domingo, 8 de janeiro de 2012

A polícia no Estado de Direito (II): perturbação da ordem e segurança pública

António Francisco de Sousa  
Professor Doutor da Faculdade de Direito 
da Universidade do Porto, Portugal. 
Autor da Editora Saraiva.


1. No centro da actuação das forças de segurança está a perturbação policial, isto é, a situação concreta que, violando a ordem e/ou a segurança públicas, legitima e geralmente impõe a intervenção policial. A perturbação policial suscita, pois, a questão de saber a partir de que momento uma dada conduta representa uma violação da ordem e segurança públicas e quem, por acção ou omissão, pode ser considerado perturbador da ordem e segurança públicas, expondo-se assim às medidas policiais. O conceito de perturbação da ordem e segurança públicas é extremamente amplo, abarcando em geral toda e qualquer violação da lei, especialmente a violação do código penal, do código de estrada, das normas de disciplina das edificações urbanas, de protecção do ambiente, da caça, da pesca, da saúde pública, do trabalho, etc.. Em geral, a perturbação representa a violação ou o simples perigo de violação de um bem jurídico-policialmente protegido, que em geral é a ordem e/ou a segurança públicas. O perturbador é o responsável pela perturbação, podendo esta resultar de uma sua acção (perturbador de conduta) ou de uma situação concreta pela qual ele é responsável (perturbador de situação). O direito policial adopta um conceito amplo de perturbador, pois tanto o menor como o alienado mental ou o embriagado podem ser perturbadores na perspectiva jurídico-policial. O perturbador não tem de ter consciência do seu dever policial e do perigo pelo qual é responsável. Para ser perturbador, não é necessária a consciência da conduta ou o conhecimento da situação. 
2. Porque para haver perturbação da ordem e segurança públicas, isto é, perturbação policial, não é necessário a existência de um dano, sendo suficiente que um bem protegido pelo direito policial esteja seriamente ameaçado, o conceito de perigo policial ocupa uma posição central na acção das forças policiais e em especial das forças de segurança, pois também estas devem actuar preferencialmente a montante do dano, isto é, quanto possível antes que o dano ocorra, enquanto há apenas um perigo de ocorrência do dano. Por exemplo, se um camião deixou cair uma pedra de dimensões significativas na via pública já deve haver intervenção das forças de segurança (p. ex. removendo, sinalizando ou cortando o trânsito) mesmo que ainda não tenha ocorrido um acidente, pois já se verifica um perigo iminente para a circulação nessa via pública. Os bens jurídico-policialmente protegidos, definidos genericamente como a ordem e a segurança públicas são, mais em concreto, a vida, a saúde, a liberdade, a propriedade, a segurança rodoviária, etc., pelo que, como regra geral, a polícia deve intervir quando estes bens correm sério risco (um risco que vai para além do risco socialmente aceitável) de serem substancialmente lesados ou de perecerem. Há diferentes tipos de perigo policial, como o perigo comum, o perigo actual, o perigo iminente, o perigo directo, o perigo aparente e a aparência de perigo, todos eles conceitos fundamentais do direito policial moderno
3. A aparência de perigo verifica-se quando a polícia toma uma situação como sendo de perigo com base numa apreciação errónea de situação material, mas o agente, apesar de fazer um diagnóstico errado da situação concreta, respeita as normas técnicas e de prudência a que está obrigado. A situação concreta não é de perigo, mas é tomada pelo agente cumpridor do seu dever como sendo de perigo. Por isso, a aparência de perigo é tratada como perigo policial para efeitos de legitimação da intervenção e de (des)responsabilização do agente. Na aparência de perigo, a situação concreta apresenta-se ao agente, numa observação objectiva, como de sendo perigo sem na realidade o ser. O agente constata uma situação que justifica a previsão do perigo, devendo, portanto, intervir de acordo com a sua previsão. Diferentemente, no perigo putativo ou perigo aparente a situação só é tomada pelo agente como sendo de perigo porque ele viola os seus deveres funcionais, não agindo com a diligência a que estava obrigado. O agente só concluiu que a situação concreta representava um perigo policial porque não cumpriu o seu dever. Objectivamente a situação não podia ser considerada como de perigo por um agente cumpridor do seu dever. Neste caso, não há perigo policial, sendo ilegais as medidas que vierem a ser tomadas. Por isso, para evitar erros de actuação policial, que podem ter consequências imprevisíveis, nas situações em que haja suspeita de perigo, em que ainda falta a necessária probabilidade de ocorrência de um dano para um bem protegido pelo direito policial, a polícia deve adoptar medidas de clarificação do perigo que a situação concreta eventualmente encerra, ou seja, medidas de investigação do perigo. Havendo suspeita de perigo para bens jurídicos de grande relevância (como a vida ou a integridade física) já estão geralmente justificadas medidas provisórias (cautelares) mesmo durante a investigação do perigo. A correcta avaliação do perigo é, pois, fundamental como pressuposto da intervenção policial, tanto para o tipo de intervenção como para os meios a empregar na intervenção. A adequação da intervenção depende de um correcto diagnóstico da situação, mas muitas vezes também de uma adequada previsão sobre o evoluir dos acontecimentos, como será o caso, por exemplo, na intervenção contra um grupo revoltoso que se integra numa manifestação em que a maior parte das pessoas se comporta pacificamente.
4. Para ser correcta e adequada, a medida policial de prevenção do perigo deve considerar devidamente a natureza do bem ameaçado, a dimensão do dano esperado, o tipo e a intensidade do perigo que ameaça e o grau de probabilidade da ocorrência do dano, a distância temporal de ocorrência do dano, a justa relação entre o bem protegido e o custo da intervenção policial. O grau de exigências a fazer à probabilidade de ocorrência do dano deve ser inversamente proporcional à relevância do bem protegido: quanto mais importante for o bem protegido na escala de valores do Estado de direito, tanto menores serão as exigências a fazer em sede de probabilidade de ocorrência do dano.
5. O perigo iminente desencadeia a competência de urgência das forças policiais, como competência subsidiária ou poder de substituição das autoridades normalmente competentes pelas forças policiais.
6. Finalmente, o perigo policial enquanto pressuposto de intervenção das forças de segurança é em geral apenas o perigo concreto, que existe numa dada situação concreta, por oposição ao perigo abstracto, que é meramente hipotético, pois nele verifica-se apenas a possibilidade teórica de se converter em perigo concreto. Por exemplo, a lei que proíbe circular acima de certa velocidade nas auto-estradas fá-lo porque considera essa situação como perigosa em abstracto. O perigo abstracto é em geral prevenido pelas autoridades administrativas através de "regulamentos de polícia" ou pelo legislador (p. ex. na legislação de circulação rodoviária).

A violação das normas jurídicas que previnem o perigo abstracto constitui em si uma violação da segurança pública que legitima a intervenção policial.

Fonte: Jornal Carta Forense

Liminar assegura regime prisional mais brando na falta de vaga em semiaberto

Não havendo estabelecimento adequado para que o réu possa cumprir a pena em regime semiaberto, é ilegal sua manutenção em presídio comum. Com base nesse entendimento da jurisprudência, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, concedeu liminar para que um condenado do estado de São Paulo cumpra pena em regime aberto ou domiciliar, excepcionalmente, até a apreciação do mérito do habeas corpus.

Inicialmente, a defesa entrou com pedido de habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), alegando que apesar de ter sido concedida a progressão para o regime semiaberto no mês de setembro de 2011, o preso permanece recolhido em presídio comum, à espera de vaga em estabelecimento correspondente ao novo regime.

O TJSP negou a liminar, o que fez com que a defesa renovasse o pedido no STJ. O ministro Pargendler observou que, como regra geral, o STJ não pode analisar habeas corpus contra decisão de relator que negou liminar em habeas corpus anterior, enquanto o tribunal de segunda instância não julga o mérito do pedido. Ele considerou, porém, que o caso se enquadra nas situações excepcionais que afastam esse impedimento.

A determinação do presidente Ari Pargendler se deu, também, pelo fato de já haver decorrido mais de três meses do deferimento da progressão de regime e não existir ainda previsão de data para o cumprimento da decisão. Como precedentes, ele citou a posição do STJ no julgamento do HC 158.783, HC 118.316 e HC 95.839.

Fonte: Jornal Carta Forense

Violência no Brasil: pior que Iraque, Angola e Afeganistão


Vídeo: Jornal da Band

Nos últimos 30 anos, as vítimas de homicídios no Brasil chegam a mais de 1 milhão de pessoas. São dados coletados em 27 Unidades Federativas, 33 Regiões Metropolitanas, 27 capitais e 5564 municípios do país, utilizando informações do ministério da saúde, segurança pública, cartórios, polícia e outros orgãos públicos. É parte de um grande estudo divulgado recentemente pelo Instituto Sangari sobre a violência brasileira coordenado pelo sociológo Julio Jacobo Waiselfisz.
O índice nas capitais diminuiu, porém no interior o aumento é preocupante como mostra a reportagem do Jornal da Band (acima).
Para ficar claro o absurdo do número de mortes violentas no Brasil, basta comparar com outros lugares que vivem situação extrema como Angola, país em guerra civil por 27 anos: 550 mil vítimas, praticamente a metade das vítimas por aqui no mesmo período. Outras conflitos armados recentes, como Iraque e Afeganistão, somam juntos 89 mil mortos até 2007. Ou seja, a guerra aqui é mais sangrenta que nesses lugares já excessivamente sangrentos do planeta.
Veja a seguir o ranking, onde se vê São Paulo e Rio de Janeiro com redução significativa na violência. Já Alagoas, ocupa o primeiro lugar nesse pódium de horror, seguido pelo Espírito Santo.
Você se sente parte dessa guerra?

 Fonte: Blog do Tas

sábado, 7 de janeiro de 2012

Tirinhas - Hackles

Tira aleatória do Hackles

Place Vendome - My Guardian Angel - YouTube

Place Vendome - My Guardian Angel - YouTube:

'via Blog this'

Micheal Kiske & Amanda Somerville - If I Had A Wish (Official Video)

Vamos curtir um som???


Casa da Moeda do Brasil abre 1.015 vagas para cargos de Nível Médio e Superior


A Casa da Moeda do Brasil - CMB realizará Processo Seletivo Público para preenchimento de 1.015 vagas e formação de Cadastros de Reserva, o qual se regerá pelos preceitos da CLT, sujeitando-se às normas internas e ao Plano de Carreiras, Cargos e Salários da Empresa - PCCS.

O Processo Seletivo Público será executado pela Fundação Cesgranrio.

Das Vagas:
* Nível Superior: Analista da CMB - Administrador de Dados (30), Análise de Negócios (30), Arquitetura (11), Contabilidade (31), Desenvolvimento de Sistemas (45), Designer (11), Economia e Finanças (20), Engenharia de Produção (30), Engenharia Elétrica (21), Engenharia Eletrônica (31), Engenharia Mecânica (31), Engenharia Metalúrgica (21), Gestão em TI (31), Gravação de Valores (10), Logística de Transporte (11), Patrocínio, PCP e Vendas (30), Produtos e Processos (10), Projetos Artísticos (10), Recursos Humanos (10), Rede de Telecomunicações e Suporte (31), Segurança da Informação (32), Suporte em TI (45);

* Nível Médio/Técnico: Assistente Técnico Administrativo - Apoio Administrativo (60), Programador de Computador (20), Auxiliar de Operação Industrial - Acabamento de Produção (50), Armazenagem (30), Elétrica (20), Hidráulica (10), Impressão Gráfica (150), Mecânica (20), Técnico Industrial - Artes Gráficas (20), Edificações (10), Eletrônica (20), Eletrotécnica (10), Mecânica (20), Meio Ambiente (11), Pré-impressão (10), Projetos Elétricos (11), Projetos Mecânicos (11).

O Salário inicial para os cargos varia de R$ 1.395,10 a R$ 3.592,98, de acordo com a titulação exigida.

Das Inscrições:

A inscrição deverá ser efetuada somente via Internet, no período de da 0h do dia 12 de janeiro até às 23h59min do dia 31 de janeiro de 2012, ervado o horário oficial de Brasília-DF, por meio do formulário específico disponível na página da Fundação Cesgranrio (www.cesgranrio.org.br).

O recolhimento da taxa de inscrição, expressa em reais, será nos valores de R$ 45,00 para os cargos de níveis médio/técnico e de R$ 90,00 para os cargos de nível superior.

O valor referente ao pagamento da taxa de inscrição não será devolvido, ainda que efetuado em duplicidade, exceto em caso de cancelamento do Certame por conveniência da Administração.

Para os candidatos que não dispuserem de acesso à Internet, a Fundação Cesgranrio disponibilizará, nos dias úteis, locais de inscrição credenciados com computadores, no período de 12 a 29 de janeiro de 2012, entre 9h e 16h.

Da Confirmação de Inscrição: Os candidatos devem verificar a Confirmação de Inscrição, a partir de 29 de fevereiro de 2012, na página da Fundação Cesgranrio e são responsáveis por imprimi-la.

O Processo Seletivo Público compreenderá as seguintes etapas:

a) 1ª Etapa: provas objetivas para todos os cargos de caráter eliminatório e classificatório;

b) 2ª Etapa: qualificação biopsicossocial e procedimentos admissionais competentes.

As provas objetivas para os cargos de nível superior terão duração de 4 horas e para os cargos de níveis médio/técnico terão duração de 3 horas.

As provas serão realizadas, obrigatoriamente, nos locais previstos nos Cartões de Confirmação de Inscrição ou nas listas de alocação disponíveis na página da Fundação Cesgranrio.

O prazo de validade do presente Processo Seletivo Público será de 1 ano, a partir da data de homologação do resultado, podendo ser prorrogado, a critério da Casa da Moeda do Brasil - CMB, por igual período.

Fonte: PCI Concursos

sexta-feira, 6 de janeiro de 2012

Pesquisadores conseguem produzir esperma em laboratório



Espermatozóide atingindo óvulo. WikimediaCommons
Os espermatozóides se desenvolveram em uma substância gelatinosa similiar à encontrada nos testículos
Pesquisadores na Alemanha e em Israel conseguiram produzir sêmem de rato em laboratório, abrindo o caminho para a produção artificial de esperma humano, o que pode revolucionar os tratamentos de fertilidade.
O estudo, publicado na revista Nature, detalha o cultivo de células germinativas, que dão origem aos espermatozóides masculinos e aos óvulos femininos.
As células foram colocadas em uma substância gelatinosa, similar à encontrada nos testículos.
A substância gelatinosa, chamada Soft Agar Culture System, já era usada em outras pesquisas envolvendo reprodução celular.
O professor Mahmoud Huleihel, da Universidade Ben-Gurion, da cidade israelense de Negev, celebrou a descoberta.
"O estudo deve abrir novas estratégias terapêuticas para homens inférteis que não conseguem produzir esperma ou pré-adolescentes com câncer, que correm o risco de ficarem inférteis por causa do agressivo tratamento com quimio e radioterapia", diz.
'Morfologia normal'
O estudo foi feito em parceria com o professor Eitan Lunenfeld, da Universidade de Soroka, em Beer-Sheva, Israel, e o professor Stefan Schlatt, da Universidade de Münster, na Alemanha.
Segundo o artigo da Nature, os esperma produzido em laboratório tinha "morfologia normal".
O experimento também conseguiu reproduzir com sucesso a acrossoma, a parte dianteira do espermatozóide.
O artigo diz que a substância gelatinosa usada no experimento "poder ser utilizada em tubos de laboratórios para a maturação de células germinativas de ratos pré-mitóticas ao estágio pós-mitose".

Postagens populares

Total de visualizações de página

Páginas