sexta-feira, 17 de junho de 2011

Angra - "Bleeding Heart"

Um belo momento de romantismo na canção do Angra, na voz de Edu Falaschi. A música chama-se "Bleeding Heart". Curtam!





Bleeding Heart

Angra

Composição : Edu Falaschi
Now I know that the end comes
You knew since the beginning
Didn't want to believe it's true
You are alone again, my soul will be with you
Why is the clock even running
If my world isn't turning?
Hear your voice in the doorway wind
You are alone again I'm only waiting
You tear into pieces my heart
Before you leave with no repentance
I cried to you, my tears turning into blood
I'm ready to surrender
You say that I take it too hard
And all I ask is comprehension
Bring back to you a piece of my broken heart
I'm ready to surrender
I remember the moments
Life was short for the romance
Like a rose it will fade away
I'm leaving everything
No regrets, war is over
The return of a soldier
Put my hands on my bleeding heart
I'm leaving all behind
No longer waiting
You tear into pieces my heart
Before you leave with no repentance
I cried to you, my tears turning into blood
I'm ready to surrender
You say that I take it too hard
And all I ask is comprehension
Bring back to you a piece of my broken heart
I'm ready to surrender
I've waited for so long!
You tear into pieces my heart
Before you leave with no repentance
I cried to you, my tears turning into blood
I'm ready to surrender
You say that I take it too hard
And all I ask is comprehension
Bring back to you a piece of my broken heart
I'm ready to surrender
I'm ready to surrender

quinta-feira, 16 de junho de 2011

ECLIPSE LUNAR - Imagens

Pequeno trecho de filmagem do eclipse lunar ocorrido da noite de ontem.






STF considera constitucional a "marcha da maconha"

Plenário do STF decide pela constitucionalidade das "Marchas da Maconha"


Manifestantes pedem legalização do uso da maconha
Na data de ontem (15/06/2011), pude acompanhar, ao vivo, pela TV Justiça a sessão do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) que decidiu por reconhecer a constitucionalidade da chamada "marcha da maconha". A decisão, tomada por unanimidade, diz respeito ao julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 187. 

A referida ação, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República no ano de 2009, tinha por objetivo saber se a interpretação que o artigo 287 do Código Penal Brasileiro tem recebido da Justiça, no sentido de considerar as chamadas marchas pró-legalização da maconha como apologia ao crime, estaria em conformidade ou não com os ditames constitucionais, sobretudo com os princípios e direitos fundamentais que garantem ao cidadão a livre expressão do pensamento e a liberdade de reunião para fins pacíficos.
Seguindo o belíssimo voto do relator, ministro Celso de Mello, a Corte deu interpretação conforme a Constituição ao dispositivo do Código Penal, para afastar qualquer entendimento no sentido de que as marchas constituam apologia ao crime
Ou seja, a partir da interpretação conforme a Constituição, entenderam os ministros do STF que deve prevalecer em casos como esses a liberdade de expressão e de reunião. Logo, desde que realizadas em clima de paz, sem atentar contra a ordem pública, em espaços públicos, dentro da legalidade, sem armas, com prévia notificação da autoridade competente e sem frustrar qualquer outra manifestação ou ato agendado para o mesmo local, as referidas marchas pró-maconha não se constituem em ilícito penal.
É importante frisar, outrosssim, que ao contrário do que tem dito parcela considerável da imprensa leiga, despreparada em matéria jurídica, levada pelo senso comum e pela necessidade de estampar matérias de caráter sensacionalista, o STF não descriminalizou o uso de drogas, muito menos a conduta da venda (ou tráfico de drogas). Tais comportamentos continuam sendo tipos penais puníveis. 
O que se entendeu como lícita, aceitável e democrática, é a livre manifestação do pensamento e o direito à reunião, desde que se dê de forma ordeira, pacífica, tais como tem acontecido com as marchas (Marcha das Vadias, Marcha da Maconha, Parada do Orgulho Gay, etc...). Tais reuniões públicas (marchas) representam o pensamento de determinada parcela da sociedade que defende tais direitos e que, portanto, sente-se na necessidade de expressar tais concepções ideológicas de forma livre, sem vedações, sem censura. 
Portanto, mesmo que não concordemos com tais bandeiras de luta, com tais ideários, devemos defender, democraticamente, a garantia de que os mesmos sejam defendidos pelas minorias que assim se posicionam na sociedade.
Essa decisão tem eficácia para todos e efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Público, tendo validade imediata, como preveem os parágrafos 1º e 3º do artigo 10 da Lei da ADPF (9.882/99).
Rogério Rocha.

Quais os significados possíveis para a palavra "constitucionalismo"?


Controle de Constitucionalidade
O Constitucionalismo, em nosso entender, pode ser definido como o resultado histórico de lutas, revoluções, movimentos e ideias, que tiveram por objetivo principal instalar, sob o primado da racionalidade, mecanismos legais de controle e redimensionamento do poder do Estado, a fim de garantir direitos e instituir deveres às instituições e cidadãos nas mais variadas sociedades. No Ocidente, a construção desse modelo de controle passou pela elaboração de Cartas Políticas (decisões fundamentais do povo), as quais se convencionou chamar de Constituições.

Foi a partir da elaboração do pensamento contratualista e, sobretudo, do desenvolvimento de filosofias políticas e jurídicas, ao longo dos séculos XVII ao XX, que se estabeleceram os fundamentos do Direito Constitucional da atualidade. Tais concepções teóricas foram responsáveis por ajudar a erigir a Constituição em uma força normativa capaz de fazer valer o Direito em bases positivadas, constituindo-se em verdadeira declaração política emanada do poder soberano constituinte do povo.

Dessa forma, baseada na Lei Fundamental, instituída pela vontade livre dos cidadãos, as sociedades, principalmente as democráticas, deram a si próprias um relevante mecanismo de proteção contra os desmandos do poder arbitrário de grupos ou indivíduos que, isoladamente, pudessem exercer o poder de forma tirânica.

Para Marcelo Vicente de Alkmin Pinenta[1], Constitucionalismo é

... o movimento político e jurídico que visava estabelecer em toda parte regimes constitucionais, no sentido de promover a limitação do poder estatal, a partir da separação dos poderes e da declaração de direitos do indivíduo, de modo a estruturar o Estado em bases mais racionais e socialmente mais justas.


Segundo Kildare Gonçalves de Carvalho[2],

O termo constitucionalismo apresenta vários significados. Embora se enquadre numa perspectiva jurídica, tem alcance sociológico. Em termos jurídicos, reporta-se a um sistema normativo, enfeixado na Constituição, e que se encontra acima dos detentores do poder; sociologicamente representa um movimento social que dá sustentação à limitação do poder, inviabilizando que os governantes possam fazer prevalecer seus interesses e regras na condução do Estado.

Uadi Lamêgo Bulos[3], citado por Kildare Gonçalves, afirma que

O termo constitucionalismo tem dois significados diferentes: em sentido amplo, significa o fenômeno relacionado ao fato de todo Estado possuir uma Constituição em qualquer época da humanidade, independentemente do regime político adotado ou do perfil jurídico que se lhe pretenda atribuir; em sentido estrito, significa a técnica jurídica de tutela das liberdades, surgida nos fins do século XVIII, que possibilitou aos cidadãos o exercício, com base em Constituições escritas, dos seus direitos e garantias fundamentais, sem que o Estado lhes pudesse oprimir pelo uso da força e do arbítrio.

Contribuindo para a compreensão do fenômeno do constitucionalismo, e seus desdobramentos necessários, importante destacar ainda o apontamento feito por Rogério Gesta Leal[4], ao ressaltar que

Pode-se dizer de certa forma que a Teoria da Constituição da modernidade e até o final do século XIX, no Ocidente, esteve marcada por um viés liberal-burguês, tendo servido como uma grande âncora para os processos de resistência política e social do seu tempo, notadamente para os efeitos de superar a fase obscurantista dos governos exercidos pela força da tradição e dos costumes autoritários de segmentos aristocráticos e oligarcas do medievo.
É a força da razão – inclusive na sua dimensão normativa e argumentativa – ocupando o espaço da força da tradição do poder físico de uns sobre os outros. Esta mesma razão é que vai erigir e exigir a explicitude dos fundamentos de justificação da forma e do exercício do poder, não mais vinculados às situações estanques de status nobiliárquico-hereditários ou religiosos, mas a critérios objetivos e laicos para aferir o novo padrão de análise e validade dos atos de governo e de poder: a sua legalidade.

Assim, sendo, contra as forças hostis aos direitos e liberdades públicas, contra os absurdos do poder autocrático, da coação tirânica do Estado Leviatã ou do Monarca Absoluto contra o cidadão comum, contrapôs-se um instrumento legal democrático, legitimado pela celebração de um pacto entre os concernidos (seus construtores e principais destinatários), como forma de impor limites ao Executivo (bem como aos demais poderes integrantes do complexo estatal) através de normas vinculantes, delineadas num documento fundamental chamado Constituição.

*Rogério Henrique Castro Rocha (Pós-graduando em Direito Constitucional e Direito do Estado pela Universidade Anhanguera/Uniderp/Rede LFG; Pós Graduado em Paradigma da Pesquisa em Ética pelo IESMA; Graduado em Filosofia e Direito pela UFMA)


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CARVALHO, Kildare Gonçalves de. Direito constitucional. 17. ed. rev. atual. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2008.
LEAL, Rogério Gesta. O Estado-juiz na democracia contemporânea: uma perspectiva procedimentalista. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
PIMENTA, Marcelo Vicente de Alkmin. Direito constitucional em perguntas e respostas. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.



[1] PIMENTA, Marcelo Vicente de Alkmin. Direito constitucional em perguntas e respostas. Belo Horizonte: Del Rey, 2007, p. 63.
[2] CARVALHO, Kildare Gonçalves de. Direito constitucional. 17. ed. rev. atual. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p. 231.
[3] BULOS, Uadi Lammêgo Apud CARVALHO, Kildare Gonçalves de. Op. Cit., p.232.
[4] LEAL, Rogério Gesta. O Estado-juiz na democracia contemporânea: uma perspectiva procedimentalista. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p.42-43.

FOTOS DO ECLIPSE DA LUA DO DIA 15/06/2011

Posto aqui algumas fotos do eclipse lunar total de ontem à noite. Infelizmente, só pude acompanhar  os momentos finais do fenômeno astronômico. Mesmo assim, durante o período de observação, pude ver um belo espetáculo da natureza.
















segunda-feira, 13 de junho de 2011

Schopenhauer e Charlie Brown

Meu vizinho Arthur Schopenhauer jogava pedras sobre o meu telhado           
O que há em comum entre o genial filósofo alemão Arthur Schopenhauer e o famoso personagem Charlie Brown, dos Peanuts???? Respostas em breve, num próximo post. Aguardem!







domingo, 12 de junho de 2011

Desabilitando o reconhecimento facial no Facebook



Como desabilitar o reconhecimento facial do Facebook

Nesta semana, o Facebook se envolveu – mais uma vez – em uma controvérsia relativa àprivacidade dos dados pessoais de seus mais de 600 milhões de usuários. A rede ativou automaticamente o sistema de reconhecimento facial de cadastrados fora dos Estados Unidos – a maior fatia de sua base de usuários, portanto. O fato não foi precedido por um aviso claro aos principais interessados: os donos da informação.
O recurso, lançado em dezembro, identifica usuários do site que aparecem em fotos assim que as imagens são carregadas no sistema. O usuário que faz o upload recebe uma sugestão do programa para identificar os amigos que aparecem na imagem. Cabe ao usuário desativar o recurso.
Confira a seguir um passo a passo para desabilitar a funcionalidade:
1- No menu “Configurações de privacidade”, clique em “Personalizar Configurações”:
2 – Em “Itens que outros compartilham”, clique na seção ”Editar configurações”:
3 - Escolha a opção “Desativado”:


1001 DISCOS PARA OUVIR ANTES DE MORRER

Black Sabbath - "Paranoid" (1970)


Capa do álbum


O Black Sabbath já tinha causado algum espanto na Inglaterra com seu álbum de estreia: uma retomada sísmica do blues que, junto com os dois primeiros clássicos do Led Zepellin, ajudou a criar um novo estilo de rock'n'roll - o heavy metal.


Em termos de qualidade do material, o segundo LP do quarteto de Birmingham é um salto gigantesco. A faixa de protesto "War Pigs" é uma das melhores aberturas de álbuns de todos os tempos, captando os ânimos acirrados da juventude ocidental em relação à campanha sangrenta dos Estados Unidos no Vietnã. Todas as características do Sabbath aparecem nessa música: os gritos abomináveis de Ozzy Osbourne; a dinâmica de mudança de tempo do baterista Bill Ward e do baixista/letrista Geezer Butler; e ainda a conhecida presença disforme do mito da guitarra e senhor dos riffs, Tony Iommi.

A mítica faixa título vem logo depois, uma explosão proto-punk de loucura que permanece como o hino clássico do Black Sabbath - Ozzy e Iommi chegaram a cantar essa música durante as comemorações, em Londres, do Jubileu de Ouro da Rainha Elizabeth II, em 2002. A balada fantasmagórica "Planet Caravan" apresenta um lado suave, muitas vezes superestimado, enquanto a pesada ficção científica de "Iron Man" parece antecipar o movimento grunge. As últimas quatro faixas são menos conhecidas, embora imponentes. O pesadelo de heroína em "Hand of Doom" é especialmente apropriado e contribuiu para consolidar a posição do Sabbath como uma das forças mais sinistras da música dos anos 70.

Paranoid tornou a banda conhecida nos Estados Unidos e chegou ao 12º lugar nas paradas. As músicas do álbum foram regravadas por grupos tão diferentes como o Pantera e os Cardigans. Sua influência para tornar mais heavy o espectro do rock, do Nirvavna ao Queens of Stone Age, é incalculável.   











Fonte: 1001 discos para ouvir antes de morrer





































Vento frio (na ausência)



Muitas vezes o andar sozinho...
Atravessando o deserto noturno
Nas estradas sem asfalto,
Sem provisões,
Encontrou-se consigo mesmo,
Ouviu seus passos no ermo pleno
Que abarca o mundo (estranho reino).


O absurdo inteiro berrando...


Aguarda, pois, sem saber o que virá, 
Que um dia, quem sabe, consiga ainda
Olhar bem no fundo de outros olhos
E neles achar o que perdera.


Contudo, venta frio na estrada sombria.

Rogério Rocha


Con frecuencia, el camino solo ...
Cruzando la noche del desierto
Sin caminos pavimentados
Sin disposiciones,
Se reunió con él mismo,
Que escuchó sus pasos en el desierto completo
Que abarca el mundo (reino extraño).

El absurdo todo gritando ...

Parece que, sin saber lo que vendrá,
Que un día, quizá, vengarse
Mirar profundamente en los ojos del otro
Y encontrará los que había perdido.

Sin embargo, venta frio en el camino oscuro.

Rogério Rocha


Often the walk alone ...
Crossing the desert night
Unpaved roads,
Without provisions,
He met with himself,
She heard his footsteps in the desert full
That embraces the world (strange kingdom.)

The whole screaming nonsense ...

Awaits as, without knowing what will come,
That one day, perhaps, get even
Look deep into another's eyes
And find them he had lost.

However, cold windy in the dark road.

Calvin

sábado, 11 de junho de 2011

LEI DE DROGAS NO BRASIL: EXCEPCIONALIDADE, CONSTITUCIONALIDADE E CONVENCIONALIDADE



Pode-se discutir os motivos de consumo, a alienação, a indiferença, a anomia, a relação de gozo/mais valia, os padrões de comportamento, mas é de se perguntar se a proibição e a omissão de produção autorizada (art. 2º da Lei 11.343/2006) fazem bem para o Brasil.
por Konstantin Gerber
Ruth Maria Chittó Gauer aponta o uso de drogas em grupos não ocidentais, em contextos ritualísticos, com monopólio parcial do conhecimento de Pagés ou Xamãs, afirmando não haver desorganização psicológica ou social, ao revés, do contexto sociocultural urbano relacionado aos “estilos de vida e gostos de classe”, rotulado pelo sistema de representações oficiais de desordem psicológica e social. Afirma haver de um lado o oficialismo interpretativo, por meio do rótulo toxicômano e de outro a identidade contrastiva com possibilidade de relacionamento humano satisfatório. Em suma apresenta o uso de drogas como um rito de passagem para a juventude de camadas médias e altas, e, na cultura da pobreza, paliativo das privações materiais e psicológicas.
 No Tribunal Constitucional Alemão, caso Cannabis (BVerfGE90, 145), sobre o Recht zum Rausch, o“direito ao êxtase”, referido pelo Min. Gilmar Mendes do STF, pág. 471 da Adi 3.112/DF, distinguem-se três graus de intensidade no controle de  constitucionalidade de leis penais. A norma deve ser declarada inconstitucional quando, pela evidência, pela ausência de justificativa e pela desproporção na intensidade em que atinge a liberdade de ação dos indivíduos, as medidas adotadas pelo legislador são visivelmente inidôneas para a efetiva proteção de bem jurídico da saúde pública.
 A criminalização do uso de drogas tem afetado o acesso de usuários de drogas aos recursos preventivos e à atenção dos diferentes problemas de saúde, incluindo-se o diagnóstico e tratamento de hepatite, tuberculose e HIV. A dependência de drogas, de acordo com a divisão 304.2, OMS, define-se por: “Estado psíquico e por vezes também físico, resultante de uso de uma droga, caracterizado por reações de comportamento que sempre incluem uma compulsão para usá-la de modo contínuo ou periódico, a fim de experimentar seus efeitos psíquicos e, por vezes, evitar o desconforto de sua falta. A tolerância à mesma pode ou não estar presente. Acrescente-se que uma pessoa pode apresentar dependência de mais de uma droga”.
 Há distinção entre uso, abuso e dependência: entre usuários recreativos - com possibilidade de uso integrado - abusadores e dependentes. Acerca da situação familiar, em abordagem compreensiva, busca-se valorizar a identidade do sujeito com compreensão das carências relacionais e afetivas. Marcelo Sodelli escreve proposta pedagógica para prevenção que convive com diferenças e ações redutoras de vulnerabilidade. O Deputado Paulo Teixeira, do PT, propõe regulamentação restrita.
 A relação entre a educação e leis, drogas e moral, o jovem como ator social, o sentido de convivência social e a educação para a cidadania vem estabelecida em Guillermo Hoyos Vasquez. Analisa o fracasso das medidas unilaterais de repressão, devendo-se analisar os aspectos morais, educativos, econômicos, políticos, sociais, de saúde pública e ecológicos.  Nomina o “consumo zero” de meta irrealista, com efeito meramente propagandístico, apontando ser possível a redução do consumo a níveis negociáveis internacionalmente, desde que haja diálogo e negociação no campo da economia, da cultura, do meio ambiente e da participação democrática dos países implicados.
  Considera-se, como o faz a doutrina penal, hediondo o comércio de remédios falsificados e adulterados e a disseminação de epidemia, sem menoscabo de se atentar: a uma, para o sentimento popular em se considerar hediondo a indução ao vício, ao abuso, à dependência e aos desequilíbrios emocional e financeiro – ao que associações de recuperação e associações de pais certamente fazem coro, com reforço do argumento proibicionista de ser a criminalização adequada para dificultação do acesso aos fármacos proscritos e tipificados por ilícitos; muito embora, sem deixar também, a duas, de atentar ao incentivo econômico da proibição – interessante aos financistas, com conseqüências nefastas em contextos de vulnerabilidade social, mormente, em se tratando de crianças e adolescentes, seja para o consumo, para a venda ou para proteção armada; e, a três - na perspectiva de quem enfoca as liberdades civis do maior de idade ao uso responsável e justificado – sem deixar de atentar para a circulação de um produto de risco no regime de proibição, bem como de seus substratos mais nocivos e aditivos, o crack.
 Da Constituição Federal pode-se extrair um dever geral de não comercialização, porém atento à realidade da proibição, deve-se relativizar e compatibilizar com o direito de uso seguro e informado, seja pelo condicionamento cultural, seja pela disposição do corpo, garantido-se o direito de associação, seja pelo uso medicinal, seja pelo direito moral ao uso recreativo, facilitando-se o direito à saúde com a descriminalização e com a administrativização – sanções e licenças administrativas –  para maior controle social.
 Conforme entendimento do STF, as normas protetivas de direitos humanos possuem hierarquia sobre a lei. Se Convenções da UNESCO, dos Deficientes, da Criança, dos Indígenas, dos Discriminados e Discriminadas e Protocolo de Genebra estão acima da lei, é preciso ir além das garantias processuais da Convenção Interamericana reconhecidas pelo STF e declarar a invalidade do conflitante com a Lei 11.343/2006, a Lei de Drogas no Brasil.
 Os arts. 20 e 21 da Lei 11.343/2006 entendem por redução de danos a participação em redes sociais, merecendo leitura os arts. 22 a 26, para atenção social. Para além de equipes multiprofissionais de saúde, Portarias MS 2842/2010, 1028/2005 MS/GM e 1190/2009 MS/GM, pode-se pensar em edição de Decreto de Informação de Utilidade Pública, conforme Decreto n. 4.799/2003.
 Pode-se discutir os motivos de consumo, a alienação, a indiferença, a anomia, a relação de gozo/mais valia, os padrões de comportamento, mas é de se perguntar se a proibição e a omissão de produção autorizada, art. 
2º da Lei 11.343/2006, fazem bem para o Brasil.



Konstantin Gerber


Advogado, pesquisador-auxiliar em direito público do Prof. Marcelo Figueiredo desde julho de 2003, integrante do Grupo de Pesquisa em Direitos Fundamentais, PUC SP, mestrando em Filosofia do Direito, PUC SP, Prof. Orientador Willis Santiago Guerra Filho, bacharel em Direito e Relações Internacionais, PUC SP. Assistente do Prof. Marcelo Souza Aguiar, Puc Sp. Aluno Bolsista Flexível CAPES


Ilustração: Daniel Kondo


Fonte: Le monde diplomatique

Os 10 carros mais roubados no Brasil


Fiat Stilo - O Carro mais roubado do Brasil
Até um tempo atrás, ao pensarmos em quais carros eram rotulados como os mais roubados do Brasil, logo vinha à cabeça o Golf seguido pelos populares mais vendidos como Gol e Uno. O site da Revista Exame apurou junto a CNSeg (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização) que atualmente a história é bem diferente. A constatação mais interessante apontada pela revista é o fato de que os populares não figuram entre os 10 mais roubados do país. 

A surpresa mostrada pela revista Exame é que o alvo dos ladrões passou a ser, preferencialmente, por carros mais equipados. O primeiro da lista é Fiat Stilo, seguido pelo Fiat Punto e pela VW SpaceFox. O “aventureiro” urbano, CrossFox, figura na quarta posição entre os mais roubados. Na quinta posição está o hatch médio Peugeot 307.

Veja a lista dos 10 carros mais roubados no Brasil quando analisada a quantidade de roubos em relação à frota circulante. Por esse parâmetro, os automóveis mais baratos sequer aparecem no ranking dos carros mais visados por ladrões e quadrilhas especializadas.

Carros mais roubados:

1) Fiat Stilo
2) Fiat Punto
3) VW SpaceFox
4) VW CrossFox
5) Peugeot 307
6) Fiat Fiorino
7) VW Voyage
8) Fiat Idea
9) Honda Civic
10) VW Fox

Fonte: Carplace

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