Abaixo segue o link para acesso ao artigo de nossa autoria publicado na Revista da ESMAM (Escola Superior da Magistratura do Estado do Maranhão, intitulado "Reflexões filosóficas sobre a tolerância: um conceito, seus limites e contradições".
O artigo ora apresentado tem por objetivo, por meio de uma
reflexão em bases filosóficas, abordar e problematizar a questão da
tolerância, a partir da visão exposta pelo pensamento de John Rawls e de
outros pensadores e jusfilósofos contemporâneos, sobretudo das
contribuições de Thomas Scanlon e Colin Bird, enfatizando sobretudo os
dilemas surgidos em torno do tema e seu caráter paradoxal, indagando-se
ainda pelos seus limites e até onde indivíduos e grupos sociais podem ou
devem tolerar atos de intolerância.
O conceito de Cibercultura (ou Cybercultura), formulado pelo filósofo Pierre Lèvy, é um dado fundamental para compreendermos o fenômeno que domina a cultura de massa em nosso tempo, sobretudo naquilo que diz respeito aos meios de conhecimento e difusão de ideias no ambiente virtual. Nesse vídeo, o conceito é apresentado sinteticamente pela exposição do professor André Lemos, da Universidade Federal da Bahia.
Nota: André L.M. Lemos, 47, nasceu no Rio de Janeiro, Brazil, é MSc em Ciência e Política de Tecnologia, COPPE/UFRJ (1991) e PhD in Sociologia, pela Université Paris V, Sorbonne (1995). Ele é Professor Associado à Faculdade de Comunicação da Universidade Federal da Bahia, sendo coordenador do Grupo de Pesquisas Cybercidade (GPC).
É um ato administrativo auto- executável (que não depende de ordem judicial) e oneroso, podendo gerar indenização posterior.
Ressaltamos que a requisição administrativa é o uso compulsório pela autoridade competente, de propriedade privada em situação de iminente perigo, que garante indenização posterior, nos casos em que houver prejuízo, conforme o art. 5, inc. XXV da Constituição Federal, a saber:
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano