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sábado, 27 de agosto de 2011

A imunidade tributária dos templos religiosos: uma análise crítica


Reproduzo um trecho de capítulo de obra doutrinária do professor Eduardo Sabbag, onde o mesmo analisa criticamente a questão da imunidade tributária relativa aos templos religiosos. Filiando-se à teoria moderna do conceito de templo (Templo-entidade), o ilustre tributarista, nesse tópico, tece duras e pertinentes críticas ao uso da religião para fins nada dignos, bem como ressalta as distorções e fraudes que constantemente ocorrem, dada a facilidade com que se constroem  tais locais de culto. Por fim, sugere que se exerça a regulação dessa benesse constitucional.

Imunidade religiosa: uma análise crítica

Eduardo Sabbag
Num cenário de proliferação de templos, haja vista a "extrema facilidade com que se institui uma seita", e ocorrência de inúmeros abusos, somos instados a refletir criticamente sobre a extensão do fenômeno e suas consequências.

De início, temos dito que é lamentável que tal expansão traga a reboque, em certos casos, o cenário fraudulento em que se inserem, sob a capa da fé, algumas "pseudoigrejas". Difusoras de uma religiosidade hipócrita, chegam a mascarar atividades ilícitas sob a função de "representantes do bem".

Na verdade, é corriqueira a divulgação na Imprensa de casos retumbantes, em que certas entidades religiosas realizam negócios ilícitos, valendo-se da imagem puritana que a atividade naturalmente impinge. Perguntar-se-á: será que o legislador constituinte, ao pretender garantir a liberdade religiosa, imaginou tamanha deturpação de sua intenção?

Diante desse expressivo crescimento das igrejas, nos tempos hodiernos, é importante tecermos alguns comentários finais, ainda que o dito popular nos ensine que "religião é tema que não se discute", uma vez que o consenso neste assunto é praticamente inviável.

A imunidade religiosa é norma sublime que permite garantir a intributabilidade das religiões, entretanto, a nosso sentir, esvazia-se, na essência, quando se trazem à baila questões limítrofes, de conhecimento geral, ligadas:

a) à riqueza dos templos diante da falta de recursos dos fiéis;
b) à existência de milhares de brasileiros que não professam qualquer religião e que, de forma indireta, custeiam as atividades dos cultos, em face da desoneração de impostos a estes afeta e do princípio da generalidade da tributação que a todos atrela;
c) à conduta discriminatória de muitos cultos religiosos, colocando em xeque a isonomia preconizada no texto constitucional (v.g., condenação do homossexualismo) e a política de saúde pública (e.g., boicote ao uso de preservativos e à doação de órgãos);
d) à falta de controle sobre a arrecadação de recursos, facilitando a evasão de divisas e outros  ilícitos.

É importante enfatizar que já tramitou no Congresso Nacional um Projeto de Emenda Constitucional (PEC n. 176-A/93), de autoria do Deputado Eduardo Jorge, propondo a supressão da imunidade tributária aos cultos religiosos. Em apertada síntese, o projeto soçobrou, sob dois argumentos: a) a extinção do benefício violaria o princípio da liberdade religiosa (CF, art. 5º, VI); b) a fiscalização estatal poderia esbarrar no possível fanatismo religioso de alguns servidores que tenderiam a prejudicar determinadas religiões.

A nosso ver, a questão é demasiado complexa, indicando ponto de convergência de inúmeros interesses e visões particulares - tendenciosos ou não. Ao mesmo tempo, os pontos críticos acima apresentados nos convidam a uma reflexão detida sobre o real cumprimento do desiderato dessa exoneração tributária, que quer prestigiar tão só a liberdade religiosa, e não "liberalidades religiosas".

Nesse passo, não cremos que a suspensão da norma imunitória venha a ser a melhor solução. Todavia, uma regulação da fruição da benesse constitucional, à semelhança do que ocorre com as entidades imunes da alínea "c" do mesmo inciso VI do art.150 da Cf, que se atêm ao cumprimento dos requisitos impostos pelo art. 14 do CTN - tema a ser estudado no próximo capítulo -, pode vir a se traduzir em uma saudável exigência, inibitória de eventuais abusos cometidos por certos condutores inescrupulosos de templos.



Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
VI - instituir impostos sobre:
(...)
b)
 templos de qualquer culto;

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