Por Rogério Rocha
As ações constitucionais, dado seu caráter instrumental, funcionam como verdadeiros mecanismos de proteção e realização de direitos, dentre eles figurando os direitos fundamentais. Tem por escopo as mesmas, portanto, em primeiro plano, cobrar a adoção de medidas por parte do Estado contra violações praticadas pelo Poder Público (o próprio Estado) ou por particulares.
Em geral, todos os direitos fundamentais são passíveis de restrições. Decerto que há leis infraconstitucionais que impõem determinados limites – expressos geralmente em forma de vedações – ao exercício do direito de ação, delimitando as condições em que se dará a busca da prestação jurisdicional.
O que não se deve admitir, porém, sob pena de inconstitucionalidade, é que tais vedações violem os princípios que fundamentam a Carta Magna brasileira, inviabilizando assim a efetivação dos valores nela sistematizados, sobretudo aqueles que positivam e manifestam os direitos fundamentais.
Na lição do ministro do STF, Gilmar Mendes, “em algumas situações, é possível cogitar de restrição de direitos fundamentais, tendo em vista acharem-se os seus titulares numa posição singular diante dos Poderes Públicos.”[1]
Sabe-se, entretanto, que, presentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni júris nas ações constitucionais, devida será a concessão da tutela judicial por elas perseguida. Inclusive as tutelas de urgência.
O Supremo Tribunal Federal já, por várias vezes, se pronunciou sobre o tema, entendendo não haver qualquer inconstitucionalidade no tocante a lei geral restringir a tutela de urgência[2], pronunciando-se inclusive pela constitucionalidade de lei que veda a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública (Lei 9.494/97), tendo por base a possibilidade de violação sistemática do precatório[3].
Embora justificada constitucionalmente, constituindo-se em eficaz medida para prevenir e evitar a famigerada “guerra de liminares” – que por vezes parece se disseminar em nosso ordenamento, ameaçando a estabilidade das relações sociais e a própria segurança jurídica – entendemos que a vedação de liminar em ação constitucional deva ocorrer apenas em circunstâncias concretas específicas, privilegiando-se sempre uma interpretação ampliativa das garantias previstas no artigo 5º da Constituição Federal.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, p.281.
RODRIGUES, Geisa de Assis. Reflexões em homenagem ao professor Pinto Ferreira: as ações constitucionais no ordenamento jurídico brasileiro. Material da 2ª aula da disciplina Direitos humanos e Direitos fundamentais, ministrada no curso de Pós-Graduação Lato Sensu Televirtual em Direito Constitucional – Anhanguera – UNIDERP/Rede LFG.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 223/DF. Rel. Min. Paulo Brossard. Rel. p/acórdão Min. Sepúlveda Pertence. Pleno. DJ 29/06/1990.
_________________________________. ADC 4/MC – DF. Rel. Min. Sidney Sanches, Tribunal Pleno, DJ 21-05-1999.
[1] MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, p.281.
[2] STF, ADI 223/DF. Rel. Min. Paulo Brossard. Rel. p/acórdão Min. Sepúlveda Pertence. Pleno. DJ 29/06/1990.
[3] STF, ADC 4/MC – DF. Rel. Min. Sidney Sanches, Tribunal Pleno, DJ 21-05-1999.
[4] RODRIGUES, Geisa de Assis. Reflexões em homenagem ao professor Pinto Ferreira: as ações constitucionais no ordenamento jurídico brasileiro. Material da 2ª aula da disciplina Direitos humanos e Direitos fundamentais, ministrada no curso de Pós-Graduação Lato Sensu Televirtual em Direito Constitucional – Anhanguera – UNIDERP/Rede LFG.
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