Núcleo de Prisão em Flagrante: novidade que vem da BA
LUIZ FLÁVIO GOMES*
Áurea Maria Ferraz de Sousa**
O Tribunal de Justiça da Bahia deu início a um projeto inovador no país: Núcleo de Prisão em Flagrante.
Com o objetivo de agilizar a triagem dos presos e com isso dar celeridade processual bem como diminuir a população carcerária, o projeto-piloto de iniciativa do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia conta com a participação do Ministério Público, Defensoria Pública, OAB e o Governo do Estado.
De acordo com informações da página on line do TJ/BA, o projeto há de ser concretizado da seguinte forma: o preso e o auto de prisão em flagrante serão encaminhados para o núcleo, onde um juiz de plantão irá analisar o caso e proferir decisão. Também estarão de plantão um promotor de Justiça e um defensor público.
Decidindo pela manutenção da prisão, o detido é encaminhado para a penitenciária. Do contrário, expede-se um alvará de soltura. De qualquer forma, o auto será enviado para uma das varas criminais da capital.
O juiz-corregedor Cláudio Daltro explica que todas as informações serão processadas por meio de sistema, sendo que a área de triagem terá funcionamento ininterrupto.
Medidas como essa, sem sombra de dúvidas, devem ser incentivadas, porque, aparentemente, pela primeira vez está dando efetividade para a norma internacional da Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 7º) que manda o juiz receber prontamente o preso.
De todas as regiões do país temos notícias da gravidade do problema carcerário brasileiro.
A título de exemplo, recentemente noticiou-se o abuso na prisão de uma mulher no Ceará. Alegando falta de vagas na delegacia local, o delegado a acorrentou na janela da cozinha do estabelecimento, conforme imagem divulgada na imprensa.
Pesquisa divulgada aqui no nosso Instituto aponta que o déficit prisional do país equivale a 396 novos presídios.
Mas vale lembrar que a Constituição Federal prevê expressamente algumas garantias ao preso, dentre elas destacamos: o respeito à integridade física e moral (art. 5º, XLIX); a inadmissibilidade de penas cruéis (art. 5º, XLVII, “e”) e o fato de que, em tese, a pena deve ser cumprida em estabelecimento distinto a depender da natureza do crime, da idade e do sexo do apenado.
Acreditamos e defendemos que não há outro caminho que não o da educação para se reverter o atual quadro carcerário brasileiro. Mas vemos pouca boa vontade política neste sentido. Iniciativas como a do Tribunal de Justiça da Bahia são bem vindas e, embora sem a pretensão de solucionar o problema, devem ser incentivadas como meio de amenizar as condições daqueles que se encontram preso sem condenação definitiva.
*LFG – Jurista e cientista criminal. Presidente da Rede LFG. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Acompanhe meu Blog. Siga-me no Twitter. Encontre-me no Facebook.
**Áurea Maria Ferraz de Sousa – Advogada pós graduada em Direito constitucional e em Direito penal e processual penal. Pesquisadora.
Fonte: icplfg.com.br
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