia e Direito pela UFMA)


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CARVALHO, Kildare Gonçalves de. Direito constitucional. 17. ed. rev. atual. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2008.
LEAL, Rogério Gesta. O Estado-juiz na democracia contemporânea: uma perspectiva procedimentalista. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
PIMENTA, Marcelo Vicente de Alkmin. Direito constitucional em perguntas e respostas. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.



[1] PIMENTA, Marcelo Vicente de Alkmin. Direito constitucional em perguntas e respostas. Belo Horizonte: Del Rey, 2007, p. 63.
[2] CARVALHO, Kildare Gonçalves de. Direito constitucional. 17. ed. rev. atual. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p. 231.
[3] BULOS, Uadi Lammêgo Apud CARVALHO, Kildare Gonçalves de. Op. Cit., p.232.
[4] LEAL, Rogério Gesta. O Estado-juiz na democracia contemporânea: uma perspectiva procedimentalista. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p.42-43.

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