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quarta-feira, 7 de setembro de 2011

INDEPENDÊNCIA DO BRASIL: VERDADES NECESSÁRIAS





O grito do Ipiranga

No início do século XIX, mais precisamente no dia 7 de setembro de 1822, às margens do rio Ipiranga, D. Pedro, o jovem príncipe-regente, inconformado com a condição da política da metrópole em relação ao Brasil, montou em seu cavalo, puxou a espada e erguendo-a, gritou o famoso lema “Independência ou morte!” Foi assim que durante anos nos ensinaram nas escolas. Muito simples se fosse só isso, não é mesmo!

Como sabemos hoje, a história acima não condiz fielmente com o que representou o episódio da nossa independência. Por mais que quisesse, um homem sozinho não teria condições de mudar o contexto político-social de uma nação com um mero gesto de indignação. Na verdade, a independência foi o resultado de uma série de acontecimentos anteriores, bem como de determinadas mudanças ocorridas na sociedade brasileira colonial. Dentre elas um conjunto de condições e forças atuantes (grandes comerciantes, proprietários de terra, camadas médias da população, etc.), cada uma lutando por seus interesses. A ruptura que se deu em 1822 foi, portanto, a conclusão de um processo histórico.
Dragões da Independência
 Entretanto, devemos lembrar também de um elemento externo que influenciou decisivamente a independência: as guerras napoleônicas e o bloqueio continental à Inglaterra. Acontecimentos que precipitaram a transferência da corte portuguesa para o Brasil (dado o pavor de Portugal ante a possibilidade da invasão do país pelas tropas de Napoleão) e a dissolução do monopólio do comércio com a metrópole, significando o fim do Pacto Colonial (já em 1808, com a chegada da Família Real, ou seja, bem antes da proclamação da independência).

Bandeira do Império
Durante muitas décadas, em nosso país, o governo, por meio dos livros didáticos e da educação formal, construiu uma imagem muito fantasiosa de D. Pedro, o príncipe português, denominando-o de ‘heroi da independência’, demarcando o seu ato como um gesto de bondade para com o povo brasileiro, emancipando-o do domínio dos colonizadores. No imaginário que se buscou sedimentar, D. Pedro agira quase que sozinho, movido por sua própria vontade libertária, opondo-se inclusive aos interesses de sua terra natal. 

Como já frisamos acima, tal empreendimento é impossível em termos sociais e políticos. Contudo, é bom ressaltar, embora amparado por setores importantes da sociedade, não houve apoio ou participação popular no processo de independência encabeçado pelo príncipe-regente. As elites brasileiras, por sinal, tinham pavor às revoltas populares. Por isso mesmo evitavam todas as formas de envolvimento do povo em questões políticas. O que explica o fato de terem escolhido o príncipe português (e não um brasileiro) para ser o condutor da emancipação nacional. Desse modo é que, sem maiores alardes, a independência foi preparada e executada. Sem nenhuma participação popular.

Por fim, apenas a título de curiosidade, um dado interessante, apontado por historiadores, diz respeito ao fato de que logo após a independência (nos anos seguintes) ninguém costumava comemorar a data do 7 de setembro. Os festejos oficiais ocorriam no dia 12 de outubro, data da aclamação de D. Pedro imperador. O 7 de setembro só viria a ser instituído em 1830, pelos opositores liberais do imperador, como forma de lembrar o grito do Ipiranga.

Rogério Henrique C. Rocha



segunda-feira, 5 de setembro de 2011

UPA DO PARQUE VITÓRIA NÃO POSSUI MEDICAMENTOS E MATERIAL HOSPITALAR

Nem bem foi entregue e já começam a surgir as primeiras reclamações sobre o atendimento na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) do Parque Vitória.
Inaugurada na última segunda-feira (29) com muito estardalhaço pela governadora Roseana Sarney e pelo de Estado de Saúde, Ricardo Murad, o blog recebeu informações de que, neste final de semana, a unidade não possuía material hospitalar e remédios.
Segundo um médico que trabalha na UPA do Parque Vitória (localizada na avenida José Santana – São José de Ribamar) e que preferiu não se identificar, faltam desde simples material para curativos (atadura, gaze, esparadrapo) até medicamentos básicos, como dipirona e penicilina benzatina (benzetacil). “Como vamos atender um paciente sem poder receitar o remédio para que possam tomar”, indagou o médico.
De acordo com a Secretaria de Estado de Saúde (SES), a unidade funciona em regime de plantão 24 horas com atendimento em pediatria e clínica geral beneficiando cerca de 200 mil pessoas, moradores do local e de bairros adjacentes. São oferecidos também exames laboratoriais e eletrocardiograma.
Como a denúncia foi feita no final de semana, pode ser que a partir de hoje, segunda-feira, o funcionamento na UPA do Parque Vitória já esteja em sua normalidade. Nesse sentido, vamos averiguar melhor como anda a qualidade dos serviços oferecidos pela unidade à população. Com a palavra o secretário Ricardo Murad.
Fonte: blog do John Cutrim

CHEFE DA CGU DEFENDE FICHA LIMPA PARA SERVIDOR PÚBLICO




Ministro Jorge Hage quer aplicação da lei para aumentar rigor em nomeações

Para especialista em combate à corrupção, o excesso de cargos comissionados é dos maiores problemas 

ALAN GRIPP
EDITOR-ADJUNTO DE PODER 

O ministro-chefe da CGU (Controladoria-Geral da União), Jorge Hage, defendeu em entrevista à TV Folha a adoção da Lei da Ficha Limpa na nomeação de servidores públicos condenados pela Justiça."Deveríamos exigir a Ficha Limpa para qualquer cargo público", disse Hage.
Pela primeira vez, um integrante do primeiro escalão defende a extensão do mecanismo, hoje restrito a candidatos, para aumentar o rigor nas nomeações.
A entrevista integra o especial "O Custo da Corrupção", publicado ontem na Folha e em conteúdo exclusivo na Folha.com.
Para Hage, é preciso aplicar a lei ao preencher os cerca de 21 mil cargos comissionados -nomeados sem concurso. Cobiçadas pelos partidos, essas vagas estão na origem de atritos entre o Planalto e a base aliada.
Projeto de iniciativa popular, a Ficha Limpa foi sancionada em 2010 e impede que condenados em julgamentos por mais de um juiz possam disputar eleições.
Sua aplicação, porém, é incerta. Ao julgar um recurso, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a lei não teria validade no pleito de 2010, apenas em 2012.
Além disso, o tribunal não analisou se a lei é constitucional ou não. Deve fazê-lo apenas no ano que vem.
Para estender a Ficha Limpa à administração pública, é preciso aprovar projeto de lei com maioria simples no Congresso. Há duas propostas em tramitação na Câmara, dos deputados Paulo Bornhausen (DEM-SC) e Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR).

COMBATE
Especialistas defendem outras ideias para coibir desvios de verba. Como a Folha revelou ontem, estudo da FGV calcula perdas de R$ 6 bilhões ao ano nos cofres.
Para Claudio Weber Abramo, diretor-executivo da Transparência Brasil, há cargos comissionados em excesso. "O fato de governantes poderem nomear uma montanha de gente é gerador de corrupção", diz. "Com isso, eles compram o apoio de partidos distribuindo cargos."
Outro estímulo à corrupção apontado por especialistas é a lentidão dos tribunais ao julgar as ações penais.
O senador Pedro Simon (PMDB-RS) apoia proposta do presidente do STF, Cezar Peluso, para que as sentenças sejam aplicadas após as decisões de segunda instância: "Hoje, [o réu] pega um advogado para empurrar o processo com a barriga".
Outra medida defendida por Hage, o financiamento público de campanhas eleitorais, enfrenta resistência entre especialistas. Para Hage, as empresas financiadoras exigem algum retorno.
"Isso é equivocado", diz Abramo, "porque vai empurrar esse financiamento privado do caixa 1 para o caixa 2".



Fonte: Folha.com

Dia Municipal do Reggae abre programação do aniversário de São Luís

Paredões de radiolas, deejays, cantores, dançarinos e amantes do reggae têm encontro marcado nesta segunda-feira (05), a partir das 18 horas, na Praça Maria Aragão. Na noite de abertura das comemorações do aniversário de São Luís, a Prefeitura homenageia o ritmo que conferiu à cidade o título de ‘Jamaica Brasileira’ e inspirou a criação do Dia Municipal de Regueiro.

A programação, elaborada pela Fundação Municipal de Cultura (Func) juntamente com a Comissão Integrada do Reggae (CIR), terá a participação da Radiola Naty Nafson, Izinho PQD, Power System, Garotinho Beleza, Star Disco e Urubatan, Banda Guethos, Paulinho Akomabu, Frank Wilir/ Clube do Vinil, Filhos de Jah, Luis Carlos Guerreiro, Levi James, Jorge Black, Grupo De Dança Afro Malungos (Gdam), Mega Vibes, Capital Roots, Santy Luis, Nega Glícia, Banda Kazamata, Santa Cruz, Irie Disco, Ery Jamaica, Raiz Tribal e Neto Alves.
Além das apresentações, haverá também a justa homenagem ao deejay Cabeludo, um dos representantes da introdução e divulgação do reggae, que por 23 anos ajudou a disseminar as ‘pedras’ nos paredões das radiolas por todo o Maranhão.
“A homenagem ao reggae e ao deejay Cabeludo se consolida como uma forma de contemplar um dos ritmos mais expressivos da cultura local, que garantiu a São Luis o título de capital Brasileira do Reggae ou Jamaica Brasileira. A noite do reggae, porém, não é uma programação que suscita homenagem de forma resumida, mas é uma menção a todos os produtores que, com suas “radiolas” de reggae gigantescas, propagam música de qualidade e alegria por onde passam”, destaca o presidente da Func, Euclides Moreira Neto.
Com o tema: “São Luís 399 anos – já estamos em ritmo de 400”, a Prefeitura de São Luís preparou entre os dias 05 e 08 de setembro, uma grande festa para comemorar os 399 anos de São Luís, período que marcará também o ponto de partida para a celebração de seus quatro séculos.
O homenageado - Em 1976, o reggae chega a São Luís, vindo da Guiana Francesa, com o disco Galaxy do grupo Toyota, caracterizado como música negra, talvez a razão da facilidade com que foi absorvido já que São Luís é a 2ª capital brasileira com maior número de habitantes afro descendentes.
José Ribamar Maurício da Costa, conhecido como “Carne Seca”, é considerado o introdutor do reggae em São Luís. Titular da empresa “Sonzão do Carne Seca”, ele começou em 1951 com as chamadas “Pick Up’s”, as antecessoras das atuais “radiolas”. E, em 76 participou da disseminação da nova música que animaria as festas da capital. Porém, em 02 de julho de 1999, ‘Carne Seca’ falece vítima de um derrame cerebral em São Luís.
Um de seus Deejay´s, que viu como tudo aconteceu, ou melhor, participou de tudo, o Deejay Cabeludo, nascido Manoel Passos da Silva Filho, um dos representantes dessa introdução e divulgação do reggae, será o grande homenageado da noite do reggae na Programação que comemora o 399º Aniversário de São Luís.
‘Cabeludo’ trabalhou com ‘Carne Seca’ por 23 anos e ajudou a disseminar as ‘pedras de responsa’ nos paredões de reggae por todo o Maranhão. Hoje com 63 anos de idade, já não anima mais as festa de reggae e tem por ofício motorista.
O Reggae - é um gênero musical que tem suas origens na Jamaica, mas na década de 70, espalhou-se pelo mundo. Apresenta um ritmo dançante e suave, porém com uma batida bem característica. A guitarra, o contrabaixo e a bateria são os instrumentos musicais mais utilizados. As letras das músicas de reggae falam de questões sociais, principalmente dos jamaicanos, além de destacar assuntos religiosos e problemas típicos de países pobres.
Em São Luís, conhecida com “Jamaica Brasileira”, verdadeiros paredões de radiolas comandam os passos e compassos dos amantes do reggae, que lotam os salões. Os DJs, na maioria, grandes colecionadores de vinis e fitas contendo raridades do reggae nacional e internacional, lançam as “pedras de responsa” e fazem os corpos colados, em sincronia absoluta, dançarem a noite inteira.

Prefeito João Castelo assinará contrato para revitalizar ruas e avenidas

Prefeito João Castelo


São Luís - O prefeito de São Luís, João Castelo, e o secretário municipal de Obras e Serviços Públicos, Marcos Aurélio Freitas, assinam, nesta terça-feira (06), às 16h, no auditório Reis Perdigão, no Palácio La Ravardière, contratos para a execução do Plano Macro de Recuperação, Revitalização e Pavimentação Asfáltica de avenidas e ruas em diversos bairros da capital maranhense. 


Durante a solenidade, será apresentado o planejamento detalhado do mega programa, cujos trabalhos serão iniciados no início da próxima semana.

Fonte: O Imparcial

65 ANOS DE FREDDIE MERCURY


Faço questão de dizer: o mundo da música nunca mais verá nada igual. Frontman, ícone, músico talentoso, cantor de grande técnica e emoção, líder de uma das maiores bandas de todos os tempos, hipnótico, teatral, apoteótico. Freddie Mercury foi isso e um pouco mais. Seu estilo de cantar em falsete deixou uma marca indelével no rock. Sua capacidade de impactar as multidões, sua performance sempre poderosa nos palcos, sua versatilidade extrema e seus muitos visuais (com bigode ou sem) figuram como referências inegáveis entre os deuses do panteon chamado show bizz. Nascido na Tanzânia como Farrok Bommi Bulsara, de pais indianos, adotou o nome artístico de Freddie Mercury, com o qual faria fama e fortuna, numa carreira marcada pelo sucesso (e também pelos excessos) como líder da banda Queen, que dominou o cenário musical nos anos 70 e 80, produzindo alguns álbuns antológicos e fazendo apresentações não menos incríveis, como a do Rock in Rio de 1985 e o concerto no estádio de Wembley, em 1986. Mercury faria 65 anos hoje, caso ainda estivesse conosco.

domingo, 4 de setembro de 2011

O ATIVISMO JUDICIAL POSSUI LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL?




A judicialização da política é um fenômeno observado em diversas sociedades contemporâneas e apresenta, segundo CASTRO (2011), dois componentes característicos: 

(1) um novo "ativismo judicial", isto é, uma nova disposição de tribunais judiciais no sentido de expandir o escopo das questões sobre as quais eles devem formar juízos jurisprudenciais (muitas dessas questões até recentemente ficavam reservadas ao tratamento dado pelo Legislativo ou pelo Executivo); e (2) o interesse de políticos e autoridades administrativas em adotar procedimentos (a) semelhantes aos de um processo judicial (chamados de ‘procedimentos quase-judiciais’) e (b) parâmetros jurisprudenciais em suas deliberações (muitas vezes, o judiciário é politicamente provocado a fornecer esses parâmetros).

Esse novo judiciário exige do aplicador do direito que saia da condição inercial (não no sentido atribuído doutrinariamente ao princípio da inércia do judiciário, mas de passividade) e assuma postura proativa, alinhada com os ditames e valores da pós-modernidade, em todo seu dinamismo. Cobra-lhe a superação do positivismo privatista e do formalismo burocrático para dar lugar ao exercício da cidadania pelos atores sociais, que demandam junto ao judiciário a realização de ações, intervenções e políticas não prestadas ou prestadas insatisfatoriamente pelo Executivo e pelo Legislativo.

 No entendimento de LAGO (2010), analisando a assunção do ativismo judicial pelos órgãos superiores do poder judiciário em suas decisões:

 Em nada fere a (...) tese de tripartição de poderes o reconhecimento de poder ao Supremo Tribunal Federal para dar concretude à Constituição. Tanto é assim para quem defende ser o Supremo Tribunal Federal, enquanto no exercício de jurisdição constitucional, um órgão acima da tripartição de poderes, como um Tribunal Constitucional, como para quem o reconhece apenas como órgão máximo do Poder Judiciário.

Nesse sentido, não vislumbro no texto constitucional (nem explícita, nem implicitamente, muito menos em seu aspecto principiológico) qualquer elemento que aponte para a vedação da postura ativa do julgador (ativismo judicial), subtraindo assim a validade e a legitimidade de tal conduta.

No Brasil, o Supremo Tribunal Federal, guardião da Carta Magna, é quem tem assumido mais visivelmente, na figura de alguns dos seus ministros (dentre eles citamos Gilmar Mendes e Celso de Mello) e em acórdãos do pleno – no enfrentamento de questões complexas onde se discutem, dentre outras coisas, omissões de políticas públicas por parte do Executivo ou a ausência de normatização pelo Legislativo – o protagonismo e a independência necessárias à resolução de disputas e demandas que por vezes envolvem problemas da seara política.

Isto posto, nada vejo de estranho em assim julgar o judiciário. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, dispõe de forma bastante clara que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Logo, se questões como as acima citadas ocorrem de ser levadas a apreciação do Supremo, não há como furtar-se um ministro que o compõe, nem há como eximir-se aquele órgão de enfrentá-la e sobre ela decidir, desde que fundamentadamente.

Tal ativismo, contudo, a despeito de se querer afirmar que se trata na verdade de mera intromissão na esfera de competência (ou de atribuições) de outros poderes, não surge por acaso, pois toma por base a constitucionalização de direitos, numa visão garantidora da efetividade dos direitos fundamentais, articulada também com o respaldo dos mecanismos de freios e contrapesos. Fato que nos remete então à resposta da segunda questão acima formulada, qual seja, a de que não se pode falar aqui em ofensa à separação de poderes (ou funções) do Estado.

No ponto, entendo não haver ofensa ao princípio da separação tripartite de poderes do Estado pelo fato de que a simples existência de três poderes – independentes e harmônicos entre si, como quer o caput do artigo 2º da Constituição Federal – não significa dizer que os mesmos sejam estanques, desvinculados, isolados, insulados. Nada disso! O que se estabeleceu teoricamente, com o passar do tempo, a partir de uma leitura aprofundada e mais coerente com o pensamento do filósofo Montesquieu – bem como para com os princípios e ideias que regem o atual momento histórico – foi que os poderes (ou funções) do Estado se interrelacionam, se intersectam.

Em várias situações o que vemos é a existência de um diálogo, um verdadeiro intercâmbio entre os mesmos, sem que com isso se veja abalada a aludida prescrição constitucional. Apenas para exemplificar, cito a recente escolha do novo membro do STF. O festejado Ministro Luiz Fux, segundo os ditames da própria Constituição Federal, foi: 1º) indicado pela chefe do Poder Executivo da União; 2º) sabatinado pela CCJ do Senado Federal e posteriormente aprovado pela maioria absoluta dos membros daquela Casa e 3º) teve publicada sua nomeação pela Presidente da República no Diário Oficial da União.

Como se vê, no processo de escolha de um membro do Poder Judiciário houve a participação decisiva e direta de membros dos dois outros poderes da República, dando-lhe a legitimidade necessária para o exercício de tão relevante cargo.

Portanto, desde que mantidas a harmonia e a independência entre os poderes, não há que se falar em intromissão, ingerência ou qualquer ofensa a princípio dessa magnitude.

REFERÊNCIAS
CASTRO, Marcos Faro de. O Supremo Tribunal Federal e a judicialização da política. Disponível em: http://www.anpocs.org.br/portal/publicacoes/rbcs_00_34/rbcs34_09.htm. Acesso em: 02.02.2011

LAGO, Rodrigo. A hermenêutica constitucional como instrumento de acesso à justiça. Disponível em: http://www.osconstitucionalistas.com.br/a-hermeneutica-constitucional-como-instrumento-de-acesso-a-justica. Acesso em 30.06.2010 

Quais as virtudes de uma Constituição rígida?


Antes de respondermos à questão ora levantada, convém definir melhor o que seja uma constituição rígida.

Dentro do aspecto de uma classificação das constituições, no que concerne à sua alterabilidade, mutabilidade, estabilidade ou consistência, a ampla maioria dos nossos doutrinadores nos apresenta que as mesmas podem ser: imutáveis, rígidas, flexíveis e semi-rígidas.

Quanto ao critério acima observado, verifiquemos então o que se entende por constituição rígida, segundo a visão de alguns importantes doutrinadores.

Para Gilmar Ferreira Mendes, “dizem-se rígidas as constituições que, mesmo admitindo emendas, reformas ou revisões, dificultam o processo tendente a modificá-las, que é distinto, por essa razão, do processo legislativo comum”[1]. Alexandre de Moraes nos informa que “rígidas são as constituições escritas que poderão ser alteradas por um processo legislativo mais solene e dificultoso do que o existente para a edição das demais espécies normativas”[2]. Segundo Pedro Lenza, “são aquelas constituições que exigem, para sua alteração (...) um processo legislativo mais árduo, mais solene, mais dificultoso do que o processo de alteração das normas não constitucionais.”[3] Ainda segundo o autor[4], na história das constituições do nosso país, todas, com exceção da de 1824, foram rígidas.

Como se pode ver, a rigidez constitucional é marca constante na história de nosso direito constitucional.

Na Constituição Federal de 1988, a rigidez está prevista em seu art. 60, devendo-se aqui destacar os parágrafos 2º e 4º do referido dispositivo, que trazem em seus bojos, respectivamente, o rito solene do processo legislativo para discussão, votação e aprovação de proposta de emenda constitucional e algumas das cláusulas pétreas consagradas em nosso ordenamento.

Mas então, quais seriam de fato as virtudes de uma Constituição rígida como a nossa?

Primeiramente, é importante por fortalecer a ideia de supremacia constitucional.

A rigidez, ao contrário da mutabilidade facilitada (da flexibilidade ou excessiva plasticidade de certas Cartas Constitucionais), funciona como elemento estabilizador do sistema, dando maior solidez e equilíbrio ao ordenamento jurídico. Impede com isso que mudanças repentinas, casuísmos ou meras conveniências políticas, venham a desfigurar o texto da Lei Maior, ferindo-a em sua essência.

Desse modo, ao adotar procedimentos especiais, com requisitos mais rigorosos, o constituinte originário visava, em verdade, dar à Carta Política de 1988 magnitude supralegal, ou seja, torná-la hierarquicamente superior (formal e materialmente) às demais leis ordinárias, devendo todo o ordenamento infralegal restante, por conseqüência, amoldar-se a ela.

Com base no magistério do professor Ricardo Cunha Chimenti, Antonio Riccitelli reforça que

A supremacia decorrente da norma constitucional, bem como seu processo especial de elaboração, confere à Constituição uma importância atípica, obrigando os sistemas jurídicos a criar uma blindagem imprescindível para a proteção dos direitos e garantias por ela gerados. O princípio da compatibilidade vertical, também decorrente da supremacia e do processo especial de elaboração, estabelece que a validade da norma inferior é condicionada à sua compatibilidade com o Código Supremo.[5] (grifo nosso)

No mesmo sentido, Maria Helena Diniz, citada por Kildare Gonçalves de Carvalho, assevera que

a supremacia da Constituição se justificaria para manter a estabilidade social, bem como a imutabilidade relativa a seus preceitos, daí haver uma entidade encarregada da ‘guarda da constituição’, para preservar sua essência e os princípios jurídicos.[6]

Em segundo lugar, além da noção de supremacia da lei constitucional perante as leis ordinárias, a rigidez constitucional traz consigo também outras duas vantagens (ou virtudes).

A primeira diz respeito à necessidade da existência de um controle de constitucionalidade, bastante comuns aos ordenamentos cujas Cartas Magnas tenham por característica principal a rigidez, visto que as constituições flexíveis, por sua parte, vigem em países que não apresentam órgãos competentes para a fiscalização da compatibilidade vertical entre as normas inferiores e a Norma Superior.

A segunda decorre de um dos efeitos da rigidez, que consiste na pretensão de permanência e duração. Nesse sentido, uma Constituição rígida, por princípio, exerce sua força normativa por mais tempo e com maior constância. Sua mutabilidade apenas relativa propicia a efetivação de suas diretrizes básicas, confirmando assim a validez de sua fundamentação jurídica. Portanto, a vontade soberana do constituinte originário é respeitada, não podendo ser alterada ao bel prazer do legislador derivado, em razão dos limites que promanam do próprio texto constitucional.


 Referências Bibliográficas


CARVALHO, Kildare Gonçalves de. Direito constitucional. 14. ed., rev. atual. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2008.

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 14. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010.

MENDES, Gilmar Ferreira, COELHO, Mártires, GONET BRANCO, Paulo Gustavo. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007.

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 17. Ed. São Paulo: Atlas, 2005.

RICCITELLI, Antonio. Direito constitucional: teoria do estado e da Constituição. 4. ed. rev. Barueri, SP: Manole, 2007.




[1] MENDES, Gilmar Ferreira, COELHO, Mártires, GONET BRANCO, Paulo Gustavo. Curso de                     direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 16.
        [2] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 17. Ed. São Paulo: Atlas, 2005,                    p. 5.
[3] LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 14. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 81.
                [4] Idem, ibid.
[5] RICCITELLI, Antonio. Direito constitucional: teoria do estado e da Constituição. 4. ed. rev. Barueri, SP: Manole, 2007, p. 77.
[6] DINIZ, Maria Helena. Norma constitucional e seus efeitos. Apud CARVALHO, Kildare Gonçalves de. Direito constitucional. 14. ed., rev. atual. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p. 347.


Por Rogério Henrique C. Rocha.

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