sexta-feira, 25 de novembro de 2011

11 pessoas são presas por dar golpe de R$ 5 milhões pela internet



Onze pessoas foram presas acusadas de fraudes bancárias on line no Pará, Goiânia e Curitiba. Segundo informações da Polícia Federal, a quadrilha pode ter desviado aproximadamente R$ 5 milhões.

Segundo informações da Polícia Federal, essa quadrilha se especializou em fraudar contas de empresas privadas e pagar boletos com valores na casa de R$ 15 mil. A quadrilha utilizava empresas de fachada de Marabá, cidade a 440 quilômetros de Belém, para “legalizar” o dinheiro furtado das contas empresariais. As investigações que levaram à operação “On line” duraram a proximadamente um ano.
Na lista dos envolvidos, estão programadores e “plaqueiros” ou “cartãozeiros”. Estes últimos eram responsáveis por levantar informações das contas bancárias das vítimas. Até um policial militar foi envolvido. Os responsáveis pela investigação acreditam que a quadrilha possa ter furtado valores bem acima do inicialmente estimado.
 
Fonte: IG

quinta-feira, 24 de novembro de 2011

PPS contesta lei que converte fundação no MA em entidade pública


O PPS (Partido Popular Socialista) ingressou com ação no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a Lei maranhense 9.479, de 21 de outubro deste ano, que autoriza a instituição da Fundação da Memória Republicana Brasileira. De acordo com partido, tal norma visa à "estatização" da Fundação José Sarney, uma vez que "transfere para o Estado do Maranhão as despesas de manutenção (da instituição), caracterizando-se, assim, uma hipótese de fraude à Constituição”. O relator é o ministro Gilmar Mendes.
O partido ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4692) contra a lei estadual, que autoriza o Poder Executivo local a instituir a fundação com personalidade jurídica de direito público, duração ilimitada e vinculação à Secretaria de Estado da Educação. Ao longo da ação, o PPS pontua diversas inconstitucionalidades.
A primeira violação apontada é com relação ao princípio constitucional da impessoalidade da administração pública (caput do artigo 37 da Constituição). Segundo o partido, isso ocorre porque o objetivo da norma é “reverenciar a figura do ex-presidente da República e atual presidente do Senado, José Sarney”.
A ação aponta como exemplo o parágrafo 1º do artigo 1º da lei, segundo o qual a fundação “tem como patrono o intelectual e político maranhense José Sarney”. Para o PPS, essa reverência ao senador evidencia a “tentativa de justificar a transferência para a esfera pública da Fundação José Sarney, ainda que sob um novo figurino”.
Ainda de acordo com o PPS, com a leitura do caput do artigo 3º da norma, o disfarce de que o objetivo da fundação é promover os ideais republicanos “sucumbe diante da realidade dos fatos”. O dispositivo determina que o patrimônio inicial da Fundação da Memória Republicana Brasileira será constituído pelos “bens e direitos da atual Fundação Sarney”. O PPS é taxativo: o resultado é uma “nociva confusão entre as esferas pública e privada”. O parágrafo 4º do artigo 3º, por sua vez, transfere para o Estado do Maranhão a obrigação de suprir as despesas de custeio da fundação pública.
Além disso, a lei permite que o patrono, ou seja, o senador José Sarney, indique dois membros do Conselho Curador da entidade, que têm direito a veto em relação a deliberações que impliquem a alienação patrimonial da fundação pública (inciso VI do artigo 5º), e  transfere essa prerrogativa de indicação aos sucessores do patrono (parágrafo 1º do artigo 5º).
Sobre o fato de Sarney ser o patrono da fundação pública, o PPS considera afronta ao inciso III do artigo 19 da Constituição, que impede que a União, os estados e os municípios criem distinções entre brasileiros. “Ao atribuir a um cidadão a condição de `patrono´ de uma fundação de direito público, a lei estadual impugnada conferiu ao senhor José Sarney uma distinção especial, ou seja, um privilégio que o sobrepõe a todos os outros brasileiros que não foram contemplados com uma homenagem deste jaez”.
O partido também considera “atentatório à Constituição Federal” o parágrafo 5º do artigo 3º da lei, por dar a Sarney “um verdadeiro poder de veto sobre uma fundação de direito público”, já que há necessidade de decisão unânime do conselho curador acerca da alienação de bens integrantes do patrimônio da fundação. Mesmo vício aponta ainda no artigo 10 da norma, que determinada que a entidade somente poderá ser extinta por decisão unânime dos nove membros do conselho curador.
O PPS pede que o STF considere inconstitucionais os dispositivos indicados na ação, mas afirma que toda a norma deve ser cassada, sob o argumento de que "quando a declaração de inconstitucionalidade implicar o esvaziamento da lei atacada, a declaração de inconstitucionalidade dos demais dispositivos se opera por arrastamento".
Ainda segundo o partido, é necessário suspender liminarmente a norma porque “a instituição da Fundação da Memória Republicana Brasileira e a consequente transferência dos bens e direitos da atual Fundação José Sarney podem ocorrer a qualquer momento”, fato que tornará mais difícil ou até inviável a reversão da situação.
RR/AD
Fonte: STF

quarta-feira, 23 de novembro de 2011

Momento da música clássica: J. S. Bach

A peça musical "Jesus, Alegria dos Homens" (Jesus bleibet meine Freude) - coral de uma cantata reconhecida como um dos grandes monumentos da música clássica em todos os tempos - foi composta em Leipzig, Alemanha, no ano de 1716, por Johann Sebastian Bach, sendo, em verdade o 10º movimento da 2ª parte desta obra.

Segundo se tem conhecimento, durante sua passagem por Leipzig, Bach teria escrito em torno de 200 cantatas, geralmente atendendo às demandas das igrejas daquele lugar. O compositor foi o grande expoente da música do período barroco e um dos mais brilhantes da história.

Assim sendo, quero compartilhar com vocês agora a audição desse belo poema musical, cheio de espiritualidade, alegria e inspiração superior. Que a música de Bach ecoe em nossas mentes hoje e sempre.


Dica de leitura: Brasil Natural



O fotógrafo Valdemir Cunha foca as lentes nas paisagens de sete regiões brasileiras clássicas: Pantanal, Fernando de Noronha, Lencóis Maranhenses, Chapada Diamantina, Monte Roraima, Foz do Iguaçu e os cânions de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul. Reunidas neste livro, as imagens revelam a diversidade geográfica do país, onde diferentes etnias,culturas e religiões coexistem. Misto de obra de arte, fotografia e guia de viagem, a edição bilingue em português e inglês, trás informações sobre as paisagens, conscientizando o leitor sobre a importância de conhecer, valorizar e preservar o patrimônio natural. Os textos assinados por Xavier Bartaburu revelam detalhes como população, geografia e características naturais das regiões. Os mapas são muito bons.

A Organização Mundial do Turismo (OMT) aponta que, enquanto o turismo no mundo cresce na ordem 7,5% ao ano, o ecoturismo tem apresentado crescimento anual de 20%. No Brasil, o segmento de ecoturismo gerou, só no ano passado, um lucro nacional de R$ 500 milhões, de acordo com informações da Associação Brasileira das Empresas de Ecoturismo e Turismo de Aventura (Abeta).

Obs.: Esses locais recebem aproximadamente 2 milhões de visitantes por ano.

Fontes: Planeta/Diário do Turismo


Proprietário que empresta veículo a terceiro responde por danos causados pelo seu uso culposo















A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a responsabilidade do pai de condutor do veículo causador de acidente que vitimou jovem de 19 anos, responsabilizando-o pelo pagamento de indenização por danos sofridos. O colegiado entendeu que o proprietário do veículo que o empresta a terceiro responde por danos causados pelo seu uso culposo. 

No caso, os pais e o filho menor da vítima ajuizaram ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais, decorrentes do acidente que ocasionou a morte da jovem, contra o pai do condutor e proprietário do veículo envolvido no acidente fatal. 

Na contestação, o réu (pai do condutor do veículo) alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, uma vez não ser ele o condutor do veículo causador do acidente, mas apenas seu proprietário e, no mérito, ausência de provas da culpa do condutor pelo acidente; culpa exclusiva da vítima; que seu filho pegou o carro sem autorização, o que afastaria sua responsabilidade pelo acidente, e ausência de comprovação dos danos. 

A sentença julgou improcedente a ação, considerando a inexistência nos autos de prova da relação de preposição entre o proprietário do veículo e o seu condutor ou, ainda, omissão no dever de guarda e vigilância do automóvel. 

A família da vítima apelou e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que o proprietário deve ser diligente quanto à guarda e controle do uso de seu veículo, e que a retirada do carro de sua residência, com ou sem sua autorização, implica imputação de culpa, devendo o dono responder pelos danos causados a terceiros, ainda que o veículo seja guiado por outra pessoa. Assim, fixou a condenação em danos morais em 50 salários mínimos para o filho da vítima e mais 50 salários mínimos a serem divididos entre os pais da vítima. 

No STJ - As duas partes recorreram ao STJ. A defesa do réu alegou que a responsabilidade civil do pai pelos atos danosos do filho somente se configura se este for menor. A família da vítima afirmou que o TJMG deixou de analisar os pressupostos de fixação de indenização por danos materiais, consistentes na prestação de alimentos. Além disso, questionou o valor arbitrado a título de danos morais. 

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o TJMG, a partir da análise da prova dos autos, reconheceu a culpa do condutor do veículo pelo acidente e o nexo causal entre a morte da vítima e o acidente ocasionado pelo filho do réu, ao se utilizar do veículo de sua propriedade, não cabendo, em recurso especial, o reexame dessas provas, diante do impedimento da Súmula 7. 

Quanto à reparação por danos materiais, a ministra Nancy Andrighi afirmou que, em se tratando de família de baixa renda, mesmo que tivesse ficado demonstrado que a vítima não exercia atividade remunerada, dependendo totalmente dos pais, como, de certa forma, deu a entender a decisão do TJMG, ainda assim é o caso de reconhecer o potencial da vítima em colaborar com a renda familiar e com o sustento de seus pais no futuro, quando esses não tivessem mais condições de se manter por si próprios. 

Além disso, em relação ao filho da vítima, independentemente da prova de sua efetiva colaboração com o sustento da criança, não há como não reconhecer o prejuízo material que ela sofreu e vem sofrendo em decorrência da morte da mãe. Isso porque é patente a dependência econômica do descendente em relação ao ascendente e o dever deste de prover a subsistência daquele. 

A ministra fixou o valor total da reparação pelos danos materiais nos seguintes critérios: aos pais, será correspondente a um terço da remuneração da vítima, desde a data do acidente, até a idade em que ela completaria 25 anos e, a partir de então, tal valor será reduzido pela metade até a idade em que ela completaria 65 anos de idade. Ao seu filho, será correspondente a dois terços da remuneração da vítima, desde a data do acidente, até que ele complete a idade de 25 anos. 

Quanto ao valor do dano moral, a relatora aumentou para 300 salários mínimos, devidos a cada um dos autores, individualmente considerados. 

Fonte:STJ

Jesus não fundou uma religião (por Jorge Leão)



Jorge Leão*



Ainda hoje, é comum confundir a mensagem de Jesus com alguma doutrina religiosa. Por isso, os caminhos se estreitam, e perde-se o sentido originário de sua palavra.
As palavras de boa nova se transformam em credo, na tentativa de manter o controle institucional de sua mensagem. Uma infeliz realidade que se iniciou com Constantino Magno, no século IV, ao fazer do cristianismo a religião oficial do império romano.

Atualmente, uns se arrogam no direito de garantir a cadeira onde Pedro teria sido proclamado “papa”. Outros reivindicam da mensagem a sua infalibilidade, enquanto alguns outros se proclamam doutores em teologia, a fim de conferir poderes divinos a seus arrogantes processos inquisitórios, e poder julgar sobre o que é ou não pecado.
Trata-se de uma estratégia de manter a grande massa atônita, ignorante pelo medo de alguma condenação eterna depois da morte. Então se fabrica a imagem de um Deus austero, que julga e condena pecadores a pagarem na eternidade suas culpas imperdoáveis. Isso é o que se pode chamar de reducionismo teológico.
Por isso, já antevendo possíveis desvios próprios de quem é manipulado pelo ego, Jesus proclama que “aquele que quiser ser o maior, que seja o servo de todos”. Esta é a questão central, pois num mundo em que o poder religioso confunde-se com status político e poderio econômico, há de se pensar outra via de aproximar a fé da vida, uma vez que o discurso eclesiástico institucional está trancafiado em uma arrogante pretensão excludente, machista e ainda estritamente doutrinária. Nada mais distante da mensagem do carpinteiro de Nazaré.
Assim, penso que a única “religião” que Jesus instituiu de fato foi o amor entre os homens e as mulheres de boa vontade, concretamente proclamada por seu novo mandamento: “amai-vos uns aos outros como eu vos amei”. O que se coloca para além disso não passa de proselitismo, falseamento de sua mensagem e disputa de poder.
Num mundo marcado pela violência e banalização da vida, é chegado o momento de superar visões estreitas acerca de partidarismos eclesiásticos e permitir que a mensagem do evangelho de Jesus seja vivida em sua integridade e pureza. A época presente deverá ser da “religação” ao princípio supremo do amor e da paz, e não a uma denominação religiosa que se venha a proclamar representante maior de Deus entre os homens. Este é um triste sinal de que há mais distanciamento da mensagem originária do que nossos altares suntuosos possam esconder.
Há de se ter coragem de viver o evangelho em sua essência, deixando as aparências doutrinárias assumirem o papel que lhes convém.

*Professor de Filosofia, membro do MFC São Luiz, MA
Texto publicado originalmente no Correio MFC n.º 275

Universidade deve responder por furto de carro em seu estacionamento



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Fonte: TJSC
A universidade particular que põe à disposição de aluno regularmente matriculado espaço próprio e  adequado para o estacionamento do seu veículo, assume o dever de guarda e vigilância e responde pela indenização em caso de furto verificado em suas dependências. 

Sob esse entendimento, o Tribunal de Justiça condenou a Universidade do Sul de Santa Catarina - Unisul ao pagamento de reparação por danos materiais no montante de R$ 7,6 mil, em favor de Cleuza Bernardete Rechia Geraldi. A autora, mãe de um acadêmico do curso de Ciências da Computação daquela faculdade, ajuizou a ação pois o carro, utilizado pelo rapaz e de sua propriedade, foi furtado no estacionamento interno do campus. 

O local possui muro e sistema de vigilância.  A Unisul, em contestação, requereu a denunciação à lide da empresa Orcali Serviços de Segurança Ltda., com a qual possui contrato para a segurança interna da instituição. Sustentou que o local utilizado pelos alunos como estacionamento trata-se de espaço público de livre acesso e desonerado de encargo financeiro específico, e que não há controle de entrada e saída de veículos ou pessoas.

“O contexto fático não deixa dúvida acerca dos fatos relatados na inicial, no sentido de que o filho da autora deixou o veículo no estacionamento da Universidade no dia dos fatos e, após assistir as aulas no curso de Ciências da Computação, dirigiu-se ao local e não mais encontrou automóvel”, anotou o relator da matéria, desembargador substituto Saul Steil. 

O magistrado acrescentou que à época do furto, a Unisul oferecia estacionamento para professores e alunos, muito embora fosse permitida a utilização do espaço por qualquer pessoa, sem controle de entrada e saída dos veículos. Sobre a Orcali, Steil considerou que o contrato de prestação de serviço firmado entre a empresa e a instituição não contém cláusula taxativa de obrigatoriedade quanto à vigilância sobre veículos, o que a exclui do processo. A 3ª Câmara de Direito Civil reformou a sentença da comarca de Tubarão, que julgara o pedido improcedente. A votação foi unânime. 

Ap. Cív. n. 2011.071777-6

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