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sábado, 10 de novembro de 2018
sexta-feira, 9 de novembro de 2018
OS 29 ANOS DA QUEDA DO MURO DE BERLIM
Queda do Muro de Berlim (Fonte: História Zine) |
Resultado de um complexo processo de tomadas de decisões, reuniões diplomáticas, esforços e distensões, o Muro de Berlim, ícone da Guerra Fria e símbolo da separação ideológica e política que imperou no mundo emergido do término da 2ªGuerra Mundial, "ruiu" em definitivo num dia como este, há 29 anos.
Construído pela República Democrática Alemã (socialista) no curso do que se convencionou chamar de Guerra Fria, ainda na década de 60 do século passado, constituía-se numa barreira com aproximadamente quatro metros de altura, com extensão de 155 quilômetros, circundando a capital bávara e separando a Alemanha Oriental (socialista) da Ocidental (capitalista).
O mais importante de se analisar, para além do solidez física de um mero muro, seja lá qual for, é que aquele impôs ao mundo a criação e divisão em dois blocos radicalmente opostos. De um lado o Ocidente, com todos os principais aliados dos Estados Unidos, e do outro um grupo de países socialistas irmanados forçosamente sob o punho de ferro da antiga URSS.
Ferindo de morte o direito de ir e vir, assim como as preciosas liberdades e garantias constitucionais de dois milhões de habitantes da cidade de Berlim, o hoje destroçado muro, foi símbolo de tudo aquilo que o mundo não precisava (nem precisa): polarização político-ideológica.
Naquela dia de glória para o Ocidente, pra não dizer para o mundo, a estrutura físico-simbólica do projeto socialista começou a ser derrubada ainda pela noite, com uma multidão que, pouco a pouco, assomou ao lugar do obstáculo, golpeando-o em vários trechos, com martelos e picaretas, até que os primeiros vãos abertos permitissem mirar o sorriso, os gritos, o choro e os olhares de outros tantos alemães que há muito não podiam desfrutar do simples ato de locomover-se pelas cidades do seu próprio país.
Não devemos nos esquecer que nem sempre muros desmoronam por si mesmos, a não ser quando velhos, carcomidos e rachados. O de Berlim caiu quando presidia a URSS o líder Mikhail Gorbachev, mentor de dois processos concomitantes que influíram decisivamente na queda do anteparo separatista: os movimentos político-econômicos da Glasnost (transparência) e da Perestroika (reestruturação).
Ademais, um discurso do então presidente dos EUA, Ronald Reagan, em 1987, conclamando o presidente soviético a derrubar o muro, segundo entendem muitos historiadores e analistas políticos, deu o mote para tudo o que viria depois, com os mais que necessários ventos da mudança.
Por Rogério Rocha.
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Rogério Rocha
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quinta-feira, 8 de novembro de 2018
terça-feira, 6 de novembro de 2018
3ª TURMA DO STJ FIXA TESE SOBRE ABUSO DO CANCELAMENTO DO BILHETE DE VOLTA POR NÃO COMPARECIMENTO NO VOO DE IDA
3ª Turma do STJ (Foto: SEJURSMIG) |
Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no sentido de que configura prática abusiva da empresa aérea, por violação direta do Código de Defesa do Consumidor, o cancelamento automático e unilateral do bilhete de retorno em virtude do não comparecimento do passageiro para o trecho de ida.
O julgamento pacifica o entendimento sobre o tema nas duas turmas de direito privado do STJ. Em novembro de 2017, a Quarta Turma já havia adotado conclusão no mesmo sentido – à época, a empresa aérea foi condenada a indenizar em R$ 25 mil uma passageira que teve o voo de volta cancelado após não ter se apresentado para embarque no voo de ida.
“Com efeito, obrigar o consumidor a adquirir nova passagem aérea para efetuar a viagem no mesmo trecho e hora marcados, a despeito de já ter efetuado o pagamento, configura obrigação abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo, ainda, incompatível com a boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais (CDC, artigo 51, IV)”, afirmou o relator do recurso especial na Terceira Turma, ministro Marco Aurélio Bellizze.
Segundo o ministro, a situação também configura a prática de venda casada, pois condiciona o fornecimento do serviço de transporte aéreo de volta à utilização do trecho de ida. Além da restituição dos valores pagos com as passagens de retorno adicionais, o colegiado condenou a empresa aérea ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5 mil para cada passageiro.
Engano
No caso analisado pela Terceira Turma, dois clientes adquiriram passagens entre São Paulo e Brasília, pretendendo embarcar no aeroporto de Guarulhos. Por engano, eles acabaram selecionando na reserva o aeroporto de Viracopos, em Campinas (SP), motivo pelo qual tiveram que comprar novas passagens de ida com embarque em Guarulhos.
Ao tentar fazer o check-in no retorno, foram informados pela empresa aérea de que não poderiam embarcar, pois suas reservas de volta haviam sido canceladas por causa do no show no momento da ida. Por isso, tiveram que comprar novas passagens.
O pedido de indenização por danos morais e materiais foi julgado improcedente em primeiro grau, sentença mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Para o tribunal, o equívoco dos clientes quanto ao aeroporto de partida gerou o cancelamento automático do voo de retorno, não havendo abuso, venda casada ou outras violações ao CDC.
Venda casada
O ministro Marco Aurélio Bellizze apontou inicialmente que, entre os diversos mecanismos de proteção ao consumidor trazidos pelo CDC, destaca-se o artigo 51, que estabelece hipóteses de configuração de cláusulas abusivas em contratos de consumo. Além disso, o artigo 39 da lei fixa situações consideradas abusivas, entre elas a proibição da chamada “venda casada” pelo fornecedor.
“No caso, a previsão de cancelamento unilateral da passagem de volta, em razão do não comparecimento para embarque no trecho de ida (no show), configura prática rechaçada pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo o Poder Judiciário restabelecer o necessário equilíbrio contratual”, afirmou o ministro.
Além da configuração do abuso, o relator lembrou que a autorização contratual que permite ao fornecedor cancelar o contrato unilateralmente não está disponível para o consumidor, o que implica violação do artigo 51, parágrafo XI, do CDC. Bellizze disse ainda que, embora a aquisição dos bilhetes do tipo “ida e volta” seja mais barata, são realizadas duas compras na operação (uma passagem de ida, outra de volta), tanto que os valores são mais elevados caso comparados à compra de apenas um trecho.
“Dessa forma, se o consumidor, por qualquer motivo, não comparecer ao embarque no trecho de ida, deverá a empresa aérea adotar as medidas cabíveis quanto à aplicação de multa ou restrições ao valor do reembolso em relação ao respectivo bilhete, não havendo, porém, qualquer repercussão no trecho de volta, caso o consumidor não opte pelo cancelamento”, concluiu o ministro ao condenar a empresa aérea ao pagamento de danos morais e materiais.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1699780
Fonte: STJ Notícias, em 08/10/2018.
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