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terça-feira, 20 de fevereiro de 2018

VOCÊ JÁ OUVIU FALAR EM APÁTRIDAS?

Apátrida é o indivíduo que não é considerado nacional de nenhum Estado, ou seja, não possui legalmente uma nacionalidade, uma pátria.

E O QUE ISSO SIGNIFICA DE FATO?

Nacionalidade é o elo legal entre um Estado e um indivíduo. Quando a nacionalidade é negada a alguém, também são negados seus direitos básicos. A apatridia significa uma vida sem acesso à educação, cuidados médicos, direito ao voto ou emprego legalizado. Significa uma vida sem que se possa circular livremente, sem perspectivas ou esperança.
De acordo com o Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR), a apatridia é desumana, já que possuir uma nacionalidade é essencial para a completa participação na sociedade e é um pré-requisito para usufruir todos os aspectos dos direitos humanos.

POR QUE ALGUNS INDIVÍDUOS NÃO POSSUEM NACIONALIDADE?
A apatridia é causada, principalmente, pela discriminação. Na maioria dos casos, por questões étnicas ou religiosas, ou ainda porque em alguns países a mulher não pode passar sua nacionalidade aos filhos.
Assim, ela ocorre por razões como discriminação contra minorias na legislação nacional, falha em incluir todos os residentes do país no corpo de cidadãos quando o Estado se torna independente (sucessão de Estados) e conflitos de leis entre Estados.
A apatridia é um problema de grandes proporções que afeta aproximadamente 10 milhões de pessoas ao redor do mundo. Isso causa um impacto enorme nas vidas dos indivíduos. Dada a seriedade do problema, em 1954 a ONU adotou a Convenção Sobre o Estatuto dos Apátridas.
Apesar dos apátridas também poderem ser refugiados, as duas categorias são distintas e ambos os grupos são de interesse do ACNUR (leia aqui o post do Politize! sobre refugiados).
A questão do fim da apatridia pode ser resolvida por meio da legislação de nacionalidade adequada de cada país e procedimentos como o registro de nascimento universal. O ACNUR recebeu a missão de trabalhar com governos para prevenir e solucionar os casos de apatridia e para proteger os direitos dos apátridas. Como primeiro passo para resolver a questão, os Estados deveriam ratificar e implementar a Convenção para Redução dos Casos de Apatridia de 1961.

QUAL TEM SIDO A POSIÇÃO DO BRASIL DIANTE DESSE PROBLEMA?

A Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas foi promulgada no Brasil em 2002. Em 2014, o Ministério da Justiça apresentou o projeto de lei que cria o processo de determinação da condição de apátrida no Brasil, estabelecendo direitos e obrigações para estas pessoas.
De acordo com o texto apresentado pela Secretaria Nacional de Justiça, o Brasil reconhecerá como apátrida qualquer pessoa que “não seja considerada como nacional ou cidadão por nenhum Estado”, como também quem não puder comprovar sua nacionalidade “por circunstâncias alheias à sua vontade”.
Uma vez determinada a situação de apatridia, o apátrida reconhecido pelo Brasil poderá adquirir a nacionalidade brasileira, extensível aos seus dependentes e integrantes do seu núcleo familiar. O projeto de lei determina que o Comitê Nacional para Refugiados (CONARE) será o órgão competente para processar o reconhecimento da condição de apatridia, sendo renomeado como Comitê Nacional para Apátridas e Refugiados.
O texto está incorporado no projeto de lei 2516/2015 que institui a nova Lei de Migração no Brasil e substituirá o estatuto do estrangeiro.
O ACNUR está com uma campanha internacional de mobilização, chamada #Ibelong que visa a reunir assinaturas para por fim à apatridia.
Se interessou pela causa? Assine a Carta Aberta pelo Fim da Apatridia e se tornar parte desse movimento global:
Fontes

Por Renata Cabrera de Morais
Formada em Relações Internacionais pela Universidade de São Paulo (USP)

sexta-feira, 27 de junho de 2014

LEI Nº 12.984, DE 2 DE JUNHO DE 2014 (define o crime de discriminação a portadores de HIV)

LEI Nº 12.984, DE 2 DE JUNHO DE 2014

Define o crime de discriminação dos portadores do vírus da imunodeficiência humana (HIV) e doentes de aids. 

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Constitui crime punível com reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, as seguintes condutas discriminatórias contra o portador do HIV e o doente de aids, em razão da sua condição de portador ou de doente:

     I - recusar, procrastinar, cancelar ou segregar a inscrição ou impedir que permaneça como aluno em creche ou estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado;

     II - negar emprego ou trabalho;

     III - exonerar ou demitir de seu cargo ou emprego;

     IV - segregar no ambiente de trabalho ou escolar;

     V - divulgar a condição do portador do HIV ou de doente de aids, com intuito de ofender-lhe a dignidade;

     VI - recusar ou retardar atendimento de saúde.

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
     Brasília, 2 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República. 

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Arthur Chioro
Ideli Salvatti


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/06/2014

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