quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014
sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014
terça-feira, 18 de fevereiro de 2014
sábado, 1 de fevereiro de 2014
Bruce Dickinson: do metal às alturas, a receita do sucesso
"Corram para as colinas! Corram por suas vidas!” Com esse refrão alarmista, o inglês Bruce Dickinson apresentou-se ao mundo, em fevereiro de 1982. A música, “Run to the hills”, marcava sua estreia como vocalista do Iron Maiden e ajudou a fazer da banda britânica de heavy metal uma das maiores do gênero em todos os tempos. Naquele mesmo ano, Dickinson cantou ainda sobre o número da besta e invasores armados com machados. As letras assustadoras impressionavam menos que sua voz. Comparado a seu antecessor no posto, Paul Di’Anno, Dickinson era um cantor de verdade, com fôlego e agudos capazes de lidar com plateias de dezenas de milhares de pessoas. Tem sido assim há 32 anos, sem que a voz do Iron Maiden tenha perdido força – o que já representaria uma carreira admirável. Dickinson nunca se contentou em ser reconhecido apenas como brilhante animador de metaleiros. Paralelamente a suas conquistas no meio musical, tornou-se piloto de jatos comerciais, DJ e empresário, além de esgrimista respeitável. Tudo isso o habilitou a dar palestras sobre como ter sucesso nos negócios. Foi o que ele fez na Campus Party de São Paulo, na terça-feira, dia 28.
O evento, tradicional encontro anual de amantes da tecnologia, tem um pouco de cultura pop em seu DNA – não faltam no mundo geeks que trabalham ao som de heavy metal. Mesmo de camisa e calça sociais, Dickinson, de 55 anos, podia se sentir em casa. Logo no início, provou ser uma mistura de artista e empresário, em que um ajuda o outro. À frente de uma foto sua num show, disse: “Se eu olhar para aquela plateia, são todos fãs do Iron Maiden, certo? Na verdade, eles são um pouco clientes. E sabem quando eles se tornam clientes? Quando a gente os sacaneia”. Dickinson tentou explicar: “O cliente tem sempre uma escolha. Odeio clientes, eles podem ir para outro lugar. E você não quer que seu cliente vá para outro lugar, você quer que seus clientes sejam fãs”. Se uma empresa tiver fãs, seus negócios serão muito mais sólidos. O artista Bruce ajuda o empresário Dickinson a estabelecer uma relação de admiração e compromisso entre uma marca e seu público.
Dickinson insistiu na ideia da dedicação como principal arma para o sucesso, que não costuma chegar aos complacentes. “O mundo dos negócios é como a vida no mar. Os peixes podem sentar parados na água e respirar. Tubarões precisam se mover. Mas aí ficam grandes, têm de comer bastante para viver, e o que eles comem? O peixe está lá, sentado, feliz, vem o tubarão e o come”, disse Dickinson, por meio de uma simplista analogia biológica. “Esse é o mundo dos negócios, goste ou não.” E como não ser engolido? “Se você está pensando em entrar nos negócios, precisa identificar onde está o valor naquilo que você faz, ou que sua empresa faz que é único e especial.”
Dickinson tem autoridade para falar. Adolescente, ainda não tinha ideia do que faria da vida. Respondeu fazendo quase de tudo, geralmente bem. Formou-se em história no Queen Mary College, em Londres. Durante o curso, dedicou-se mais a cantar rock. Já era famoso mundialmente com o Iron Maiden quando decidiu aprender a pilotar aviões, nos anos 1990 – mesma época em que publicou dois romances. Tornou-se comandante regular de Boeing 757 e pilotou as aeronaves que levaram o próprio Iron Maiden às turnês mundiais de 2008 e 2011 – pouco depois de sair do palco, Dickinson já estava na cabine de comando. Como empresário da aviação, abriu em 2012 a Cardiff Aviation Ltd, empresa de reparos de aeronaves. Entre 2002 e 2010, apresentou um programa de rádio na BBC. Apaixonado pela cerveja inglesa tipo ale, lançou no ano passado a Trooper, em associação com a cervejaria Robinson. A revista britânica Intelligent Life, do grupo The Economist, o incluiu numa lista de atuais polímatas, aqueles com um vasto leque de habilidades, ao lado do escritor Umberto Eco e do músico Brian Eno. Uma espécie de Leonardo da Vinci dos tempos atuais.
A variada carreira de Bruce Dickinson reforça algo que ele recitou aos presentes na Campus Party. Para Dickinson, não interessa o que se faça, mas sim como seja feito. “Não importa o que você pensa que esteja vendendo – computadores, carros, serviços –, você não está vendendo isso. Você está vendendo apenas uma coisa: um relacionamento com a pessoa que compra.” A alternativa é ser engolido por tubarões – ou correr para as colinas.
Fonte: Revista Época
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Rogério Rocha
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Playlist of the week - Everyday I Have The Blues (101 Essential Blues Tracks)
A playlist dessa semana é especial. Uma coletânea com o melhor do que o blues já produziu, em todas as suas vertentes.
Grandes nomes do gênero que influenciou o surgimento de estilos como o rock and roll, o country, a soul music e o jazz desfilam por aqui, numa sequência musical recheada de clássicos, criada para o deleite dos amantes dessa arte de "cantar com a alma" as alegrias, tristezas e angústias da nossa existência.
Para ouvir a seleção de músicas, cliquem no link 101 Essential Blues Tracks e boa viagem!!!!
The playlist this week is special. A compilation with the best of the blues ever produced, in all its aspects.
Great names of the genre that influenced the rise of styles like rock and roll, country, soul music and jazz, shows here, a stuff of classic musical sequence, set to the delight of lovers of this art of "singing with soul" the joys, sorrows and anxieties of our existence.
To hear the song selection, click on the link 101 Essential Blues Tracks and have a good trip!!
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O contrato do século
Por Franthiesco Ballerini
Há 100 anos, em dezembro de 1913, um jovem inglês, pobre – que passara a infância em orfanatos e ganhava trocados em apresentações de mímicas em Music Halls de Londres –, assinava seu primeiro contrato em Hollywood, época em que nem mesmo os estúdios ainda estavam totalmente formados. Descoberto pelo diretor e produtor Mack Sennett, Charles Chaplin se tornaria rapidamente uma das figuras mais importantes da história do cinema mundial, especialmente da indústria cinematográfica norte-americana.
O contrato assinado entre ele e a KeystoneStudios foi o estopim para um dos grandes feitos do jovem ator. Como poucos, Chaplin teve o privilégio de passar quase toda a vida sendo ator, roteirista, diretor e, quase sempre, produtor das obras que lançava. Isso dava a ele aquilo que é tão raro em Hollywood: controle criativo. Basta ler, por exemplo, as declarações de qualquer diretor brasileiro que se aventura por lá para perceber que nos estúdios de Hollywood a maioria dos diretores é mero profissional contratado, pois quem manda mesmo são os produtores e, depois, os atores. Já Chaplin conseguiu escapar desta armadilha que transforma grande parte das obras em produtos industriais sem toque autoral. Ao escrever a ideia inicial, comandar sua transformação para audiovisual (ou apenas visual, antes do cinema sonoro), dar vida ao personagem e controlar, ainda que em parte, o dinheiro envolvido no filme, Charles Chaplin poderia ter garantias de que suas obras chegariam ao público da maneira que ele tinha visionado.
Mas a grande contribuição do diretor aconteceu mesmo pouco depois de assinar o contrato com a Keystone. Chaplin criaria um tipo, o vagabundo de chapéu-coco Carlitos, que nada mais foi do que uma das primeiras franquias cinematográficas do mundo. Sem querer – pois sua maior preocupação na época era o humor e a arte –, o ator estava criando as bases que hoje sustentam fortemente Hollywood, vide a quantidade de franquias que dominam as salas de cinema todos os fins de semana.
Sua fórmula foi simples: se o público gostou das aventuras de Carlitos na primeira vez, por que não gostaria de vê-lo novamente, ao lado de outros personagens, em outra locação e em novas confusões? O público queria. Assim, Chaplin conseguia, a cada novo filme, dar mais densidade à personalidade de Carlitos, de modo que o público não só se divertia como também o considerava cada vez mais um personagem querido e íntimo, quase um membro da família. Esse “efeito colateral” positivo das franquias é o que garante hoje a longevidade das séries de TV, por exemplo, que são capazes de dar uma densidade ao personagem que só as franquias cinematográficas sofisticadas conseguem.
O controle criativo foi tão importante para Chaplin que ele cancelou o contrato com a Keystone, e com outras tantas produtoras, e ao lado de Douglas Fairbanks, Mary Pickford e do lendário D. W. Griffith fundou, em 1919, a United Artists. A intenção dele era fugir do sistema de estúdio, um sistema em que o produtor controla absolutamente todos os aspectos do filme – até mesmo o nome oficial dos atores, a cor de seus cabelos, quando devem falar em público etc. Com isso, a United Artists seria uma espécie de refúgio de roteiristas e diretores que queriam ter liberdade criativa em seus projetos. Mas como em Hollywood o dinheiro sempre fala mais alto, não demorou muito tempo para que o estúdio de Chaplin se juntasse à esquemática dos demais, exceto o próprio Chaplin.
Ao mesmo tempo em que Chaplin foi um grande contribuidor da arte cinematográfica, ele também causou grandes escândalos por onde passou. Durante anos, o famoso chefe do FBI, J. Edgar Hoover – que virou filme nas mãos de Clint Eastwood –, ficou no pé do ator por achar que ele estava disseminando o comunismo nos EUA, país para o qual ele nunca pediu nacionalidade. Depois, seu primeiro filme sonoro, O grande ditador, de 1940, causou a ira de alguns políticos dos EUA por fazer uma caricatura bem-humorada de Adolf Hitler. Mas o público respondeu bem ao filme, e a crítica aclamou-o como uma das grandes obras do ator/diretor. E embora o governo norte-americano nunca tenha tido uma prova sequer de que Chaplin era um “traidor da nação”, ele foi proibido de entrar no país, em 1952, após lançar o filme Luzes da ribalta, em Londres. No livro Tramp: The Life of Charles Chaplin, Joyce Milton afirma ainda que o escritor russo Vladmir Nabokov se inspirou na relação de Chaplin com a atriz Lita Grey para escrever seu romance mais famoso, Lolita. Isso porque Chaplin se casou com Lita quando ela tinha apenas 16 anos.
Casado quatro vezes e pai de 11 filhos, o intérprete de Carlitos era conhecido em Hollywood por sua maneira nada ostentosa de viver. Morava em um quarto de hotel humilde enquanto seus colegas viviam em mansões em Beverly Hills. Guardava os cheques que recebia dos filmes, por meses, dentro de um baú do hotel. Vencedor do Oscar honorário, em 1972, pela “incalculável contribuição em fazer o cinema ser a forma de arte do século 20” – estatueta esta que ele usava como peso de porta, pelo desdém que tinha com a academia –, Chaplin foi o responsável, ao lado de Buster Keaton, por popularizar e aperfeiçoar o que hoje se chama “comédia pastelão” (ou Slapstick, como é chamada nos EUA) cujo riso é extraído de trapalhadas físicas dos personagens – casca de banana, torta na cara, beliscões etc. Era a fórmula perfeita para o cinema mudo, uma vez que não necessitava de diálogos para sua compreensão e tampouco de roteiros muito sofisticados. No entanto, precisava de atores com grandes habilidades corporais – Buster Keaton ganhou esse nome no circo porque caía no chão como ninguém – e ótimas expressões faciais, característica marcante de Carlitos. O pastelão de Chaplin foi tão importante que fez escola no mundo, garantindo, por exemplo, aqui na América Latina, humorísticos televisivos no ar há mais de três décadas, como Chaves, e quatro das maiores bilheterias brasileiras até hoje, com os filmes dos Trapalhões.
Dono de olhos azuis claríssimos, que hipnotizavam quem o conhecia pessoalmente – já que eles nunca foram vistos nos filmes em branco e preto –, Chaplin se tornou ator porque sua mãe, antes de ter surtos psicóticos e perder a guarda dele e do irmão Syd, interpretara para ele o que estava acontecendo nas ruas durante as semanas em que ele, ainda criança, ficou confinado na cama por conta de uma doença séria. Seu filme predileto era O encouraçado Potemkin, de 1925, do russo Sergei Eisenstein, e compôs mais de 500 músicas ao longo da vida, como Smile, eternizada nas vozes de Nat King Cole e posteriormente de Michael Jackson.
Assim como Stanley Kubrick e Alfred Hitchcock, era preciso como um matemático nas cenas em que dirigia. Refazia-as dezenas de vezes até que ficassem do jeito que queria, enlouquecendo os assistentes de direção e a equipe de seus filmes. Curiosamente, porém, como ator, não trabalhava com um roteiro estruturado. Ao contrário, tinha a ideia na cabeça e improvisava na hora. O último filme que dirigiu foi A condessa de Hong Kong, de 1967, protagonizado por Marlon Brando. Embora Brando tenha dito que Chaplin era o maior talento já visto no cinema, os dois tiveram uma relação dificílima no filme, a ponto de Brando chamá-lo de “provavelmente o homem mais sádico que eu já conheci” e de Chaplin dizer que trabalhar com Brando era “impossível”.
Embora nunca tenha recebido um Oscar como ator, diretor ou roteirista, grande parte do sucesso da indústria cinematográfica norte-americana se deve a este garoto que passou fome em orfanatos e que criou um tipo tão fundamental para o cinema que nunca precisou de voz para chamar a atenção do mundo inteiro.
Franthiesco Ballerini
é jornalista e coordenador geral da Academia Internacional de Cinema
Fonte: Revista Cult online
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Quando a guerra não deixou a bola rolar na Copa do Mundo
Realizada a cada quatro anos desde 1930, a Copa do Mundo só foi cancelada nos anos de 1942 e 1946, por causa da Segunda Guerra. Mas e se esses dois torneios tivessem acontecido? Quais seleções disputariam os títulos? Que atletas seriam os craques? Confira as possibilidades
1942
Os favoritos
Bicampeã em 1934 e 1938, a Itália, em fase de renovação, ainda representaria perigo. A base era o Torino, cinco vezes campeão nacional naquela década. A dúvida é saber se o país jogaria a Copa em uma sede inimiga, como o Brasil, então candidato a receber o evento. Os brasileiros, terceiro lugar em 1938, tinham craques em ascensão. Mas tropeçavam no Uruguai (campeão sul-americano em 1942) e na Argentina (vencedora do campeonato continental em 1941 e grande favorita ao título).
Os craques
Campeão em 1938, o goleador italiano Silvio Piola atuaria ao lado de Valentino Mazzola, grande meia do Torino. No Brasil, Leônidas da Silva iniciava a fase vitoriosa no São Paulo. Um dos melhores atacantes argentinos, José Manuel Moreno era bicampeão pelo River Plate.
1946
Os favoritos
Além de Brasil (que uniria veteranos e jovens), Itália (no auge do Torino), Argentina (que levou quatro Sul-Americanos na década) e Uruguai (com uma equipe similar à vencedora em 1950), nações libertadas do domínio nazista viviam boa fase. Entre elas, a Hungria, (vice-campeã em 1938 e com um certo Puskás como revelação) e a Áustria (time jovem e habilidoso, baseado no temido Rapid Viena). A Suécia também daria trabalho, com a base que seria campeã na Olimpíada de Londres de 1948.
Os craques
A torcida veria revelações como o brasileiro Heleno de Freitas (artilheiro do Sul-Americano de 1945), o sueco Gunnar Nordahl (que faria sucesso no Milan) e o goleiro austríaco Walter Zeman (oito vezes campeão nacional). Com 19 anos, o grande Puskás despontava como líder da Hungria, vice em 1954. Astro do Brasil na Copa de 1950, Zizinho era ídolo do Flamengo, aos 25 anos. Poderia ocorrer uma prévia do Mundial seguinte, pois o Uruguai já tinha o motivador Obdulio Varellacomo capitão e o rápido Juan Schiaffino no ataque, ambos do Peñarol.
E as sedes?
Imaginar quais países poderiam receber as Copas em um cenário de conflito mundial é um exercício que ainda instiga os boleiros Possivelmente, o Brasil sediaria a Copa do Mundo de 1942.
A guerra afastaria pré-candidatos europeus, como a Alemanha. E a Argentina, que boicotou a Copa anterior, seria descartada pela Fifa.
Com isso, a final poderia ser no Pacaembu, um dos maiores estádios da época. Em 1946, os argentinos teriam mais chances, com a Europa destruída. Mas países neutros no conflito, como Portugal e Suíça, poderiam concorrer.
Fonte: http://placar.abril.com.br/materia/quando-a-guerra-nao-deixou-a-bola-rolar-na-copa-do-mundo?utm_campaign=copa_placar&utm_medium=widget&utm_source=interesse-geral
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sexta-feira, 24 de janeiro de 2014
Biografias, Privacidade e Indenização (Por Anderson Schreiber)
Procurador do Estado do Rio de Janeiro. Professor Adjunto de Direito Civil da UERJ. Doutor em Direito Privado Comparado pela Università degli Studi del Molise (Itália). Mestre em Direito Civil pela UERJ. Autor de várias obras, dentre elas Direitos da Personalidade, Editora Atlas.
Muitos jornalistas e historiadores têm lembrado que o que está em jogo no amplo debate público instaurado em torno das biografias não autorizadas é bem mais que o direito de escrever biografias sem pedir autorização aos biografados: é a liberdade de expressão numa sociedade democrática, aí incluídas a liberdade científica dos historiadores e a própria liberdade de imprensa. Nada mais verdadeiro. Entretanto, cumpre notar que o que está em jogo do outro lado da disputa também é algo bem maior que a eventual resistência de biografados à divulgação de fatos da sua vida particular: é o direito à privacidade na sociedade brasileira.
Nunca tivemos, entre nós, uma cultura da privacidade. Ao contrário: no Brasil, cuja crônica política tem sido marcada por escândalos de corrupção, a privacidade é vista quase sempre como uma aspiração suspeita, coisa de quem tem algo a esconder. Quando uma operação policial obtém provas de um esquema criminoso por meio de escutas telefônicas ou da invasão de computadores sem prévia autorização judicial, ninguém parece muito preocupado com a privacidade. Invoca-se um “bem maior” – a segurança pública – diante do qual toda menção à privacidade acaba desqualificada, como preocupação menor, como artigo de luxo. De modo semelhante, quando uma celebridade reclama publicamente que sua vida privada foi invadida, a irresignação acaba sendo visto como incongruência (“quem mandou viver da fama?”) ou como capricho quase irreal numa sociedade marcada por uma exposição cada vez mais intensa, na internet, nas redes sociais, nos reality shows.
Mas é justamente nesses momentos que o direito à privacidade se torna mais importante. Quando a evolução tecnológica permite que o empregador monitore indiscretamente o conteúdo dos e-mails do seu empregado, quando a fotografia ou a digital de cada cidadão é colhida como etapa necessária do seu ingresso em prédios comerciais, quando cada um de nós passa a receber mensagens publicitárias no telefone celular enviadas por empresas a quem nunca fornecemos nossos dados, é aí que a atuação da ordem jurídica se torna imprescindível para instituir algum controle social sobre práticas que quase distraidamente vão afrontando nossa privacidade e colecionando nossos dados pessoais, sempre em nome de um suposto bem maior, cada vez mais diminuto. Ao revelar que telefonemas e e-mails de centenas de brasileiros, incluindo a Presidente da República, foram monitorados por uma agência norte-americana, o caso Snowden demonstrou como pode ser falacioso o discurso segundo o qual a privacidade deve ceder à segurança pública. Uma vez que a privacidade é rompida, ninguém mais pode dizer se os dados obtidos estão sendo usados realmente para “garantir” a segurança de um país ou, muito diversamente, para favorecer interesses comerciais de concorrentes da Petrobras. Essa é uma característica inerente à privacidade: não se pode aplicá-la apenas às informações que devam justificadamente permanecer privadas. Para avaliar a justificativa, seria necessário conhecer tais informações e isso representaria violação à privacidade por si só. Não há, portanto, um direito à privacidade das informações privadas importantes. Ou há direito a manter informações na esfera privada ou não há. Do mesmo modo, não há um direito à privacidade que se aplique só aos Chefes de Estado ou só às pessoas que não são suspeitas de crimes ou só às pessoas anônimas. Ou há um direito à privacidade para todos ou não há.
A Constituição de 1988 protege a privacidade não apenas como um direito, mas como um direito fundamental. Também a liberdade de expressão consiste em direito fundamental aos olhos do Constituinte. O tema das biografias não autorizadas é fascinante justamente porque opõe esses dois direitos fundamentais. Quando dois direitos do mesmo grau hierárquico entram em confronto, a solução não pode ser nunca a eliminação prévia de um em favor do outro. Deve-se buscar sempre uma solução de equilíbrio, de concessões recíprocas, de definição de limites da atuação de um direito e de outro, sem que um deles prevaleça, a priori e em abstrato, sobre o outro.
A tese de que biografias só podem circular se forem precedidas da autorização do biografado é uma tese inconstitucional porque faz com que o direito à privacidade prevaleça, a priori e em abstrato, sobre a liberdade de expressão. Entretanto, a tese de que uma biografia pode tratar de todo e qualquer aspecto da vida privada do biografado, sendo eventuais conflitos resolvidos por meio de indenização posterior ao biografado, também é uma tese inconstitucional. Pelo erro oposto: faz com que a liberdade de expressão prevaleça a priori e em abstrato sobre a privacidade. A tese da indenização, note-se, não representa um meio-termo porque, em última análise, permite que a privacidade seja violada por quem quer que se disponha a pagar o preço da violação. Ora, o que a Constituição assegura a todo cidadão não é o direito a ser indenizado por violações à privacidade; é o direito à privacidade em si. A indenização é um remédio subsidiário, para quando nada mais funciona; não pode ser o remédio principal para a violação de um direito fundamental, protegido pelo Constituinte.
Façamos o exercício reverso: se um biógrafo que, com suor, trabalho e intelecto, escreveu uma biografia a visse proibida de circular, mas recebesse a notícia de que o biografado lhe pagaria uma indenização em dinheiro, estaria resguardada a sua liberdade de expressão? É evidente que não. A indenização nada resolve. O que a Constituição garante é a liberdade de expressão, não é dinheiro em pagamento pela violação a essa liberdade de expressão. O mesmo vale para a privacidade.
A solução indenizatória, num sentido ou noutro, desnivela a balança. Uma solução verdadeiramente equilibrada à luz do texto constitucional seria a definição de limites recíprocos entre a liberdade de expressão e o direito à privacidade. O Projeto de Lei 393/2011, que tramita no Congresso Nacional, poderia ser alterado para instituir esses limites recíprocos, por exemplo, limitando a possibilidade de concessão de liminares aos casos em que houvesse fundado risco de divulgação de dados sigilosos – como aqueles detidos apenas por médicos, advogados ou terapeutas – ou de divulgação dos chamados dados sensíveis – assim entendidos aqueles que, embora não sendo sigilosos, possam com sua revelação causar forte impacto emocional sobre o biografado, como o detalhamento do sofrimento de crimes ou de submissão à tortura, por exemplo. Para além do Projeto de Lei, o Supremo Tribunal Federal também terá a chance de estabelecer parâmetros e balizas para a colisão entre o direito à privacidade e a liberdade de expressão, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.815. Uma solução equilibrada pode ser encontrada se a nossa Suprema Corte conseguir escapar à miragem da indenização como via intermediária. Uma verdadeira ponderação entre direitos fundamentais se faz necessária.
Fonte: Carta Forense
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quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
La Lucha por el Derecho (por Rodrigo Uprimny Yepes)
Rodrigo Uprimny Yepes |
El fin del derecho es la paz, pero su medio es la lucha.
La exploración de esta aparente antítesis es el tema de uno de los clásicos de teoría jurídica: el corto pero influyente libro que publicó Rudolf von Jhering en 1872, a partir de una conferencia pronunciada ese año en Viena.
La tesis de Jhering es tan profunda como simple: todos los derechos han sido adquiridos por la lucha. Y es por la lucha que serán conservados. Si una persona sufre una injusticia, porque alguno de sus derechos ha sido vulnerado, debe entonces luchar contra esa injusticia. Y debe hacerlo no sólo como un actor racional egoísta que busca proteger su interés particular sino como expresión de dos deberes más generales: un deber para consigo mismo, pues al luchar por su derecho lucha también por el respeto de su propia dignidad, y un deber con la sociedad, pues el goce efectivo de los derechos y la preservación del imperio de la ley dependen en gran medida de que los ciudadanos se indignen frente a las injusticias que sufren y las combatan.
La lucha por cada derecho individual es así parte de una lucha general permanente por el imperio del derecho y de las libertades. La capacidad pacificadora del derecho y el goce de las libertades públicas dependen entonces de que la ciudadanía tenga el “sentimiento del derecho”, esto es, la voluntad de combatir las injusticias, incluso aquellas menores, como puede ser la reacción de indignación que logra evitar que triunfe el avivato que intenta colarse en una fila violando el derecho a la igualdad.
Jhering ve la fortaleza del Estado de derecho y de las libertades en la Inglaterra del siglo XIX en la amplitud del “sentimiento del derecho” entre los ingleses, que contrasta con la debilidad de ese mismo sentimiento, en esa época, entre los austríacos, que explicaría la debilidad de su Estado de derecho en ese momento.
Contemporáneamente, Nelson Mandela parece una encarnación de la tesis de Jhering. Mandela no fue un abuelito angelical que simplemente quiso la reconciliación entre los sudafricanos. Esa imagen descafeinada de Mandela, que algunos han presentado, olvida que fue un luchador radical por la igualdad. Por eso se negó a salir de la cárcel en 1985, cuando ya llevaba 22 años preso, pues el gobierno de Botha le exigía renunciar a su lucha. Y sólo salió en 1990, cuando De Klerk aceptó liberarlo sin condiciones. Mandela sabía que sólo una persona libre podía negociar la transición hacia la igualdad. Como confirmando a Jhering, la intransigencia de Mandela en la lucha por el derecho a la igualdad fue lo que le permitió lograr la paz y la reconciliación.
El libro de Jhering sigue siendo entonces una lectura recomendable. Muestra que sin un “sentimiento del derecho” extendido y sin ciudadanos dispuestos a luchar por sus derechos, el Estado de derecho y las libertades están en riesgo. Y por eso termina con esa célebre frase de Goethe: sólo merece la libertad aquel que es capaz de conquistarla todos los días.
*texto originalmente publicado em Dejusticia (www.dejusticia.org)
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Constitutional Dialogues in Italy (Diálogos Constitucionais na Itália)
Constitutional Dialogues in Italy
–Francesco Duranti, Università per Stranieri di Perugia (Italy)
On January 13, the Italian Constitutional Court issued a judgment on the electoral law (no. 270/2005) for both Houses of Parliament (Camera dei Deputati, the Lower House; and Senato della Repubblica, the Upper House)[1].
In its decision—announced in a short press release on December 4, 2013[2]—the Court struck down two very contested aspects of this electoral law, namely the majority prize (premio di maggioranza) and the closed-list of party candidates running for election (liste bloccate). The first mechanism gives extra seats to the party (or to the coalition of parties) that receives most votes (at national level, in the Lower House; and at the regional level, in each of the 20 Regions, in the Upper House). The second prevents voters from choosing their own parliamentary representatives, giving them only the option of choosing a party list, in which candidates are ranked in order of electoral priority by party leaders.[3]
The Court ruled that the majority prize is unconstitutional because is violates the principles of popular sovereignty (art. 1 Const.), equality before the law (art. 3 Const.) and equality of the vote (art. 48 Const.).[4] The Court also found that closed-list system violates the principle of the freedom of the vote (same art. 48 Const.).
The Court’s judgment is very interesting in many ways, especially from constitutional and institutional domestic points of view, not to mention for the political consequences that it will entail.
From a comparative constitutional law perspective, two themes emerge from the judgment
I. Dialogue with Parliament
The Court observed in its judgment that this outcome was, to a large extent, inevitable, due to the legislative inertia following two “early warnings” the Court gave Parliament about the electoral law, one in 2008 (decisions no. 15-16/2008) and one in 2012 (decision no. 13/2012).[5]
So here the Court, called again to review the constitutionality of the electoral law for the two Chambers of Parliament, had only to point out the legislative inertia on the matter and consequently declare the provisions unconstitutional.
Reviewing the constitutionality of electoral laws in Italy is a sensitive political question, perhaps, like in other parts of the world, the most sensitive. The Court must strike a delicate balance between its duty to engage in judicial review and to respect the legislature’s right to make political choices which it considers to be in the best interests of the country, especially where, like in Italy, the electoral system is not directly enshrined in the Constitution.[6]
In this case, the Court engaged in a long dialogue with Parliament, starting with a judgment of 2008, with two formal warnings (the other one in 2012) about the incompatibility of part of the new electoral system with some fundamental features and principles of the Constitution. In engaging in this dialogue, the Court reflected something analogous, in comparative terms, to weak-form constitutional review—or the “new Commonwealth model of constitutionalism”[7]—where judicial/legislative dialogue “allow courts to inform a legislature of the courts’ understanding of the constitutional provision, while allowing the legislature to respond and take conclusive action based in its own understanding.”[8]
In the aftermath of the Court’s judgment, Parliament may now speak, if it wishes, with a wide margin of legislative discretion. Parliament can revise the current electoral system, or choose an entirely new one, subject to the limits imposed by the Court.
II. Dialogue with foreign Constitutional Courts
The Court also engaged in an interesting dialogue with other Constitutional Courts, namely the Bundesverfassungsgericht (Federal Constitutional Court of Germany), citing three of its judgments, the most recent one being decision no. 3/11 of July 25, 2012,[9] on the constitutionality of some provisions of the law for the Federal Parliament of Germany (Bundestag).
On the premise that the proportionality test is a common and shared practice between European Constitutional Courts and the European Court of Justice,[10] the Italian Constitutional Court affirmed that restrictions on fundamental rights (i.e., inter alia, the principle of equality of the vote) must withstand balancing and proportionality.
Stressing that Parliament enjoys discretion in choosing an electoral system, the Court held that once the choice is made it is bound its own standard. So, when Parliament chose proportional representation as the principle to govern its seat allocation, the electoral result had to reflect outcome equality. Here, the design of the majority prize did not meet the standard of outcome equality. This echoed the judgment of the Bundesverfassungsgericht on a similar issue.
This explicit judicial engagement with foreign constitutional jurisprudence is a new experience for the Italian Constitutional Court. Explicit reference to foreign law is very rare, and in most cases it is limited to the legislative form (i.e. only to the legislation of another country).[11]
The Court also offered three justifications for its case-selection of precedents from the German Constitutional Court:
The constitutional orders of Italy and Germany are “homogeneous” and reflect a common core of constitutional principles.
In neither system is the electoral system for the national Parliament enshrined in the Constitution.
The electoral law under review is a PR system.
The explicit citation of foreign constitutional jurisprudence in an institutional case of a leading importance in Italy seems to confirm some general comparative observations.
“While institutional cases are brought before the Court more rarely and are often of a delicate nature because of their political background, at the same time institutional matters are not as densely affected by legislation and are thus more open to interpretation, leaving more spaces for a comparative argument.[12]
For obvious reasons, foreign experience is more likely to be used “to resolve, in a functionalist manner, questions about rights, but this method of use can assist with the resolution of institutional questions as well.”[13]
Citations are more likely to occur in new and complex cases, or, at any rate, “in cases dealing with issues with a potentially important political and social impact.”[14]
Recourse to foreign case law may be used to change consolidated positions, or “it is aimed at redefining constitutional interpretation with respect to consolidated methods and results.”[15]
It remains to be seen whether this explicit citation of foreign judicial precedents represents a new trend for the Italian Constitutional Court.
Suggested Citation: Francesco Duranti, Constitutional Dialogues in Italy, Int’l J. Const. L. Blog, Jan. 22, 2014, available at: http://www.iconnectblog.com/2014/01/constitutional-dialogues-in-italy
[1] Italian Constitutional Court, decision no. 1/2014 http://www.cortecostituzionale.it/schedaUltimoDeposito.do;jsessionid=2189053EF162606638BD82D714D008BF (text in Italian, last accessed 21 January 2014).
[2] http://www.cortecostituzionale.it/comunicatiStampa.doc (text in Italian, last accessed 21 January 2014).
[3] The very complex electoral systems for both Houses of Parliament (it is PR in principle, but with various electoral thresholds and with the decisive, aforementioned, majority prize) is not the object of this brief note. For a quick synthesis, see http://electionresources.org/it/ (last accessed 21 January 2014).
[4] It is to be noted that the majority prize (340 seats of 630 total seats of the Lower House, i.e. 55% of it) is attributed to the party (or to the coalition of parties) that wins (nationwide) a simple majority of the votes, without a minimum electoral threshold. So, it is theoretically possible that an election could produce an outcome where 9 parties gain almost 10% of the votes, and party 10 gains 10% plus one vote. Under this scenario, party 10 would wins the majority prize of 55% of the House seats (!).
[5] On this competence of the Court and on its substantial and procedural limits, see http://www.cortecostituzionale.it/documenti/download/pdf/Cc_Checosa_2013_UK.pdf (last accessed 21 January 2014).
[6] This is the first time the Italian Constitutional Court has declared unconstitutional the electoral law for the national Parliament.
[7] S. Gardbaum, The New Commonwealth Model of Constitutionalism. Theory and Practice, Cambridge University Press, 2013.
[8] M. Tushnet, The rise of weak-form judicial review, in T. Ginsburg, R. Dixon (eds.), Comparative Constitutional Law, Edward Elgar, 2011, 326.
[9] On this judgment, see C. Tomuschat, Germany’s Mixed-Member Electoral System: A Victim of its Sophistication? (2012), German Law Journal, vol. 13, no. 5, at http://www.germanlawjournal.com/pdfs/Vol14-No1/PDF_Vol_14_No_1_213-238_Developments_Tomuschat.pdf (last accessed 21 January 2014).
[10] On the migration of proportionality, see A. Barak, Proportionality: Constitutional Rights and their Limitations, Cambridge University Press, 2012, 181 ff.
[11] Quantitative studies show that citations of foreign law in the judgments of the Italian Constitutional Court are limited in comparison with other Constitutional Courts: “it should be noted that these references are nearly always to statute law rather than a case law,” G.F. Ferrari, A. Gambaro, The Italian Constitutional Court and Comparative Law. A Premise (2010), Comparative Law Review, vol. 1, n. 1, 4, at http://www.comparativelawreview.com/ojs/index.php/CoLR/article/view/3/7 (last accessed 21 January 2014).
[12] T. Groppi, M.C. Ponthoreau, Conclusion. The Use of Foreign Precedents by Constitutional Judges: A Limited Practice, An Uncertain Future, in T. Groppi, M.C. Ponthoreau (eds.), The Use of Foreign Precedents by Constitutional Judges, Hart Publishing, 2013, 417.
[13] C. Saunders, Judicial engagement with comparative law, in T. Ginsburg, R. Dixon (eds.), Comparative Constitutional Law, Edward Elgar, 2011, 582.
[14] T. Groppi, M.C. Ponthoreau, op. cit., 430.
[15] G.F. Ferrari, A. Gambaro, op. cit., 22. See also G. Halmai, The Use of Foreign Law in Constitutional Interpretation, in M. Rosenfeld, A. Sajó (eds.), The Oxford Handbook of Comparative Constitutional Law, Oxford University Press, 2012, 1333.
Fonte: blog Supremo Tribunal Federal em Debate
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Facebook deve perder 80% dos usuários até 2017
Segundo estudo da Universidade Princeton, rede parou de crescer nos Estados Unidos e seu destino deve ser o mesmo do MySpace, que caiu no esquecimento em 2011
Facebook (Thomas Hodel/Reuters)
O fim do Facebook está próximo. Pelo menos é o que garantem os engenheiros da Universidade Princeton, que desenvolveram um estudo que mostra que 80% dos usuários da rede devem abandonar o serviço até 2017. Para chegar à conclusão, os pesquisadores aplicaram padrões epidemiológicos e fizeram uma relação matemática entre adoção e abandono de sites como Facebook e MySpace com a expansão de infecções e recuperação dos doentes.
De acordo com John Cannarella e Joshua A. Spechler, do Departamento de Engenharia Mecânica e Aeroespacial da instituição, a rede vai sofrer um declínio entre 2015 e 2017. Os engenheiros cruzaram dados de buscas realizadas no Google do termo MySpace e fizeram uma relação com o ciclo de vida do Facebook. Ao comparar as redes, eles descobriram uma curva similar de crescimento, além de uma forte tendência de queda na base de usuários. O MySpace nasceu em 2003, alcançou 76 milhões de visitantes únicos por mês, mas perdeu a relevância no mercado a partir de 2011.
O uso de padrões epidemiológicos, que já foram utilizados em outras pesquisas que não ligadas à saúde, não foi adotado à toa. De acordo com Cannarella e Spechler, os usuários ingressam em redes sociais incentivados por amigos que já participam desses serviços. O mesmo ocorre com epidemias, em que o contágio acontece pelo contato com pessoas doentes.
Ainda de acordo com o estudo americano, o pico de popularidade do Facebook foi alcançado em 2012, quando a rede social alcançou a marca de 1 bilhão de usuários. Desde então, a rede entrou em declínio, como mostra a redução de buscas pelo nome do site no Google. No ano passado, pesquisas apontaram a falta de interesse dos jovens pela plataforma. As principais alternativas à rede são Instagram, WhatsApp, Tumblr e Snapchat.
Fonte: site da veja.abril.com.br
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