terça-feira, 24 de outubro de 2017

Why the media is a key dimension of global inequality

Global media systems cannot effectively contribute to social progress until opportunities are more widely shared. Internet.org by Facebook/Facebook
This article is part of the Democracy Futures series, a joint global initiative with the Sydney Democracy Network. The project aims to stimulate fresh thinking about the many challenges facing democracies in the 21st century.

Every day, much of humanity now holds in its hands the means to connect and be connected across the world: to family, entertainment and the broadcasts of corporations, states and, increasingly, terrorist organisations such as Islamic State.
This connected world has major implications for social progress and global justice, but so too do the media and information infrastructures on which that world depends.
The project of “networking the world” is more than two centuries old.
While it has always been the project of states, it has increasingly become the preserve of some of the world’s largest corporations including Facebook, Google and, less well known in the West, China’s Tencent and Baidu.

Profit, freedom and inequality

Just as economic models rooted in markets and consumption are expanding into ever more world regions and intruding into ever more domains of everyday life, so corporate logics are colonising media and digital platforms.
Take education as one example: concerns are developing regarding school learning materials increasingly provided not by the state but by commercial media companies such as Apple and Google.
More recently, Facebook faced civil society opposition in India when it sought to introduce its Free Basics platform as a default means of internet access for less affluent populations.
However, the same move has gone unopposed in African countries facing greater resource challenges.
Market forces have appropriated the design, regulation and pricing of the platforms we use to connect, portray the world around us, express our political allegiances and even forge our visions for the future (as explored, for instance, in tech evangelist Kevin Kelly’s work).

Profound inequalities

Particularly in the Global North but also the Global South, the information networks and communication protocols that underlie media infrastructures are designed and operated by private, corporate entities.
Direct technical authority over networks and protocols gives these entities an authority that is inherently regulatory.
Global platform companies such as Google, Twitter, Facebook, Microsoft and Apple – each of which occupies a dominant market position globally – enjoy correspondingly stronger and more pervasive regulatory power. Yet these platforms have so far been driven by only one goal: profit.
The story of expanding global media networks is often told as if they spread freedom everywhere, liberally and evenly. But when we ask freedom for whom, the tale gets more complex.
There are profound inequalities in basic media access within nations and among continents. While global elites may be better connected everywhere, the same is not true of those who work for them. Media systems offer tremendous communication resources to people who can function in Western languages, are able-bodied and have the necessary buying power.
Unfortunately, in Colombia, a home internet connection costs 20% (US$48) of the minimum wage (US$217/month), putting it out of reach for a domestic worker.
Justina, a full-time domestic worker in the city of Barranquilla, told us in a recent interview that she must instead buy a $1 Tigo prepaid card at the corner store that gives her access to precarious internet for only 48 hours at at time.
The inequalities are even greater in media production. Even if a smartphone gives migrants an image of the country they hope to reach, they will most likely lack the ability to influence how their arrival will be represented.
Fox News’ portrayal of immigrants and refugees in particular often narrowly focuses on conservative viewpoints.
Our media representations of the world’s problems are drawn from a very narrow pool of perspectives. Subsequently, our media systems showcase certain voices while marginalising others, especially people of colour, differently abled people, migrants, women and girls.
From Hollywood, where 96.6% of all directors are male and only 7% of films are racially balanced, to digital platforms where elites find new ways to gain a following, the media shows us a world as lived only by a few. The public conversation about access needs to consider how opportunities for content creation and visibility can be shared more widely.
It is a myth that rural communities, Indigenous people and the Global South are not interested in media and the digital world, but sadly our current media infrastructures carry little – if any – input from these large sections of humanity.
Australian Indigenous media practitioners gather at the industry conference to learn skills and discuss opportunities.
What if media infrastructure and digital platforms were designed with communities’ diverse languages, needs and resources in mind?
The results have the potential to be transformative, as when the Talea de Castro Indigenous community in southern Mexico designedRhizomatica Administration Interface (RAI), a graphic interface for a local cellphone network responsive to local information needs, languages and modes of communication.
Rhizomatica members demonstrate how to operate a communal cellphone. Rhizomatica Wiki
Much more often, however, the algorithmic mechanisms that shape what is available to users of digital platforms are driven exclusively by an advertising logic that undermines diversity and reproduces the social capital of those with power.

Two principles for reform

Media and information regulation shows a more subtle, but equally powerful inequality. National and multinational regulatory bodies from the mass media era are struggling to adapt in the age of smartphones and tablets.
Content delivery’s increasing shift to mobile devices gives corporations, not states, the dominant influence over what can be watched, when and by whom. Consequently, it is corporations, not regulators, that now set the parameters of what can be received on what device, and by what means.
The problem is that the regulation of media and digital platforms is too important to cede to a few powerful organisations that make decisions, implement policy and design online architectures behind closed doors. Instead, transparency and greater civic participation should be the guiding principles of internet governance, policy and regulatory frameworks.
Crucial to this is the internet’s capacity for surveillance – not just when we buy goods and services online, but also in ordinary social interaction.
The increasing dependence of all communication flows gives corporate networks the ability to use and reuse the resulting data to make algorithmic discriminations between consumers and citizens.
In many parts of the world and for large parts of the population, everyday life routinely involves online access to a wide variety of purveyors of news, information and popular culture, as well as search engines, social networking platforms and other content aggregators that seek to help users find, organise and make sense of it all.
While access to these resources may be offered at no financial cost to users on an advertiser-supported basis, consumers often pay a price in the form of the automated collection of information about their personal reading, viewing and listening habits. This information can be used for surveillance and censorship, or to target advertising and suggest content more likely to appeal to each user.
Such surveillance has so far been largely beyond public regulation, yet this new ability to deeply modulate how the social world appears to us has not escaped national governments’ notice, for example in China, India and the United States.
The annual Freedom Instead of Fear demonstration in Berlin. Markus Winkler/Wikipedia CommonsCC BY-SA
It is undeniable that the media’s rapidly changing infrastructure offers huge opportunities for those campaigning for social progress to connect, act and challenge the significant inequalities that underlie media systems themselves.
We propose two principles to guide this expanding struggle.
The first is that media cannot effectively contribute to social progress until opportunities for access and participation in the production and development of media content are more widely shared. The second is that media infrastructure is a common good whose governance and design should be much more open to democratic engagement than currently.
Ignore these principles, and the world’s visions of social progress will be less effective and far less diverse. Start to take these principles seriously, and the global struggle for social justice becomes both deeper and more open to the hopes of populations long ignored.
The authors are coordinating lead authors of Chapter 13 of the International Panel for Social Progress’s draft report. Public comments are welcome here.
Creative Commons License
Fonte: https://theconversation.com/why-the-media-is-a-key-dimension-of-global-inequality-69084

segunda-feira, 16 de outubro de 2017

Secesión Catalana ¿Heroica o ridícula? (Por Abril Uscanga Barradas)

Por Abril Uscanga Barradas
"Lo que se obtiene con violencia,solamente se puede mantener con violencia" (Mahatma Gandhi)
España es un país plural y diverso en el que existen diferentes identidades y lenguas coexistiendo en el marco de un Estado descentralizado, dividido por Comunidades Autónomas regidas por Estatutos de Autonomía que se enmarcan en la Constitución española como norma fundante, derivada del pacto constitucional de 1978, que dejaba atrás una larga dictadura franquista.
Ahora bien, el reciente referéndum de secesión en Cataluña no debería atenderse con sorpresa. Hace ya mucho tiempo que los catalanes, al igual que otras regiones autonómicas, no se consideran españolas, aceptando con seriedad los movimientos secesionistas que les lleven a la añorada independencia, sin embargo, para muchos otros (catalanes o no) resulta desconsolador el pensar en la divisibilidad de España, blasfemo contra la constitución y el gobierno español -el que tantas veces han criticado- y rasgan sus vestimentas al considerar que destruye la legalidad vigente.
En sentido estricto, la secesión sí violenta los objetivos de la constitución española aprobada por las Cortes, ratificada por el pueblo español y sancionada por el Rey, la que indica en su artículo segundo, lo siguiente:
La Constitución se fundamenta en la indisoluble unidad de la Nación española, patria común e indivisible de todos los españoles, y reconoce y garantiza el derecho a la autonomía de las nacionalidades y regiones que la integran y la solidaridad entre todas ellas.
Es por lo anterior que se considera al referéndum como ilegal e irrespetuoso del marco jurídico y, para muchos, por el simple hecho de estar establecida la indivisibilidad de forma expresa se debe considerar ad perpetuam como legítima, aún a pesar de su población o, al menos, parte de ella; sin que olvidemos mencionar que esta última tenía como posibilidad anterior a la consulta ilegal, el solicitar un cambio constitucional y estatutario mediante los procedimientos establecidos (los que más allá de la dificultad que implicaría, también debería valorarse que dependerá de la voluntad del pueblo no catalán), pero,  el gobierno catalán ha optado por practicar algo parecido a la resistencia como una vía para la modificación del orden democrático constitucional.
El gobierno español -que atraviesa una grave crisis política- trató de evitar que se celebrara el referéndum separatista, sin embargo, a pesar de sus esfuerzos, incluso mediante el despliegue del uso de la fuerza, el pasado domingo primero de octubre, según las autoridades catalanas, unos 2,3 millones de personas participaron en la consulta. Del total de participantes, el 90% se inclinó por la independencia de Cataluña.
El gobierno español y el Tribunal Constitucional han permanecido firmes advirtiendo que el referéndum ha sido ilegal –para ellos- y que, por lo tanto, no tiene valor vinculante para el gobierno español por ser considerado inconstitucional, pero por otro lado, las autoridades catalanas, a través del presidente del gobierno catalán, Carles Puigdemont, aseguraron que con la victoria del sí, se declarará la independencia de forma unilateral, por lo que  trasladarán los resultados al Parlamento de Cataluña para que se implementen. Esta situación implicará algo así como reconocer que existe un gobierno legítimo fundado en la voluntad catalana y otro gobierno central legal- constitucional para los españoles.
Lo que más ha llamado la atención del proceso de referéndum no ha sido el debate teórico o jurídico que es clave para destrabar las posturas de cada parte, sino el enfrascamiento de la resistencia política que ha llevado a que un problema local se haya visibilizado internacionalmente en las portadas de periódicos de diferentes partes del mundo que remarcan la violencia policial que se vivió en la jornada; violencia que ha dejado al descubierto que los Mossos d’Esquadra (policía catalana) fueron omisos ante el posicionamiento del presidente del gobierno español, por lo que tuvo que intervenir la Policía Nacional y la Guardia Civil, quienes utilizaron la fuerza para desalojar algunos colegios electorales y levantar urnas, amparados en las resoluciones judiciales que vetaron la consulta por inconstitucional, tratando de evitar así la votación del referéndum que tiene objetivos separatistas.
El escenario anterior pudo haber sido peor, sin embargo, las diferencias y divisiones siguen profundizándose ante una consulta que, simplemente, tendría que haberse entendido como no vinculante, pero que el trato incorrecto que se brindó, llegó a convertir la necedad en barbarie, logrando generar una tormenta en un vaso de agua.


Abril Uscanga Barradas é Maestra y Doctora en Derecho por la Universidad Nacional Autónoma de México (UNAM), ambos grados otorgados con mención honorífica. Profesora Titular Interina en la licenciatura de la Facultad de Derecho y profesora en la maestría del Posgrado en Derecho de la UNAM. Integrante del Padrón de Tutores de la Maestría y Doctorado del Programa de Posgrado en Derecho de la UNAM. Autora de diversos textos jurídicos en temas relacionados con: Derecho Internacional Público, Protección de los Derechos Fundamentales, Filosofía del Derecho y Filosofía Política y Democracia, principalmente. Ponente y Directora Académica en diferentes eventos jurídicos de carácter tanto nacional como internacional. Ha participado como Juez en la calificación de memoriales en el Inter-American Human Rights Moot Court Competition, celebrado en el Américan University, Washington College of law. Colaboradora Honorífica de la Universidad de León, España, desde 2013. Ha realizado diversas estancias de investigación en las Universidades de Buenos Aires Argentina, Universidad Carlos III de Madrid y Universidad de León, España. Coordinadora de la Revista del Programa de Posgrado en Derecho de la UNAM. Galardonada con la Cátedra Extraordinaria “Salomón González Blanco” de la Facultad de Derecho de la UNAM, en 2015.

Fonte: Empório do Direito
http://emporiododireito.com.br/backup/secesion-catalana-heroica-o-ridicula-por-abril-uscanga-barradas/
Imagem Ilustrativa do Post: sem título // Foto de: Michael M // Sem alterações

terça-feira, 10 de outubro de 2017

CIÊNCIA E TECNOLOGIA NA SOCIEDADE CONTEMPORÂNEA: SOLUÇÕES E DESAFIOS

Neste vídeo trago alguns apontamentos para refletirmos sobre a configuração da civilização tecnológica contemporânea, a partir dos seus avanços, suas vantagens e desvantagens. Confiram!

quinta-feira, 21 de setembro de 2017

Tentando curar o que não é doença, adoecem a Constituição

Saul Tourinho Leal e Rafael Wowk1
Esse mês de setembro não tem sido um bom mês para os direitos constitucionais. Nem bem tomávamos fôlego após boicotes conservadores e censuras judiciais, tivemos a notícia da decisão do juiz Waldemar Cláudio de Carvalho, da 14ª vara Federal da seção judiciária do Distrito Federal.
O magistrado, numa Audiência de Justificação Prévia exigida pelo art. 300, § 2o do Código de Processo Civil, apreciou o pedido de tutela de urgência formulado na Ação Popular 1011189-79.2017.4.01.3400, ajuizada por duas psicólogas e um psicólogo, contra o Conselho Federal de Psicologia.
Ao que parece, haviam sido, as autoras, penalizadas pelo referido Conselho por oferecerem a "terapia de reorientação sexual", conhecida, no Brasil, como "cura gay". Para se verem livres de suas advertências, atacaram a resolução 01/99 do Conselho, cuja interpretação servia de base para não se admitir a dita "terapia".
A Ação Popular objetiva a "(...) suspensão dos efeitos da resolução 01/99, a qual estabeleceu normas de atuação para os psicólogos em relação às questões relacionadas à orientação sexual". A resolução constituiria "ato lesivo ao patrimônio cultural e científico do país, na medida em que restringe a liberdade de pesquisa científica assegurada a todos os psicólogos pela Constituição, em seu art. 5º, IX".
Na prática, a Ação requer, por ofensa à Constituição, a declaração de inconstitucionalidade da resolução 01/99 do Conselho Federal de Psicologia, aplicável aos mais de 300 mil profissionais espalhados pelo país. O dispositivo constitucional violado seria o inciso IX do art. 5o, que diz: "é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação independentemente de censura ou licença".
Na audiência, foram formulados os seguintes questionamentos aos autores: "a) pretendem os autores divulgar ou propor terapia tendentes à reorientação sexual?; b) os autores estão impedidos ou foram punidos pelo C.F.P. por prestarem suporte psicológico, ainda que solicitados e de forma reservada, às pessoas desejosas de uma reorientação sexual? c) no campo científico da sexualidade, em especial no que diz respeito ao comportamento ou às práticas homoeróticas, o que se permite ao psicólogo estudar ou clinicar sem contraria a resolução 01/1999 do C.F.P.?"
O Conselho não se intimidou. Para ele, as "terapias de reversão sexual" não têm resolutividade, além de provocarem sequelas e agravos ao sofrimento psíquico. Desde a Classificação Internacional de Doenças (CID) nº 10, de 1990, a Organização Mundial de Saúde (OMS) entende que "a orientação sexual por si não deve ser vista como um transtorno". Dizer a uma pessoa que ela será tratada psicologicamente para que "deixe de ser gay" seria, além de uma estupidez, uma violência.
A compreensão de que a orientação sexual não pode ser enxergada, numa sociedade civilizada, como patologia ou distúrbio, não é novidade. A expressão "homoafetividade", por exemplo, nasceu exatamente para evitar a associação entre a orientação sexual e doenças. Na obra "União Homossexual, o Preconceito e a Justiça", de Maria Berenice Dias, consta: "Há palavras que carregam o estigma do preconceito". Assim, o afeto para a pessoa do mesmo sexo chamava-se 'homossexualismo'. Reconhecida a inconveniência do sufixo 'ismo', que está ligado a doença, passou-se a falar em 'homossexualidade', que sinaliza um determinado jeito de ser. Tal mudança, no entanto, não foi suficiente para pôr fim ao repúdio social ao amor entre iguais”. Daí o aparecimento do termo "homoafetividade".
As razões apresentadas pelo Conselho Federal de Psicologia, contudo, não impressionaram o juiz. "Defiro, em parte, a liminar requerida para, sem suspender os efeitos da resolução 01/99, determinar ao Conselho Federal de Psicologia que não a interprete de modo a impedir os psicólogos de promoverem estudos ou atendimento profissional, de forma reservada, pertinente à (re) orientação sexual, garantindo-lhes, assim, a plena liberdade científica acerca da matéria, sem qualquer censura ou necessidade de licença prévia por parte do C.F.P., em razão do disposto no art. 5o, inciso IX, da Constituição de 1988”, consta da decisão".
Vale refletir. Por quê uma ação popular para discutir isso? Segundo o art. 5o, LXXIII, da Constituição, qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular, dentre outros, ato lesivo ao patrimônio cultural. Assumir como premissa que a vedação a terapias que prometam "curar" gays violaria o patrimônio cultural brasileiro já soa, por si só, um preconceito assombroso.
Enquanto a decisão da 14a vara Federal do Distrito Federal depositou suas esperanças num "tratamento psicológico" que permita a "reorientação sexual", o Supremo Tribunal Federa, no leading case que reconheceu a união estável entre casais homoafetivos (ADI 4277 e ADPF 132), encontrou, na psicologia, uma das razões para se separar orientação sexual de patologia: "O que, por certo, inspirou Jung (Carl Gustav) a enunciar que 'A homossexualidade, porém, é entendida não como anomalia patológica, mas como identidade psíquica e, portanto, como equilíbrio específico que o sujeito encontra no seu processo de individuação'", anotou o ministro Carlos Ayres Britto, em seu voto-vencedor. No caso, a psicologia foi instrumento de destruição de estigmas perversos, não de reafirmação deles.
Há outro ponto: Uma liminar dando interpretação conforme à Constituição de um ato normativo em vigor por 18 anos? Qual o perigo da demora a justificar essa tutela de urgência? Não vigorou, a Resolução, por quase duas décadas?
Também é válido questionar a respeito da capacidade institucional do Judiciário em definir quais terapias hão de compor a psicologia brasileira. Teriam, os julgadores, capacidade institucional para, sob a invocação de proteção do patrimônio cultural, driblar orientações da OMS e, derrubando uma resolução do Conselho Federal de Psicologia, autorizar psicólogos a oferecerem um tratamento reputado não apenas inútil, mas perturbador ao bem-estar dos pacientes? Isso, para que essa dor e sofrimento sejam vistos como avanço científico? Que tipo de sociedade faz isso com os seus?
Resta saber se o que os autores populares fizeram não foi se valerem desta ação popular para proceder à declaração de inconstitucionalidade de um ato normativo com efeitos gerais (erga omnes), como ocorre com o julgamento, pelo STF, da ação direta de inconstitucionalidade e da arguição de descumprimento de preceito fundamental. Isso porque, não cabe, à ação popular, fazer as vezes destas ações, sobre pena de se usurpar a competência do Supremo no exercício de sua função precípua de guarda da Constituição. Segundo o art. 18 da lei 4.717/65, no caso da ação popular, "a sentença terá eficácia de coisa julgada oponível 'erga omnes'".
A resolução 01/99 tem efeitos mais do que concretos, pois disciplina o comportamento de todos os psicólogos do Brasil (são mais de 300 mil), valendo-se de uma linguagem típica, pela sua fluidez, de lei. A primeira parte do art. 3° da Resolução, diz: "Os psicólogos não exercerão qualquer ação que favoreça a patologização de comportamentos ou práticas homoeróticas (...)". Seus comandos encarnam princípios diretamente constitucionais, como o da vedação ao preconceito em razão do sexo (Preâmbulo, art. 3o, IV e art. 5ocaput, da Constituição).
O STF já reconheceu a viabilidade de se aferir a constitucionalidade, pela via do controle abstrato, de vários tipos de resoluções: 1) Resolução de qualquer Tribunal (ADI 3544, Min. Edson Fachin, 30.6.2017); 2) Resolução do Conselho Nacional de Justiça (ADI 4638 MC-Ref, Min. Marco Aurélio, 8.2.2012); 3) Resolução do Conselho Nacional de Magistratura (ADI 4140, Min. Ellen Gracie, 29.6.2011); 4) Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público (ADI 3831, Min. Cármen Lúcia, 4.6.2007); 5) Resolução do Presidente do Conselho da Justiça Federal (ADI 3126 MC, Min. Gilmar Mendes, 17.2.2005); 6) Resolução do Conselho Monetário Nacional (ADI 2317 MC, Min. Ilmar Galvão, 19.12.2000); 7) Resolução do Conselho Administrativo do Superior Tribunal de Justiça (ADI 1610 (Min. Sydney Sanches, 3.3.1999); 8) Resolução do Conselho Universitário da Universidade Federal do Rio de Janeiro (ADI 51, Min. Paulo Brossard, 25.10.1989).
Indo além, ao proceder à técnica da interpretação conforme à Constituição, numa sentença erga omnes, a decisão usurpa, novamente, a competência do Supremo. Segundo o art. 28, parágrafo único, da lei 9.868/99, que disciplina o julgamento de ações do controle concentrado no STF, a declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme à Constituição, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal. O uso da técnica, numa ação popular, coloca a decisão em rota de colisão com a Suprema Corte, pois a converte, em desrespeito ao art. 97 da Constituição (cláusula de reserva de Plenário), em resposta máxima de guarda da nossa Carta.
Mas esse vício tem cura. O art. 102, I, 'l', da Constituição, dispõe que compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência. O art. 988, I, do CPC, diz que "caberá reclamação da 'parte interessada' ou do Ministério Público para preservar a competência do tribunal".
Em muitos países, têm sido, as leis e a Constituição, instrumentos de transformação empoderadores das pessoas pelo acesso a direitos. Edwin Cameron, juiz da Corte Constitucional da África do Sul, uma autoridade gay e soropositiva, anotou em sua obra, "Justice", o seguinte: "O direito ofereceu-me a chance de remediar e reparar a minha vida. A Constituição oferece a nós a chance de remediar o nosso país". Não é diferente com a Carta brasileira, cujos comandos abrem espaço para a fraternidade necessária a superar entraves ao reconhecimento integral, e orgulhoso, da dignidade da pessoa humana. Segundo o Ministro Carlos Ayres Britto, "a sociedade não pode ter outro fim que não seja a busca da felicidade individual dos seus membros e a permanência, equilíbrio e evolução dela própria"2. Isso é fruto de uma "democracia fraternal", na qual o pluralismo se "concilia com o não-preconceito"3.
Além das questões quanto ao cabimento da ação popular, há, ainda, elementos materiais dignos de nota. Primeiramente, nenhuma liberdade desse mundo autoriza um profissional da saúde a oferecer, como serviço, a "cura" da orientação sexual de alguém, ainda que atribua, a essa "terapia", outro nome (reorientação ou reversão sexual, por exemplo). É algo indigno. Segundo o ministro Carlos Ayres Britto, "a pessoa humana passou a ser vista como portadora de uma dignidade inata. Por isso que titular do 'inalienável' direito de se assumir tal como é: um microcosmo"4. Ninguém pode abrir mão de sua dignidade, daí não impressionar o argumento de que o tratamento é voluntário e para adultos. Pouco importa.
Nesse aspecto, a liberdade é limitada pela própria Constituição. Tanto que o STF, recentemente, apreciando a cautelar na Ação direta de Inconstitucionalidade 5501 (Min. Marco Aurélio, Pleno, 19.5.2016), registrou: "Foi-se o tempo da busca desenfreada pela cura sem o correspondente cuidado com a segurança e eficácia das substâncias". Isso, para "afastar desenganos, charlatanismos e efeitos prejudiciais ao ser humano", anotou o Ministro Marco Aurélio, declarando a inconstitucionalidade da lei que prometia a cura das pessoas com câncer pelo uso da fosfoetanolamina, até mesmo sem a autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
A vida que a Constituição quer para todos nós é uma vida abundante. Ela determina que se controle o emprego de técnicas e métodos que comportem risco para a qualidade de vida (art. 225, V). No voto que proferiu em favor das uniões homoafetivas, o Ministro Carlos Ayres Britto registrou que a orientação sexual é fato "de auto-estima no mais elevado ponto da consciência. Auto-estima, de sua parte, a aplainar o mais abrangente caminho da felicidade". Noutras palavras: não há felicidade sem dignidade. São faces da mesma moeda.
Ninguém jamais será privado, numa democracia constitucional como a brasileira, de estudar o que quer que seja, de pesquisar aquilo que deve ser pesquisado. Psicólogos não só podem, como devem, se dedicar a explorar, com seus estudos e pesquisas, todas as nuances da sexualidade humana. Todavia, numa comunidade atenta tanto ao preconceito quanto ao sofrimento, é possível, por meio de uma resolução, que um conselho profissional advirta profissionais da saúde, como os psicólogos, de que não devem oferecer às pessoas iniciativas que sugiram que alguém pode – ou deve – ser "curado" por um fato da vida: ser gay. Isso é cruel.
E o curioso é saber que o mesmo Judiciário que pode, pelas suas decisões, abrir caminho para a reafirmação de estigmas é o mesmo que cede espaço para o empoderamento. Dia 5.5.2011, o STF apreciou a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 132. Conferiu-se igualdade de direitos às uniões homoafetivas. "A preferência sexual se põe como direta emanação do princípio da 'dignidade da pessoa humana' (inciso III do art. 1º da CF), e, assim, poderoso fator de afirmação e elevação pessoal", anotou o Ministro Carlos Ayres Britto, relator.
Deve ser, a dignidade da pessoa humana, o princípio regedor da matéria relativa à constitucionalidade da resolução 01/99 do Conselho Federal de Psicologia. Um princípio do qual ninguém abre mão, nem mesmo os adultos voluntariamente. Também um princípio que, protegendo minorias de danos ao seu bem-estar subjetivo, impede que se abrace a ideia de que a liberdade deve ser utilizada para se impor danos aos outros. Nem nos clássicos, nem nos contemporâneos, jamais, a liberdade se prestou a isso.
Gays têm todo o direito de ter uma sadia vida psíquica. Diante dos dilemas da vida, podem relatar seus dramas e tentar encontrar explicações compatíveis com o que se espera da psicologia. Todavia, psicólogo nenhum pode abrir as portas do seu consultório para implementar uma terapia que prometa fazer o gay "deixar de ser gay". É um embuste. Quando deixamos de reconhecer o potencial sofrimento do semelhante, perdemos o que temos de mais valioso em nós: a nossa humanidade.
A orientação sexual, e a total liberdade a ela inerente, são conquistas civilizatórias decorrentes de extrema dedicação de gerações e gerações que, marginalizadas por serem quem são, não tombaram diante do preconceito e seguiram acreditando que não há o que ser curado na exuberância da sexualidade humana. Ninguém mais neste país deve passar pela violência de ser tratado, por profissionais da saúde para que "deixe de ser gay". Viramos essa página. Passou. Acabou.
A Constituição enxerga todos os gays como semelhantes que devem, cada vez mais, ser empoderados para que, livres e felizes, numa sociedade fraterna e sem preconceitos, deem as mãos aos seus concidadãos na dura tarefa de reconstruir os laços esgarçados da nossa comunidade. Há espaço, respeito e direitos para todos, tantos quantas são as cores do arco-íris. Não há, nessa condição humana, nada a ser curado. Pelo contrário. Há o que ser, como um plus da vida, celebrado. Ainda bem.
__________
1 Rafael Wowk é mestre em Direito pela Sorbonne – Paris 1 e pela New York University. Ambos integram o escritório Ayres Britto Consultoria Jurídica e Advocacia.
2 O humanismo como categoria constitucional. Belo Horizonte: Fórum, 2010, p. 21.
3 Ibidem, p. 34.

4 Ibidem, p. 20.

Fonte: Migalhas

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