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segunda-feira, 26 de março de 2012

A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA ANTIDROGAS E A CONSTRUÇÃO DE UM NOVO PARADIGMA

Por Rogério Henrique Castro Rocha

 A nova Política Nacional Antidrogas, que culminou na aprovação da Lei n.º 11.343/2006, e que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD), está baseada na aplicação da Justiça Restaurativa, substituindo a prática tradicional do encarceramento pela aplicação de penas alternativas (advertência, indicação de frequência a cursos educativos e prestação de serviços), voltadas precipuamente à reinserção social do usuário (dependente ou não) de drogas ilícitas.

A concepção político-ideológica presente na legislação anterior, denominada por alguns de "visão de holofote", situava a discussão sobre as drogas sob a ótica da punição, entendendo que as penas privativas de liberdade resolveriam o problema dos usuários/dependentes. Tal concepção não distinguia o usuário do traficante, dando-lhes, ao final, igual tratamento e dificultando em demasia a perspectiva de recuperação e reinserção do sujeito no seio da sociedade.

Ao abandonar-se a visão meramente punitiva em prol de sanções de caráter educativo, a legislação atual passa a considerar as múltiplas dimensões que envolvem a problemática das drogas.

O ser humano, nesse aspecto, necessita ser visto como pessoa em sua integralidade. Dessa forma, a inter/trans/multidisciplinaridade, integrada aos conhecimentos técnicos do corpo de profissionais envolvidos com a prestação jurisdicional, é de suma importância para se alcançar um resultado satisfatório no enfrentamento de tão complexas questões.

Nesse sentido, é fundamental, ainda, que se busque efetivar a mudança na cultura judiciária em face, sobretudo, da figura de usuários e dependentes de drogas, pois a visão jurídica outrora vigente mostra-se hoje ultrapassada.

O espírito que trouxe a lume a nova lei nos impele, da mesma forma, a uma mudança de olhar acerca da condição dos drogaditos. É necessário ao operador do direito usar de sensibilidade e sabedoria ao distinguir cada sujeito dentro do panorama fático e jurídico do uso de drogas. 

Para tanto, a aplicação da nova lei requer profissionais capacitados nos aspectos jurídico, ético e procedimental, para a realização de um trabalho cooperativo e transdisciplinar.

Igualmente, cabe a magistrados, promotores, defensores públicos, delegados e demais operadores do direito adotarem a postura segundo a qual é melhor conscientizar e tratar os usuários do que encarcerá-los.

Por outro lado, sem a participação do conjunto da sociedade a tarefa do Poder Judiciário se tornará muito mais árdua, com risco de se inviabilizar a efetividade da lei. Razão pela qual a prática desse novo paradigma (restaurativo), aliado à necessária mudança de cultura, talvez sejam os principais desafios à aplicação correta, à disseminação e consolidação de novas práticas junto ao Judiciário e a sociedade.

É essencial, portanto, a construção de um novo paradigma de abordagem e tratamento dos agentes, dando a cada um a devida atenção.  De fato, diferentemente do que vigorara nos antigos regramentos infraconstitucionais, não podemos mais confundir as figuras do usuário, do portador, do dependente e do traficante, como se os mesmos integrassem uma só e única categoria, tomando-os como passíveis das mesmas penalidades. Sob tal aspecto, pelo menos, a mentalidade da nova lei antidrogas mostrou alguma evolução.

Apesar dos pequenos avanços  alcançados pelas inconstantes políticas públicas no setor, observa-se que  ainda uma enorme resistência aos princípios filosóficos e teóricos que fundamentam o novel modelo restaurativo de Justiça. Ainda assim, talvez o passo mais decisivo para a superação desse obstáculo esteja sendo dado agora, quando se começa a construir, consensualmente, uma nova agenda nacional, coordenando ações que envolvem governo e sociedade, capacitando a comunidade jurídica por meio de cursos e treinamentos (como os que são promovidos pelo Conselho Nacional de Justiça), descentralizando ações e, por fim, estreitando os laços com a sociedade e a comunidade científica.

Rogério Henrique Castro Rocha

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