O morador de rua Nelson Renato da Luz foi flagrado no momento em que tentava furtar placas de zinco da Estação Luz do metro em São Paulo, desta forma teve a prisão em flagrante decretada, a qual posteriormente foi convertida em prisão preventiva. Contudo, foi constatado em laudo pericial que o preso tem problemas mentais que o tornam inimputável, logo, de acordo com o artigo 26 do Código Penal brasileiro é isento de pena.
Assim, o poder judiciário foi colocado diante de um empasse, já que o acusado não pode ser preso preventivamente em razão da doença mental, nem ser encaminhado provisoriamente para um hospital de custódia e tratamento, já que esta medida só se aplica nos casos de crimes violentos ou praticados com grave ameaça.
Desta forma, foi decretada a prisão domiciliar do morador de rua. O resultado final deste empasse é que o morador de rua pode ser preso, novamente, por estar descumprindo a ordem judicial que determinou a prisão domiciliar, motivo pelo qual um grupo de advogados associados ao Instituto de Defesa do Direito de Defesa apresentaram Embargos de Declaração em face da decisão do HC que concedeu a liberdade ao morador de rua, mas lhe determinou a prisão domiciliar.
Fonte: PORFIRIO, Fernando. Morador de rua é condenado à prisão domiciliar e pode ser preso por não cumprir a decisão. Uol noticias. . 10 de fev. 2012. Disponível em:http://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2012/02/10/morador-de-rua-e-condenado-a-prisao-domiciliar-e-pode-ser-preso-por-nao-cumprir-a-decisao.htm . Acesso em: 10 fev. 2012.
Comentando a matéria:
O presente caso é uma mostra evidente de como a aplicação do direito não pode se dar desvinculada de uma profunda análise do contexto social que diz respeito a cada caso que um magistrado tem diante de si. De igual modo, deve o julgador ser dotado de extremo senso crítico e apurado sentido de justiça.
O contrassenso que se instala com a sentença prolatada pelo membro da judiciário paulista decorre, primeiramente, da aplicação mecânica da lei penal, ignorando todo o entorno existencial do apenado. Em segundo lugar, assim entendo, talvez seja também uma forma de se livrar rapidamente de um duplo problema: o fato de ser o réu um morador de rua e portador de patologia mental.
É sabido por quem milita no direito que o doente mental é um inimputável, ou seja, não pode ser penalmente responsabilizado pelos crimes porventura cometidos, dada sua incapacidade de entender o caráter ilícito de sua conduta. O que não significa, por sua vez, dizer que o direito lhe vire as costas, visto que a lei lhe prevê a aplicação de medida de segurança, ao invés da pena.
A medida de segurança, que deve ser cumprida em hospital de custódia, possui natureza terapêutica e consiste no tratamento a que deve ser submetido o inimputável, com a finalidade de curá-lo ou, quando não for possível a cura, buscar meios de promover condições para sua ressocialização.
No caso em destaque, por se tratar de doente mental morador de rua (sem teto), o erro do juiz, em sua sentença, se torna mais aberrante ainda. Primeiro por aplicar prisão domiciliar a alguém que sequer tem moradia (o que por si só já inviabiliza e torna ineficaz a determinação legal). Segundo por ignorar a condição especial do agente, in casu inimputável, portanto merecedor de medida de segurança e não de uma pena restritiva. Sem esquecermos, ainda, que lhe seria mais proveitosa (inclusive socialmente, pois estaria acolhido) a permanência numa instituição onde profissionais de saúde habilitados pudessem oferecer-lhe a abordagem psiquiátrica mais adequada a sua patologia.