sexta-feira, 29 de julho de 2011

Judas Priest e Whitesnake no Brasil





Com álbuns lançados há pouco tempo, Judas Priest com Nostradamus (2008) e Whitesnake com Forevermore (2011), esses dois gigantes do heavy metal voltam ao Brasil para apresentações em três capitais e o distrito federal. Judas Priest vem com a turnê Epitaph, que marca a despedida do grupo dos grandes shows mundiais. Para celebrar, a turnê conta com um set list recheado de músicas que fizeram do Judas Priest uma das maiores bandas de metal do mundo. 

Por outro lado, Whitesnake apresenta um show baseado no disco recém-lançado, Forevermore. O 11º álbum do grupo de David Coverdale (ex-vocalista de banda Deep Purple) já entrou no TOP 200 da Billboard e conta com as participações de Doug Aldrich (ex-Dio) e Reb Beach (ex-Alice Cooper), que também estão excursionando com a banda.Ambos os grupos já passaram, ou irão passar, com suas respectivas turnês por países como EUA, Finlândia, Suécia, Noruega, Suiça, Bélgica, República Tcheca, Grécia, Turquia, Reino Unido, Sérvia, Alemanha e México. O Brasil, como não poderia ficar fora da rota das turnês de Judas Priest e Whitesnake, terá apresentações com elas juntas, dividindo a mesma noite e palco.Com realização da TIME FOR FUN, a turnê passará por São Paulo (Arena Anhembi – 10/09), Rio de Janeiro (Citibank Hall – 11/09), Belo Horizonte (Chevrolet Hall – 13/09) e Brasília (Ginásio Nilson Nelson – 15/09). 


A banda de heavy metal Judas Priest em imagem de show em Londres, no ano de 2006. Foto: Getty Images

Veja os detalhes dos shows:

SÃO PAULO

Onde: Arena Anhembi
Quando: 10 de setembro de 2011
Quanto: R$ 180 (pista), R$ 400 (pista VIP)
Ingressos: No local, pela internet, pelo telefone 4003-5588 ou em pontos de venda autorizados

RIO DE JANEIRO

Onde: Citibank Hall
Quando: Citibank Hall
Quanto: R$ 180 (pista), R$ 250 (poltronas), R$ 350 (pista premium), R$ 400 (camarotes)
Ingressos: No local, pela internet, pelo telefone 4003-5588 ou em pontos de venda autorizados

BELO HORIZONTE

Onde: Chevrolet Hall
Quando: 13 de setembro de 2011
Quanto: R$ 160 (pista 1º lote), R$ 180 (pista 2º lote), R$ 2000 (pista 3º lote), R$ 220 (pista 4º lote), R$ 240 (pista 5º lote)
Ingressos: No local, pela internet, pelo telefone 4003-5588 ou em pontos de venda autorizados

BRASÍLIA
Serviço Judas Priest & Whitesnake:
Quinta-feira, 15 de setembro de 2011 a partir das 21h
Local: Ginásio Nilson Nelson - SRPN - Ginásio de Esportes Nilson Nelson - Asa Norte - Brasília - DF
Central de Vendas Tickets For Fun: 4003-5588
Classificação etária: Não será permitida a entrada de menores de 14 anos. 14 anos e 15 anos: permitida a entrada (acompanhados dos pais ou responsáveis legais). 16 anos em diante: permitida a entrada (desacompanhados)
Capacidade: 12 mil pessoas
Meio de Pagamento Preferencial: Credicard
Acesso para deficientes
Preços (inteira/meia): Pista Premium R$ 320/R$160,00
Pista Lote 1 R$ 240/R$120,00
Pista Lote 2 R$ 260/R$130,00
Pista Lote 3 R$ 280/R$140,00
Setor Superior R$ 180/R$ 90,00


Judas Priest + Whitesnake

O que há de errado com esta foto?

cuyv Transporte, você não está fazendo isso certo!

Homem dado como morto acorda em geladeira de necrotério


Do Paraíba.com.br



Vinte e uma horas após ser considerado morto, este sul-africano de 50 anos acordou dentro de um saco, na geladeira do necrotério da cidade de Libode, na África do Sul. Ao despertar, o senhor começou a gritar, deixando todos os funcionários apavorados. Assim que todos perceberam não se tratar de um fantasma, levaram o homem ao hospital.


A família diz ter encontrado o homem inconsciente, após um severo ataque de asma. 
Os parentes o consideraram morto e chamaram o agente funerário.

Cão guarda-porta



quinta-feira, 28 de julho de 2011

Homem pede direito de mendigar para comprar maconha



Do Paraíba.com.br





O americano Joshua Long, de 30 anos, resolveu ir à Justiça pedir por seus direitos - de mendigar para comprar maconha - após ter sido preso seis vezes, atacado com spray de pimenta e resistir à prisão.
Conhecido como Weed Man (algo como 'homem da erva'), Long exibe um cartaz com o pedido: "Por favor, preciso de dinheiro para maconha".
O resultado da 'ação' ainda não foi divulgado.

A adesão do Maranhão à Independência do Brasil

Por Rogério Henrique Castro Rocha


 


O dia de hoje, 28 de julho, comemorado como feriado estadual, demarca na história o dia em que, no ano de 1823 - após vários levantes e a oposição de grande resistência - o estado do Maranhão aderiu à Independência do Brasil.

Os questionamentos que proponho que nos façamos aqui são os seguintes: houve mesmo adesão do Maranhão à independência do Brasil? Seria esse o termo mais apropriado para definir o que historicamente ocorreu em nosso estado?

Em primeiro lugar, vale destacar que a assim chamada "adesão" do Maranhão à Independência do Brasil ante Portugal não aconteceu através de um gesto espontâneo. Logo, não se deu de forma livre da parte daqueles que comandavam o estado colonial à época. 

Em segundo lugar, seguindo-se o mesmo raciocínio constante na afirmação inicial, se não houve concordância expressa livremente, não houve, pois, um assentir, ou seja, não houve um consentimento do Maranhão para com o panorama que se configurava ao resto do país.

Isto posto, podemos afirmar que a palavra adesão, em sentido estrito, não é a melhor expressão linguística para dizer o que se passou naquele período da história. Ademais, o que se caracterizou claramente, desde o início, foi, antes de tudo, resistência e oposição (nunca adesão). 

Mesmo porque aderir é uma ação propositiva, concordancial, um ato de assentimento a determinada realidade. E o Maranhão efetivamente não aderiu (e possivelmente demoraria bem mais a aderir) à independência do Brasil em relação à Coroa Portuguesa.

Por isso, em vez de adesão, proponho adotarmos a expressão utilizada por Marcelo Cheche Galves (2011) em seus estudos, e que, ao meu ver, descreve perfeitamente o fenômeno histórico-social analisado, qual seja, o que houve foi a gradativa "incorporação simbólica do Maranhão ao novo corpo político que se delineava". 

Naquelas circunstâncias, portanto, o Maranhão foi incorporado ao movimento de independência (e não aderiu a ele). E mais: essa incorporação não deu-se efetivamente, mas apenas simbolicamente, visto que o sentimento de não pertencer àquele novo quadro situacional permaneceu ainda arraigado na opinião pública maranhense por um tempo considerável.

A título de aprofundamento, aos curiosos, e a fim de buscar entender as razões pelas quais teimava nosso estado em não desvencilhar-se do Estado Português, seria fundamental consultar as fontes documentais existentes no Arquivo Público do Estado do Maranhão, que conserva vários documentos que retratam a situação política da  época, bem como no período pós-independência. 

Recorrendo-se aos documentos (originais e secundários), sobretudo cartas trocadas entre o governo local e as autoridades de dentro e fora do estado colonial português, pode-se perceber de que forma se desenrolaram as lutas e quais interesses estavam subjacentes à posição maranhense.

No Maranhão do início do século XIX as elites agrícolas e pecuaristas eram fortemente ligadas à Metrópole. Naquele período o estado era uma das regiões mais ricas do país, vivendo uma fase de relativa pujança econômica, com a presença de intenso tráfego comercial com os portugueses, além de existirem fortes laços políticos com a Coroa.


Por ocupar uma posição geográfica privilegiada, mais próxima da Europa, o acesso marítimo a Lisboa tornava-se mais facilitado do que com o sul do país, razão pela qual, por exemplo, os filhos dos comerciantes mais prósperos eram, quase sempre, mandados à Europa, muitos deles fazendo todos os seus estudos escolares e universitários em instituições de ensino de Portugal. 

Outro traço que ajuda a contextualizar o que era o Maranhão daquele tempo - e que nos permite entender melhor a razão de sua resistência à ideia de desvincular-se do domínio português - é o de que nossa região era por demais conservadora e, geralmente, avessa às ordens que partiam do Rio de Janeiro, então principal e mais importante cidade do Brasil e centro do poder do Império do Brasil convertido à independência.

O governo provincial pregava a permanência do Maranhão sob o jugo português, posição essa que se reforçava ainda mais ante a quase inexistência, no seio da sociedade maranhense, de oposição à tese. Fato este também firmado no teor das publicações da imprensa da época, principalmente a da cidade de São Luís, que não só sustentava essa visão anti-separatista, como, de parte da opinião pública, diziam seus cidadãos serem "verdadeiros portugueses".

Segundo nos informa o professor Marcelo Galves, para além das motivações de ordem político-ideológicas, 
O que estava mesmo em jogo era a indicação para cargos públicos e a obtenção de privilégios. Na época, São Luís tinha cerca de 30 mil habitantes. A população masculina, adulta e branca, não chegava a quatro mil pessoas. Entre elas estavam os "homens de bem": importantes fazendeiros e comerciantes que tinham relação próxima com o governo provincial, e por vezes chegavam a ocupar cargos públicos. Em sua maioria, eram membros do Corpo de Comércio e Agricultura da cidade. (GALVES, Marcelo Cheche. Independência é traição. Revista de História da Biblioteca Nacional: Rio de Janeiro, 2008.)
Naquele tempo, uma Junta Governativa fiel às ordens vindas de Lisboa controlava a região do vale do rio Itapecuru, onde estava situada a vila de Caxias, uma das principais cidades do estado atualmente. Foi lá, em Caxias, que o major Fidié (João José da Cunha Fidié) e seus comandados resistiram ao avanço das tropas do Império, após a derrota na Batalha do Jenipapo, travada no vizinho estado do Piauí. 

Fidié, após resistir por alguns dias com seus soldados aos ataques das tropas imperiais, situados no morro do Alecrim (parte mais alta da cidade de Caxias), teve que capitular, sendo preso e depois mandado de volta a Portugal, onde foi recebido como herói.

São Luís, como tradicional reduto português que era, foi bloqueada por mar e ameaçada de bombardeio pela esquadra do almirante escocês Thomas Alexander Cochrane (o Lord Cochrane), sendo forçada a aderir à Independência em 28 de julho de 1823. 

No Brasil, mais especificamente, Cochrane foi crucial nos trabalhos prestados ao imperador D. Pedro I, a quem foi indicado por José Bonifácio de Andrada e Silva, então ministro das relações exteriores. Seus valorosos serviços lhe renderam, dentre outras reverências, o título de Marquês do Maranhão. Título que se vê inscrito na lápide do túmulo onde encontra-se enterrado, na Abadia de Westminster, em Londres.

Lord Cochrane foi, por sinal, um personagem importantíssimo nas lutas de independência na América do Sul, tendo participado das campanhas de libertação do Chile e Peru, a pedido destes governos, com feitos memoráveis, tendo sido contratado para ajudar a combater as forças que resistiam aos processos de independência em curso nesses países. 

Um detalhe interessante é que somente em 7 de Agosto de 1823 foi assinado o termo oficial de Adesão do Maranhão à independência brasileira, na Igreja da Matriz, no centro da cidade Caxias. Ou seja, a adesão maranhense como um todo, se levarmos em conta a referência histórica acerca da data de assinatura do citado documento em Caxias, foi, a bem da verdade, ainda mais tardia que a data hoje simbolizada pelo feriado estadual.


Como bem descreve Galves, ilustrando o clima de tensão que viveu nosso estado, afirma que


Em julho de 1823, uma Câmara Geral reunida em São Luís oficializou a "adesão" da província ao Império brasileiro. Após as formalidades que a ocasião ensejava seguiu-se um espinhoso processo de legitimação do novo centro de autoridade na dinâmica política provincial. A "adesão" - resultado do avanço das tropas oriundas do Ceará e Piauí e do desembarque, em São Luís, liderado pelo almirante Cochrane ante a resistência dos "portugueses" da província - deixou marcas profundas. Da Corte, não tardaram a chegar outras medidas de força, como o reenvio de tropas em 1824, a demissão do presidente da província no final do mesmo ano, e a prisão/julgamento, nos tribunais do Rio de Janeiro, de dezenas de envolvidos nos tumultos que agitaram a cena provincial. (2011, p. 106)
Apesar da proclamação da independência do Brasil em relação a Portugal, todo o legado colonial foi mantido sem que houvesse, de fato (mas apenas ao nível simbólico), uma ruptura histórica real para com o status quo ante. Pelo contrário. A escravidão, a monocultura e a monarquia permaneceram, bem como os demais privilégios que gozava a elite ligada ao poder.

Os anos que se seguiram (chegando aos nossos dias) foram ainda bastantes cruéis com o Maranhão, haja vista sua longa história de governos (e desgovernos) oligárquicos, que contribuíram negativamente para o atual momento do estado (e com reflexos decisivos em seu futuro), levando-o a um empobrecimento secular. Legado nefasto que lhe rende, ainda hoje, péssimos indicadores sócio-econômicos dentro do nosso país.


Referências:

GALVES, Marcelo Cherche. "Aderir, "jurar" e "aclamar": o Império no Maranhão (1823-1826). Almanack. Guarulhos, n. 01, p. 105-118, 1º semestre 2011.

http://www.revistadehistoria.com.br/secao/artigos/independencia-e-traicao

http://www.maranhaodagente.com.br/adesao-maranhao-independencia-entenda-o-feriado-de-hoje/

http://www2.uol.com.br/historiaviva/reportagens/lorde_cochrane_marques_maranhao.html

http://cultura.ma.gov.br/portal/sede/index.php?page=noticia_extend&loc=apem&id=13

terça-feira, 26 de julho de 2011

O declínio do império financeiro americano


À medida em que cresce risco de calote imediato,  desgasta-se condição dos EUA como grande centro financeiro do mundo

Por Antonio Martins
As crises ensinam. Até ontem à noite, os políticos norte-americanos continuavam incapazes de chegar a um acordo sobre a ampliação da dívida do país — única forma de evitar, a partir de 2 de agosto, um colapso múltiplo dos serviços públicos e, talvez, um calote contra os credores do país. Por suas consequências devastadoras, sobre toda a economia mundial, tal desfecho é, ainda, improvável. Mas um texto das jornalistas Julie Creswell e Louise Story, publicado semana passada no New York Times debate as consequências de longo prazo da crise destas semanas. A leitura sugere que o papel de que os Estados Unidos se beneficiaram desde o final da II Guerra — o de grande centro financeiro global — sofrerá grande desgaste.
Julie e Louise apuraram que surgiu pela primeira vez, no universo dos mega-investidores em papéis norte-americanos — Tesouros de dezenas de países, corporações transnacionais, grandes instituições financeiras — a noção de que também os Estados Unidos podem ficar sem condições de honrar sua dívida. Tanto pelo crescimento exponencial dos débitos, quanto, como sugere o episódio atual, por decisão ou mesmo paralisia política.
Tal compreensão pode romper uma crença e um comportamento mantidos durante décadas. Como o dólar era a moeda aceita internacionalmente, pensou-se que seu emissor nunca se tornaria inadimplente. Comprar títulos do Tesouro norte-americano foi sempre considerado a opção mais segura, para investidores interessados em manter seus recursos protegidos. Por isso, os Estados Unidos foram, durante longos períodos, financiados pelo resto do mundo. Mantiveram comércio externo altamente deficitário porque, num certo sentido, bastava-lhes imprimir dinheiro. Como nenhuma outra moeda ameaçou, neste período, seu papel, os grandes investidores simplesmente não tinha outra opção, exceto continuar financiando os EUA.
O risco real de um calote está levando os gestores dos Tesouros, corporações e bancos credores dos EUA a rever, pela primeira vez, esta opção. No momento, é apenas uma consideração teórica, inclusive porque não há alternativas. Mas o que a matéria do New York Times revela é que, mesmo após superado o impasse entre democratas e republicanos, a situação nunca será a mesma. A ficha começou a cair.
Um calote do Tesouro dos EUA seria desastroso para todos. Ele tornaria insolventes outros bancos, empresas e países, com provável efeito-dominó em plano mundial. Lançaria dúvida generalizada sobre algo essencial na economia: a crença que cada parte precisa ter na capacidade de pagamento da outra, em qualquer operação econômica (da fusão entre duas grandes companhias à compra de um computador ou ao depósito em um banco). Por isso, não vale a pena torcer pela quebra. Mas será cada vez mais importante desmistificar o papel financeiro dos Estados Unidos, e buscar alternativas a ele…
Fonte: Outraspalavras.net

Indústria fonográfica: alternativa e cegueira


Reproduzo aqui artigo retirado do site da Outras palavras que reflete acerca da questão da insistência das gravadoras em manterem preços altos na comercialização dos Cd's e Dvd's e da adesão popular aos produtos piratas. 
Gravadoras poderiam sobreviver reduzindo fortemente preço de CDs e DVDs e criando distribuição popular. Mas preferem aferrar-se ao passado…
Por Leo Salazar, em Overmundo
A queda nas vendas de discos, alardeada pela imprensa, embalada pelo choro das gravadoras majors, não reduziu o consumo dos brasileiros pelo CD e pelo DVD. Pelo contrário, nunca se comprou tanto CD e DVD como agora. O varejo comemora o aumento, ano após ano, nas vendas de aparelhos de DVD e CD. O fato é que o brasileiro trocou o disco original pelo disco pirata, mais barato e mais acessível.
Uma pesquisa encomendada pelo Fecomercio/RJ ao Ipsos, em 2009, mostrou que o brasileiro acha justa pagar, em média, R$ 9,00 por um CD e R$ 13,00 por um DVD. Os valores estão mais próximos dos preços praticados pelos piratas do que pelas gravadoras.
As pessoas respondem que o baixo preço e a facilidade de encontrar o disco são os dois principais motivos apontados por elas quando questionadas pela razão de comprar disco pirata. Também dizem que prefeririam comprar o disco original, se acessível fosse (preço e facilidade).
Então por que, no curto prazo, as gravadoras não reduzem a margem de lucro e mantêm o faturamento aumentando o volume de vendas?
E mais: por que as gravadoras não usam as carrocinhas de discos como eficiente canal de distribuição dos produtos e de promoção dos artistas?
Por que as gravadoras não oferecem opção de trabalho e renda, como revededores de seus produtos, para homens desempregados das classes C e D Brasil afora, assim como a Avon e a Natura usam cerca de 800 mil mulheres brasileiras de classe C e D como revendedoras de seus produtos originais?
A carrocinha de CD, por si só, não configura violação ao art. 184 do Código Penal, que define o crime de pirataria e estipula as sanções penais cabíveis. A carrocinha de disco nada mais é do que uma forma de vender disco de porta em porta. Assim como carrocinha de picolé ou de cachorro quente.
Dessa forma, dois problemas seriam resolvidos de uma só vez. Aumentaria a geração de riqueza na base da pirâmide social (trabalho e renda) e diminuiriam as práticas ilícitas no país (pirataria).
Por que não?
O primeiro passo, a meu ver, é rever a estrutura de custos das gravadoras (leia-se jabá). Afinal, qual o grande custo de uma major atualmemte se não há ativo imobilizado, quase tudo é terceirizado e alguns artistas entregam a master finalizada?
Os executivos das majors não encontraram, e nem encontrarão, soluções para problemas empresarias dos países em desenvolvimento com modelos de negócios de países desenvolvidos. Pelo contrário, é mais provável que os novos modelos de negócios criados nos países em desenvolvimento ajudem a solucionar os problemas dos mercados nos países desenvolvidos.
Aos executivos da indústria fonográfica brasileira recomendo a leitura do livro A Riqueza na Base da Pirâmide – erradicando a pobreza com o lucro, de C. K. Prahalad. Mostra casos de multinacionais que oferecem produtos e criam riqueza na base da pirâmide social em países como Índia e Brasil.

Stevie Nicks - "Landslide"

Stevie Nicks é uma cantora e compositora norte-americana que durante muito tempo integrou a famosa banda Fleetwood Mac. Autora de belíssimas letras e dona de uma das vozes mais marcantes do rock, brilhou mundialmente por pelo menos três décadas (60, 70 e 80 do século XX), enquanto figurava naquela banda. Hoje, aos 63 anos de idade, e após uma série de bons álbuns em sua carreira solo, ainda merece o respeito e a admiração de fãs ao redor do mundo, constituindo-se em um dos ícones femininos do gênero ao longo da história.

No vídeo que aqui postamos, a cantora interpreta, ao lado de outra belíssima voz (a da talentosa Sheryl Crow), um de seus maiores sucessos: a canção "Landslide". Um dueto perfeito.



Landslide (Stevie Nicks)
Composição: Dixie Chicks

I took my love and I took it down
Climbed a mountain and I turned around
And I saw my reflection in the snow-covered hills
And the landslide brought me down
Oh, mirror in the sky--what is love?
Can the child in my heart rise above?
Can I sail through the changin'...ocean tides?
Can I handle the seasons of my life?
I don't know.....I don't know...
Well I've been afraid of changin'
Because I've built my life around you
But time makes is bolder; children get older
I'm getting older too....
So, take this love...take it down.
Oh, if you climb a mountain and you turn around
and you see my reflection in the snow-covered hills...
well, the landslide will bring you down;
The landslide will bring you down...

segunda-feira, 25 de julho de 2011

Uma CPI pode decretar a prisão preventiva de um investigado?


As Comissões Parlamentares de Inquérito encontram expressa previsão normativa no art. 58, §3º, da Constituição Federal da República do Brasil de 1988, que assim dispõe:

Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. (...) § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. (grifo nosso)[1]

Tais comissões possuem natureza jurídico-constitucional de procedimento investigativo autônomo e amplo, realizado pelo poder legislativo, com finalidade determinada (fato jurídico e político específico do interesse da sociedade) e prazo certo (geralmente 180 dias, podendo haver prorrogações), fazendo-se uso, para tanto, de atribuições típicas às de autoridades judiciárias, sem adentrar, contudo, à esfera de poderes processuais ou condenatórios corriqueiros às atividades dos magistrados.

 A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, (...), tem reconhecido que aquelas comissões parlamentares detêm poderes de investigação vinculados à produção de elementos de prova para apurar fatos certos, sujeitando-se, no entanto, a uma série de limitações, ora relativas à existência dos próprios poderes (a), ora à forma ou requisito de seu exercício (b): a) Poderes investigatórios inexistentes: de duas ordens, (i) por violação ao princípio da divisão dos poderes: magistrado não pode ser chamado a prestar esclarecimentos sobre ato jurisdicional praticado, mesmo que para justificar demora no julgamento de processos; e (ii) por reserva de jurisdição: certos atos, por imperativo constitucional expresso, só podem ser realizados pelo juiz, excluindo a sua prática, na dicção do Tribunal, até mesmo por aqueles que receberam da Constituição poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias, como é o caso das comissões parlamentares de inquérito. De acordo com a nossa jurisprudência constitucional, estão deferidas a essa reserva de jurisdição: a decretação de medidas assecuratórias, a exemplo da indisponibilidade de bens, para garantir a eficácia da eventual sentença condenatória (CPP, art. 125), uma vez que o poder geral de cautela de sentenças judiciais só pode ser exercido por juízes; a decretação da prisão de qualquer pessoa, ressalvada a hipótese de flagrância; ... (grifo nosso)[2]

Ou seja, os poderes conferidos constitucionalmente às CPI’s não podem ferir a reserva de jurisdição, sob pena de, em assim sendo, incorrerem os parlamentares que dela fazem parte em grave desequilíbrio à separação de poderes, ferindo sobretudo a relação de harmonia e independência que deve haver entre os mesmos.

Portanto, dentre as competências previstas no §2º do art. 58 da Constituição Federal, bem como nos respectivos Regimentos Internos das Casas Parlamentares, não consta o poder específico de determinar, no uso dos poderes investigatórios próprios das autoridades judiciárias, a prisão preventiva de qualquer pessoa (investigado ou testemunha) ouvida em Comissão Parlamentar de Inquérito. Posição que reputamos a mais coerente com a preservação das garantias fundamentais expressas em nosso ordenamento constitucional, já amplamente consolidadas em âmbito doutrinário e jurisprudencial. Razão pela qual quedariam infundadas (ilegais) e inconstitucionais quaisquer decretações de prisões preventivas emanadas em sede de atividade política afeta ao funcionamento de CPI.

Como já assinalado no texto da Carta Magna, ressalvada a prisão em flagrante delito, não pode a CPI decretar a prisão de nenhuma pessoa.

Às Comissões Parlamentares de Inquérito, nas palavras do ilustre constitucionalista Kildare Gonçalves Carvalho, cabe

... tomar depoimentos, como testemunha, de toda e qualquer pessoa. Os depoimentos poderão ser prestados sem a necessidade de submissão a compromisso, desde que, a critério da CPI, não visem a investigação de prática de ilícito lesivo ao interesse público. Os depoimentos poderão ainda ser prestados sob compromisso, caso em que a testemunha que fizer afirmações falsas, negar ou calar a verdade, poderá ser eventualmente processada pela prática de crime de falso testemunho (artigo 342 do Código Penal).[3]

Assim sendo, qualquer providência no sentido de se decretar a necessária prisão preventiva de testemunha, informante ou investigado (enfim, de qualquer pessoa) deverá ser solicitada ao juízo criminal competente, não se constituindo, pois, de forma alguma, em atribuição conferida à Comissão.


Rogério Henrique C. Rocha






REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA



CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito constitucional. 14. ed., rev. atual.  e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2008.
BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao%C3%A7ao.htm. Acesso em: 25.07.2011.
SAMPAIO, José Adércio Leite. A constituição reinventada pela jurisdição constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 527.  


[1]BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao%C3%A7ao.htm
[2]  SAMPAIO, José Adércio Leite. A constituição reinventada pela jurisdição constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 527.
[3] CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito constitucional. 14. ed., rev. atual.  e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2008.

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