quarta-feira, 2 de novembro de 2011

Brasil deve superar Reino Unido como a 6ª maior economia do mundo neste ano

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O Brasil deve ultrapassar o Reino Unido e se tornar a sexta maior economia do mundo, segundo projeções da consultoria EIU (Economist Intelligence Unit), braço de pesquisa da revista britânica The Economist.

A estimativa mais recente prevê que o PIB (Produto Interno Bruto) brasileiro alcance US$ 2,44 trilhões, ante os US$ 2,41 trilhões do PIB britânico. Em 2010, ao deixar a Itália para trás, o Brasil já havia alcançado o sétimo lugar.

Para Robert Wood, economista-chefe da EIU para o Brasil, a expansão do país se deve ao crescente consumo da população e à relação de comércio com a China, grande consumidora de commodities brasileiras como soja e minério de ferro. "O fato de a economia brasileira ultrapassar as de países desenvolvidos reflete os efeitos da entrada de grandes segmentos pobres na classe média", afirma.

Como a economia brasileira cresce em ritmo menor que a de outros emergentes, em 2013, o país deverá perder a sexta posição para a Índia. Mas, segundo a EIU, voltará a recuperá-la em 2014, ano da Copa do Mundo, ao ultrapassar a França.

Até o fim da década, o PIB brasileiro se tornará maior do que o de qualquer país europeu, de acordo com projeções da EIU. Após passar Reino Unido e França, a economia brasileira deverá deixar a alemã para trás em 2020 e chegar ao quinto lugar.

Resistindo à crise financeira de 2008 e 2009, o Brasil cresceu 7,5% em 2010. A EIU estima que a economia do país avançará 3% neste ano, e 3,5%, em 2012, enquanto o Reino Unido crescerá 0,7% nos mesmos períodos.

Maquinista da Vale vai receber auxílio-solidão por viajar sem auxiliar

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Vale S. A. contra decisão que a condenou a pagar a um maquinista o adicional de 18% do salário conhecido como “auxílio-solidão”. A parcela, também chamada de “acordo viagem maquinista”, é concedida ao maquinista que conduz trens sozinho, sem a companhia do maquinista auxiliar, acumulando as duas funções.

Na reclamação trabalhista ajuizada contra a empresa na 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, o maquinista alegou que a empresa pagava o auxílio-solidão a outros maquinistas que exerciam funções idênticas às suas, embora ele próprio não recebesse a verba. O pedido foi rejeitado em primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), ao julgar recurso ordinário, condenou a Vale a pagar o auxílio a partir de novembro de 2006, quando o trabalhador passou a ocupar o cargo de maquinista. A parcela tem natureza salarial e, por isso, gera reflexos em férias, abono de 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS.

A Vale, ao interpor recurso de revista para o TST, argumentou que a integração da parcela ao salário do maquinista contraria o disposto na Súmula 277 do TST, que trata da vigência de acordos e convenções coletivas e sua repercussão nos contratos de trabalho. Segundo a empresa, apenas alguns empregados que celebraram acordo judicial para receber o auxílio-solidão tinham direito adquirido à parcela até novembro de 1997, o que não era o caso do autor, que só assumiu as funções de maquinista em 2006.

O relator do recurso, juiz convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, observou que o TRT-MG fundamentou sua decisão no sentido da concessão do auxílio no fato de que a empresa não provou a incidência de alguma norma regulamentar ou de normas coletivas que justificassem o pagamento a alguns ocupantes da função de maquinista e não a outros, por não cumprir as alegadas condições exigidas. Segundo o Regional, “seja qual for a fonte irradiadora dos pagamentos da vantagem, a empresa não pode discriminar entre exercentes de iguais funções”, com base no princípio constitucional da isonomia (artigo 7º, incisos XXX e XXXII da Constituição da República, “a menos que pudesse demonstrar e provar a existência de critérios objetivos de diferenciação entre os beneficiários e os preteridos, nas respectivas realidades fáticas do trabalho executado”.

Para o juiz convocado que relatou o processo na Oitava Turma, os fatos a serem considerados no exame do recurso são apenas aqueles registrados na decisão do TRT e conforme descritos nela. Não houve, portanto, desrespeito à Súmula 277. Além disso, a única decisão apresentada para configurar divergência jurisprudencial era oriunda de Turma do TST, enquanto a CLT prevê, como requisito para o conhecimento, a existência de decisão divergente de TRT (artigo 896). A decisão pelo não conhecimento do recurso foi unânime. 


Fonte: ASCom/TST

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