Lourival Serejo,considerou plausível o pedido formulado pela apelante para participar das partilhas dos bens do companheiro (Foto:Ribamar Pinheiro) |
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), por
unanimidade, reconheceu como união estável o relacionamento de uma
mulher que ingressou na Justiça pleiteando direitos patrimoniais após o
falecimento de um homem casado com outra pessoa e com quem manteve um
relacionamento paralelo por 17 anos.
A decisão do colegiado é inédita na Corte e seguiu voto do
desembargador Lourival Serejo (relator), que considerou plausível o
pedido formulado pela apelante para participar das partilhas dos bens do
companheiro falecido, uma vez que o relacionamento preenchia todos
os requisitos necessários para configurar a união estável, tais como
a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o
objetivo de constituir família, conforme prevê o artigo 1.723 do Código
Civil.
Lourival Serejo – que considera o tema um dos mais desafiadores no
cenário atual do Direito de Família – ressaltou em seu voto que a
família tem passado por um período de acentuada evolução, com diversos
modos de constituir-se, longe dos paradigmas antigos marcados pelo
patriarcalismo e pela exclusividade do casamento como forma de sua
constituição.
“Entre as novas formas de famílias hoje existentes despontam-se as
famílias paralelas. Se a lei lhes nega proteção, a Justiça não pode
ficar alheia aos seus clamores. O enunciado normativo não encerra, em
si, a Justiça que se busca. Não se pode deixar ao desamparo uma família
que se forma ao longo de muitos anos, principalmente existindo filhos”,
assinala.
O magistrado explica que a doutrina e a jurisprudência favoráveis ao
reconhecimento das famílias paralelas como entidades familiares são
ainda tímidas, mas suficientes para mostrar que a força da realidade
social não deve ser desconhecida quando se trata de praticar Justiça.
Sustenta ainda que garantir a proteção a esses grupos familiares não
ofende o princípio da monogamia, pois são situações peculiares, idôneas,
que se constituem, muitas vezes, com o conhecimento da esposa legítima.
Para o desembargador, embora amenizado nos dias atuais, o preconceito
existente dificulta o reconhecimento da família paralela.
“O triângulo amoroso sub-reptício, demolidor do relacionamento número
um, sólido e perfeito, é o quadro que sempre está à frente do pensamento
geral, quando se refere a famílias paralelas, que são estigmatizadas,
socialmente falando. É como se todas as situações de simultaneidade
fossem iguais, malignas e inseridas num único e exclusivo contexto”,
salienta.
Ele diz que o Código Civil optou por tratar as uniões fora do casamento
com muito rigor, qualificando-as como mero concubinato (artigo 1.727).
Para minorar esse rigor, o parágrafo 1º do artigo 1.723 admitiu a
possibilidade de configurar-se a união estável desde que haja separação
de fato, sendo esta uma das questões consideradas na decisão do
colegiado.
“A separação de fato se apresenta como conditio sine qua non
(condição indispensável) para o reconhecimento de união estável de
pessoa casada. Entretanto, a força dos fatos surge como situações novas
que reclamam acolhida jurídica para não ficarem no limbo da exclusão.
Entre esses casos, estão as famílias paralelas que vicejam ao lado das
famílias matrimonializadas”, afirma o desembargador. (Apelação Cível nº.
19048/2013 (728-90.2007.8.10.0115)
Fonte: Assessoria de Comunicação do TJMA - site TJ/MA
Abaixo a Ementa do Acórdão inovador do Tribunal Maranhense:
EMENTA
DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL SIMULTÂNEOS. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO.
1.
Ainda que de forma incipiente, doutrina e jurisprudência vêm
reconhecendo a juridicidade das chamadas famílias paralelas, como
aquelas que se formam concomitantemente ao casamento ou à união estável.
2.
A força dos fatos surge como situações novas que reclamam acolhida
jurídica para não ficarem no limbo da exclusão. Dentre esses casos,
estão exatamente as famílias paralelas, que vicejam ao lado das famílias matrimonializadas.
3.
Para a familiarista Giselda Hironaka, a família paralela não é uma
família inventada, nem é família imoral, amoral ou aética, nem ilícita. E
continua, com esta lição: Na verdade, são famílias
estigmatizadas, socialmente falando. O segundo núcleo ainda hoje é
concebido como estritamente adulterino,e, por isso, de certa
forma perigoso, moralmente reprovável e até maligno. A concepção é
generalizada e cada caso não é considerado por si só, com suas
peculiaridade próprias. É como se todas as situações de simultaneidade
fossem iguais, malignas e inseridas num único e exclusivo contexto.
O triângulo amoroso sub-reptício, demolidor do relacionamento número
um, sólido e perfeito, é o quadro que sempre está à frente do pensamento
geral, quando se refere a famílias paralelas. O preconceito - ainda que
amenizado nos dias atuais, sem dúvida - ainda existe na roda social, o que também dificulta o seu reconhecimento na roda judicial.
4.
Havendo nos autos elementos suficientes ao reconhecimento da existência
de união estável entre a apelante e o de cujus, o caso é de procedência do pedido formulado em ação declaratória.
5. Apelação cível provida.
DECISÃO: ACORDAM os senhores desembargadores da Terceira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime,
conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator,
que integra este acórdão.
Desembargador Lourival Serejo
Relator
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