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domingo, 27 de maio de 2018

DECRETO Nº 9.382, DE 25 DE MAIO DE 2018 - Autoriza emprego das Forças Armadas para garantia da lei e da ordem

DECRETO Nº 9.382, DE 25 DE MAIO DE 2018

Autoriza o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem na desobstrução de vias públicas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e XIII, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999,


D E C R E T A :
Art. 1º Fica autorizado o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem em ações de desobstrução de vias públicas federais no período da data de entrada em vigor deste Decreto até 4 de junho de 2018.
Parágrafo único. As ações de desobstrução de vias públicas federais serão realizadas sob a coordenação do Ministério da Defesa em conjunto com o Ministério Extraordinário da Segurança Pública.
Art. 2º O emprego das Forças Armadas, na forma e no período previstos nocaputdo art. 1º, para a desobstrução de vias públicas estaduais, distritais ou municipais fica autorizado mediante requerimento do Chefe do Poder Executivo estadual ou distrital, acompanhado de elementos que demonstrem a insuficiência de meios da Polícia Militar do ente federativo.
§ 1º Na hipótese prevista nocaput, a desobstrução será feita sob a coordenação das Forças Armadas e com o apoio dos meios da Polícia Militar do ente federativo requisitados.
§ 2º Fica dispensado o requerimento do Chefe do Poder Executivo estadual ou distrital a que se refere ocaputcaso a desobstrução de vias públicas estaduais, distritais ou municipais ocorram em cumprimento a decisão judicial, especialmente a medida cautelar deferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 519.
Art. 3º As ações previstas neste Decreto poderão incluir, em coordenação com os órgãos de segurança pública, após avaliação e priorização definida pelos Ministérios envolvidos:
I - a remoção ou a condução de veículos que estiverem obstruindo a via pública;
II - a escolta de veículos que prestem serviços essenciais ou transportem produtos considerados essenciais;
III - a garantia de acesso a locais de produção ou distribuição de produtos considerados essenciais; e
IV - as medidas de proteção para infraestrutura considerada crítica.
Parágrafo único. As ações previstas nocaput, quando decorrentes do disposto no art. 2º, serão realizadas a juízo do Ministro de Estado da Defesa.
Art. 4º O Ministro de Estado da Defesa definirá a alocação dos meios disponíveis e o Comando que será responsável pela operação.
Parágrafo único. O Comando de que trata ocaputassumirá o controle operacional dos efetivos e dos meios pertencentes aos órgãos de segurança pública federais, distritais e estaduais disponibilizados para a operação.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de maio de 2018, 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Joaquim Silva e Luna
Raul Jungmann
Sergio Westphalen Etchegoyen


Publicado em: 25/05/2018 Edição: 100-A Seção: 1 - Extra Página: 1
Órgão: Atos do Poder Executivo

    sábado, 17 de fevereiro de 2018

    Decretada intervenção Federal no RJ

    O presidente Michel Temer assinou nesta sexta-feira, 16, o decreto de intervenção Federal no estado do Rio de Janeiro, ao lado do presidente da Câmara, Rodrigo Maia, e do governador do estado, Luiz Fernando Pezão. O decreto foi publicado em edição extra do DOU nesta tarde.


    O presidente afirmou que a intervenção na segurança pública do estado do Rio de Janeiro é uma “medida extrema”, mas necessária para combater o crime organizado. “Tomo essa medida extrema por que as circunstâncias assim exigem. O governo dará respostas duras, firmes e adotará todas as providências necessárias para enfrentar e derrotar o crime organizado e as quadrilhas. Não podemos aceitar passivamente a morte de inocentes. É intolerável que estejamos enterrando pais e mães de família.
    Com a intervenção federal, o comando das forças de segurança pública do estado caberá ao general Walter Souza Braga Netto, atual chefe do Comando Militar do Leste, responsável por coordenar, controlar e executar as atividades administrativas e logísticas do Exército Brasileiro nos estados do Rio de Janeiro, Minas Gerais e Espírito Santo.

    Após assinar o decreto, Temer disse que vai cessar a intervenção para votar a reforma da Previdência quando houver a avaliação da Câmara e Senado de que há condição para aprovar o texto.

    Veja a íntegra do decreto:
    DECRETO Nº 9.288, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2018
    Decreta intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro com o objetivo de pôr termo ao grave comprometimento da ordem pública.
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso X, da Constituição,
    D E C R E TA :
    Art. 1º Fica decretada intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro até 31 de dezembro de 2018.
    § 1º A intervenção de que trata o caput se limita à área de segurança pública, conforme o disposto no Capítulo III do Título V da Constituição e no Título V da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
    § 2º O objetivo da intervenção é pôr termo a grave comprometimento da ordem pública no Estado do Rio de Janeiro.
    Art. 2º Fica nomeado para o cargo de Interventor o General de Exército Walter Souza Braga Netto.
    Parágrafo único. O cargo de Interventor é de natureza m i l i t a r.
    Art. 3º As atribuições do Interventor são aquelas previstas no art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro necessárias às ações de segurança pública, previstas no Título V da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
    § 1º O Interventor fica subordinado ao Presidente da República e não está sujeito às normas estaduais que conflitarem com as medidas necessárias à execução da intervenção. § 2º O Interventor poderá requisitar, se necessário, os recursos financeiros, tecnológicos, estruturais e humanos do Estado do Rio de Janeiro afetos ao objeto e necessários à consecução do objetivo da intervenção.
    § 3º O Interventor poderá requisitar a quaisquer órgãos, civis e militares, da administração pública federal, os meios necessários para consecução do objetivo da intervenção.
    § 4º As atribuições previstas no art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro que não tiverem relação direta ou indireta com a segurança pública permanecerão sob a titularidade do Governador do Estado do Rio de Janeiro.
    § 5º O Interventor, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, exercerá o controle operacional de todos os órgãos estaduais de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição e no Título V da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
    Art. 4º Poderão ser requisitados, durante o período da intervenção, os bens, serviços e servidores afetos às áreas da Secretaria de Estado de Segurança do Estado do Rio de Janeiro, da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, para emprego nas ações de segurança pública determinadas pelo Interventor.
    Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 16 de fevereiro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
    MICHEL TEMER
    Torquato Jardim
    Raul Jungmann
    Sergio Westphalen Etchegoyen
    Carlos Marun
     

    Fonte: Migalhas

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