terça-feira, 12 de julho de 2011

Edmundo mata no trânsito e fica impune (artigo do Professor Luiz Flávio Gomes)

Reproduzo aqui um esclarecedor artigo de autoria do Professor Luiz Flávio Gomes acerca dos problemas nacionais com a violência no trânsito, tomando como exemplo o caso Edmundo.
 



Edmundo gerou, no trânsito, a morte de três pessoas. Feriu outras três. A impunidade de todos esses crimes está mais do que garantida, em razão da morosidade da Justiça. O STJ demorou 12 anos para julgar os seus recursos.
Um caso chocante como esse deveria servir de divisor de águas: todos nós deveríamos ocupar as ruas do país para fazer uma marcha contra as mortes no trânsito brasileiro, um dos mais violentos do mundo.
O Brasil já é o 3º no ranking mundial dos países que mais matam em decorrência de acidentes no trânsito. Com 38.273 mortes em 2008[1] (dados oficiais do Datasus - Ministério da Saúde), fica atrás apenas da Índia (118 mil pessoas/ano) e da China (73.500 pessoas/ano)[2], ultrapassando até mesmo os Estados Unidos, com 37.261 mortes/ano[3] (embora sua frota de veículos seja quatro vezes maior que a brasileira).
O Brasil conta com aproximadamente 65 milhões de veículos, contra 250 milhões nos EUA. Mesmo com uma frota inferior à dos Estados Unidos, o Brasil mata 5,5% a mais que o trânsito americano.
Número de mortes/100mil veículos Brasil x EUA (2008): no Brasil temos 70,2 mortes para cada 100 mil veículos. Nos EUA, 14,5 mortes/100mil veículos.
Comparando-se o Brasil com a União Europeia as diferenças são também descomunais: vejamos a evolução (involução) no número de mortes na União Europeia:
? 1991: 75.400
? 1996: 59.400
? 2001: 54.000
? 2009: 34.500
? 2010 (estimativa): 32.786
A Taxa Média Anual de Redução do número de mortes da União Europeia é de, aproximadamente, 5% (calculada com base nos dados de 2000 - 2009).
Comparemos com o número de mortes no Brasil:
? 2000: 28.995
? 2008: 38.273
? 2010 (estimativa): 40.559
No período de 2000-2008 o aumento foi de 32% no número de mortes viárias no país.
Taxa média anual de crescimento do número de mortes do Brasil: aproximadamente 2,9% (calculada com base nos dados de 2000 - 2008).
Projeção: com o atual ritmo de crescimento (2,9% ao ano), pode-se afirmar que o Brasil chegará (aproximadamente) a 173.000 vítimas fatais em 2060, totalizando um aumento de 496% em relação ao ano 2000.
No caso da Europa, se o ritmo de redução de mortes no trânsito permanecer estável nos próximos 50 anos, estima-se que o total de vítimas fatais cairá para aproximadamente 2.500 por ano em 2060, totalizando uma redução de 95% em relação ao ano 2000.
A fórmula para enfrentar a mortandade no trânsito brasileiro não está funcionando bem. A fórmula é a seguinte: EEFPP: Escola, Engenharia, Fiscalização, Primeiros socorros e Punição.
A prescrição do poder punitivo do Estado no caso Edmundo revela que a punição no Brasil é ainda um grave problema. Isso é coisa típica de país subdesenvolvido. Aliás, como mostraremos em outro artigo brevemente, o número exagerado de mortes no trânsito é típico de países atrasados e desorganizados. O Brasil está atrás da China e da Índia. A mortandade no trânsito revela o quanto o Brasil é ainda um país desorganizado. Progresso (econômico), desordem e atraso.


[1] Fonte: Dados extraídos do DATASUS (Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde) do Ministério da Saúde

[2] Fonte: New York Times- http://www.nytimes.com/2010/06/08/world/asia/08iht-roads.html?_r=1&pagewanted=1&em

[3] Fonte: NHTSA - National HIghway Traffic Safety Administration: http://www.nhtsa.gov/


Jornal Carta Forense, segunda-feira, 4 de julho de 2011


segunda-feira, 11 de julho de 2011

Pode a legislação infraconstitucional vedar a concessão da tutela de urgência em ações constitucionais?




Por Rogério Rocha

As ações constitucionais, dado seu caráter instrumental, funcionam como verdadeiros mecanismos de proteção e realização de direitos, dentre eles figurando os direitos fundamentais. Tem por escopo as mesmas, portanto, em primeiro plano, cobrar a adoção de medidas por parte do Estado contra violações praticadas pelo Poder Público (o próprio Estado) ou por particulares.

Em geral, todos os direitos fundamentais são passíveis de restrições. Decerto que há leis infraconstitucionais que impõem determinados limites – expressos geralmente em forma de vedações – ao exercício do direito de ação, delimitando as condições em que se dará a busca da prestação jurisdicional.

O que não se deve admitir, porém, sob pena de inconstitucionalidade, é que tais vedações violem os princípios que fundamentam a Carta Magna brasileira, inviabilizando assim a efetivação dos valores nela sistematizados, sobretudo aqueles que positivam e manifestam os direitos fundamentais.

 Se o texto da Constituição traz em si vedações em relação a determinados conteúdos ou matérias, dentre estas os próprios direitos e garantias fundamentais – e aí estariam inclusas as ações constitucionais – deve-se entender, por conexão lógica, e desde que em estrita consonância com o sentido da norma emanada da lei Maior, que a legislação infraconstitucional pode conter também vedações à concessão da tutela de urgência em ações constitucionais.

Na lição do ministro do STF, Gilmar Mendes, “em algumas situações, é possível cogitar de restrição de direitos fundamentais, tendo em vista acharem-se os seus titulares numa posição singular diante dos Poderes Públicos.”[1]

Sabe-se, entretanto, que, presentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni júris nas ações constitucionais, devida será a concessão da tutela judicial por elas perseguida. Inclusive as tutelas de urgência.

O Supremo Tribunal Federal já, por várias vezes, se pronunciou sobre o tema, entendendo não haver qualquer inconstitucionalidade no tocante a lei geral restringir a tutela de urgência[2], pronunciando-se inclusive pela constitucionalidade de lei que veda a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública (Lei 9.494/97), tendo por base a possibilidade de violação sistemática do precatório[3].

Embora justificada constitucionalmente, constituindo-se em eficaz medida para prevenir e evitar a famigerada “guerra de liminares” – que por vezes parece se disseminar em nosso ordenamento, ameaçando a estabilidade das relações sociais e a própria segurança jurídica – entendemos que a vedação de liminar em ação constitucional deva ocorrer apenas em circunstâncias concretas específicas, privilegiando-se sempre uma interpretação ampliativa das garantias previstas no artigo 5º da Constituição Federal.

 Assim sendo, em nosso ver, tais vedações devem dar-se num grau mínimo, a fim de que se promova ao máximo a finalidade instrumental das ações constitucionais na defesa dos interesses e liberdades fundamentais. Pois como bem assevera a professora Geisa de Assis Rodrigues, “nas mais variadas situações em que há o embate entre diversas interpretações possíveis, sempre devemos optar por aquela que enseja a maior proteção aos direitos fundamentais, inclusive quanto à ampliação das ações constitucionais.”[4]



REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, p.281.
RODRIGUES, Geisa de Assis. Reflexões em homenagem ao professor Pinto Ferreira: as ações constitucionais no ordenamento jurídico brasileiro. Material da 2ª aula da disciplina Direitos humanos e Direitos fundamentais, ministrada no curso de Pós-Graduação Lato Sensu Televirtual em Direito Constitucional – Anhanguera – UNIDERP/Rede LFG.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 223/DF. Rel. Min. Paulo Brossard. Rel. p/acórdão Min. Sepúlveda Pertence. Pleno.  DJ 29/06/1990.
_________________________________. ADC 4/MC – DF. Rel. Min. Sidney Sanches, Tribunal Pleno, DJ 21-05-1999.



[1] MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, p.281.
[2] STF, ADI 223/DF. Rel. Min. Paulo Brossard. Rel. p/acórdão Min. Sepúlveda Pertence. Pleno.  DJ 29/06/1990.
[3] STF, ADC 4/MC – DF. Rel. Min. Sidney Sanches, Tribunal Pleno, DJ 21-05-1999.
[4] RODRIGUES, Geisa de Assis. Reflexões em homenagem ao professor Pinto Ferreira: as ações constitucionais no ordenamento jurídico brasileiro. Material da 2ª aula da disciplina Direitos humanos e Direitos fundamentais, ministrada no curso de Pós-Graduação Lato Sensu Televirtual em Direito Constitucional – Anhanguera – UNIDERP/Rede LFG.

A dignidade humana por Immanuel Kant

Immanuel Kant - 22/04/1724 - 12/02/1804


A dignidade humana

“Todo ser humano tem um direito legítimo ao respeito de seus semelhantes e está, por sua vez, obrigado a respeitar todos os demais. A humanidade ela mesma é uma dignidade, pois um ser humano não pode ser usado meramente como um meio por qualquer ser humano (quer por outros quer, inclusive, por si mesmo), mas deve sempre ser usado ao mesmo tempo como um fim. É precisamente nisso que sua dignidade (personalidade) consiste (...). Mas exatamente porque ele não pode ceder a si mesmo por preço algum (o que entraria em conflito com seu dever de auto-estima), tampouco pode agir em oposição à igualmente necessária auto-estima dos outros, como seres humanos, isto é, ele se encontra na obrigação de reconhecer, de modo prático, a dignidade da humanidade em todo outro ser humano. Por conseguinte, cabe-lhe um dever relativo ao respeito que deve ser demonstrado a todo outro ser humano.

Desprezar os outros, ou seja, negar-lhes o respeito devido aos seres humanos em geral, é em todas as situações contrário ao dever, uma vez que se tratam de seres humanos. (...) Contudo, não posso negar todo respeito sequer a um homem corrupto como um ser humano; não posso suprimir ao menos o respeito que lhe cabe em sua qualidade como ser humano, ainda que através de seus atos ele se torne indigno de respeito. Assim, pode haver punições infamantes que desonram a própria humanidade (tais como o esquartejamento de um homem, seu despedaçamento produzido por cães, o cortar fora seu nariz e orelhas). Não só são estas punições mais dolorosas do que a perda de posses e da vida àquele que ama a honra (que reivindica o respeito alheio, como devem todos fazê-lo); também fazem um espectador ruborizar-se de vergonha por pertencer à espécie que pode ser tratada desta maneira.”

KANT, Immanuel. A metafísica dos costumes: doutrina dos elementos da ética. Bauru: Edipro, 2003, p. 306-307, §38 e 39.


domingo, 10 de julho de 2011

Por que quando dormimos muito acordamos com os olhos inchados?



Durante o dia os líquidos do nosso corpo tendem a se acumular na região das pernas, por causa da gravidade. Quando estamos dormindo a cabeça recebe uma quantidade maior de água. Por isso acordamos com o rosto inchado depois de uma bela noite de sono.


Fonte: guia dos curiosos

Frase do dia (Daniel Cohn-Bendit)

Daniel Cohn-Bendit

"A direita nunca me enganou. A esquerda, já!"

Futebol feminino do Brasil amarga outro insucesso ante as americanas

A história se repetiu. Como na Olimpíada de Atenas, em 2004 e de Pequim, em 2008, o Brasil jogou melhor, comandou o jogo e ficou muito perto de vencer os Estados Unidos. Como em Atenas em Pequim, o Brasil perdeu. Desta vez, a queda foi nos pênaltis, por 5 a 3, após empate por 2 a 2 no tempo regulamentar e prorrogação.

Não faltou polêmica, não faltou emoção, nem luta. Faltou, sim, a experiência para segurar o placar favorável – o mesmo problema das duas finais olímpicas. E o Brasil caiu em um jogo que teve de tudo um pouco.
Teve gol contra de Daiane, no primeiro minuto de jogo. Teve bola na trave dois lados, entrada criminosa de Carli Lloyd, punida apenas com cartão amarelo. Teve, também, um pênalti duvidoso para a seleção brasileira, seguido da expulsão – igualmente duvidosa – de Rachel Buehler. 

E, depois da cobrança de Cristiane parar nas mãos de Hope Solo, o duelo das quartas teve uma protagonista acidental: a árbitra australiana Jacqui Melksham anulou a cobrança, alegando que Hope Solo havia se adiantado. A bela goleira dos Estados Unidos ficou indignada e recebeu cartão amarelo.
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Marta fez dois gols, mas a seleção brasileira caiu nos pênaltis e está eliminada
Crédito da imagem: Reuters
A partir de então, a protagonista passou a ser outra. A árbitra Jacqui Melksham ficou em segundo plano. Até mesmo Hope Solo – a musa do Mundial – foi ofuscada. Era a vez de Marta mandar no jogo.

Primeiro, a camisa 10 brasileira pegou a bola das mãos de Cristiane para cobrar a repetição do pênalti e empatar o jogo por 1 a 1. Depois, já na prorrogação, foi a vez de a melhor do mundo bater de primeira apóz cruzamento da esquerda. E, com um toque improvável, fazer 2 a 1 para a seleção brasileira.

Mas a história não havia terminado. E, quando o Brasil estava a um minuto das semifinais, Abby Wambach salvou as americanas. Com um gol de cabeça aos 17 do segundo tempo da prorrogação, a norte-americana empatou mais uma vez a partida. 

Não havia tempo para mais nada. Os pênaltis decidiriam o destino de Brasil e Estados Unidos no Mundial.

Então, a protagonista voltou a ser Hope Solo. A goleira norte-americana pegou a cobrança de Daiane, a terceira do Brasil. E, muito competentes nas cobranças, as adversárias não erraram. O placar terminou com 5 a 3 em favor da equipe estadunidense.

O próximo desafio da seleção norte-americana, na disputa por uma vaga na decisão, será a França, que passou pela a Inglaterra nos pênaltis. Do outro lado da chave, duelam Suécia e Japão – algoz da a anfitriã e favorita Alemanha.

Fonte: espn.com.br

Rússia se vinga e vence Brasil na final da Liga Mundial de Vôlei

A seleção brasileira terá de esperar para comemorar seu décimo título na Liga Mundial. Neste domingo, em Gdansk, na Polônia, os comandados de Bernardinho perderam por 3 a 2 para a Rússia, com parciais de 23-25, 27-25, 25-23, 22-25 e 15-11.
Com o resultado, a Rússia alcançou seu segundo título na competição, o primeiro desde 2002. Nos últimos cinco anos, os russos sempre haviam chegado à fase decisiva, mas não conseguiram se impor: em 2007 e 2010, os russos caíram contra o Brasil na final; em 2006 e 2009, perderam para os brasileiros nas semifinais.
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Rússia encerrou a freguesia para o Brasil e conquistou o segundo título
Foto: FIVB/Divulgalção

Lituânia leva título de Mundial sub 19 de basketball

Os adversários tiveram trabalho. Se empenharam para tentar marcar Jonas Valanciunas, o pivô da Lituânia bom nos rebotes e melhor ainda no ataque. Liderou as duas estatísticas e não foi à toa que acabou sendo escolhido o melhor jogador do torneio e integrante do quinteto ideal do Mundial sub-19 formado ainda por Aleksander Cvetkovic (Sérvia), Hugh Greenwood (Austrália), Dmitry Kulagin (Rússia) e Jeremy Lamb (EUA). Valanciunas teve mais motivos para comemorar. Neste domingo, em Riga, seus 36 pontos foram decisivos para ajudar a equipe a vencer a Sérvia e erguer o troféu: 85 a 67 (39 a 32).

A atuação do pivô e também de Vytenis Cizauskas no terceiro quarto foram um balde de água fria para os sérvios, que tinham chegado ao empate em 44 a 44. A dupla liderou uma sequência de 18 pontos contra apenas três dos rivais e selou o triunfo. Na campanha de nove partidas (só perdeu para a Croácia e os EUA ), a menor contribuição em pontos dada por Valanciunas foi contra o Canadá. Naquele confronto, ele anotou 15 pontos, mas também só esteve em quadra por 14 minutos. A média foi de 23 por jogo, além de 13,3 rebotes. 
O terceiro degrau do pódio ficou com a Rússia, depois de um confronto muito equilibrado com a Argentina:  77 a 72 (35 a 40). Os hermanos foram responsáveis pela eliminação do Brasil nas oitavas de final. A seleção teve de se contentar com a nona colocação. 
Fonte: Globo.com


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