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sexta-feira, 25 de janeiro de 2013

MORADOR DE RUA É CONDENADO A PRISÃO DOMICILIAR


Fonte da imagem:http://www.google.com.br/imgres?hl=pt-BR&sa=X&biw=1280&bih=831&tbm=isch&prmd=imvnsu&tbnid=aF7QpTKUuU0yIM:&imgrefurl=http://quemtemmedodademocracia.com/colunas/desabafos-de-um-anciao/tratado-filosofico-do-morador-de-rua/&docid=ckDYmgcDI8mPEM&imgurl=http://quemtemmedodademocracia.com/wp-content/uploads/2011/10/morador-de-rua1.jpg&w=2592&h=1944&ei=PII1T5-HM8rr0gHdy637Cg&zoom=1&iact=hc&vpx=198&vpy=163&dur=416&hovh=174&hovw=234&tx=175&ty=119&sig=112664447494966256168&page=1&tbnh=146&tbnw=199&start=0&ndsp=20&ved=1t:429,r:0,s:0
O morador de rua Nelson Renato da Luz foi flagrado no momento em que tentava furtar placas de zinco da Estação Luz do metro em São Paulo, desta forma teve a prisão em flagrante decretada, a qual posteriormente foi convertida em prisão preventiva. Contudo, foi constatado em laudo pericial que o preso tem problemas mentais que o tornam inimputável, logo, de acordo com o artigo 26 do Código Penal brasileiro é isento de pena.
Assim, o poder judiciário foi colocado diante de um empasse, já que o acusado não pode ser preso preventivamente em razão da doença mental, nem ser encaminhado provisoriamente para um hospital de custódia e tratamento, já que esta medida só se aplica nos casos de crimes violentos ou praticados com grave ameaça.
Desta forma, foi decretada a prisão domiciliar do morador de rua. O resultado final deste empasse é que o morador de rua pode ser preso, novamente, por estar descumprindo a ordem judicial que determinou a prisão domiciliar, motivo pelo qual um grupo de advogados associados ao Instituto de Defesa do Direito de Defesa apresentaram Embargos de Declaração em face da decisão do HC que concedeu a liberdade ao morador de rua, mas lhe determinou a prisão domiciliar.
 Fonte: PORFIRIO, Fernando. Morador de rua é condenado à prisão domiciliar e pode ser preso por não cumprir a decisão. Uol noticias. . 10 de fev. 2012. Disponível em:http://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2012/02/10/morador-de-rua-e-condenado-a-prisao-domiciliar-e-pode-ser-preso-por-nao-cumprir-a-decisao.htm . Acesso em: 10 fev. 2012.
Comentando a matéria
O presente caso é uma mostra evidente de como a aplicação do direito não pode se dar desvinculada de uma profunda análise do contexto social que diz respeito a cada caso que um magistrado tem diante de si. De igual modo, deve o julgador ser dotado de extremo senso crítico e apurado sentido de justiça.
O contrassenso que se instala com a sentença prolatada pelo membro da judiciário paulista decorre, primeiramente, da aplicação mecânica da lei penal, ignorando todo o entorno existencial do apenado. Em segundo lugar, assim entendo, talvez seja também uma forma de se livrar rapidamente de um duplo problema: o fato de ser o réu um morador de rua e portador de patologia mental.
É sabido por quem milita no direito que o doente mental é um inimputável, ou seja, não pode ser penalmente responsabilizado pelos crimes porventura cometidos, dada sua incapacidade de entender o caráter ilícito de sua conduta. O que não significa, por sua vez, dizer que o direito lhe vire as costas, visto que a lei lhe prevê a aplicação de medida de segurança, ao invés da pena.
A medida de segurança, que deve ser cumprida em hospital de custódia, possui natureza terapêutica e consiste no tratamento a que deve ser submetido o inimputável, com a finalidade de curá-lo ou, quando não for possível a cura, buscar meios de promover condições para sua ressocialização.
No caso em destaque, por se tratar de doente mental morador de rua (sem teto), o erro do juiz, em sua sentença, se torna mais aberrante ainda. Primeiro por aplicar prisão domiciliar a alguém que sequer tem moradia (o que por si só já inviabiliza e torna ineficaz a determinação legal). Segundo por ignorar a condição especial do agente, in casu inimputável, portanto merecedor de medida de segurança e não de uma pena restritiva. Sem esquecermos, ainda, que lhe seria mais proveitosa (inclusive socialmente, pois estaria acolhido) a permanência numa instituição onde profissionais de saúde habilitados pudessem oferecer-lhe a abordagem psiquiátrica mais adequada a sua patologia.

sexta-feira, 18 de maio de 2012

Homem que furtou livros é absolvido pela aplicação do princípio da insignificância






A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a um homem que furtou e revendeu três livros avaliados em R$ 119, em São Paulo. Para o ministro relator do caso, Og Fernandes, a ação teve ofensividade mínima e cabe a aplicação do princípio da insignificância.

O réu, que estava sob liberdade condicional por outras condenações de furto, confessou que pegou três obras de uma livraria localizada numa estação da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM). Os livros foram revendidos na praça da Sé por R$ 8 cada. Entre os títulos dos livros constava uma edição da série Harry Potter.

Em primeira instância, o homem foi absolvido, mas o Ministério Público se mostrou inconformado e apelou. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a decisão para que a ação penal pudesse continuar.

Insatisfeita, a defesa recorreu ao STJ. Pedia, por meio de habeas corpus, que a denúncia oferecida pelo MP fosse rejeitada ou o homem absolvido. Alegava atipicidade no caso e constrangimento ilegal, por não ter sido aplicado o princípio da insignificância.

Sem ofensividade

“Não há como deixar de reconhecer a mínima ofensividade do comportamento do paciente”, afirmou o ministro Og Fernandes, reconhecendo a atipicidade da conduta. Para ele, pela aplicação do princípio da insignificância justifica-se a concessão do habeas corpus.

Para enfatizar a decisão, o relator mencionou precedente de 2004 do Supremo Tribunal Federal (STF). Na decisão, foi reconhecida a aplicação do princípio da insignificância quando quem comete a ação não oferece ofensividade ou perigo social. Ou, ainda, quando o comportamento indica “o reduzidíssimo grau de reprovabilidade” e apresenta “inexpressividade da lesão jurídica provocada” (HC 84.412/STF).

De forma unânime, a Sexta Turma do STJ concedeu habeas corpus ao homem, restabelecendo assim a decisão de primeiro grau que o absolveu. 

Fonte: STJ

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quinta-feira, 14 de julho de 2011

Ladão furta empresa em Americana (SP) e deixa bilhete pedindo emprego


Mostrou iniciativa e ainda excluiu parte da concorrência!
Depois de furtar dois notebooks de uma agência de empregos em Americana (127 km de SP), um criminoso ainda não identificado pela Polícia Civil deixou um recado escrito em uma folha de agenda no qual diz estar “cansado de roubar” e ainda pede “por favor, um emprego”.
“Vou levar só os notebooks, deixo os computadores, mas por favor arrumem um emprego para mim. Tô cansado de roubar”, diz o recado. O furto na sede da empresa Ideal Recursos Humanos, no centro da cidade, ocorreu na última terça-feira (28).
“Cheguei para trabalhar na terça-feira de manhã e encontrei pastas e caixas de arquivo no chão. Achei muito estranho. Vi que dois notebooks haviam desaparecido e depois encontrei o bilhete em cima da mesa da recepção”, disse a proprietária da empresa, Adriana da Silva Jacob.
A Polícia Civil de Americana investiga o caso e ainda não sabe informar quantas pessoas teriam praticado o crime. Segundo a polícia, não há por enquanto testemunhas do furto na agência de empregos.
A proprietária disse que uma grade da janela da cozinha foi serrada para a invasão. Outros dois computadores da empresa não foram levados. Ela disse que esta é a primeira vez que a empresa é invadida depois que foi inaugurada na cidade de Americana. Cada notebook furtado está avaliado em pelo menos R$ 2.000.
“De imediato penso em reforçar a segurança e, no futuro, até em mudar a empresa para outro lugar”, disse a proprietária. Ela diz que os notebooks armazenavam centenas de fichas cadastrais de candidatos a empregos.
 Fonte: The vip news/ Uol

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