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quarta-feira, 23 de novembro de 2011

Universidade deve responder por furto de carro em seu estacionamento



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Fonte: TJSC
A universidade particular que põe à disposição de aluno regularmente matriculado espaço próprio e  adequado para o estacionamento do seu veículo, assume o dever de guarda e vigilância e responde pela indenização em caso de furto verificado em suas dependências. 

Sob esse entendimento, o Tribunal de Justiça condenou a Universidade do Sul de Santa Catarina - Unisul ao pagamento de reparação por danos materiais no montante de R$ 7,6 mil, em favor de Cleuza Bernardete Rechia Geraldi. A autora, mãe de um acadêmico do curso de Ciências da Computação daquela faculdade, ajuizou a ação pois o carro, utilizado pelo rapaz e de sua propriedade, foi furtado no estacionamento interno do campus. 

O local possui muro e sistema de vigilância.  A Unisul, em contestação, requereu a denunciação à lide da empresa Orcali Serviços de Segurança Ltda., com a qual possui contrato para a segurança interna da instituição. Sustentou que o local utilizado pelos alunos como estacionamento trata-se de espaço público de livre acesso e desonerado de encargo financeiro específico, e que não há controle de entrada e saída de veículos ou pessoas.

“O contexto fático não deixa dúvida acerca dos fatos relatados na inicial, no sentido de que o filho da autora deixou o veículo no estacionamento da Universidade no dia dos fatos e, após assistir as aulas no curso de Ciências da Computação, dirigiu-se ao local e não mais encontrou automóvel”, anotou o relator da matéria, desembargador substituto Saul Steil. 

O magistrado acrescentou que à época do furto, a Unisul oferecia estacionamento para professores e alunos, muito embora fosse permitida a utilização do espaço por qualquer pessoa, sem controle de entrada e saída dos veículos. Sobre a Orcali, Steil considerou que o contrato de prestação de serviço firmado entre a empresa e a instituição não contém cláusula taxativa de obrigatoriedade quanto à vigilância sobre veículos, o que a exclui do processo. A 3ª Câmara de Direito Civil reformou a sentença da comarca de Tubarão, que julgara o pedido improcedente. A votação foi unânime. 

Ap. Cív. n. 2011.071777-6

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