sexta-feira, 6 de abril de 2012

NEOCOMPETÊNCIAS (por Tom Coelho)


Seja para construir uma carreira de sucesso ou para encontrar sua vocação e seguir uma missão, ser competente é um pré-requisito básico.
A mais difundida definição para competências foi formulada por Scott B. Parry, em sua obra "The quest for competencies", de 1996, em que ele diz:
"Competências são um agrupamento de conhecimentos, habilidades e atitudes relacionados, que afeta a maior parte de uma tarefa (papel ou responsabilidade), correlacionado à performance, que pode ser medido a partir de parâmetros bem-aceitos, e que pode ser melhorado através de treinamento e desenvolvimento".
Esse conceito ficou registrado no mundo acadêmico e corporativo como a Regra do CHA.
O "C" representa o conhecimento, o saber adquirido. É o processo de instrução e envolve formação, escolaridade, autodidatismo, leituras, cursos e treinamentos realizados.
O "H" significa habilidade, o saber fazer. Trata-se da capacidade de produzir a partir do conhecimento adquirido e diz respeito a ações práticas como analisar, interpretar, compreender, julgar, planejar, administrar, comunicar, entre tantas outras. Mediante treino, repetição e prática constante, as habilidades podem ser desenvolvidas e lapidadas.
O "A" constitui a atitude, o querer fazer. É a decisão consciente e emocional de agir diante dos fatos, com proatividade e assertividade. Atitudes são constatações, favoráveis ou desfavoráveis, em relação a objetos, pessoas ou eventos. Uma atitude é formada por três componentes: cognição, afeto e comportamento.
Ocorre que o conceito do CHA já não responde às demandas do mundo corporativo atual, motivo pelo qual desenvolvi um novo modelo ao qual intitulei "Neocompetência".
Embora o conhecimento continue imprescindível, na base desta estrutura, é importante pontuar que ele não é mais estático. Aliás, as festas de "formatura" nas universidades deveriam ser simplesmente abolidas, porque ao concluir um curso de graduação com quatro anos de duração, por exemplo, muito do que foi estudado no primeiro e segundo anos já está defasado. Disso decorre a importância da atualização, o saber aprender, representando o desafio de ampliar o conhecimento de forma contínua, além da capacidade de discernir sobre o que deve ou não ser aprendido dentre tantas possibilidades.
A atitude, embora seja o elo supremo desta corrente, precisa ser referendada pela realização, o fazer efetivamente, pois muitos que desejam não levam a termo suas ações, capitulando e desistindo no decorrer do caminho.
Neste contexto, surge a premência da motivação, o fazer fazer. Num primeiro instante, do ponto de vista individual, mesmo porque a motivação é um processo pessoal, responsável pela intensidade, direção e persistência dos esforços de uma pessoa para atingir uma determinada meta. A intensidade está relacionada à quantidade de esforço empregado - muito ou pouco. A direção refere-se a uma escolha qualitativa e quantitativa em face de alternativas diversas. E a persistência reflete o tempo direcionado à prática da ação, indicando se a pessoa desiste ou insiste no cumprimento da tarefa.
Mas para se alcançar a efetividade, precisamos empreender ações não individualmente, mas em equipe. Neste ponto, a motivação se converte em apoio, sustentação e, em especial, inspiração àqueles que compõem o time.
No estágio seguinte, o profissional competente compreende que conhecimento bom é conhecimento compartilhado e que para evoluir não apenas na hierarquia, mas nos processos de reconhecimento e de autorrealização, é necessário ensinar aos que estão ao seu redor. É o fazer saber, por meio da educação, disseminando experiências, comportamentos e melhores práticas.
Neste momento, surge a importância da autoconsciência de que na medida em que ampliamos nosso espectro de conhecimentos, maior é nossa ignorância diante do universo de possibilidades do saber. A humildade representa o saber saber, a percepção clara e inequívoca de nossas próprias limitações e que nos faz simultaneamente educadores e educandos, combatendo a prepotência e a arrogância. Há que aprender, porém há ­também que ensinar.
A humildade leva à prática inconteste da verdade. E como não há porque mascarar eventos ou ações passa-se a valorizar a autenticidade, o saber ser, onde importa não o que você tem, mas quem você é. Uma característica singular num mundo tão superficial em determinados aspectos como o que vivenciamos atualmente.
O homem é um ser social por natureza, de modo que deve aprender não apenas a viver, mas também saber conviver, ou seja, viver com seus pares. A isso chamamos sociabilidade.
Por fim, a solidariedade, que remete não à solidão, mas à cooperação, à responsabilidade e à interdependência. É a consciência plena de saber devolver à mesma sociedade em que convivemos um pouco do que aprendemos e somos a fim de mitigar as desigualdades.
Compreendido o conceito moderno de "competência", fica mais fácil para o profissional definir como deve se posicionar. Há competências técnicas, comportamentais, relacionais, valorativas e transcendentais. Mas este é assunto para outra oportunidade.
* Tom Coelho é educador, conferencista e escritor com artigos publicados em 15 países. É autor de "Sete Vidas - Lições para construir seu equilíbrio pessoal e profissional", pela Editora Saraiva, e coautor de outros quatro livros.
Fonte: Investidura Portal Jurídico

JURISPRUDÊNCIA DO STJ - PESSOAS NATURAIS E DIREITOS DA PERSONALIDADE


DANO MORAL. USO. IMAGEM. MATÉRIA JORNALÍSTICA.

Trata-se de ação de indenização por danos morais pelo uso indevido de imagem decorrente de publicação jornalística sem autorização, visto que exibiu, em primeira página, fotografia de vítima em meio às ferragens de acidente automobilístico. Observa o Min. Relator que o direito à imagem constitui um dos elementos integrantes do direito à personalidade (art. 11 do CC/2002) e o legislador não deixou de conferir proteção à imagem e à honra de quem falece, uma vez que essas permanecem perenemente nas memórias dos sobreviventes, como bens que se prolongam para muito além da vida. Assim, assevera que a ofensa se materializa com o simples uso da imagem sem autorização, ainda que tal utilização não tenha conteúdo vexatório, pois o direito à imagem se integra de forma irrestrita na personalidade. Dessa forma, a utilização indevida da imagem gera, autonomamente, indenização por perdas e danos (art. 12 do CC/2002). É cediço, também, que a Súm. n. 403-STJ apregoa que a indenização pela publicação de imagens com fins econômicos independe da prova do prejuízo. Com esses argumentos, entre outros, a Turma conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença em todos os seus termos, inclusive em relação aos ônus da sucumbência. Precedentes citados do STF: RE 215.984-1-RJ, DJ 28/6/2002; do STJ: REsp 521.697-RJ, DJ 20/3/2006; REsp 11.735-PR, DJ 13/12/1993; REsp 440.150-RJ, DJ 6/6/2005; REsp 267.529-RJ, DJ 18/12/2000, e AgRg no Ag 735.529-RS, DJ 11/12/2006. REsp 1.005.278-SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/11/2010.

Fonte: Informativo STJ n.º 454

quarta-feira, 4 de abril de 2012

Foucault vai contra 'apartheid criminológico'


O filósofo francês Michel Foucault (1926-1984) combateu veementemente todas as formas de exclusão e de opressão. Aluno de Louis Althusser e de Mearleau-Ponty, Foucault foi popular na década de 1960, como membro da “gangue dos quatro estruturalistas”, ao lado de Lacan, Barthes e Lévi-Strauss.

Uma década mais tarde, Foucault alinhou-se aos novos filósofos que haviam se afastado do marxismo e do maoísmo. É hoje autor seminal no contexto da discussão dos problemas de nossa época em vários campos, que transitam da epistemologia para psicanálise, da historiografia para a estética, das teses de biopoder para a criminologia. Nos últimos anos de sua vida, Foucault flertou com o estoicismo e explorou possibilidades de uma nova ética.
Trato muito rapidamente no presente ensaio de um de seus mais instigantes livros, a História da Loucura na Idade Clássica, no qual se tem oportuníssima crítica a criminologia que exclui e que persegue loucos, feios, mestiços e pobres. Trata-se de texto importante que estimula reflexões em assuntos de criminologia.
Em História da Loucura na Idade Clássica, Foucault apresentou inusitada pesquisa sobre a exclusão social dos supostamente insanos. Começou o livro lembrando a stultifera navis, a nau dos loucos, e a exclusão que tais navios realizavam, vinculando comparações com os leprosários e com o regime de reclusão que alcançava esses doentes.
Lembrou-nos Foucault que a lepra fora substituída pelas doenças venéreas, e que todos os doentes reclusos viviam sob a tutela do medo e do horror. Ainda sobre a stultifera navis, escreveu que “um objeto novo acaba de fazer seu aparecimento na paisagem imaginária da Renascença; e nela, logo ocupará lugar privilegiado: é a Nau dos Loucos, estranho barco que desliza ao longo dos calmos rios da Renânia e dos canais flamengos” (FOUCAULT, 1991, p. 9).
Uma observação aparentemente estilística invoca percepção da escrita da história. Usando os verbos no indicativo presente, modo que os gramáticos nominam de presente histórico, Foucault transferiu o tempo pretérito para nossa contingência atual, quebrando barreiras temporais de narrativa. De fato, “a intuição inicial de Foucault não é a estrutura, nem o corte, nem o discurso: é a raridade, no sentido latino dessa palavra; os fatos humanos são raros, não estão instalados na plenitude da razão, há um vazio em torno deles para outros fatos que nosso saber nem imagina; pois o que é poderia ser diferente; os fatos humanos são arbitrários” (VEYNE, 1998, p. 239).
Lendo o passado com Nietzsche, Freud e Artaud, Foucault percebeu na loucura, enquanto artefato do pensamento humano excludente, fonte de dilaceramentos, canto que esconde uma “abafada consciência trágica” que não deixou mais de ficar em vigília.
Analisando a loucura em Erasmo, em Cervantes e em Shakespeare, Foucault constatou que a loucura ocupa sempre lugar extremo no sentido de que não há recurso. A loucura seria caminho sem retorno. Encarcerado, o louco fica sob o jugo de soberania quase absoluta, de jurisdição sem apelações, sob a mira de um direito de execução em relação ao qual nada pode fazer, sob a tutela e vontade do diretor de um hospital geral.
No mesmo lugar coloca-se o miserável, a quem se rejeita a outorga de personalidade moral. Desenvolveu-se um mundo correcional, repleto de terapêuticas que revelam paisagens imaginárias, que dão o pano de fundo a convergência operacional entre medicina e moral. E então a loucura passa a referenciar-se e a projetar-se também nos sistemas obrigacionais:
“Enquanto sujeito de direito, o homem se liberta de suas responsabilidades na própria medida em que é um alienado; como ser social, a loucura o compromete nas vizinhanças da culpabilidade. O Direito, portanto, apurará cada vez mais sua análise da loucura; e, num sentido, é justo dizer que é sobre o fundo de uma experiência jurídica da alienação que se constitui a ciência médica das doenças mentais” (FOUCAULT, 1991, p. 130).
Justifica-se, por outro lado, em contrapartida à desoneração obrigacional do louco, a perda da liberdade de movimentos:
“Se, pelo contrário, os insanos são particularmente perigosos, mantêm-nos num sistema de coação que sem dúvida não tem natureza punitiva, mas que deve apenas fixar rigidamente os limites físicos de uma loucura enraivecida, Normalmente são acorrentados às paredes e às camas. Em Bethleem, as loucas eram agitadas, eram acorrentadas pelos tornozelos à parede de uma comprida galeria, (...) num outro hospital, (...) uma mulher era sujeita a violentas crises de excitação: era então colocada num estábulo de porcos, os pés e as mãos amarrados; passada a crise, era amarrada na cama, protegida apenas pela coberta; quando autorizada a dar alguns passos, ajustava-se entre suas pernas uma barra de ferro, fixada por anéis aos tornozelos e ligada a algemas através de uma corrente curta” (FOUCAULT, 1991, p. 149).
Foucault também estudou a mania e a melancolia. Quadros patológicos contemporâneos sugerem equivalência com estados de psicose maníaco-depressiva ou de bipolaridade. Acréscimos e deficiências de autoestima indicam, na teoria psicanalítica contemporânea das neuroses, os referenciais de depressão e de mania (FENICHEL, 2000, p. 379), que Foucault identificou em autores antigos, com alusão a complexo conceitual que transita do mito da química para uma verdade dinâmica do sofrimento pessoal.
A demência é fantasma que nos ameaça. A desrazão é penalidade que decorre do não alinhamento (voluntário ou não) com os protocolos do mundo racional. A desrazão seria também um prêmio pelo esforço centrífugo de não adesão (também voluntária ou não) à racionalidade que caracteriza nossa tradição ocidental.
A loucura alimenta um apartheid criminológico, que também conhece muitas outras versões. Refiro-me a certo darwinismo social (ainda que otimista), a uma tentativa de legitimação da exploração em Spencer, ao racismo de Gobineau, à estúpida tese da degeneração mestiça em Benedit Augustin Morel, à teoria da degeneração em James-Crowles Prichard, à diabólica tese do enfeiamento de Franz-Josef Gall.
Neste último caso, entabulou-se sinistra lógica que afirmava que a fealdade seria um desvalor estético enquanto a maldade seria um desvalor ético (cf. ZAFFARONI, 2011, p. 97). A aproximação negativa de caracteres físicos com psíquicos também fora cogitada por Gian Battista Della Porta. O auge de tais teses ocorreu com a propagação do positivismo spenceriano de Cesare Lombroso, para quem o criminoso seria representante de espécie humana cujo ciclo de evolução materna não se completara (cf. ZAFFARONI, cit., p. 99).
Entre nós, Raimundo Nina Rodrigues (1862-1906), professor de medicina legal na Bahia, crítico feroz de qualquer forma de miscigenação, defensor de formas mais hediondas de exclusão social.
As críticas de Foucault se dirigem a uma criminologia baseada na exclusão, defensora de apartheidcriminológico, que devemos combater, recorrentemente. Nesse sentido, elogiável o humanismo de Foucault, firme na denúncia de todas as formas de opressão e de exclusão, antigas e contemporâneas.
Os cânones da dignidade da pessoa humana, que defendemos intransigentemente, não pactuam com fórmulas ofensivas de exclusão e de perseguição. A crítica filosófica é importante instrumento de conscientização na luta pela libertação humana no combate sistemático a instâncias ideológicas opressoras.
História da Loucura na Idade Clássica, de Foucault, é livro provocante, que desafia o leitor, no sentido de que entendamos que boa parte de nossos problemas não estão na história, mas em nós mesmos, porque, afinal, somos nós que escrevemos nossas histórias, fixamos nossas opções e escolhemos nossos destinos.

Bibliografia
FENICHEL, Otto. Teoria psicanalística das neuroses. São Paulo: Atheneu, 2000.
FOUCAULT, Michel. História da Loucura. 3ed. São Paulo: Perspectiva, 1991.
VEYNE, Paul. Como se escreve a história e Foucault revoluciona a história. 4.ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1998.
ZAFFARONI, Eugênio Raul. La palavra de los muertos- Conferencias de Criminologia Cautelar.Buenos Aires: EDIAR, 2011.

Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy é consultor-geral da União, doutor e mestre em Filosofia do Direito e do Estado pela PUC-SP.
Revista Consultor Jurídico, 1º de abril de 2012

AGUENTE FIRME

Passe essa ideia adiante e ajude a quem ainda está aguentando firme.



terça-feira, 3 de abril de 2012

Cartunista espanhol Antonio Mingote morre aos 93 anos


O emblemático cartunista espanhol Antonio Mingote morreu aos 93 anos, anunciou nesta terça-feira o jornal ABC, onde o desenhista publicou grande parte de suas criações.
Manuel H. de León/EFE
Cartunista espanhol Antonio Mingote morre aos 93 anos (3/4/12)
Cartunista espanhol Antonio Mingote morre aos 93 anos (3/4/12)

Os personagens de Mingote, que preencheram desde páginas de jornais até paredes de uma estação de metrô de Madri, refletiram durante décadas as mudanças na política e na vida dos espanhóis comuns.
"Hoje, o povo de Madri, a gente sobre quem ele escreveu histórias e amava como ninguém, brindará um inumerável e emotivo último adeus", escreveu o diário espanhol no obituário do artista, escritor e acadêmico, sem indicar a causa da morte.
Nascido em Sitges, na região de Barcelona, em 1919, começou a trabalhar em 1946 no semanário "La Codorniz", do qual muitos artistas gráficos de renome participaram.
Desde 1953, seus quadrinhos e ilustrações encontraram lugar no diário ABC, embora Mingote tenha se aventurado também como escritor, publicando várias novelas e colaborando em produções de cinema e televisão, segundo sua biografia na página da Internet www.espanaescultura.es, da Secretaria de Cultura espanhola.
(Reportagem de Cristina Fuentes-Cantillana)
Fonte: Reuters/Entretenimento Uol

Plásticas exageradas e comportamento imaturo revelam medo desproporcional de envelhecer


  • Júlia Bax/Arte UOL
    Vontade de se comportar como jovem leva a uma vivência, às vezes, inconsequente e de desequilíbrio
    Vontade de se comportar como jovem leva a uma vivência, às vezes, inconsequente e de desequilíbrio
Envelhecer é um processo natural do corpo e, se encarado com maturidade, o curso pode ser prazeroso e enriquecedor. No entanto, a dificuldade em aceitar a idade é frequente e, cada vez mais, mulheres saem em busca da “juventude eterna”. No meio da jornada, porém, muitas se perdem ao tentarem atingir padrões estéticos e comportamentais que já não fazem mais sentido.
Segundo dados da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica, o Brasil é o segundo país que mais procura procedimentos cirúrgicos desse tipo, perdendo apenas para os Estados Unidos. Em 2011, 700 mil brasileiros fizeram plásticas, sendo 80% mulheres e 60% por motivos estéticos --prótese mamária, lipoaspiração e intervenções na face são as mais procuradas.


Na área dermatológica, o cenário não é diferente. A aplicação de toxina botulínica representou 43% dos procedimentos na área cosmética em 2011, de acordo com a Sociedade Brasileira de Dermatologia. Para Carolina Maçon, dermatologista e membro da SBD, é preciso ter parcimônia na hora de tentar reverter os efeitos da idade.

“Hoje em dia, por causa do culto à beleza e do Photoshop, as pessoas vêm ao dermatologista em busca de coisas impossíveis. Existem muitos recursos para rejuvenescer, mas não tem como transformar uma pessoa 60 anos em uma de 20”, afirma Carolina. “O que eu costumo falar é que o ideal é envelhecer com dignidade, pois é possível ter 50 ou 60 anos e ter uma pele bonita e uma aparência jovem, mas tudo tem um limite. Cabe ao médico impor essa medida, para que a paciente não fique com um aspecto artificial nem com deformidades.”
Medo de envelhecer
Segundo Pedro Paulo Monteiro, mestre em Gerontologia e autor dos livros "O Tempo Não Tem Idade" e "A Beleza do Corpo na Dinâmica do Envelhecer" (Ed. Gutenberg), a dificuldade em aceitar o envelhecimento é mais comum em mulheres. Segundo ele, o sexo feminino valorizara "enormemente" a estética. "Algumas mulheres têm medo de envelhecer, por que acreditam que ficarão feias, isoladas e sem atrativos. Isso não é verdade, pois existem várias pessoas que só começaram a ser felizes na velhice."

Para o estudioso, a nossa cultura é bem mais cruel com as mulheres do que com os homens, fator que também dificulta a chegada da idade para algumas pessoas. “Um homem pode ter cabelos brancos e até é elogiado; uma mulher precisa de coragem para assumi-los”, diz Monteiro. Para o especialista, o ponto principal para quem deseja passar pela nova fase da vida com tranquilidade é a maturidade.
“Quando as mulheres mais velhas assumem que não são mais jovens, se tornam donas de si mesmas. Percebem que o tempo é individual, que ninguém envelhece no mesmo tempo. Mas é comum ver mulheres com mais de 70 anos que ainda não conseguiram ainda alcançar essa maturidade, pois ser maduro é assumir quem você é”, argumenta


Como lidar com a mudança?
Para algumas mulheres, entrar em contato com as transformações do corpo, que pode deixar de ser um objeto de desejo nos moldes padrão, pode ser devastador, explica a psicanalista Dorli Kamkhagi. “Ocorre uma extrema necessidade de negar o momento e uma inadequação muito grande frente à própria idade. Assim, elas passam a buscar uma série de intervenções e procedimentos estéticos e surge uma vontade de se comportar como uma jovem, o que leva a uma vivência, às vezes, totalmente inconsequente e de desequilíbrio.”

A especialista afirma que é importante que as mulheres se olhem de verdade. "Elas devem perceber que desenvolveram uma trajetória e que sempre podem ser belas e desejáveis. Não é somente o olhar do mundo e da sociedade que importa, é também o nosso olhar”. Para ela, a mulher não deve deixar a vaidade de lado com a maturidade, mas, sim, aceitar a nova beleza, que tem uma história, na qual as marcas nem sempre podem ou devem ser apagadas. “O cuidado com a aparência é muito importante, assim como vontade de se manter jovial, o que é totalmente diferente desta desenfreada busca por um tempo que não existe mais."

segunda-feira, 2 de abril de 2012

A verdade real na jurisprudência do STJ

Pense em doxa, aletheia ou episteme e responda: é possível alcançar a verdade absoluta? A questão aflige filósofos desde a Antiguidade, mas o dilema é enfrentado cotidianamente pelos magistrados. Na doutrina, o debate gira em torno do princípio conhecido como da “verdade real”. E a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) retrata esses confrontos. 

Um voto que define bem o alcance do conceito é o do ministro Felix Fischer, atual vice-presidente do Tribunal, no Habeas Corpus 155.149. Nele consta a seguinte citação do jurista Jorge Figueiredo Dias: “A verdade material que se busca em processo penal não é o conhecimento ou apreensão absoluta de um acontecimento, que todos sabem escapar à capacidade do conhecimento humano.” 

Segundo o autor, essa verdade real deve ser lida como uma verdade subtraída das influências da acusação e da defesa. Também não se trata de uma verdade “absoluta” ou “ontológica”, mas “há de ser antes de tudo uma verdade judicial , prática e, sobretudo, não uma verdade obtida a todo preço, mas processualmente válida”. 

No mesmo voto, o ministro critica a concepção ortodoxa da verdade real, tida como mitificada pelos que seguem essa corrente. Ele cita Francisco das Neves Baptista: “O mundo da prova é o mundo das presunções e construções ideais, estranhas ao que se entende, ordinariamente, por realidade. E o sistema jurídico processual assim o quer.” 

Esclarece o relator: “O princípio da verdade real, para além da terminologia, não poderia ter – na concepção ortodoxa – limitações.” No entanto, pondera, “não pode acontecer é reconhecer-se, como homenagem à suposta verdade real, algo como provado, quando em verdade, em termos legais, tal demonstração inocorreu”. 

Relações jurídicas
Em voto de 1992, o então ministro Vicente Cernicchiaro explica as razões dessa diferença de tratamento dada à verdade no processo penal: “O status de condenado, por imperativo da Constituição, é definido exclusivamente pelo Judiciário. Não há partes, pedido, nem lide, nos termos empregados no processo civil. Ao contrário, juridicamente, o sujeito ativo (estado) e o passivo (réu) não se colocam em posições opostas. Na verdade, conjugam esforços para esclarecimento da verdade. As partes, assim, têm a mesma e única preocupação: definir o fato narrado na imputação” (REsp 13.375). 

A decisão da esfera penal até mesmo prevalece sobre as ações cíveis ou administrativas. Apesar da independência dos campos jurídicos, quando se trata de autoria ou materialidade, a decisão penal deve ser observada pelos outros juízos. Diz o Código Civil, nessa linha: “Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.” 

Assim decidiu o STJ no REsp 686.486: “A decisão na esfera criminal somente gera influência na jurisdição cível, impedindo a rediscussão do tema, quando tratar de aspectos comuns às duas jurisdições, ou seja, quando tratar da materialidade do fato ou da autoria.” 

Porém, ressalvou o ministro Luis Felipe Salomão no caso: “O reconhecimento da legítima defesa do vigilante no juízo criminal não implica, automaticamente, a impossibilidade de a parte autora requerer indenização pelos danos ocorridos, especialmente quando, como no caso ora em análise, pugna pelo reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do banco e da empresa de vigilância, obrigados em face do risco da atividade”. 

O Código de Processo Penal repete a norma, invertendo a disposição: “Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.” 

Nesse sentido, também já decidiu o STJ: “Não havendo sentença penal que declare a inexistência do fato ou a negativa de autoria, remanesce a independência das esferas penal, cível e administrativa, permitindo-se que a administração imponha ao servidor a pena de demissão, pois não há interferência daquelas premissas no âmbito da ação por improbidade administrativa.” (AREsp 17974). 

“É firme o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que as esferas criminal e administrativa são independentes. Apenas há repercussão no processo administrativo quando a instância penal se manifesta pela inexistência material do fato ou pela negativa de sua autoria, o que não é o caso dos autos”, afirmou, por sua vez, o ministro Herman Benjamin no AREsp 7.110. 

E, novamente, o ministro Salomão esclarece: “Somente nos casos em que possa ser comprovada, na esfera criminal, a inexistência de materialidade ou da autoria do crime, tornando impossível a pretensão ressarcitória cível, será obrigatória a paralização da ação civil. Não sendo esta a hipótese dos autos, deve prosseguir a ação civil.” (Ag 1.402.602) 

O princípio da verdade real sustenta ainda outro, o pas de nulitté sans grief, segundo o qual não há nulidade sem prejuízo. É o que afirma o ministro Humberto Martins no Recurso Especial 1.201.317: “Não se declarará nulo nenhum ato processual quando este não causar prejuízo, nem houver influído na decisão da causa ou na apuração da verdade real.” 

Perito menor 
É o risco de violação ao princípio da verdade real que justifica a impossibilidade de peritos serem menores de 21 anos de idade. O entendimento é da Sexta Turma, que concedeu habeas corpus a condenado por roubo em cuja audiência a vítima, surda-muda, teve como intérprete a filha, de 12 anos. 

“A doutrina tende a justificar a proibição com a ideia de que o menor não teria amadurecimento suficiente para entender e expressar, na condição de intérprete, os fatos objetos da imputação. Dessa maneira, a sua atuação poderia comprometer o resultado da oitiva, o que contraria as bases da verdade real”, explicou a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura. (REsp 259.725) 

Caso Mércia 
O princípio foi discutido também no caso da morte de Mércia Nakashima. A defesa do réu pretendia que o processo corresse em Nazaré Paulista (SP), onde ela teria morrido por afogamento. Isso porque o Código de Processo Penal (CPP) dispõe que a competência é do juízo do local onde o crime se consuma. 

Porém, o juiz de Guarulhos (SP) afirmou que a regra deveria ser afastada no caso concreto, em vista da dificuldade que o deslocamento de competência traria para a apuração da verdade real: das 16 testemunhas de defesa, 13 seriam ouvidas em Guarulhos; o caso teria causado comoção social nessa cidade; e, de modo geral, a produção de provas era mais favorecida pela manutenção do processo nessa comarca. 

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) seguiu na mesma linha. Para os desembargadores paulistas, a alteração da competência enfraqueceria a colheita de provas: “A comarca de Guarulhos é o local onde há maior facilidade para se apurar os elementos probatórios necessários à busca da verdade real”, afirmaram no acórdão. 

A decisão foi mantida pelo STJ no HC 196.458: “Ora, deve-se ter em mente que o motivo que levou o legislador a estabelecer como competente o local da consumação do delito foi, certamente, o de facilitar a apuração dos fatos e a produção de provas, bem como o de garantir que o processo possa atingir a sua finalidade primordial, qual seja, a busca da verdade real”, afirma o voto do relator, ministro Sebastião Reis Júnior. 

“Dessa forma, seguindo o princípio da busca da verdade real, tem-se que se torna mais segura a colheita de provas no juízo de Guarulhos”, acrescentou. “O desenrolar da ação penal neste juízo, sem dúvidas, melhor atenderá às finalidades do processo e melhor alcançará a verdade real”, concluiu o relator. 

HC da acusação
Um assistente de acusação invocou o princípio para justificar o pedido de habeas corpus contra o réu. No HC 40.803, o assistente argumentava que a legislação deixou “grande lacuna” quanto a seu papel, cujos atos deveriam ser interpretados com “elasticidade, mormente quando imprescindíveis para a apuração da verdade real”. 

Por isso, o STJ deveria conceder o habeas corpus para fazer com que fossem ouvidas pelo júri as testemunhas apontadas pelo assistente de acusação, mas não arroladas pelo Ministério Público. Mas o pedido não foi conhecido pela Quinta Turma. 

Daniel Dantas

No julgamento do habeas corpus em favor do banqueiro Daniel Dantas, o desembargador Adilson Macabu também fez referência ao princípio da verdade real. Para o relator do caso, a busca da verdade real deve ser feita com observação da legalidade dos métodos empregados, respeitando-se o devido processo legal (HC 149250). 

Taxa para se defender
A ministra Maria Thereza de Assis Moura invocou o princípio para afastar a necessidade de pagamento de despesas com oficial de Justiça para que fosse ouvida testemunha de defesa. O magistrado havia considerado a prova preclusa pela falta do pagamento da diligência. 

A relatora do HC 125.883 considerou que, mesmo em casos de ação penal privada, quando é exigido de forma expressa o pagamento da diligência, o juiz pode determinar de ofício a oitiva de testemunhas e outras diligências, “em homenagem aos princípios da ampla defesa e da verdade real, que regem o direito penal e o processo penal”. 

“Tal circunstância corrobora a ilegalidade aqui constatada, em que se deixou de ouvir testemunha regularmente intimada pela defesa, em ação penal pública, em decorrência do não recolhimento antecipado da taxa respectiva”, concluiu. 

Forma sem fim 
O princípio também serviu para afastar a incidência da súmula do STJ que exige a reiteração do recurso especial após o julgamento dos embargos de declaração. No caso, após os primeiros embargos terem sido julgados parcialmente a favor do recorrente, um dos corréus, não beneficiado, embargou novamente a decisão (Ag 1.203.775). 

Antes desse julgamento, porém, o recorrente apresentou recurso especial. Julgados e rejeitados os segundos embargos do corréu, ele não reiterou suas razões recursais, levando inicialmente à negativa de apreciação de seu apelo. 

No entanto, a Quinta Turma do STJ reviu sua decisão inicial em vista do princípio da verdade real. Para o ministro Jorge Mussi, “exigir-se tal ratificação, após julgamento de embargos de declaração rejeitados pela corte local, em que não houve modificação de absolutamente nada na situação jurídica dos sentenciados, afigura-se um excesso de formalismo, à luz dos princípios da celeridade processual e instrumentalidade das formas, principalmente no âmbito do direito processual penal, onde se busca a maior aproximação possível com a verdade dos fatos (verdade real) e o máximo de efetivação da Justiça social”. 

Segundo o relator, não haveria por que insistir na reiteração do recurso se não houve acréscimo, modificação ou supressão de questão de direito ou fato capaz de influenciar no recurso especial, de modo que não se poderia “exigir o preenchimento de uma formalidade sem qualquer fim específico”. 

A ministra Nancy Andrighi, em voto no REsp 331.550, manifestou-se pela prevalência da busca da verdade real sobre o formalismo processual: “Antes do compromisso com a lei, o magistrado tem um compromisso com a justiça e com o alcance da função social do processo, para que este não se torne um instrumento de restrita observância da forma, distanciando-se da necessária busca pela verdade real.” 

Ela também afirmou, no REsp 1.012.306, que “a iniciativa probatória do magistrado, em busca da verdade real, com realização de prova de ofício, é amplíssima, porque é feita no interesse público de efetividade da justiça”. Por isso, o juiz pode ter a iniciativa de exigir a produção de provas que entender cabíveis, mesmo que não solicitadas pelas partes. 

Direito civil 
O princípio da verdade real é menos presente, ou determinante, nos processos cíveis. Já dizia o ministro Vicente Cernicchiaro, em 1991: “O processo penal, ao contrário do processo civil, não transige com o princípio da verdade real” (RHC 1.330). 

É o que se extrai do voto do ministro Napoleão Nunes Maia Filho: “A relativa independência entre o orbe civil e o penal não se presta a justificar a possibilidade de duas verdades conflitantes protegidas pelo universo jurídico. A finalidade precípua da autonomia é permitir ao juízo penal perscrutar a verdade real além dos limites dentro dos quais se satisfaria o juízo civil.” (HC 125853) 

Na mesma linha o ministro Mauro Campbell Marques, ao considerar o dolo do agente em ação de improbidade administrativa: “A prova do móvel do agente pode se tornar impossível se se impuser que o dolo seja demonstrado de forma inafastável, extreme de dúvidas. Pelas limitações de tempo e de procedimento mesmo, inerentes ao direito processual, não é factível exigir do Ministério Público e da magistratura uma demonstração cabal, definitiva, mais-que-contundente de dolo, porque isto seria impor ao processo civil algo que ele não pode alcançar: a verdade real.” (REsp 1.245.765) 

Em 1990, o ministro Sálvio de Figueiredo já afastava o princípio em certos casos: “Na fase atual da evolução do direito de família, é injustificável o fetichismo de normas ultrapassadas em detrimento da verdade real, sobretudo quando em prejuízo de legítimos interesses de menor” (REsp 4987). 

Em matéria tributária, o princípio também é observado: “Caso os documentos colhidos pela fiscalização sejam suficientes para a verificação do lucro real, é com base neste que deverá ser efetuada a autuação, tendo em vista o princípio da verdade real na tributação”, afirma o ministro Campbell no REsp 1.089.482. 

Registro civil 
Assim, o princípio se aplica aos registros civis. É ele que garante a alteração dos nomes dos genitores no registros de nascimento dos filhos após o divórcio. “O princípio da verdade real norteia o registro público e tem por finalidade a segurança jurídica. Por isso que necessita espelhar a verdade existente e atual e não apenas aquela que passou”, afirma voto do ministro Luis Felipe Salomão (REsp 1.123.141). 

É da ministra Nancy a afirmação de que “não pode prevalecer a verdade fictícia quando maculada pela verdade real e incontestável, calcada em prova de robusta certeza, como o é o exame genético pelo método DNA”. O caso tratava de tentativa de alterar o registro de paternidade procedido pelo marido que fora induzido a erro pela esposa (REsp 878.954). 



Fonte: STJ

"Para nossa alegria" cover (Os Simpsons)


E não é que para noooossa alegriaaa até Os Simpsons entraram nessa?

youtube.com – Mais uma versão cover do clássico da internet.

Fonte: Revista Monet

BMW revela supercarro i8 Concept Spyder


Fonte: Exame.abril.com.br

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