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domingo, 27 de maio de 2018

DECRETO Nº 9.382, DE 25 DE MAIO DE 2018 - Autoriza emprego das Forças Armadas para garantia da lei e da ordem

DECRETO Nº 9.382, DE 25 DE MAIO DE 2018

Autoriza o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem na desobstrução de vias públicas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e XIII, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999,


D E C R E T A :
Art. 1º Fica autorizado o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem em ações de desobstrução de vias públicas federais no período da data de entrada em vigor deste Decreto até 4 de junho de 2018.
Parágrafo único. As ações de desobstrução de vias públicas federais serão realizadas sob a coordenação do Ministério da Defesa em conjunto com o Ministério Extraordinário da Segurança Pública.
Art. 2º O emprego das Forças Armadas, na forma e no período previstos nocaputdo art. 1º, para a desobstrução de vias públicas estaduais, distritais ou municipais fica autorizado mediante requerimento do Chefe do Poder Executivo estadual ou distrital, acompanhado de elementos que demonstrem a insuficiência de meios da Polícia Militar do ente federativo.
§ 1º Na hipótese prevista nocaput, a desobstrução será feita sob a coordenação das Forças Armadas e com o apoio dos meios da Polícia Militar do ente federativo requisitados.
§ 2º Fica dispensado o requerimento do Chefe do Poder Executivo estadual ou distrital a que se refere ocaputcaso a desobstrução de vias públicas estaduais, distritais ou municipais ocorram em cumprimento a decisão judicial, especialmente a medida cautelar deferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 519.
Art. 3º As ações previstas neste Decreto poderão incluir, em coordenação com os órgãos de segurança pública, após avaliação e priorização definida pelos Ministérios envolvidos:
I - a remoção ou a condução de veículos que estiverem obstruindo a via pública;
II - a escolta de veículos que prestem serviços essenciais ou transportem produtos considerados essenciais;
III - a garantia de acesso a locais de produção ou distribuição de produtos considerados essenciais; e
IV - as medidas de proteção para infraestrutura considerada crítica.
Parágrafo único. As ações previstas nocaput, quando decorrentes do disposto no art. 2º, serão realizadas a juízo do Ministro de Estado da Defesa.
Art. 4º O Ministro de Estado da Defesa definirá a alocação dos meios disponíveis e o Comando que será responsável pela operação.
Parágrafo único. O Comando de que trata ocaputassumirá o controle operacional dos efetivos e dos meios pertencentes aos órgãos de segurança pública federais, distritais e estaduais disponibilizados para a operação.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de maio de 2018, 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Joaquim Silva e Luna
Raul Jungmann
Sergio Westphalen Etchegoyen


Publicado em: 25/05/2018 Edição: 100-A Seção: 1 - Extra Página: 1
Órgão: Atos do Poder Executivo

    sábado, 13 de agosto de 2011

    Força militar e segurança humana

    Andé Ramos Tavares
    Livre Docente em Direito pela USP. Professor da PUC/SP, do Mackenzie, do CEU-SP e da ESA-SP; Diretor do Instituto Brasileiro de Estudos Constitucionais, autor do Curso de Direito Constitucional (Saraiva, 7. ed.) DIRETOR DA ESCOLA JUDICIÁRIA ELEITORAL 


    Originariamente, as Forças militares de um Estado encontravam sua finalidade primeira na conquista ou na defesa de territórios, embora se deva reconhecer o desempenho de um papel fundamental também na segurança interna.
    Recordo, a propósito, que na origem do próprio constitucionalismo e da democracia atual foram razões de ordem militar e de defesa comum, dos Estados que haviam se tornado recém-independentes da ex-Corôa britânica, que levaram à formatação do primeiro Estado Constitucional e democrático e, com ele, à manutenção de forças armadas com a função de segurança em geral.
    Todas as Constituições brasileiras previram expressamente as Forças Armadas incumbindo-as da defesa da pátria contra seus inimigos tanto externos quanto internos. Não há dúvida de que se trata de assunto com histórica feição constitucional.
    Na Constituição brasileira atual, assim como ocorre com a maioria das constituições contemporâneas no Mundo Ocidental, as Forças Armadas constituem, ainda, um instrumento de força, mas estão inseridas no contexto de um Estado Democrático de Direito, o que significa, primeiramente, que a elas é designado papel fundamental na manutenção da estabilidade das instituições, e ainda, em atividades de segurança pública e humanitárias. Colocam-se, com isso e em democracias consolidadas, como democraticamente imprescindíveis e responsáveis.
    Sobre a necessária relação, para o bem ou para o mal, das Forças Armadas com os "poderes constitucionais" e seus valores, vale recordar as palavras de Nelson Hungria, por ocasião do golpe de Estado que derrubou Café Filho. Afirmou o ilustre jurista brasileiro que o Supremo Tribunal Federal brasileiro era um arsenal de livros, e não de tanques - e, por isso, nada podia fazer para garantir o Governo, podendo apenas mostrar uma realidade, qual seja, a de que sem a garantia democrática das Forças Armadas não há poderes constituídos.
    No plano interno brasileiro, especificamente quanto à segurança pública, as Forças Armadas também podem ser chamadas a atuar, mas a Constituição brasileira atribui a segurança pública prioritariamente às polícias e corpos de bombeiros.
    Ainda no plano interno brasileiro, as Forças Armadas podem atuar diante de algumas hipóteses como: em intervenção federal; estado de defesa ou de sítio; na manutenção da lei e da ordem com policiamento no caso de esgotamento dos instrumentos previstos no art. 144 da Constituição brasileira; na segurança em eventos oficiais ou públicos de interesse nacional.
    Na busca de uma definição desse contemporâneo poder militar Joseph S. Nye Jr[1] o identifica com a força. Para esse autor, o poder militar expressa-se por meio de ameaças, o que permitiria a coerção, dissuasão e proteção, além de dar origem a políticas governamentais como a diplomacia coercitiva, a guerra e as alianças. Nye menciona a capacidade persuasiva do poder militar, que poderia, em situações específicas, gerar admiração, reconfortar, proteger, auxiliar os desvalidos em contextos de catástrofe etc.
    Lawrence Freedman[2], ao se debruçar sobre a latência do poder militar, ressalta seu caráter paradoxal: "o paradoxo do poder militar latente é que os benefícios políticos que podem ser obtidos por seu intermédio tendem a ser fundamentalmente negativos, ou seja, evidenciam-se pela ausência de desenvolvimentos perigosos e são colocados em risco tão logo haja demandas no sentido da passagem do estado latente para o ativo". Logo, a força armada seria mais democraticamente bem vinda em seu estado de letargia, e apesar de estar direcionada para responder, para entrar em ação, quando necessário, sua atuação efetiva é considerada, aqui, como sendo potencialmente ameaçadora.
    As Forças Armadas devem atuar diante de difícil e crucial missão seja em plano externo ou interno, mas em uma democracia constitucional devem se submeter à Constituição e ao governo civil e democrático, e em uma sociedade mundializada e em constante relacionamento devem funcionar como fator de estabilidade e segurança internacional. Todas essas dimensões de análise encontram-se vinculadas diretamente à democracia e aos direitos fundamentais, pois não posso conceber que o tema possa estar dissociado destes dois preciosos valores. Para mim, refletir sobre a contextualização do papel das forças militares nas democracias contemporâneas e na Ordem Internacional implica uma chave de leitura adequada que, aqui, há de ser um conceito ainda pouco desenvolvido, o da "segurança humana", superando-se, assim, a vetusta idéia de autodeterminação dos povos[3].


    [1]    NYE JR. Joseph S. Soft power: the means to success in world politics. New York: Public Affairs, 2004 apudALSINA JR. João Paulo Soares. Política externa e poder militar no Brasil - universos paralelos. Rio de Janeiro: FGV Editora, 2009, p. 23.

    [2]    FREEDMAN, Lawrence. Military power and political influence. International Affairs, v. 74, n. 4, Oct. 1998. P. 780 apud ALSINA JR. João Paulo Soares. Política externa e poder militar no Brasil - universos paralelos. Rio de Janeiro: FGV Editora, 2009, p. 24.

    [3]    ESTEVES, Paulo. Operações de manutenção de paz sob o programa da paz democrática. In: Segurança internacional, práticas, tendências, conceitos, 2010, p. 253.


    Fonte: Jornal Carta Forense


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