O
presidente Michel Temer assinou nesta sexta-feira, 16, o decreto de
intervenção Federal no estado do Rio de Janeiro, ao lado do presidente
da Câmara, Rodrigo Maia, e do governador do estado, Luiz Fernando Pezão.
O decreto foi publicado em edição extra do DOU nesta tarde.
O presidente afirmou que a
intervenção na segurança pública do estado do Rio de Janeiro é uma
“medida extrema”, mas necessária para combater o crime organizado. “Tomo
essa medida extrema por que as circunstâncias assim exigem. O governo
dará respostas duras, firmes e adotará todas as providências necessárias
para enfrentar e derrotar o crime organizado e as quadrilhas. Não
podemos aceitar passivamente a morte de inocentes. É intolerável que
estejamos enterrando pais e mães de família. “
Com a intervenção
federal, o comando das forças de segurança pública do estado caberá ao
general Walter Souza Braga Netto, atual chefe do Comando Militar do
Leste, responsável por coordenar, controlar e executar as atividades
administrativas e logísticas do Exército Brasileiro nos estados do Rio
de Janeiro, Minas Gerais e Espírito Santo.
Após assinar o decreto,
Temer disse que vai cessar a intervenção para votar a reforma da
Previdência quando houver a avaliação da Câmara e Senado de que há
condição para aprovar o texto.
Veja a íntegra do decreto:
DECRETO Nº 9.288, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2018Decreta intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro com o objetivo de pôr termo ao grave comprometimento da ordem pública.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso X, da Constituição,D E C R E TA :Art. 1º Fica decretada intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro até 31 de dezembro de 2018.§ 1º A intervenção de que trata o caput se limita à área de segurança pública, conforme o disposto no Capítulo III do Título V da Constituição e no Título V da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.§ 2º O objetivo da intervenção é pôr termo a grave comprometimento da ordem pública no Estado do Rio de Janeiro.Art. 2º Fica nomeado para o cargo de Interventor o General de Exército Walter Souza Braga Netto.
Parágrafo único. O cargo de Interventor é de natureza m i l i t a r.Art. 3º As atribuições do Interventor são aquelas previstas no art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro necessárias às ações de segurança pública, previstas no Título V da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.§ 1º O Interventor fica subordinado ao Presidente da República e não está sujeito às normas estaduais que conflitarem com as medidas necessárias à execução da intervenção. § 2º O Interventor poderá requisitar, se necessário, os recursos financeiros, tecnológicos, estruturais e humanos do Estado do Rio de Janeiro afetos ao objeto e necessários à consecução do objetivo da intervenção.§ 3º O Interventor poderá requisitar a quaisquer órgãos, civis e militares, da administração pública federal, os meios necessários para consecução do objetivo da intervenção.§ 4º As atribuições previstas no art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro que não tiverem relação direta ou indireta com a segurança pública permanecerão sob a titularidade do Governador do Estado do Rio de Janeiro.§ 5º O Interventor, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, exercerá o controle operacional de todos os órgãos estaduais de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição e no Título V da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.Art. 4º Poderão ser requisitados, durante o período da intervenção, os bens, serviços e servidores afetos às áreas da Secretaria de Estado de Segurança do Estado do Rio de Janeiro, da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, para emprego nas ações de segurança pública determinadas pelo Interventor.Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 16 de fevereiro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.MICHEL TEMERTorquato JardimRaul JungmannSergio Westphalen EtchegoyenCarlos Marun
Fonte: Migalhas